Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042058 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RP200901120857780 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 363 - FLS 15. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo sido lavrada Transacção na qual interveio mandatário judicial sem poderes para o acto e na impossibilidade de notificação pessoal da parte que representa, não pode aquela ser substituída por notificação edital. | ||
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| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE AGRAVO Nº 7780/2008 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, inconformado com o despacho de Fls. 183 (23 destes autos), proferido na acção declarativa com processo ordinário que B………. move contra C………., Lda, no qual se decidiu, na sequência de transacção efectuada pelo Mandatário sem poderes para o acto, indeferir a notificação edital do legal representante da ré, veio a Autora B………. interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- Nos termos do disposto pelo artigo 301° n.º 3 do C.P.C., quando o mandatário judicial não tenha poderes para confessar, desistir ou transigir, a sentença homologatória deve ser notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quando a si qualquer efeito. 2ª- Todas as tentativas no sentido de se proceder à notificação pessoal da Ré se revelaram infrutíferas. 3ª- Neste seguimento, requereu a ora Requerente a notificação edital da Ré, requerimento este que veio a ser indeferido. 4ª- Nos termos do disposto pelo artigo 256° do C.P.C., para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12° n.º 4, 23° n.º 3 e 24° n.º 2. 5ª- Nos termos do n.º 3 do artigo 301° do C.P.C., estamos na presença de um caso especial de notificação pessoal. 6ª- Nada na lei restringe o âmbito da aplicação das regras da citação pessoal à notificação pessoal, nem há qualquer restrição no que respeita à notificação edital. 7ª- Assim sendo, nos termos conjugados do disposto pelos artigos 244° n.º 1 in fine e 248° do C.P.C., é possível a realização da notificação edital da Ré, mediante a afixação de editais e publicação de anúncios, isto no seguimento de todas as anteriores tentativas de notificação se terem revelado totalmente infrutíferas. Conclui pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por nova decisão que ordene a notificação edital da Ré, para os termos do n.º 3 do artigo 301° do C.P. C. B) Não foram apresentadas contra alegações. C) O Sr. Juiz a quo proferiu despacho de sustentação (fls. 33) II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão: 1. Em 14 de Dezembro de 2007 na acção declarativa com processo ordinário que B………. move contra C………., Lda foi lavrada transacção, em acta de audiência de julgamento (fls. 26), entre a Autora B………., devidamente representada, e a Ré C………., Lda, representada pelo seu Mandatário, que não dispunha de poderes para o acto. 2. Foi proferida sentença homologatória da transacção (fls. 27) sendo ordenado que a Ré fosse notificada nos termos do artigo 301 n.º 3 do CPC. 3. Apesar de todas as diligências efectuadas não foi possível notificar pessoalmente o sócio gerente da Ré. 4. A fls. 183 da acção declarativa com processo ordinário que B………. move contra C………., Lda, foi proferido o despacho recorrido, datado de 12.6.2008, do seguinte teor: “Impunha-se, pelo exposto e face ao estado dos autos, a notificação deste sócio gerente dos termos da transacção alcançada, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 301º do Código de Processo Civil. Sucede, porém, que, apesar de todas as diligências realizadas com vista a notificar a ré, não foi possível realizar a notificação pessoal do sócio gerente desta nos termos e para os efeitos previstos na citada norma, por desconhecimento do seu paradeiro. Na sequência da frustração de tal notificação vem a autora a notificação edital da ré, para os preditos efeitos. Contudo, estando em causa uma notificação pessoal à parte, deve a mesma reger-se pelas regras relativas à realização da citação pessoal, nos termos das disposições legais conjugadas dos art.s 301, n.º 3 e 256º do Código de Processo Civil, o que, a nosso ver exclui a aplicação das regras relativas à pretendida citação edital. Conforme refere Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pags. 451 e 452), a nova formulação do art. 256º do Código de Processo Civil – que em vez de mandar aplicar, genericamente, as disposições relativas à citação, manda aplicar as disposições relativas à realização da citação pessoal, “deixa claro que, do regime da citação, só as normas que respeitam à prática do acto (conteúdo, modalidades, formalidades, pessoa perante quem é praticado) são mandadas observar e que, por outro lado, não há lugar à notificação edital”. Pelo exposto, indefere-se a pretendida notificação edital do legal representante da ré.” III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A questão de que cumpre conhecer e decidir é a seguinte: 1ª- Tendo sido lavrada transacção na qual interveio Mandatário da Ré, sem poderes para o acto, e face à impossibilidade de notificação pessoal do sócio gerente da Ré podia, ou devia, o Sr. Juiz ter ordenado a sua notificação edital? Vejamos Dispõe o artigo 301.º do Código de Processo Civil: 1- A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil. 2 - …… 3- Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito. Nos termos do artigo 256.º do Código de Processo Civil “Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12.º, n.º 4, 23.º, n.º 3 e 24.º, n.º 2”. Por último deveremos ter presentes os artigos 244.º e 248 do Código de Processo Civil. Entende a Recorrente que, ao contrário do decidido, tendo sido lavrada transacção por Mandatário sem poderes para o acto, a sentença homologatória pode ser notificada editalmente à parte. Deste modo a nulidade da transacção, decorrente da falta de poderes do Mandatário, ficaria suprida se, efectuada aquela notificação edital, o Mandante nada dissesse. Afigura-se-nos que não lhe assiste razão. Às notificações pessoais devem aplicar-se, em regra, as normas estabelecidas para as citações pessoais. È o que dispõe o artigo 256.º do Código de Processo Civil, relativo à notificação pessoal às partes, preceito este que estabelece expressamente que “para além dos casos especialmente previstos”, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12.º, n.º 4, 23.º, n.º 3 e 24.º, n.º 2. Ou seja, as disposições relativas à citação pessoal devem ser aplicadas não só aos casos previstos nos artigos 12.º, n.º 4, 23.º, n.º 3 e 24.º, n.º 2 mas também a todos os casos especialmente previstos na lei. Um desses casos é inequivocamente o previsto no artigo 301 n.º 3 do Código de Processo Civil, caso em que a lei exige a notificação pessoal e à qual devem aplicar-se as disposições relativas à citação pessoal. Estamos perante um acto que pela sua importância e relevo a lei impõe que seja comunicado de forma real e efectiva à parte, não permitindo que a parte possa ver dado o seu consentimento a um acto sem que dele tenha conhecimento pessoal e não de forma meramente edital. A lei entende que atentas as finalidades da notificação em causa a mesma terá que se revestir de certos cuidados e de certas formalidades, daí que tal notificação deva ser efectivamente realizada na pessoa do Mandante, isto é, pessoalmente e não por forma edital. Acresce que a lei «em vez de, como anteriormente, mandar aplicar, genericamente, “as disposições relativas à citação”, mandam-se aplicar as disposições relativas à realização da citação”», pelo que com nova formulação se «deixa claro que, do regime da citação, só as normas que respeitem à prática do acto (conteúdo, modalidades, formalidades, pessoa perante quem é praticado) são mandadas observar e que, por outro lado, não há lugar a notificação edital», Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. I, pag. 452. Assim entendemos que a esta notificação pessoal se devem aplicar as regras relativas à citação pessoal. Neste mesmo sentido o Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Janeiro de 2008, Relator Desembargador Trajano de Menezes, no qual podemos ler “Notificação a que, segundo Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, se procede em conformidade com o disposto no art. 256.º, isto é, aplicando-se as disposições relativas à realização da citação pessoal – cfr. pp. 196 e 235”; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.1997, Relator Conselheiro Sousa Inês (ainda que na vigência do regime legal anterior) “É nula a notificação à parte pelo correio, feita em obediência ao disposto no artigo 300 n. 5 do CPC67, pois tal notificação deve ser feita pessoalmente”. Mas a própria redacção do preceito (art. 301 n.º 3) aponta nesse sentido. Na verdade, desde logo o teor literal do artigo 301 n.º 3 do Código de Processo Civil nos indica que a notificação não pode revestir a forma de notificação edital, dispondo expressamente que “a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante”. O preceito fala em notificação pessoal e não apenas em notificação (em qualquer uma das suas formas). Seria contraditório admitir a notificação edital quando o preceito estabelece expressamente a notificação pessoal. Devendo a notificação ser efectuada pessoalmente, ou na seja na pessoa do visado, não deve ser admitida uma notificação por forma alternativa [por exemplo, já decidiu o Ac. da Relação de Lisboa de 9.1.1996, Col. Jur. T. I, pag.75 que “a notificação ao devedor de obrigações de obrigações alternativas para declarar por qual das prestações opta dentro do prazo fixado pelo tribunal, destina-se à prática de acto pessoal pelo devedor e portanto tem que ser pessoal” (não seria admissível a notificação por carta enviada pelo correio)]. Podemos ainda socorrermo-nos de um outro argumento em favor desta posição, fazendo apelo às regras estabelecidas no artigo 41 do Código de Processo Civil, relativas ao patrocínio a título de gestão de negócios. Na verdade, a Ré através do seu sócio gerente conferiu ao Mandatário uma procuração. Todavia essa procuração não lhe dava poderes para efectuar a transacção em causa. Ao celebrar aquela transacção o Mandatário, apesar de munido de uma procuração, actuou sem poderes para aquele acto, actuou relativamente àquele acto como um gestor de negócios. Nos termos do n.º 3 daquele preceito “o despacho que fixar prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu”, sendo manifesto que esta notificação nunca poderia ser efectuada por via edital, sendo que se a parte não ratificar a gestão o acto não a pode nunca vincular. Assim, tendo o Mandatário celebrado uma transacção em nome da parte mas não tendo poderes para a prática desse acto, ou seja não tendo poderes para vincular, para obrigar, a parte necessário se torna que a notificação dessa transacção à parte se revista de especiais cautelas e formalidades de modo a que a parte tenha um efectivo e real conhecimento do acto, o que apenas se alcança pela notificação pessoal, e não através da notificação edital que apenas garante um hipotético conhecimento do acto em causa. Deste modo, não nos podem restar dúvidas em como a notificação em causa tinha necessariamente que ser pessoal e não meramente edital, pelo que nenhuma censura merece o despacho recorrido. Em suma e em conclusão, tendo sido lavrada transacção na qual interveio Mandatário da Ré, sem poderes para o acto, e face à impossibilidade de notificação pessoal do sócio gerente da Ré não podia nem devia, o Sr. Juiz ter ordenado a sua notificação edital. Assim, impõe-se a improcedência desta questão e, consequentemente, do presente recurso de agravo. IV – DECISÃO Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em negar provimento ao presente recurso de agravo e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Agravante. Porto, 2009/01/12 José António Sousa Lameira António Eleutério Brandão Valente de Almeida José Rafael dos Santos Arranja |