Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21/06.0GBMDR.P1
Nº Convencional: JTRP00043547
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP2010021021/06.0GBMDR.P1
Data do Acordão: 02/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 618 - FLS. 22.
Área Temática: .
Sumário: Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se, dispondo o Tribunal, a partir de relatório de exame médico-legal, de informação relativa ao grau de capacidade de avaliação, pelo agente, da ilicitude do acto, não faz constar tal factualidade quer dos factos provados, quer dos não provados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 21/06.0GBMDR.P1
Proc. nº 21/06.0GBMDR, do Tribunal Judicial de Miranda do Douro

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o NUIPC 21/06.0GBMDR, do Tribunal Judicial de Miranda do Douro, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi a arguida B…………… condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a) e 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal (na redacção da Lei nº 59/07, de 04/09), na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de doze meses.

Foi ainda condenada a pagar à demandante C………… a quantia de dois mil e quinhentos euros, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação à demandada do pedido de indemnização civil, até pagamento.

2. A arguida não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, impetrando a absolvição, quer do crime imputado, quer do pedido cível.

2.1 Extraiu a recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
a) - O presente Recurso versa sobre matéria de facto e de direito, nos termos do art.º 410.º n.º 1 do C.P.P;
b) - Os factos dados como provados na alínea p) dos factos provados da aliás douta Sentença: “arguida sofre de um distúrbio bipolar atípico, tendo resistências em gerir as suas frustrações, ver fls. 389 dos autos;
c) - E os dados como provados na alínea h) dos factos provados da aliás douta Sentença ora em Recurso “arguida agiu de forma deliberada livre e consciente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta”, ver fls. 388 dos autos;
d) - Resulta contradição insanável que põe em crise a decisão de condenar a ora Recorrente na pena de prisão que lhe foi imposta pela aliás douta Sentença ora em Recurso;
e) - O distúrbio bipolar atípico acarreta para a ora Recorrente a imputabilidade bastante diminuída, atenuada e muita dificuldade, ou mesmo não capacidade para se auto-controlar ver fls. 323, 324 e 378, dos autos;
f) – Estes factos, a imputabilidade bastante diminuída, atenuada e a muita dificuldade ou mesmo não teria capacidade para se auto-controlar, terão de ser trazidos de fls. 323, 324 e 378, dos autos, para o elenco dos factos provados da aliás douta Sentença;
g) - Terá de ser removida a línea h) dos factos provados da aliás douta Sentença onde constam os seguintes factos: “arguida agiu de forma deliberada livre e consciente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta”; ver fls. 388 dos autos;
h) - A aliás douta Sentença ora em Recurso está eivada da nulidade de omissão de pronúncia, pelo que viola o n.º 1 alínea c) do art.º 379.º do C.P.P.
i) - A correcta interpretação e aplicação da disposição legal acabada de citar, levará o Tribunal “ad quem” decretar e reconhecer a inimputabilidade da ora Recorrente.
j) - A alias douta Sentença, ao condenar a ora Recorrente pelo crime de ofensa corporal qualificada, como se ela fosse absolutamente normal, interpreta e aplica mal os art.º s 20.º n.º 2, 40.º 143.º e 146.º do C.P, e 143,º do C.P;
k) - A correcta interpretação e aplicação dos art.ºs 20.º 2 e 143.n-º 1 e 146.º do C.P. e art.º 379.º n.º 1 do C.P.P implica a prolação de acórdão que revogue a aliás douta Sentença em crise e absolva a Arguida ora Recorrente do crime de ofensa corporal qualificada, por estar afectada de imputabilidade bastante diminuída, atenuada e com incapacidade de se auto-controlar;
l) - O mesmo aliás douto acórdão a proferir além de absolver o ora Recorrente do dito crime, obrigá-la-á a submeter-se a tratamento psiquiátrico em rigoroso;
m) - Em cumprimento dos ditames dos médicos especialistas e seguida pelo tribunal a “quo” e sem necessidade de internamento, os Senhores Peritos afastam a perigosidade social.
n) - O distúrbio bipolar atípico causador de resistência em gerir as suas frustrações reduz a liberdade da ora Recorrente a ponto de lhe provocar imputabilidade bastante diminuída, atenuada.
o) - Sendo este, inequivocamente, o sentido da perícia médica junta aos autos a fls. 268, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 328, 329, 330 e 378, dos autos;
p) - A dita revogação Sentença e a prolação de alias douto acórdão, arrastará o pedido civil julgado procede na dita aliás douta Sentença, com errada interpretação e violação dos artigos 488.º e 489º do C.C,
q) – A correcta interpretação e aplicação destes artigos 488.º e 489.º do C.C. impõe a absolvição da ora Recorrente do pedido civil;

3. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso interposto, com os seguintes fundamentos (transcrição):
I) Ora, como facilmente se constata através de uma leitura, mesmo que perfunctória, do texto da sentença recorrida, inexiste qualquer vício.
II) E isto porque é claramente perceptível que nenhum dos pontos da decisão sobre matéria de facto se encontra em contradição entre si ou com a motivação de tal decisão.
III) E, por maioria de razão, inexiste a necessária notoriedade que qualifica o erro na apreciação da prova a que se refere o art.° 410°, n.° 2, alínea b) do Código de Processo Penal.
IV) Com efeito, a douta sentença descreve de forma exemplar os termos em que se formou a convicção do tribunal, sendo certo que esta exposição de motivos se apresenta perfeitamente consentânea em relação aos factos dados como provados, dado que não existe a contradição alegada, já que do facto provado de a arguida sofrer de um distúrbio bipolar atípico, tendo resistências em gerir as suas frustrações não impede nem contradiz que aquela seja considerada imputável e que tenha agido de forma deliberada livre e consciente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta.
V) Dos relatórios periciais de fls. 328 a 330 não resulta que a arguida seja inimputável, deles resultando que ela é imputável, embora com imputabilidade bastante atenuada.
VI) Aí diz-se: 1 - a examinada sofre de um distúrbio afectivo bipolar atípico; 2 - em relação aos factos que lhes são imputados e reportando-nos a essa data, deve a mesma ser considerada imputável com imputabilidade bastante atenuada; 3 -não há indícios suficientes que nos permitam atribuir perigosidade social à examinada; 4 -beneficiaria com tratamento psiquiátrico.
VII) Sendo, para todos os efeitos, a arguida considerada imputável para os actos que comete, embora atenuada, não tendo em momento algum sido posta em causa a imputabilidade da mesma pelo perito médico.
VIII) Não basta a comprovação de anomalia psíquica, por mais grave e anormal que ela se apresente, para podermos concluir pela inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do Arguido.
IX) De facto, é necessário determinar se aquela anomalia é tal que torne impossível o juízo judicial de compreensão ou o diminuí, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto, neste sentido veja-se – Figueiredo Dias, " Temas Básicos da Doutrina Penal" Coimbra Editora, 2001, pag. 277.
X) No que concerne às perícias médicas, tem sido do entendimento maioritário da jurisprudência que o tribunal continua a reservar-se à última palavra, assumindo, por vezes, expressamente esta posição.
XI) No momento actual, quando o artigo 163.° do CPP subtrai o juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial à livre apreciação do julgador, obrigando este a fundamentar possíveis divergências, os tribunais reservam para si a conclusão final sobre a imputabilidade do arguido – e graduação da mesma – entendendo que esta, como conceito normativo, é do foro jurídico e não médico.
XII) Só no caso de divergência entre o juízo do tribunal e as conclusões periciais, nos termos do artigo 163.°, é que teria de ser fundamentada a decisão pelo tribunal.
XIII) Aliás, face ao teor da motivação, a recorrente parece confundir deliberadamente os conceitos de inimputabilidade e de imputabilidade diminuída e desta pretende tirar o efeito jurídico da inimputabilidade, pois, por um lado, alega que dos ditos relatórios resulta que a arguida tem imputabilidade diminuída, logo é imputável e responsável pelos seus actos e, por outro, defende que ela deve ser absolvida por inimputabilidade, logo é inimputável e irresponsável por esses mesmos actos.
XIV) O tribunal pronunciou-se sobre todas as questões que deveria pronunciar-se, nomeadamente sobre o estado de liberdade e de consciência da arguida quando praticou os factos ilícitos dados como provados tendo em conta os resultados dos exames a que aquela foi submetida.
XV) Sendo incontroverso que eventual questão relativa a doença do foro psicológico da arguida podia ter relevo para a boa decisão da causa, determinou-se a elaboração de perícia médico-legal a fls. 275 e 276, e evidentemente se teve em conta o resultado do relatório médico-legal que sobre tal exame incidiu, como transparece das alíneas da matéria de facto dada como provada nos pontos f), p) e q), mencionando-se expressamente a relevância que tal meio de prova teve quanto à matéria que se fez constar das alíneas supra referidas.
VI) E bem assim na motivação da decisão sobre a matéria de facto.
VII) Acresce que um dos fundamentos utilizados para se suspender a aplicação de pena de prisão efectiva foi precisamente o de ser a arguida seguida por médico de foro psiquiátrico – cfr. pág. 16 da douta sentença – de onde decorre que a patologia psíquica da arguida, e bem assim a conclusão do relatório pericial de onde se retira o eventual benefício que tal tratamento lhe traria até foi valorado de modo a não sofrer a arguida pena de prisão efectiva.

4. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público em 1ª Instância.

5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo a arguida apresentado resposta.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A de 28/12/95.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, suscitam-se as seguintes questões:

Contradição insanável da fundamentação.

Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Omissão de pronúncia.

Erro notório na apreciação da prova.

Inimputabilidade da arguida.

Absolvição do pedido cível

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
a) No dia 17 de Março de 2006, C…………., no exercício das suas funções de Solicitadora de Execução, deslocou-se a Miranda do Douro e entrou em contacto com o marido da arguida, a fim de efectuar a penhora dos seus bens no âmbito de um processo de execução contra este instaurado;
b) O marido da arguida, mostrando-se disposto a chegar a um acordo e procurando, assim, evitar a penhora dos seus bens, convidou C………….. a ir até sua casa, sita na Rua ………., n.º …., em Miranda do Douro;
c) C…………. dirigiu-se então, naquele mesmo dia, por volta das 20h00m, a casa da arguida e do seu marido;
d) A dada altura e como se não conseguisse chegar a acordo, a arguida empurrou C…………., que caiu ao chão, desferindo-lhe pontapés em várias partes do corpo, nomeadamente nas pernas;
e) Como consequência directa e necessária dos factos ora descritos, a ofendida, em 20 de Março de 2006, ainda se queixava de dores na perna direita e na cabeça;
Apresentava também, nessa data:
- uma equimose, em fase de reabsorção, com 2 centímetros de diâmetro, na face anterior da coxa direita;
- uma equimose de 1 centímetro, em fase de reabsorção, na face anterior da perna direita.
Tais lesões determinaram 7 (sete) dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional;
f) Ao actuar da forma descrita, a arguida sabia que molestaria fisicamente a ofendida, propósito que, de resto, quis e logrou concretizar;
g) Mais sabia ser a C………… solicitadora de execução, a actuar no exercício das suas funções e encarregada de um serviço público, mormente da efectivação de diligências no âmbito do processo de execução, como seja a realização de penhoras;
h) Agiu de forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta;
Mais se provou que:
i) A ofendida sofreu, em virtude da agressão perpetrada contra si e referida na alínea d), angústia e preocupação pelas lesões e padeceu de abalo emocional e transtorno psíquico;
j) A ofendida ficou ainda chocada, revoltada e indignada com a agressão da arguida e sua motivação;
k) Sentiu-se vexada, ridicularizada, enxovalhada e desautorizada no exercício da sua profissão, para mais por ter sido agredida na presença de várias pessoas;
Provou-se ainda que:
l) A arguida é doméstica, e vive com o marido, que é comerciante, e com os três filhos do casal, com 16, 12 e 10 anos de idade;
m) Pagam ao Banco € 1000,00 para amortização de empréstimo contraído para habitação própria;
n) A arguida afirmou desconhecer qual o rendimento médio mensal do marido;
o) Como habilitações literárias, tem o 8º ano de escolaridade;
p) A arguida sofre de um distúrbio afectivo bipolar atípico, tendo resistência em gerir as frustrações.
q) A arguida é seguida ocasionalmente em tratamento médico de psiquiatria.
Mais se provou:
r) A arguida foi já sujeita às seguintes condenações:
- Por sentença proferida em 24/10/2007, transitada em julgado, foi a arguida condenada pela prática, em 24/04/1996, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 1.000$00;
- Por sentença proferida em 08/02/2002, transitada em julgado, foi a arguida condenada, pela prática, em 03/10/1999, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2,00, que foi declarada extinta, pelo pagamento, por decisão de 20/03/2003;
- Por sentença proferida em 14/03/2003, transitada em julgado, foi a arguida condenada, pela prática, em 29/03/2001, de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão substituída por igual período de dias de multa, ou seja, 180 dias de multa à razão diária de € 4,00 (quatro euros); tendo sido proferido despacho em 26/11/2003 a julgar extinta a pena de multa aplicada, pelo cumprimento;
- Por sentença proferida em 27/11/2002, transitada em julgado, foi a arguida condenada, pela prática, em 17/08/2000, de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00, que foi declarada extinta, pelo pagamento, por decisão de 16/03/2005;
- Por sentença proferida em 03/02/2005, transitada em julgado, foi a arguida condenada, pela prática, em 03/06/2001, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 3,00, que foi declarada extinta, pelo pagamento, por decisão de 20/01/2006.

Consignou-se como não provado (transcrição):

Na noite do dia 17 de Março de 2006, na residência da arguida, sita na Rua ………., n.º ….., Miranda do Douro, esta, enquanto agredia C………….., solicitadora de execução no exercício das suas funções, chamou-a de «filha da puta»;
- A arguida actuou em livre manifestação de vontade, no propósito de ofender na sua honra C………….., não ignorando ser esta solicitadora de execução, a actuar no exercício das suas funções e encarregada de um serviço público, mormente da efectivação de diligências no âmbito do processo de execução, como seja a realização de penhoras;
- Sabia ainda a arguida que aquela sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Fundamentou a formação da sua convicção o tribunal a quo nos seguintes termos (transcrição):

Para formar a sua convicção, o Tribunal, tendo sempre em atenção o disposto no artigo 127.º do CPP, isto é, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, bem como as excepções que este Princípio comporta, consagradas na Lei, baseou-se essencialmente:
i) Na análise crítica e cuidada da prova documental junta aos autos, e, assim:
- no exame médico-legal de fls. 10-12 dos autos, importante, em conjugação com os demais meios de prova produzidos em audiência, para formação da convicção do Tribunal no que diz respeito às lesões sofridas pela ofendida;
- no relatório do exame médico-legal efectuado pelo Departamento de Psiquiatria do Centro Hospitalar do Nordeste, junto a fls. 328-331, em conjugação com os esclarecimentos de fls. 378, que, em conjugação com os demais meios de prova produzidos em audiência serviram para que o Tribunal se convencesse quanto à capacidade da arguida para avaliar a ilicitude dos factos e para se determinar de acordo com essa avaliação e, assim, e ainda, quanto à matéria que fez constar das alíneas f), p) e q);
- na declaração médica de fls. 381 que, em conjugação com os demais meios de prova produzidos, foi relevante para o Tribunal se convencer quanto à matéria que deixou assente na alínea q); documentos esses em relação aos quais foi devidamente cumprido o contraditório e nenhuma dúvida se levantou em audiência;
II) Na apreciação crítica das declarações prestadas pela arguida em audiência, que depôs com clareza, embora de forma inconsistente e pouco credível, negando que alguma vez tenha agredido a ofendida ou que a tenha insultado, tendo referido que apenas a empurrou porque a queria fora de casa, sendo que o fez depois de lhe ter dito para sair de sua casa e que, na sequência do empurrão, a ofendida sentou-se;
III) Tal versão veio a ser contrariada pelo depoimento da ofendida C…………, que deu conta em Tribunal das circunstâncias em que se dirigiu a casa da arguida, da agressão de que foi vítima e das lesões de que padeceu, referindo que em momento algum foi convidada pela arguida ou marido para sair de casa destes. Mais referiu, além do mais, ter-se sentido ridicularizada e enxovalhada com as ofensas que sofreu.
As declarações da ofendida surgiram perante o Tribunal de forma coerente, séria e credível, tendo denotado a mesma, durante a sua audição pelo tribunal, a perturbação e vergonha que a mesma sentiu com a ofensa perpetrada contra si.
O depoimento da ofendida, no que às circunstâncias da realização da penhora e das ofensas perpetradas diz respeito, veio a ser integralmente corroborado pela testemunha D…………, que acompanhou a ofendida a casa da arguida, na qualidade de advogado da Exequente do processo de execução em causa, que depôs de forma espontânea e segura, merecendo credibilidade; E…………, que de igual modo acompanhou a ofendida a casa da arguida, e que, depondo de forma séria e credível, deu conta do empurrão e dos pontapés desferidos pela arguida à ofendida. Tais depoimentos, no que à agressão e circunstancialismo relacionado com a penhora diz respeito, vieram ainda a revelar-se coincidentes com os depoimentos das testemunhas F……….. e G…………. que de igual modo, o primeiro na qualidade de exequente o segundo por ser irmão deste, acompanharam a ofendida a casa da arguida e presenciaram a agressão de que esta foi vítima por parte da arguida, que narraram em Tribunal.
A versão da arguida, segundo a qual não teria agredido a ofendida, pela forma inconsistente com que veio a ser apresentada, cedeu perante os depoimentos das testemunhas referidas que, pela respectiva razão de ciência e conhecimento dos factos que, de forma credível, narraram em Tribunal, foram valorados positivamente pelo Tribunal, tendo servido para este se convencer quanto à matéria consignada nas alíneas a) a h) dos factos provados.
Ouviram-se ainda as testemunhas do pedido de indemnização civil, H……………, empregada forense que trabalha para a ofendida que prestou em Tribunal um depoimento sério e objectivo, suficientemente distanciado da relação profissional que a une à ofendida, e que deu conta em Tribunal do estado de espírito da ofendida após a agressão que lhe foi narrada por esta e I………….., advogado inscrito na comarca de Bragança que referiu conhecer a ofendida por trabalhar com a mesma em processos judiciais e em virtude de manterem uma relação de amizade, e que de igual modo, de forma objectiva e séria, referiu em Tribunal dos sentimentos que assolaram a ofendida em virtude do sucedido, referindo o abalo sofrido por esta em virtude da situação, o que foi apercebido pela testemunhas das diversas vezes que esteve com ela posteriormente.
IV) No que diz respeito à matéria sobre as condições pessoais e económicas da arguida, baseou-se o Tribunal nas declarações prestadas pela mesma em audiência, que foram nessa parte claras, sem que houvesse prova que as infirmasse.
V) No que diz respeito aos antecedentes criminais da arguida, baseou-se o Tribunal no teor do CRC junto aos autos a fls. 130-135.
A ponderação crítica e conjugada de toda a prova referida permitiu ao Tribunal formar a sua convicção no sentido apenas dos factos que se deram como provados.
Assim, a decisão do Tribunal quanto aos factos não provados resultou de sobre os mesmos não ter sido produzida prova bastante em audiência, por confissão, testemunhal, documental ou pericial, necessária e suficiente para habilitar o Tribunal a decidir com a segurança que a lei exige.
Na verdade, a versão da ofendida segundo a qual, a arguida a apodou de «filha da puta», tal como vem singelamente descrito na acusação, não logrou encontrar sustentação em mais nenhum dos meios de prova produzidos em audiência. Com efeito, nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência, e que assistiram aos factos, afirmou ter ouvido tais expressões, tendo inclusive a testemunha D…………… referido que a arguida não chamou nomes à ofendida.
Assim, face ao exposto, e à recíproca negação das duas versões apresentadas em audiência, quanto à facto imputado da arguida ter chamado «filha da puta» à ofendida, ficou o Tribunal em situação de dúvida fundada sobre a verificação de tais factos, impondo-se, destarte, que a decisão probatória, quanto a esses factos, atenda ao princípio de prova in dubio pro reo, decorrência do princípio substantivo da presunção da inocência, consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

Apreciemos.

Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.

Da contradição insanável da fundamentação

Afirma a recorrente que existe contradição insanável entre o facto provado elencado na alínea p) da matéria de facto provada da sentença revidenda “a arguida sofre de um distúrbio bipolar atípico, tendo resistências em gerir as suas frustrações” e a factualidade vertida na alínea h) “agiu de forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta”
Vejamos se tem a recorrente a razão pelo seu lado, sendo certo que cumpre ter em consideração que o normativo aplicável ao recurso é o resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 48/07, de 29/08, que entrou em vigor em 15/09/07, dado que a decisão recorrida foi proferida em 15/04/09.
Estabelece-se no artigo 410º, nº 2, do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

1) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea a);

2) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – alínea b);

3) Erro notório na apreciação da prova – alínea c).

Estes vícios são de conhecimento oficioso e têm, em qualquer das suas modalidades, de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pag. 729, Germano Marques da Silva, ob. cit. pag. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit.., pags. 77/78).

Ocorre a “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, quando se verifica incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

Verificar-se-á, designadamente, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.

Percorrendo a decisão recorrida constata-se que efectivamente consta da factualidade provada que “a arguida sofre de um distúrbio bipolar atípico, tendo resistências em gerir as suas frustrações” (alínea p) e que “agiu de forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta” - alínea h) da mesma.

Ora, não existe incompatibilidade alguma entre a factualidade vertida na mencionada alínea p) e a constante da alínea h), pois da circunstância de sofrer a arguida de distúrbio bipolar, com resistências em gerir as frustrações, não resulta que não tenha actuado com vontade livre, ciente da sua actuação e da ilicitude desta, pois estamos ainda no âmbito da imputabilidade e a resistência à frustração mais não traduz do que um esforço acrescido da arguida para enfrentar as contrariedades com que é confrontada e não a impossibilidade de as gerir.

Não tem, pois, a recorrente a razão pelo seu lado quanto a esta questão.

Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Invoca a recorrente que de fls. 323, 324 e 378 dos autos resulta que o distúrbio bipolar atípico de que padece acarreta para si imputabilidade bastante diminuída, atenuada e muita dificuldade, ou mesmo não capacidade para se autocontrolar, o que não foi vertido na factualidade provada.

Verifica-se a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” – artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP - quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.

Este vício refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito (e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova) e verifica-se quando, nas palavras de Germano Marques da Silva, ob. cit. pag. 340, “a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” porque o Tribunal “deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão” - Ac. do STJ de 03/07/02, Proc. nº 1748/02-5ª; a insuficiência “decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”, ou seja, quando da decisão revidenda resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição – Ac. do STJ de 18/03/04, Proc. nº 03P3566, www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 21/06/07, Proc. nº 07P2268.
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto mencionou o tribunal a quo que se baseou “no relatório do exame médico-legal efectuado pelo Departamento de Psiquiatria do Centro Hospitalar do Nordeste, junto a fls. 328-331, em conjugação com os esclarecimentos de fls. 378, que, em conjugação com os demais meios de prova produzidos em audiência serviram para que o Tribunal se convencesse quanto à capacidade da arguida para avaliar a ilicitude dos factos e para se determinar de acordo com essa avaliação e, assim, e ainda, quanto à matéria das alíneas f), p) e q)”.

Analisando a decisão recorrida constata-se que do teor do relatório e esclarecimentos mencionados foi vertido para aquela que “a arguida sofre de um distúrbio afectivo bipolar atípico, tendo resistência em gerir as frustrações”, tendo sido dado ainda como provado que “a arguida agiu de forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta”.

Não obstante, do relatório em causa consta ainda que “Em relação aos factos que lhe são imputados e reportando-nos a essa data, deve a mesma ser considerada imputável com imputabilidade bastante atenuada” (negrito nosso) e nos esclarecimentos referidos pode ler-se “Com grande probabilidade a arguida tinha capacidade para avaliar a ilicitude do acto, mas muito dificilmente ou mesmo não teria capacidade para se auto-controlar” (negrito nosso).

Esta factualidade resulta da discussão da causa e não consta quer dos factos provados, quer dos não provados, sendo certo que também se não faz qualquer referência sobre a sua desnecessidade para a boa decisão da causa ou o entendimento de que não constituem factos, mas tão só conclusões.

Conforme se salienta no Ac. do STJ de 12/11/1996, BMJ 461, 304 “a divergência entre a convicção do julgador e o juízo contido no auto de exame deve ser minimamente fundamentado; se o não for, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”.

Com interesse para a questão em causa perfila-se também o acórdão do mesmo Alto Tribunal de 17/06/1999, BMJ 488, 266, segundo o qual “o Tribunal não está vinculado às conclusões formuladas no exame pericial mas não pode fazer constar do acórdão que a sua convicção se fundou, designadamente, em tal elemento probatório, quando a matéria dele constante não foi considerada provada ou não provada. Ao fazê-lo, o Tribunal deixou, desse modo, de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, o que o faz incorrer no vício da insuficiência da matéria de facto provada (…)”.

Face a tal, porque o tribunal recorrido não considerou os mencionados factos nem provados e nem não provados, verifica-se efectivamente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP.

Tal vício determina o reenvio do processo para novo julgamento para apuramento dos factos referidos (artigo 426º, nº 1, do CPP).

Esta decisão quanto ao reenvio prejudica a análise das restantes questões do recurso.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em:

A) Conceder provimento ao recurso interposto e determinar, como se determina, o reenvio do processo para novo julgamento para apurar dos concretos factos supra indicados e do mais que, em consequência, resulte curial.

B) Não conhecer das demais questões suscitadas no recurso interposto, por se mostrarem prejudicadas.

Sem tributação.

Porto, 10 de Fevereiro de 2010
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)

Artur Daniel T. Vargues da Conceição
Jorge Manuel Baptista Gonçalves