Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029324 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200102190051501 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7-A/98 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART7 N1 ART15 N1 ART40. | ||
| Sumário: | O benefício do apoio judiciário dirige-se não só para a igualdade de acesso dos cidadãos à justiça, do ponto de vista material como também do ponto de vista do conforto necessário a evitar situações de impossibilidade de defesa, como serão aqueles em que porventura caem as pessoas de idade com futuro mal garantido e sós. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto: 1. A Ag.e deduziu pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de custas, alegando não ter possibilidades económicas para custear as despesas judiciárias, em acção de fixação de prazo para que conclua os edifícios do empreendimento S.........., em Portimão, levando-se em conta: (1) ser de idade avançada; (2) viver apenas das pensões de reforma e sobrevivência, no montante, uma, de Pte. 78 290$00, outra, de Pte. 35 400$00. 2. Após o MP se ter pronunciado, ficou assente: (a) A Ag.e aufere um rendimento mensal superior a Pte. 100 000$00; (b) O montante dos depósitos bancários em nome da Ag.e são os seguintes: (1) Banco A ......... (99.12.15), PTE:776 464$60, (99.11.04), PTE 509 465$80, PTE 132 605$50, PTE 2 043 215$20; (2) Banco B ......... (98.12.31) PTE –17 500$00; (3) Banco C ......... (98.12.31), PTE 48 871$70; (c) Transmitiu pelo preço de PTE 38 329 200$00 [quantia pela qual foi paga a Sisa, 99.07.01], um prédio urbano, composto de r/c e 1º andar, sito em .........., Portimão; (d) Satisfaz de renda de casa mensal, PTE 7 191$00; (e) Satisfez de água (conta de dois meses), em 98.11.20, PTE 2 437$00; (f) E em 98.11.30, de electricidade, PTE 4 324$00; (g) De telefone, em 98.12.12, PTE 3 399$00. 3. Em face do provado, foi-lhe negado o benefício requerido: estamos em crer que a pretendente dispõe de meios económicos para sem sacrifício considerável, suportar os encargos da causa (art.s 7º /1, 15º /1, 19º, 21º e 31º, DL 387B /87, 29.12.) [Nomeadamente, o montante dos depósitos bancários em nome da Ag.e indiciam que tem rendimentos suficientes para suportar o custo da acção... que contra ela foi intentada]. 4. Concluiu a Ag.e: (a) O que é determinante para a concessão do apoio judiciário é analisar os efectivos rendimentos que a Ag.e aufere no presente (e a disponibilidade do seu património para os produzir), comparando-os com as despesas efectivas que tem de suportar; (b) A Ag.e, pessoa de 89 anos, tem como únicos rendimentos as pensões de reforma e sobrevivência, respectivamente de Pte. 78 290$00, e Pte. 35 400$00; (c) Os imóveis de que é titular não os pode vender a curto ou médio prazo, nem retirar deles qualquer rendimento; (d) E os montantes detidos em depósitos bancários são economias de toda uma vida [foi a própria Ag.e quem autorizou a livre consulta pelo Tribunal das contas bancárias abertas em nome dela]; (e) Quanto ás despesas: vive em casa arrendada e, devido à avançada idade, precisa de assistência e de serviços pessoais prestados por terceiros; (f) Finalmente, tem a correr contra ela inúmeras acções judiciais, algumas no montante de várias centenas de milhares de contos; (g) Esta situação tem-se agravado nos últimos tempos, sendo muitas dessas acções posteriores à data da entrada do pedido de apoio judiciário indeferido (97.10.02); (h) Pelo que, caso a Ag.e seja obrigada a pagar as custas em todos os processos, terá necessariamente de prescindir do direito de defesa; (i) O que prejudicará seriamente a difícil situação do empreendimento a que lançou ombros, e o interesse directo de centenas de promitentes compradores; (j) Empreendimento esse que, pese embora alguns erros cometidos na escolha de determinados colaboradores, só tem conhecido algum avanço graças aos contínuos esforços da Ag.e; a qual, apesar da avançada idade, tem como desejo último o encaminhamento e conclusão do mesmo, em Portimão, cidade onde nasceu. 5. Não houve contra alegações. 6. O recurso foi julgado procedente (Artº 705CPC.) 7. Para além dos dados transcritos, foi levado em conta também: (1) a Ag.e é pessoa de avançada idade;(2) correm contra a recorrente mais 8 acções de fixação judicial de prazo, 3 acções de condenação nos valores de PTE 10 000 000$00, PTE 408 300 000$00, e PTE 23 412 848$00; 1 providência cautelar, 2 execuções fiscais. Propôs, por sua vez, 2 oposições fiscais, 1 embargos de terceiro e uma acção de condenação. 8. Estes os argumentos da decisão: (a) É certo que se demonstra um nível de rendimentos superior a PTE 100 000$00, acrescido do magro juro dos depósitos à ordem; (b) E que se demonstram outrossim despesas quotidianas previsivelmente diminutas; (c) Mas não se pode estar certo de que a Ag.e tenha embolsado o preço da venda senão para o reinvestir provavelmente no empreendimento, porque o numerário não ficou nos saldos bancários; (d) E contudo o complexo litígio em que a recorrente está envolvida, por via das vicissitudes adversas da obra que prossegue, é de molde a convencer-nos da necessidade de gastos elevados e perturbadores para uma pessoa de idade avançada; (e) Quando a Constituição e a lei determinam a justiça gratuita, com o propósito de eliminar desigualdades em razão da fortuna, não o fazem necessariamente perante a ocorrência de uma única disputa forense, mas perante um litígio omnicompreendido, sobretudo quando for complexo; (f) Se se tomar este ponto de vista, aferido à situação concreta da recorrente, tem de concordar-se que as despesas previsíveis lhe serão penosas, muito principalmente no plano de uma conveniente tranquilidade, onde venha a ancorar a disposição para defender-se; (g) Por outro lado, o ordenamento não exige que sejam investidos na satisfação das despesas judiciárias bens de capital, que in casu seriam subtraídos, aliás a uma função consensual de segurança do viver de uma anciã, da maior relevância; (h) As situações de desfortuna, que exigem o apoio judiciário, têm também a ver com um certo ânimo de indefensão, provocado por condições económicas contrárias; só vistas desta maneira podem concretizar soluções de reequilíbrio igualitário, no plano do vivido, para o qual as leis se fazem; (i) Os dados da causa convencem no sentido de a recorrente se encontrar objectivamente perante privações de tal ordem; (j) Por isso mesmo se conclui que procedem as razões opostas ao indeferimento do pedido de apoio. 9. Vem o M.P. requerer o julgamento em colectivo, nada mais dizendo que, para o efeito, tem legitimidade, dado que no apoio judiciário tem intervenção principal (art. 28, 37/3, D.L. 387-B/87, 29.12 [Vd. Costa, Salvador, Apoio Judiciário, 1996, pp.198, 199 e 266]). 10. A Ag.e respondeu: O MP não tem legitimidade para requerer acórdão sobre a matéria da decisão singular; Apenas a tem a parte prejudicada; Ora, o MP não é parte (art. 26/3, D.L. 387-B/87, 29.12); Nem, no presente caso, actua em nome de qualquer das partes [Vd. Ac. RL, 94.05.24, BMJ 437/560; Ac. RL, 93.03.16, BMJ 425/602]; Deve ser indeferido. 11. Cumpre apreciar e decidir: O MP intervém no incidente de concessão do benefício de apoio judiciário, dado que a matéria remete para características de interesse e ordem pública, no papel de fiscal e garante da legalidade; por conseguinte, tal como parte principal e sucumbente, logo que o ponto de vista de legalidade defendido não obtenha vencimento. Assim, é inquestionável a autorização legal do pedido para que recaia acórdão, não tendo razão o ponto de vista contrário da recorrente. No entanto, não foram aduzidos quaisquer argumentos contra a posição sustentada no provimento do agravo, que enfrentou não obstante os pontos de vista adversos, avançados na preparação do recurso pelo MP. E não se vê razão para não acolher o bem fundado da decisão em singular: a recorrente logrou fazer prova de rendimentos modestos e de despesas judiciárias preocupantes, num contexto de desânimo provocado pela avançada idade e pela emergência dos litígios, aliás de valor insubstimável. Estes motivos bastam para a concessão do benefício de apoio judiciário, o qual se dirige não só para a igualdade de acesso dos cidadãos à justiça, do ponto de vista material, mas também do ponto de vista do conforto necessário a evitar situações de indefensão, como serão aquelas em que porventura caem as pessoas de idade com futuro mal garantido e sós. 12. Por isso mesmo, tendo em conta os argumentos da decisão tirada em singular, vistos os Art. 1/1, 7/1, 15/1 e 40, DL 387-B/87, 29.12, decidem também revogar a decisão recorrida, que vai substituída por esta em que se concede a Maria Luísa ......... apoio judiciário, na modalidade de isenção total do pagamento de custas. 13. Sem custas, por não serem devidas. Porto, 19 de Janeiro de 2001 António Augusto Pinto dos Santos Carvalho António de Paiva Gonçalves José ferreira de Sousa, ( vencido – confirmaria a decisão recorrida por entender que face à matéria de facto provada não padece a agravante de insuficiência económica, para custear os encargos da causa, que justifique a concessão do apoio judiciário total). |