Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050109
Nº Convencional: JTRP00006791
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: PENHORA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
BENS COMUNS DO CASAL
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199010239050109
Data do Acordão: 10/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA-SE A VARELA IN DIREITO DA FAMÍLIA 1982 PAG336.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1696 N1.
CPC67 ART825 N1.
Sumário: Por uma dívida da responsabilidade exclusiva de um só cônjuge o respectivo credor exequente só pode fazer penhorar os bens próprios desse cônjuge ou a sua meação nos bens comuns e não bens comuns concretos, como resulta do disposto no artigo 1696, número 1 do Código Civil, sendo irrelevante que estes bens concretos deixassem de ser necessários ao sustento da família.
Reclamações: