Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006791 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | PENHORA DÍVIDA DE CÔNJUGES BENS COMUNS DO CASAL RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199010239050109 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA-SE A VARELA IN DIREITO DA FAMÍLIA 1982 PAG336. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1696 N1. CPC67 ART825 N1. | ||
| Sumário: | Por uma dívida da responsabilidade exclusiva de um só cônjuge o respectivo credor exequente só pode fazer penhorar os bens próprios desse cônjuge ou a sua meação nos bens comuns e não bens comuns concretos, como resulta do disposto no artigo 1696, número 1 do Código Civil, sendo irrelevante que estes bens concretos deixassem de ser necessários ao sustento da família. | ||
| Reclamações: | |||