Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040444 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REQUISITOS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200706120722312 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 250 - FLS 97. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A concessão do direito a pensão de sobrevivência da Segurança Social depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - vivência em comum, há mais de dois anos, à data da morte do beneficiário, em condições análogas às dos cônjuges; - que, na altura, não era casado ou, sendo-o, se encontrava separado judicialmente de pessoas e bens; - carência económica ou de alimentos; - impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos das als. a) a d) do artº 2009º do CC; - impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do beneficiário (quer por não existirem bens, que por os mesmos serem insuficientes). II – A interpretação do nº 1 do artº 8º do DL 322/90 de 18.10 no sentido acima exposto não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2312/07-2 Apelação Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos – .º juízo cível - proc. …./04.4 TBMTS Recorrente – B………. Recorrido – Instituto de Solidariedade e Segurança Social Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Antas de Barros Desemb. Cândido Lemos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que B………., divorciada, residente na Rua ………., nº..-., ………., Matosinhos, intentou contra o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, com sede em Lisboa, pede a autora que lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência por morte de C………. . Alega a autora para tanto e em síntese que viveu com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges, cerca de 17 anos e até à morte dele, ocorrida em 3.01.2004. C………. era beneficiário da Segurança Social tendo o nº ……… e não deixou quaisquer bens. A autora tem os seus pais ainda vivos, duas filhas e sete irmãos mas nenhum tem condições de lhe prestar alimentos. O falecido estava desempregado há vários anos e ele e a autora subsistiam apenas com o salário auferido por esta no montante de 444,88 € por mês. Desde o falecimento de C………. tal quantia tornou-se manifestamente insuficiente para a autora fazer face às despesas elementares em alimentação, vestuário, habitação e saúde. A autora não tem quaisquer outros rendimentos ou bens, além do recheio da sua habitação. * O réu foi pessoal e regularmente citado e veio contestar o pedido formulado, pedindo a sua absolvição.Para tanto alegou, em síntese, que desconhece, sem obrigação do contrário, se o alegado pela autora corresponde ou não à verdade. * Foi proferido o despacho saneador e elaborada a listagem dos factos assentes e a base instrutória de que se não reclamou.* Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, com gravação audio dos depoimentos prestados em audiência, após o que foi proferida a respectiva decisão que também não mereceu censura das partes.* Finalmente proferiu-se sentença onde se julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu-se o Instituto de Solidariedade e Segurança Social do pedido contra ele formulado.* Inconformada com tal decisão dela recorreu, de apelação, a autora pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que reconheça à autora o direito à pensão de sobrevivência por morte de C………. .Juntas aos autos as necessárias alegações, nelas formulam-se as seguintes conclusões: A) Mal andou o Tribunal “a quo” na subsunção dos factos provados às disposições legais aplicáveis, pelo que se impõe uma alteração da decisão proferida pela 1ª instância; B) Face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como à prova documental junta aos autos, entendeu o Tribunal “a quo” dar como provado os seguintes factos: que a Autora e o falecido C………. viviam em união de facto há mais de 17 anos, partilhando o mesmo leito, mesa e habitação; C) Concluiu o Tribunal “a quo” que, para que fosse reconhecido à Autora o referido direito à pensão de sobrevivência, teriam que estar verificados os seguintes pressupostos: a. situação de união de facto; b. necessidade de alimentos; c. impossibilidade de os obter das pessoas legalmente obrigadas a tal; d. impossibilidade de os obter da herança do falecido. D) A atribuição da pensão de sobrevivência à Autora não depende da verificação dos pressupostos supra enunciados, sendo que os factos dados como provados pelo Tribunal “a quo” são suficientes para satisfazer os requisitos legais para a atribuição do direito em causa; E) A remissão para o artigo 2020º do Código Civil consagrada no artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro refere-se apenas à 1ª parte do nº 1 do artigo 2020º do Código Civil, ou seja, que a atribuição do direito à pensão de sobrevivência está dependente apenas da prova de convivência há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; F) O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 88/2004, considerou inconstitucional a exigência de prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade dos obrigados a talos prestarem como requisito para a atribuição da pensão de sobrevivência; G) “(...) os requisitos ao membro sobrevivo da união de facto, para aceder às prestações sociais decorrentes do óbito do companheiro beneficiário do regime de segurança social, reconduzem-se apenas à prova do estado civil (solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e à prova da vivência com este em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (. .. )” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.02.2005, in www.dgsi.pt; H) Apreciando os factos em causa nos autos à luz da supra sufragada interpretação das disposições legais aplicáveis, não se poderá deixar de concluir que deverá ser reconhecido à Autora o direito à pensão de sobrevivência por morte de C……….; I) Mesmo que se defenda uma interpretação mais restritiva da remissão legal em causa - no sentido de incluir a totalidade do conteúdo do artigo 2020º do Código Civil - sempre terá que se entender que a Autora deverá ver reconhecido o direito à prestação por morte, porquanto ficou cabalmente demonstrado nos autos que sempre houve solidariedade patrimonial entre a Autora e o falecido C………. . * O recorrido contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. C………., residente na ………., n.º .. ., em ………. – Matosinhos, faleceu no dia 03 de Janeiro de 2004, conforme certidão de óbito constante de fls. 8 a 11, cujo teor se dá por reproduzido. 2. O falecido C………. era beneficiário da Segurança Social com o nº ……… . 3. À data da respectiva morte, a autora vivia com o falecido C………. há cerca de 17 anos. 4. Partilhando o mesmo leito, mesa e habitação. 5. As despesas com a alimentação, vestuário e transportes do casal, bem como as despesas com a renda, água, luz e telefone da respectiva habitação, eram suportadas pelos rendimentos que a autora auferia. 6. O casal dispunha somente do salário auferido pela autora, no montante de 444,88 € mensais de salário base, que, à data da interposição desta acção, acrescido de subsídio de refeição e de abono de trabalho suplementar, atingia o total líquido de 646,92 €. 7. O falecido C………. estava desempregado há vários anos. 8. O falecido ajudava nas tarefas domésticas. 9. A autora vive na ………., nº .. ., em ………. – Matosinhos, onde residia com o falecido, pagando uma renda mensal de 250,00 €. 10. Não têm quaisquer bens imóveis, nem bens móveis de valor. 11. A autora apenas possui mobiliário e electrodomésticos. 12. A mãe da autora é doméstica e o pai aufere uma pensão de reforma, vivendo modestamente. 13. A autora tem duas filhas que constituíram a sua própria família, as quais têm encargos financeiros que assumiram com a compra de habitação própria. 14. A autora tem 7 irmãos (D………., E……….., F………., G………., H………., I………. e J……….), que, à excepção da J………. que é solteira e vive com os pais, constituíram a sua própria família, vivendo dos rendimentos dos respectivos trabalhos. III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do CPCivil, pelo que é questão a decidir nos autos: 1ª – Saber quais os requisitos de cuja verificação depende a atribuição do direito a pensão de sobrevivência a quem viveu em união de facto com beneficiário da Segurança Social? * A autora, ora recorrente, intentou a presente acção para reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência.O D.L. 322/90, de 18 de Outubro, estipula a protecção por morte dos beneficiários do regime geral da Segurança Social, designadamente, a atribuição das denominadas pensões de sobrevivência e a subsídio por morte. Pretende-se, como resulta do preâmbulo de tal diploma, compensar, mediante a concessão de prestações continuadas, o desequilíbrio provocado pela morte de um dos membros do casal. Este procedimento tem ínsita a ideia que o casamento constitui uma comunhão de vida em que cada um dos cônjuges contribuía com parte substancial dos seus proventos para a comunidade familiar. Essa situação criou expectativas e serviu de base a encargos que o casal assumiu. Compreende-se assim que o decesso de um dos membros crie naturalmente perturbação que deva ser atenuada mediante uma equilibrada compensação ao sobrevivo. É o que o artigo 4º do citado D.L. estabelece quando no seu nº 1 se diz que “as pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste”. E se esclarece no nº 2 do mesmo artigo que “o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar”. A regulamentação do processo e prova das situações e a definição das condições de atribuição das prestações está prevista no Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro. Segundo o que se dispõe no artº 8º nº1 do DL 322/90, de 18.10, o direito a essas prestações é extensivo às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artº 2020º do C.Civil. É no referido Decreto Regulamentar, artº 3º nº1, que se estabelece que a atribuição de tais prestações depende de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do artº 2020º do C.Civil. Segundo o nº2 de tal preceito legal ”no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interpostas, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição dessas mesmas prestações. A Jurisprudência hoje dominante entende que para intentar acção o Instituto da Solidariedade e Segurança Social (sucedâneo do Centro Nacional de Pensões) não é necessário intentar, previamente, acção contra a herança do falecido. Na verdade, nada justificaria a necessidade de se intentar acção pedindo o reconhecimento do direito a alimentos contra a herança do falecido, se esta não tivesse bens ou estes fossem insuficientes. Actualmente, a Lei 7/2001 de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, tal como a anterior Lei 135/1999 de 28.08, não define claramente o que é a união de facto, limitando-se a dizer que “a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos”. Mas, quanto a nós, o conceito de união de facto resulta do artº 2020º nº1, 1ª parte do C.Civil, segundo o qual é um projecto de vida em comum entre duas pessoas, há mais dois anos, em condições análogas ás dos cônjuges. Através de tal lei atribuiu-se às pessoas que vivam em união de facto protecção em diversas áreas, semelhante à protecção resultante do casamento, e entre essas situações de protecção, temos no artº 3º al.e) - a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei. O artº 6º da citada Lei 7/2001, de 11.05, vem prever o regime de acesso ás prestações por morte, considerando que têm direito a estas prestações aqueles que se encontrem na situação do artº 2020ºdo C.Civil. Assim, o direito às pensões por parte da autora, por morte do beneficiário com quem vivia em união de facto, dependerá da prova de que se verificam os requisitos exigidos pelo artigo 2020º nº 1, do C. Civil. Prova essa que compete a ela fazer, já que é sobre a mesma que recai tal ónus, cfr. artº 342º nº 1, do C.Civil. Segundo o que dispõe o artº 2020º do C.Civil, aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viva com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º do C.Civil. Tal preceito legal, por seu turno, estipula que estão vinculados à prestação de alimentos o cônjuge ou ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os tios durante a menoridade do alimentado, o padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. Do acima exposto, é seguro que a concessão do direito a pensão de sobrevivência da Segurança Social depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - vivência em comum, há mais de dois anos, à data da morte do falecido, em condições análogas às dos cônjuges; - que na altura não era casado ou, sendo-o, se encontrava então separado judicialmente de pessoas e bens; - carência económica ou de alimentos; - e impossibilidade de obtenção de alimentos, nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º do C.Civil. - e impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do seu falecido companheiro (quer por não existirem bens, quer por os mesmos serem insuficientes), neste sentido, vide Acs. do STJ de 6.07.2006, de 31.05.2005, 22.06.2005 e 21.09.2006, Acs. Rel. Porto de 10.03.2003, de 19.11.2001, de 22.01.2002, Ac.Rel. Lisboa de 18.12.2002, Ac.Rel. Coimbra de 15.06.2004 e Ac. Rel. Évora de 14.11.2002, todos in www.dgsi.pt. Ou seja, a Jurisprudência mais recente, designadamente do S.T.Justiça defende que o reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social não depende apenas da alegação e prova dos requisitos da vivência em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos à data da morte do companheiro, sendo, ainda, necessária a verificação dos demais pressupostos estabelecidos no artº 2020º do C. Civil. Como resulta dos autos a acção foi julgada improcedente porque a autora não logrou fazer prova inequívoca da impossibilidade da prestação de alimentos pelas pessoas para tal obrigadas nos termos do artº 2009ºdo C.Civil , no caso, as suas filhas e seus irmãos e também porque a autora não logrou demonstrar foi que estava carenciada de alimentos por virtude do falecimento do seu companheiro. Por via do presente recurso sustenta a apelante que a remissão do nº1 do artº 8º do DL 322/90 de 18.10 não abrange a exigência do cumprimento daqueles requisitos, bastando-se antes na primeira parte do nº 1 do mencionado artigo 2020º do C.Civil. Pelo que bastaria para a obtenção da pensão da segurança social que no momento da morte do beneficiário, não casado ou separado judicialmente, que o seu companheiro vivesse com ele em situação análoga à dos cônjuges. Mais alega a apelante que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 88/2004, considerou inconstitucional a exigência de prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade dos obrigados a tal os prestarem como requisito para a atribuição da pensão de sobrevivência. Vejamos. Como acima deixamos consignado entendemos que, em sede de união de facto, da remissão do artº 8º do D.L. 322/90 de 18.10 para o artº 2020º do C.Civil, resulta que o mesma exige como condição indispensável à obtenção de uma pensão social, para além do facto de ter vivido em união de facto com o falecido, também a impossibilidade de obter alimentos pelos meios que indica. Entende a apelante que, em face do teor literal dos referidos preceitos legais, se não for efectuada uma interpretação restritiva, como propõe, se está a discriminar, de forma inaceitável, os que tendo sido casados com o beneficiário pedem à Segurança Social uma pensão de sobrevivência daqueles que viveram em idêntica situação à dos cônjuges e a quem só faltou o vínculo matrimonial, donde chamar à colação o Acórdão nº 88/2004 do Tribunal Constitucional, de 12.02.2004, publicado no D.R. II Série, de 16.04.2004, que julgou inconstitucional a norma dos artºs 40º nº1 e 41º nº2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele convivia em união de facto depende da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, o qual terá de ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artº 18º nº2, mas decorrente também do princípio do Estado de Direito consagrado no artº 2º conjugado com o disposto nos artºs 36º nº1 e 61º nºs 1 e 3, todos da Constituição. O “princípio da igualdade” consagrado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa afirma que: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”. Como é sabido, o “princípio da igualdade” não pretende igualar todas as situações, mas apenas proíbe que seja dado tratamento diferente àquilo que é igual. Na verdade, a situação de cônjuge sobrevivo e a de membro sobrevivo da união de facto não são realidades iguais. E por assim ser é que, na sequência de necessária decisão política, teve necessidade de estender às pessoas que vivam em união de facto o direito a benefícios sociais equiparados aos dos cônjuges. Ora o casamento pressupõe, para além dos direitos, um conjunto de deveres a que os cônjuges se encontram vinculados e que não são extensivos à simples “união de facto”. Por exemplo, os membros de uma união de facto não se encontram vinculados pelos deveres de respeito, coabitação, fidelidade, cooperação e assistência a que se reporta o artº 1672º do C.Civil, os membros de um casal unido apenas de facto não são herdeiros um do outro. Pelo que, manifesto é que o legislador aceitou a vivência social e o carácter liberal da “união de facto”, mas não equiparou tal situação ao casamento, pelo que também não valora, de igual forma, o interesse patrimonial de uma pessoa unida apenas de facto. Na verdade, a atribuição à “união de facto” de todas as vantagens inerentes ao casamento acabaria por esvaziar este do seu conteúdo, o que não é desígnio legislativo. As Leis 135/99 de 28.08 e 7/2002 de 11.05, esta última actualmente em vigor, traduzem-se, essencialmente, em concessões à margem do direito matrimonial, que não infirmam a tese de quem vê na “união de facto” mera relação parafamiliar. O direito de família coloca a sua tónica na relação jurídico-matrimonial, surgindo a “união de facto” como um instituto que se reconhece apenas para determinados efeitos, sendo tal o que é comprovado pelo artº 6º da Lei 7/2001 de 11.05, posterior ao DL 322/90 de 18.10, mas que continua a fazer depender a concessão de pensão social por morte da prova dos requisitos a que alude o artº 2020º do C.Civil, na sua totalidade. Donde o tratamento legal desigual a situações também elas desiguais não fere o princípio constitucional da igualdade. No entanto, sempre se dirá que, o mesmo Tribunal Constitucional pelo Acórdão nº 195/2003, de 9.04.2003, publicado no DR, II Série, de 22.05.2003, não julgou inconstitucional a norma do artº 8º nº1 do DL 322/90, de 18.10, na parte em faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da segurança social a quem com ele vivia em união de facto de todos os requisitos previstos no nº1 do art. 2020º do C.Civil. E recentemente, pelo Acórdão nº 159/2005, de 29.03.2005, o mesmo Tribunal não julgou inconstitucional a norma do art. 41º nº2, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo DL 142/73, de 31.03, na redacção que lhe foi dada pela DL 191-B/79, de 25.06, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do art. 2020º do C.Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artº 2009º nº1, als a) a d) do mesmo Código. Diz a apelante que a remissão do artº 8º do DL 322/90 de 18.10 para o artº 2020º do C.Civil se refere apenas à 1ª parte do nº 1 de tal preceito legal. Segundo o disposto no artº 9º nº 1 do C.Civil “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. E dispõe o nº3 de tal preceito que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ora, da interpretação do citado nº1 do artº 8º do DL 322/90, de 18.10, nada nos leva a concluir que a remissão que nele se faz se reduza ou restrinja à 1ª parte do nº1 do artº 2020º do C.Civil, ou seja, à situação de convivência há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. Donde, entendemos não ser legalmente admissível a interpretação restritiva de tal preceito legal, como a apelante pretende que se faça, pois tal não é correcto nem resulta nem da letra da lei, nem do pensamento do legislador, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, nem das circunstâncias em que a lei foi elaborada e das condições em que é aplicada. Finalmente, ainda se dirá que ao assim entender-se e interpretar-se o disposto no artº 8º do DL 322/90, de 18.10, não se vislumbra qualquer violação do “princípio da proporcionalidade”, constitucionalmente estruturante do nosso Estado de Direito. Pois que é a diversidade das situações de cônjuge sobrevivo e de membro sobrevivo de união de facto que justifica a diferenciação de tratamento, e assim não se vê que em termos comparativos haja qualquer desproporção na exigência que a lei faz ao companheiro sobrevivo para a obtenção de um benefício num caso que, como vimos, não se pode equiparar ao casamento. E por outro lado, também não cremos que a imposição da alegação e prova de tais factos - carência económica ou de alimentos; impossibilidade de obtenção de alimentos, nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º do C.Civil e impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do seu falecido companheiro – seja anormal e oneroso para a requerente de tal benefício social. Pelo que nada há a apontar à interpretação feita pelo Tribunal “a quo” quanto aos requisitos ou pressupostos legalmente exigíveis para a concessão do direito à pensão de sobrevivência. Destarte improcedem as respectivas conclusões da apelante. * Finalmente, diz a apelante que mesmo defendendo-se a interpretação de que a remissão legal do artº 8º do DL 322/90, de 18.10 é feita para a totalidade do artº 2020º do C.Civil, sempre se teria de entender que lhe deverá ser reconhecido o direito à prestação por morte, porque, no seu entender, ficou demonstrado nos autos que sempre houve solidariedade patrimonial entre a autora e o falecido C………. . Na verdade, vendo os factos assentes nos autos é manifesto que deles resulta assente que desde há vários anos havia solidariedade patrimonial entre a autora e o falecido C………., mas de sentido contrário ao pretendido pela autora com a referida alegação. Ora, estando assente que o falecido estava há vários anos desempregado, ajudando nas tarefas domésticas, e que as despesas com a alimentação, vestuário e transportes do casal, bem como as despesas com a renda, água, luz e telefone da respectiva habitação, eram suportadas pelos rendimentos que a autora auferia, ou seja, com o seu salário-base, no montante de 444,88 euros mensais, acrescido de subsídio de refeição e de abono de trabalho suplementar, atingindo o total líquido de 646,92 euros. E assim bem se refere na sentença recorrida que “Nem faria sentido que com aquela quantia que aufere a autora, antes de falecido o companheiro, sustentasse ambos, e falecido aquele, com menos uma pessoa para sustentar, aumentassem as suas dificuldades económicas. Se antes nada recebia dele em termos económicos e até ele vivia na dependência da autora, falecido ele, passou o mesmo rendimento para sustentar uma só pessoa. Isto sem prejuízo das evidentes dificuldades económicas que resultam para qualquer cidadão deste país que disponha de rendimento mensal tão baixo”. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, confirma-se a sentença recorrida, improcedendo as demais conclusões das alegações da apelante. IV - Pelo que acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante, que beneficia do apoio judiciário. Pague-se, em 1ª instância, à Ilustre Patrona da apelante os honorários devidos e fixados por tabela. Porto, 12 de Junho de 2007 Anabela Dias da Silva António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos |