Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740916
Nº Convencional: JTRP00023504
Relator: CESAR TELES
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199804209740916
Data do Acordão: 04/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 486/96
Data Dec. Recorrida: 01/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART72.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 N3 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/03/06 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG268.
Sumário: I - Das nulidades da sentença em processo laboral, se não forem arguidas no requerimento de interposição de recurso, não pode conhecer-se.
II - Sobre o trabalhador recai não só a obrigação de comunicar as faltas, como corolário lógico do dever de assiduidade, como também a obrigação de as justificar.
III - Só pode falar-se na ocorrência de um despedimento se se provar uma manifestação inequívoca da entidade patronal no sentido de ruptura do vínculo laboral.
Reclamações: