Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014182 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO REQUISITOS TR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199502079420946 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1980 N1 ART1978. DL 185/93 DE 1993/05/22 ART5 ART6 ART17 ART10 ART11. | ||
| Sumário: | I - Só podem ser adoptados plenamente os filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados judicial ou administrativamente ao adoptante. II - O instituto de confiança do menor com vista a futura adopção foi criado pelo Decreto-Lei 185/93 de 22 de Maio. III - Presentemente terá de existir sempre uma candidatura à adopção e um estudo da situação do menor e da pretensão do candidato, que concluirá por um relatório social. IV - A adopção só pode ser requerida após a ratificação do relatório ou decorrido o prazo máximo para a sua elaboração. | ||
| Reclamações: | |||