Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025516 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA VIOLAÇÃO ASSISTENTE ABERTURA DE INSTRUÇÃO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199907149811030 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 134/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART371. CPP98 ART68 N1 A ART69. CPC95 ART672 ART675 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido requerido, no inquérito, a constituição de assistente relativamente a factos susceptíveis de integrar os crime de difamação, abuso de liberdade de imprensa e violação do segredo de justiça, o despacho que, sem quaisquer restrições, o admitiu nessa qualidade, reconheceu-lhe legitimidade para intervir relativamente a todo o processo. II - Tendo o inquérito sido arquivado, pode o assistente requerer a abertura da instrução mesmo quanto ao crime do artigo 371 do Código Penal - crime de violação do segredo de justiça. III - Não pode subsistir, pois, o despacho que, contrariando decisão anterior a declarar ( irrestritamente ) o ofendido com legitimidade para intervir como assistente, decide posteriormente que ele não tem legitimidade para intervir como tal quanto ao crime do artigo 371 do Código Penal, pois viola caso julgado formal. | ||
| Reclamações: | |||