Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640410
Nº Convencional: JTRP00020228
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
DANOS PATRIMONIAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199702269640410
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 ART805 N3.
CPC67 ART661 N2.
CPP87 ART410 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A 1995/12/28.
AC STJ DE 1989/10/18 IN AJ N2 PAG8.
AC STJ DE 1990/01/31 IN CJ T1 ANOXV PAG24.
AC STJ DE 1995/02/14 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG679.
AC RC DE 1989/03/14 IN CJ T2 ANOXIV PAG42.
AC RP PROC9420478.
AC RP PROC9440608.
Sumário: I - Existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta, tornando-se necessário que tal vício resulte do próprio texto da decisão recorrida ( não sendo, portanto, permitida a consulta a outros elementos do processo ), por si ou conjugada com as regras da experiência.
II - Tendo-se dado como provado que o ofendido recebia mensalmente como futebolista a quantia de
45 contos, além dos prémios de jogos em valor não apurado, impõe-se relegar para liquidação em execução da sentença a indemnização devida por tais prémios de jogos que o ofendido deixou de receber em consequência das lesões resultantes do acidente de viação que sofreu.
III - Face às lesões sofridas pelo ofendido - ferida do pavilhão auricular, ferida de uma das mãos, laceração da córnea do olho esquerdo de que resultaram muitas dores e, na altura, perda de 9/10 ( mais tarde corrigida para 3/10 ) da acuidade visual desse olho, que demandaram um período de 7 meses de incapacidade total para o trabalho ( tinha então 30 anos de idade ), o receio que tem de a sua acuidade visual se agravar, o facto de ter passado a usar óculos e de ter deixado de poder jogar futebol, desporto de que gostava muito - mostra-se adequada e não excessiva a quantia de 2.000 contos, fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais.
IV - Tendo a sentença arbitrado danos não patrimoniais já actualizados com referência à data em que foi proferida, só há direito a juros de mora pelo atraso que ocorrer posteriormente ao momento final atendível na fixação da correspondente indemnização, ou seja a partir da data da sentença.
Reclamações: