Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020228 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA DANOS PATRIMONIAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS MORAIS JUROS DE MORA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199702269640410 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 ART805 N3. CPC67 ART661 N2. CPP87 ART410 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A 1995/12/28. AC STJ DE 1989/10/18 IN AJ N2 PAG8. AC STJ DE 1990/01/31 IN CJ T1 ANOXV PAG24. AC STJ DE 1995/02/14 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG679. AC RC DE 1989/03/14 IN CJ T2 ANOXIV PAG42. AC RP PROC9420478. AC RP PROC9440608. | ||
| Sumário: | I - Existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta, tornando-se necessário que tal vício resulte do próprio texto da decisão recorrida ( não sendo, portanto, permitida a consulta a outros elementos do processo ), por si ou conjugada com as regras da experiência. II - Tendo-se dado como provado que o ofendido recebia mensalmente como futebolista a quantia de 45 contos, além dos prémios de jogos em valor não apurado, impõe-se relegar para liquidação em execução da sentença a indemnização devida por tais prémios de jogos que o ofendido deixou de receber em consequência das lesões resultantes do acidente de viação que sofreu. III - Face às lesões sofridas pelo ofendido - ferida do pavilhão auricular, ferida de uma das mãos, laceração da córnea do olho esquerdo de que resultaram muitas dores e, na altura, perda de 9/10 ( mais tarde corrigida para 3/10 ) da acuidade visual desse olho, que demandaram um período de 7 meses de incapacidade total para o trabalho ( tinha então 30 anos de idade ), o receio que tem de a sua acuidade visual se agravar, o facto de ter passado a usar óculos e de ter deixado de poder jogar futebol, desporto de que gostava muito - mostra-se adequada e não excessiva a quantia de 2.000 contos, fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais. IV - Tendo a sentença arbitrado danos não patrimoniais já actualizados com referência à data em que foi proferida, só há direito a juros de mora pelo atraso que ocorrer posteriormente ao momento final atendível na fixação da correspondente indemnização, ou seja a partir da data da sentença. | ||
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