Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017346 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS CAPACETE DE PROTECÇÃO FALTA CULPA DIREITO À VIDA PERDA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS COMPENSAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO PROPORCIONALIDADE AUTOMÓVEL MOTOCICLO | ||
| Nº do Documento: | RP199511279550784 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART506 N1 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/10/06 IN BMJ N320 PAG319. AC STJ PROC86105 DE 1995/03/16. | ||
| Sumário: | I - O facto de um condutor de ciclomotor não usar capacete de protecção não pode levar, só por si, ao entendimento de que a prática da respectiva contravenção foi causa do embate devendo ser-lhe atribuída culpa na produção do acidente. II - Em acidente ocorrido entre um motociclo conduzido por pessoa sem capacete, que veio a falecer por virtude das lesões que sofreu na cabeça, e um automóvel ligeiro, é de fixar a porporção de risco em 40% para o último e 60% para o primeiro. III - Sendo a vítima um homem de 26 anos, bem constituído e saudável e tendo o acidente ocorrido em Abril de 1992, é de fixar em 3.000.000$00 a indemnização pela perda do direito à vida. IV - Tendo o acidente ocorrido em 18 de Abril e a vítima falecido no dia 24 imediato, sofrendo angústia e amargura por se ver irremediavelmente à beira da morte, é adequada a quantia de 800.000$00 como compensação pelos danos não patrimoniais por ela sofridos enquanto esteve internada. | ||
| Reclamações: | |||