Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230960
Nº Convencional: JTRP00008879
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
PRÉDIO RÚSTICO
Nº do Documento: RP199304019230960
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 71/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTA RELAÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N1 ART28.
CONST82 ART62 N2 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/02/14 IN CJ ANOXIV T1 PAG190.
AC RL DE 1990/10/18 IN CJ ANOXV T4 PAG153.
Sumário: I - O dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda.
II - A indemnização justa é a correspondente ao valor normal de marcado.
III - O princípio da justa indemnização tem de ser visto em concreto e à luz dos diferentes interesses a conjugar, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação.
Reclamações: