Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022064 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PEDIDO PRINCIPAL TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA CONVENCIONAL COLIGAÇÃO ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199710029730776 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1153/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Sumário: | I - Nos casos de coligação previstos no artigo 30 do Código de Processo Civil em que haja vários pedidos que estejam entre si numa relação de dependência, a competência territorial afare-se pelo pedido principal, seguindo os pedidos dele dependentes a sorte do mesmo. II - Nos casos de cumulação de pedidos, previstos no artigo 470 do Código de Processo Civil, contra um mesmo réu, e não havendo relação de dependência de uns em relação a outros, o tribunal territorialmente competente, é o que fôr para qualquer dos pedidos, devendo, então, a escolha ser feita por critérios de justiça e razoabilidade. III - Neste último caso um dos critérios a ter em conta é o do maior número de pedidos a ser decidido por um mesmo tribunal competente, arrastando estes os demais pedidos. IV - As convenções sobre competência territorial são válidas desde que revistam todos os requisitos exigidos pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, mas só vinculam as partes que o subscreveram. | ||
| Reclamações: | |||