Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730776
Nº Convencional: JTRP00022064
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PEDIDO PRINCIPAL
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
COLIGAÇÃO ACTIVA
Nº do Documento: RP199710029730776
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1153/95
Data Dec. Recorrida: 03/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Sumário: I - Nos casos de coligação previstos no artigo 30 do Código de Processo Civil em que haja vários pedidos que estejam entre si numa relação de dependência, a competência territorial afare-se pelo pedido principal, seguindo os pedidos dele dependentes a sorte do mesmo.
II - Nos casos de cumulação de pedidos, previstos no artigo 470 do Código de Processo Civil, contra um mesmo réu, e não havendo relação de dependência de uns em relação a outros, o tribunal territorialmente competente, é o que fôr para qualquer dos pedidos, devendo, então, a escolha ser feita por critérios de justiça e razoabilidade.
III - Neste último caso um dos critérios a ter em conta
é o do maior número de pedidos a ser decidido por um mesmo tribunal competente, arrastando estes os demais pedidos.
IV - As convenções sobre competência territorial são válidas desde que revistam todos os requisitos exigidos pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, mas só vinculam as partes que o subscreveram.
Reclamações: