Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0423076
Nº Convencional: JTRP00037101
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP200407080423076
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Para que a Segurança Social possa reclamar os seus créditos em processo pendente em tribunal, deverá a citação ou notificação ser efectuada ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e não ao Centro Distrital de Segurança Social.
II - É que se trata de dois institutos públicos distintos, com as competências resultantes da legislação que vêm adoptando.
III - Não se tendo esgotado ainda o prazo para os credores desconhecidos (artigo 864 do Código de Processo Civil) reclamarem os seus créditos, qualquer dos outros credores pode reclamar os seus créditos até ao último dia do último prazo, ainda que não estabelecido no seu interesse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nas Varas Cíveis do....., -ª Vara, -ª Secção, nos autos de execução ordinária com o n. ../.., em que é exequente o Banco B....., posteriormente alterada a denominação para Banco C...., S.A., e executados I....., L.da, D..... e E....., veio a Delegação de..... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Instituto Público com o n.º de Pessoa Colectiva 500 715 505, com sede no Edifício.... – Rua...., n.º 12, 9º e 10º, em....., reclamar créditos no montante de € 10,247,75 respeitante a contribuições à Segurança Social e € 9.054,08 de juros vencidos.
Porém, o Mer.mo Juiz, em despacho de fls. 12, datado de 12-01-2004, rejeitou liminarmente a admissão de tais créditos, com o fundamento da reclamação ser extemporânea.
Inconformado com o assim decidido, recorreu a reclamante Delegação de..... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo o respectivo recurso sido recebido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo – v. fls. 17-
Não houve contra-alegações.
O Mer.mo Juiz sustentou o despacho recorrido.
Nesta Relação foi mantida a espécie e efeito do recurso e colhidos os vistos legais dos Ex.mos Colegas Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
* * *

São as conclusões das alegações do recurso que, em princípio, delimitam o seu âmbito e objecto – art. 684º, n. 3 e art. 690º, n.º 1 do CPC.

E as formuladas nas alegações dos autos são do seguinte teor:
1 - O douto despacho recorrido da fls. 12, que entendeu como extemporânea a reclamação de créditos da Delegação de....., determinando consequentemente a não admissão apresentada, foi incorrectamente proferido;
2 - Devendo, por isso, considerar-se nulo em relação à recorrente, porquanto,
3 - A Agravante não tinha de ser citada individualmente pelo tribunal, ao abrigo da legislação ao tempo, estando-lhe destinada a citação geral feita aos credores desconhecidos, nos termos do art. 864º n. º al. d) e n.º 2 in fine do C.P.C.

Ainda que assim se não conceda,
4 - A citação na qual se baseia o despacho recorrido, entendendo como extemporânea a reclamação de créditos da Delegação de....., foi incorrectamente efectuada, porquanto, foi feita em organismo diverso daquele que tem competência para a reclamação de créditos da Segurança Social: as Delegações Distritais do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
5 - A reclamante e ora recorrente, apesar do terminus do prazo para apresentar a sua reclamação ocorrer em 21 de Dezembro de 2003, remeteu-a aos presentes autos em 19 de Dezembro de 2003, pelo que a mesma foi tempestivamente apresentada, devendo consequentemente ser admitida.
6 - O douto despacho proferido, violou:
a) o preceituado no art. 864º do C.P.C., forçando-o na interpretação de que o prazo para reclamar é de 15 dias, e não o destinado aos credores desconhecidos, nos termos do n.º 1 al. d) e n.º 2 in fine, de 20 dias a acrescer aos 15 dos éditos;
b) as disposições legais relativas à competência para reclamar créditos das Delegações do I.G.F.S.S., conforme disposto na alínea m) do artigo 16º da Portaria n.º 409/2000 de 17 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 346/2001 de 6 de Abril, pelo art. 2º alínea j) da Portaria 424/2000 de 17 de Junho e n. 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 260/99 de 7 de Julho – neste sentido, ver Acórdão da Relação do Porto de 20/01/98, publicado no B.M.J. n.º 473, pág. 566;
c) as regras relativas à contagem do prazo de caducidade para apresentação das reclamações de créditos.
(numeração nossa)

Finaliza no sentido de que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que receba a reclamação de créditos, nomeadamente, para reconhecimento e graduação do montante creditório da Agravante.

Este apenso é parco em elementos processuais sobre modo, quem foi citado e início do prazo de cumprimento do art. 865º do CPC, mas face às alegações da Agravante, à não contra-alegação da Agravada e ao despacho de sustentação do Mer.mo Juiz temos por base de decisão deste agravo o seguinte:
1 - Nos autos principais da execução foi citada, efectuada a penhora, para os efeitos do citado art. 865º o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de......, para no prazo de 15 dias, reclamar o pagamento dos seus créditos pelo produto dos bens penhorados;
2 - Em 15 e 16 de Novembro de 2003 foram efectuadas as publicações dos anúncios no jornal “Público” para reclamação dos credores incertos para o mesmo fim;
3 - Em 19 de Dezembro de 2003, a Agravante deu entrada no respectivo tribunal, e para apenso à referida execução, da reclamação dos créditos em causa.
4 - Na conclusão deste apenso, datada de 12.01.2004, foi prestada a informação de que o prazo para apresentação das reclamações terminara no dia 09.12.2003.

Estes factos são bastantes para a decisão do presente agravo.
O que está em causa é o inicio do prazo para a reclamação de créditos da
entidade Segurança Social, mais determinadamente qual o organismo dessa entidade que deve ser notificada e com capacidade para deduzir a reclamação.
E daqui parte o problema que sendo citado o Centro Distrital de Segurança Social de..... o não devia ser, mas a Delegação de..... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a reclamante e agravante dos autos.
Sendo institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com as competências resultantes da legislação que vem adaptando, ao tempo, a organização da Segurança Social, para promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes dos regimes de segurança social – art. 18º, n.º 2, al. b) do DL 35/96, de 2 de Maio - (e como tal aceitando as normas citadas na conclusão 6, b), em apreço), o certo é que o prazo para citação dos credores incertos, efectuados através dos anúncios cujas cópias estão juntos a fls. 49 destes autos, com a 1ª publicação em 07/05/99 e a 2ª em 08/05/99, posteriormente rectificados com as datas de 15 e 16 de Novembro, respectivamente, só terminava em 21 de Dezembro de 2003 (20 dias estabelecidos na última parte do n.º 2 do art. 864º que acrescem aos 15 dias dos éditos concedidos pelo art. 865º, ambos do CPC.
“... quando haja em concurso diversos prazos destinados ao mesmo fim, e cujos termos não coincidam relativamente a cada uma das diversas pessoas interessadas, o seu termo só se consuma com o decurso do esgotamento do último deles.
Assim, não se tendo esgotado ainda o prazo para os credores desconhecidos reclamarem os seus créditos, qualquer dos outros credores pode reclamar os seus créditos até ao último dia do último prazo, ainda que não estabelecido no seu interesse, de acordo com o disposto no art. 486º, n.º 2 do CPC., aplicável ex vi do disposto no art. 466º do CPC.” – ac. R.P., de 98.01.20, desta mesma 2ª Secção, proc. n.º 1133/97.
É esta a mesma a questão deste recurso, o prazo para apresentação das reclamações de créditos de credores incertos terminava posteriormente à entrada da reclamação do Agravante em Tribunal.
Assim sendo, a reclamação de créditos apresentada pelo Agravante foi tempestiva, pelo que o despacho recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos preceitos legais acima referidos ao caso concreto, daí as conclusões das doutas alegações de recurso em apreço procedem na totalidade.

* * *

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se a sua substituição por outro que admita liminarmente os créditos reclamados pelo agravante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de......
Sem custas.

Porto, 08 de Julho de 2004
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes
António Luís Caldas Antas de Barros