Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7587/23.8T8PRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
VIOLAÇÃO
BOA FÉ
Nº do Documento: RP202509117587/23.8T8PRT-D.P1
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A data de preenchimento de uma livrança depende do pacto de preenchimento e limites da boa fé sendo controlável por via do mecanismo de abuso de direito.
II - Mas a data da declaração da insolvência não é p o termo inicial da mesma, pois, por um lado, a exequente obteve o pagamento de uma quantia relevante no decurso desse processo que durou 6 anos e por isso não poderia, até ao termo do mesmo, determinar a quantia ainda em dívida da responsabilidade dos avalistas.
III - Para que exista abuso de direito não basta o mero decurso do tempo, sendo necessário que exista um acto de confiança na não excusão da divida, e uma adesão razoável a esse comportamento.
VI - Não se verificam esses requisitos quando decorreram cerca de 4 anos desde a data do encerramento da insolvência até à excusão e no decurso desses anos ocorreu a pandemia covid/19 que implicou uma suspensão legal e um natural atraso social na instauração de acções.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7587/23.8T8PRT-D.P1

Sumário:
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1. Relatório

Os executados AA, BB, CC e DD, enquanto herdeiros habilitados em substituição de EE, vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 7587/23.8T8PRT, em que é exequente Banco 1..., S.A., deduziu embargos de executado pedindo a extinção da execução.

Argumentaram em suma que:

1º- Existiu a falta de apresentação da livrança exequenda a pagamento quanto ao avalista EE, que faleceu antes do preenchimento da livrança, ou dos seus sucessores.

2º - Ocorreu a prescrição da obrigação cambiária ou abuso de preenchimento da livrança quanto à data de vencimento ou abuso de direito.

Para tal alegam que: a sociedade subscritora da livrança foi declarada insolvente em 2012 (e considerada extinta em 2018), com o inerente vencimento da dívida subjacente à livrança, já decorreu, desde a data de vencimento, o prazo de 3 anos de prescrição da obrigação cambiária; sendo, também por isso, abusivo o preenchimento da livrança quanto à data de vencimento, pois esta deveria corresponder à data da declaração de insolvência da subscritora da livrança ou, pelo menos, à data da extinção da sociedade subscritora, sem que seja legítimo que o credor possa preencher a livrança quando entender; subsidiariamente, verifica-se abuso de direito da exequente, na modalidade de “suppressio”, no preenchimento da livrança anos depois da insolvência e extinção da sociedade devedora, mantendo-se a exequente sem exercer o seu direito por tempo suficiente para que a contraparte haja confiado que o direito não mais seria exercido.

3º - Existe Inexigibilidade da quantia exequenda ao avalista EE (ora representado pelos seus sucessores) ou desconformidade entre o acordo de preenchimento em que o avalista participou e o preenchimento da livrança.

Os embargantes alegam, nesta parte, que o contrato de abertura de crédito subjacente à livrança foi alterado em 28.12.1999, 14.02.2008 e 26.10.2010, tendo estas duas últimas alterações ocorrido depois do falecimento do avalista, não podendo este ser vinculado por uma obrigação que, entretanto, foi modificada e em termos que não suavizou a obrigação dos devedores, sem que tenha intervindo nelas e dado o seu acordo.


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Por sua vez, os executados FF, GG, HH, II, JJ e KK, enquanto herdeiros habilitados em substituição de LL, vieram também deduzir embargos de executado, argumentando que:

1º - Ocorreu a prescrição da obrigação cambiária, no essencial, pelas mesmas razões aduzidas nos primeiros embargos acima referidos, ainda que por referência, enquanto devedor/avalista, ao falecido LL.

2º - Existe a falta de interpelação dos embargantes.

3º - Ocorreu a prescrição dos juros inscritos na livrança / Abuso de direito na reclamação de juros desde 2012.

4º - Existe um preenchimento abusivo da livrança.

5º - Ocorre a inexigibilidade dos juros entre a data de vencimento da livrança e a citação para a execução, uma vez que os sucessores do avalista não foram antes interpelados para pagar.


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2. A exequente contestou os dois embargos de executado, alegando, em suma, que:

- A exequente apenas recebeu do processo de insolvência da subscritora da livrança a quantia de € 154.309,16, sendo que tal montante permitiu liquidar juros vencidos e imposto de selo (€ 133.107,29 + € 5.324,29) e apenas € 15.877,58 de capital, numa dívida que, à data do vencimento (02.10.2012), ascendia a € 195.898,95;

- A extinção do processo de insolvência não implica, logo aí, a extinção da sociedade;

- A dívida não se extingue pela insolvência ou pela morte do devedor/avalista.

- A exequente, apesar de conhecimento informal do óbito do avalista, não foi informada formalmente do mesmo e da identificação dos sucessores;

- A data de preenchimento/vencimento da livrança cumpre o pacto de preenchimento, sem que exista atuação em abuso de direito;

- O contrato de abertura de crédito foi sujeito a várias alterações contratuais, sendo que as mesmas, não só não configuraram novação da dívida, como não agravaram quaisquer responsabilidades e até visavam a redução do envolvimento da devedora;

- Todos os intervenientes foram interpelados por carta de 23.02.2023.

- A exequente comunicou à sociedade devedora o vencimento da obrigação, sem que existisse qualquer obrigação de interpelar os avalistas, apesar de, na verdade, também o ter feito;

- A livrança não inclui juros anteriores a 2018, data em que recebeu a quantia do processo de insolvência e a imputou nos termos acima referidos.


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Em fase de saneamento foi proferida decisão que julgou as duas oposições totalmente improcedentes.

Inconformados vieram os executados a) AA, b) BB, c) CC e d) DD;

E FF, GG, HH, II, JJ e KK, interpor recurso os quais foram admitidos como de apelação autónoma, a subir imediatamente, nos próprios autos deste apenso e com efeito meramente devolutivo, por não haver justificação para o efeito suspensivo – cfr. os arts. 139.º, n.º 5, 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 639.º, 640.º, 641.º, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), 647.º, n.º 1, 852.º e 853.º, n.º 1, todos do CPC.


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2. Foram apresentadas alegações, cujas conclusões, por ordem cronológica são as seguintes:

2.1. Recurso de a) AA, b) BB, c) CC e d) DD:

1. O Tribunal da Relação deve utilizar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º CPC e proceder à alteração da matéria de facto, aditando à matéria de facto provada o seguinte facto que o tribunal a quo não considerou provado: « O processo de insolvência foi encerrado em 20.11.2018, com o registo do encerramento do processo após o rateio final, razão pela qual nessa data a sociedade A..., SA foi considerada extinta (art.º 234, n.º 3 do CIRE).».

2. Consta dos factos provados (ponto 7 dos factos provados da sentença) que o Banco 2... remeteu à sociedade subscritora da livrança, por carta registada com AR, o escrito junto como documento 3 da contestação, datado de 11.09.2012, comunicando a resolução do contrato.

3. O Exequente não alega que tivesse comunicado ao avalista EE e muito menos aos seus herdeiros, executados e embargantes, quer a resolução do contrato, quer a aquisição da livrança, e muito menos, a aquisição da posição de mandatária no pacto de preenchimento.

4. A livrança não foi apresentada a pagamento, pelo que essa omissão, implica a perda do direito de ação contra os avalistas, nos termos do disposto no art. 53.º da LULLiv.

5. In caso era necessária a apresentação a pagamento da livrança exequenda, pois o titular da livrança não é o exequente, tal como os agora executados não foram os subscritores dessa livrança, mas sim o autor da herança.

6. Por esse motivo e ao contrário do que refere a sentença recorrida, sendo a relação contratual subjacente à livrança (contrato de abertura de crédito) estabelecida entre um banco extinto (e que que não é o exequente) e a sociedade também extinta, as comunicações contratuais, teriam de ser dirigidas ao avalista, e não apenas à sociedade beneficiária.

7. Os avalistas têm o direito a ser interpelados para pagamento ou informação da dívida e/ou da resolução contratual, por via do pacto de preenchimento e dos deveres acessórios de conduta.

8. O Exequente não alegou nem provou de que forma adquiriu a livrança ao Banco 2..., tanto mais que o pacto de preenchimento não previa a transmissão do título e do mandato de preenchimento a terceiros, designadamente, ao Exequente.

9. Quer a aposição da data de subscrição de 23.02.2023 quer a aposição da data de vencimento na livrança foram feitas unilateralmente pelo Exequente, já depois, quer da extinção da sociedade devedora, A..., SA, e quer do óbito do avalista EE.

10. Contra o que o exequente alega no requerimento executivo, dada a ocorrência da insolvência (2012) e posterior extinção (2018) da subscritora A... SA e do óbito do avalista EE (2005), é impossível que o Exequente tenha interpelado este falecido avalista.

11. Ocorreu, abuso no direito de preenchimento da livrança, incorrendo o exequente em violação do artº 334º e 1161º al a) C. Civil .

12. Porque a subscritora A..., SA, foi declarada insolvente, em 13.05.2013 ocorreu o vencimento antecipado das obrigações cartulares, designadamente, da obrigação cartular ínsita na livrança, nos termos do artigo 91.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

13. É a partir da data da insolvência que pode ser preenchida a livrança nela se apondo como data de vencimento a data da declaração de insolvência da sociedade anónima avalizada, sob pena de prescrição (artºs 43 e 44 e 70º nº 1 LULLIV).

14. O exequente tinha que preencher a livrança até 12.05.2015.

15. Ao contrário do que refere a sentença recorrida, os embargantes cumpriram a alegação (e, depois, a prova), dos factos consubstanciadores da violação da lei ou do pacto de preenchimento quanto à data de vencimento da livrança, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC.

16. Assim, a livrança não poderia ter sido dada à execução porque a data de vencimento de 09.03.2023, aposta pelo exequente na livrança, não tem correspondência com a data em que este poderia ter executado o avalista EE, que seria a partir da declaração de insolvência em 13.05.2013 da sociedade A..., SA pelo que existe prescrição cambiária.

17. Mas, mesmo que se entendesse que o Exequente poderia preencher a livrança após 13.05.2013 e na data do encerramento da insolvente (20.11.2018, com o registo do encerramento do processo após o rateio final), então o prazo de prescrição da livrança ocorrera em 20.11.2021.

18. Subsidiariamente e mesmo que se entendesse – o que não se concede – que o Exequente poderia preencher a livrança a todo o tempo, então esse arrogado direito do Exequente era abusivo, por ser contrário aos bons costumes e à boa –fé, por ofensa do princípio da proporcionalidade e da legítima confiança (artº 334º C Civil).

19. A sentença recorrida decidiu incorrectamente a excepção deduzida pelos embargantes de que ocorre a inexigibilidade da quantia exequenda ao avalista uma vez que se verifica uma desconformidade entre o acordo de preenchimento em que o avalista participou e o preenchimento da livrança operada pelo exequente.

20. E o contrato de abertura de crédito subjacente à livrança foi alterado, tendo as últimas alterações ocorrido depois do falecimento do avalista, não podendo este ser vinculado por uma obrigação que, entretanto, foi modificada e à qual, por via do óbito, não deu o seu acordo.

21. O avalista EE (subscritor de livrança em branco) prestou a sua garantia a uma determinada relação contratual (o inicial contrato) que, entretanto, foi modificada e preencheu o pacto de preenchimento tendo em conta a obrigação subjacente na sua versão inicial e não para as suas alterações subsequentes, pois já não estava vivo.

22. A avalizada A..., SA (e apenas ela) renegociou com o credor-portador do título, pelo que não houve uma declaração tácita do avalista.

23. Nem o pacto de preenchimento refere a possibilidade de o avalista se vincular a alterações futuras, nem o exequente teve mandato conferido pelo avalista para preencher a livrança tendo em conta as últimas alterações ao contrato subjacente.

24. Nem o mandato conferido ao Banco 2... no pacto de preenchimento permitia que o Banco 2... transmitisse o mandato ao Exequente para preenchimento da livrança.

25. O preenchimento da livrança ultrapassou os parâmetros [alterações sucessivas do (i) prazo do contrato e (ii) das condições de amortização do valor mutuado/utilizado, e ainda das (iii) condições de utilização dos fundos] correspondentes à configuração inicial da relação fundamental, pelo que será de reputar de abusivo e da pessoa do mandante . – factos provados 3 e 5 .

26. Tal preenchimento não correspondente à vontade objectivamente manifestada pelo avalista EE – que não sofreu alterações, já que o avalista não participou na renegociação nem lhe deu o seu assentimento, e este facto não pode ter escapado ao conhecimento do credor.

27. Ocorre desconformidade entre o preenchimento e a vontade manifestada pelo subscritor, uma vez que o mesmo não teve qualquer intervenção nessas alterações contratuais e não foi “chamado” para um “renovado” acordo de preenchimento da livrança.

28. O pacto de preenchimento formulado por EE não permite a transmissão do mandato ao Exequente por parte do Banco 2....

29. Nem permite a possibilidade de o avalista se vincular a alterações futuras, nem o exequente teve mandato conferido pelo avalista para preencher a livrança tendo em conta as últimas alterações ao contrato subjacente.

30. A sentença recorrida fez incorrectas interpretação e aplicação dos artºs 1º, 10º,11º,32º,33º,43º,44º,53º da LULLIV, artº 91º CIRE, artºs 342º nº 2 e 1161º al a) Cod Civil e 732, nº 4 CPC, violando-os.

31. A título subsidiário será ilegítimo esse eventual direito do exequente pois este excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artº 334º C Civil).


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2.2. Recurso de FF, GG, HH, II, JJ e KK:

(i) A A..., SA, foi declarada insolvente, em 13.05.2013 ocorreu o vencimento antecipado das obrigações cartulares, designadamente, da obrigação cartular ínsita na livrança, nos termos do artigo 91.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

(ii) É a partir da data da insolvência que pode ser preenchida a livrança nela se apondo como data de vencimento a data da declaração de insolvência da sociedade anónima avalizada, sob pena de prescrição (artºs 43 e 44 e 70º nº 1 LULL).

(iii) O exequente tinha que preencher a livrança até 12.05.2016

(iv) Ao contrário do que refere a sentença recorrida, os embargantes cumpriram a alegação e prova, dos factos consubstanciadores da violação da lei ou do pacto de preenchimento quanto à data de vencimento da livrança, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC.

(v) Assim, a livrança não poderia ter sido dada à execução porque a data de vencimento de 09.03.2023, aposta pelo exequente na livrança, não tem correspondência com a data em que este poderia ter executado o avalista LL, que seria a partir da declaração de insolvência em 13.05.2013 da sociedade A..., SA pelo que existe prescrição cambiária.

(vi) Dos factos provados (ponto 7 dos factos provados da sentença) que o Banco 2... remeteu à sociedade subscritora da livrança, por carta registada com AR, o escrito junto como documento 3 da contestação, datado de 11.09.2012, comunicando a resolução do contrato.

(vii) O Exequente não alega que tivesse comunicado ao avalista LL e muito menos aos seus herdeiros, executados e embargantes, quer a resolução do contrato, quer a aquisição da livrança, e muito menos, a aquisição da posição de mandatária no pacto de preenchimento.

(viii) A livrança não foi apresentada a pagamento, pelo que essa omissão, implica a perda do direito de ação contra os avalistas, nos termos do disposto no art. 53.º da LULL.

(ix) In caso era necessária a apresentação a pagamento da livrança exequenda, pois o titular da livrança não é o exequente, tal como os agora executados não foram os subscritores dessa livrança, mas sim o autor da herança.

(x) Por esse motivo e ao contrário do que refere a sentença recorrida, sendo a relação contratual subjacente à livrança (contrato de abertura de crédito) estabelecida entre um banco extinto (e que não é o exequente) e a sociedade também extinta, as comunicações contratuais, teriam de ser dirigidas ao avalista, e não apenas à sociedade beneficiária,

(xi) Os avalistas têm o direito a ser interpelados para pagamento ou informação da dívida e/ou da resolução contratual, por via do pacto de preenchimento e dos deveres acessórios de conduta.

(xii) O Exequente não alegou nem provou de que forma adquiriu a livrança ao Banco 2..., tanto mais que o pacto de preenchimento não previa a transmissão do título e do mandato de preenchimento a terceiros, designadamente, ao Exequente.

(xiii) Quer a aposição da data de subscrição de 23.02.2023 quer a aposição da data de vencimento na livrança foram feitas unilateralmente pelo Exequente, já depois, quer da extinção da sociedade devedora, A..., SA, e quer do óbito do avalista LL.

(xiv) Diferente do que alega no requerimento executivo a exequente, é impossível que a Exequente tenha interpelado este falecido avalista, pois a insolvência data de 2012, e o óbito do avalista LL (2010),

(xv) Verifica-se, abuso no direito de preenchimento da livrança, incorrendo o exequente em violação do artº 334º e 1161º al a) C. Civil.

(xvi) Subsidiariamente e mesmo que se entendesse – o que não se concede – que o Exequente poderia preencher a livrança a todo o tempo, então esse arrogado direito do Exequente era abusivo, por ser contrário aos bons costumes e à boa –fé, por ofensa do princípio da proporcionalidade e da legítima confiança (artº 334º C Civil).

(xvii) A sentença recorrida decidiu incorrectamente a excepção deduzida pelos embargantes de que ocorre a inexigibilidade da quantia exequenda ao avalista uma vez que se verifica uma desconformidade entre o acordo de preenchimento em que o avalista participou e o preenchimento da livrança operada pelo exequente.

(xvii) E o contrato de abertura de crédito subjacente à livrança foi alterado, tendo as últimas alterações ocorrido depois do falecimento do avalista, não podendo este ser vinculado por uma obrigação que, entretanto, foi modificada e à qual, por via do óbito, não deu o seu acordo.

(xix) O avalista LL (subscritor de livrança em branco) prestou a sua garantia a uma determinada relação contratual (o inicial contrato) que, entretanto, foi modificada e preencheu o pacto de preenchimento tendo em conta a obrigação subjacente na sua versão inicial e não para as suas alterações subsequentes, pois já não estava vivo.

(xx) A avalizada A..., SA (e apenas ela) renegociou com o credor-portador do título, pelo que não houve uma declaração tácita do avalista.

(xxi) Nem o pacto de preenchimento refere a possibilidade de o avalista se vincular a alterações futuras, nem o exequente teve mandato conferido pelo avalista para preencher a livrança tendo em conta as últimas alterações ao contrato subjacente.

(xxii) Nem o mandato conferido ao Banco 2... no pacto de preenchimento permitia que o Banco 2... transmitisse o mandato ao Exequente para preenchimento da livrança.

(xxiii) O preenchimento da livrança ultrapassou os parâmetros [alterações sucessivas do (i) prazo do contrato e (ii) das condições de amortização do valor mutuado/utilizado, e ainda das (iii) condições de utilização dos fundos] correspondentes à configuração inicial da relação fundamental, pelo que será de reputar de abusivo e da pessoa do mandante. – factos provados 3 e 5 .

(xxiv) Tal preenchimento não correspondente à vontade objectivamente manifestada pelo avalista LL – que não sofreu alterações, já que o avalista não participou na renegociação nem lhe deu o seu assentimento, e este facto não pode ter escapado ao conhecimento do credor.

(xxv) Ocorre desconformidade entre o preenchimento e a vontade manifestada pelo subscritor, uma vez que o mesmo não teve qualquer intervenção nessas alterações contratuais e não foi “chamado” para um “renovado” acordo de preenchimento da livrança.

(xxvi) O pacto de preenchimento formulado por LL não permite a transmissão do mandato ao Exequente por parte do Banco 2....

(xxvii) Nem permite a possibilidade de o avalista se vincular a alterações futuras, nem o exequente teve mandato conferido pelo avalista para preencher a livrança tendo em conta as últimas alterações ao contrato subjacente.

(xxviii) A título subsidiário será ilegítimo esse eventual direito do exequente pois este excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artº 334º C Civil).

(xxix) A falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal determina que os juros de mora devidos pelos Recorrente sejam, tão-só, os juros vencidos e vincendos à taxa civil legal (4%), contados desde a data da citação dos avalistas para a acção executiva.


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2.2. O Banco 1..., S.A apresentou contra-alegações, cujo teor se dá por reproduzido, argumentando que:

a) Enquanto a livrança não for preenchida e nela inserida a data de vencimento, não começa o prazo de prescrição da obrigação cambiária referido no artº 70º, ex vi do artº 77º, ambos da LULL, o qual conta- se a partir da data constante do título como sendo a do seu vencimento, porquanto só com a aposição do montante titulado e da data de vencimento é que a subscritora e seus avalistas passam a ser considerados como devedores perante o portador da livrança.

b) Os garantes foram efetivamente informados do preenchimento da livrança exequenda, por cartas datadas de 23 de fevereiro de 2023, sendo que, no caso em particular de LL e EE, as cartas foram remetidas ao Cabeça de Casal – cfr. facto dado como provado em 8.

c) Nenhuma das referidas situações descritas pelos Recorrentes indicia que o Exequente tenha, de algum modo, violado os princípios da boa fé e da confiança que os avalistas LL e EE nele depositaram, não se podendo inferir do simples facto do mesmo ter desencadeado os meios legais para obter a cobrança do crédito titulado na livrança que ele atuou com abuso de direito, nomeadamente por violação da tutela da confiança – venire contra factum proprium – ou por qualquer outro fundamento suscetível de integrar a figura do abuso de direito prevista no art. 334º do C. Civil.

d) O direito incorporado no título de crédito é um direito literal, porquanto a letra do título traduz o direito que o mesmo incorpora, pela mesma se determinando o conteúdo e extensão do direito que contém.

e) O Banco 2... não transmitiu a livrança exequenda ou o respetivo pacto de preenchimento ao Banco Exequente, (pois) o Banco Exequente e o Banco 2... fundiram-se, sendo que o Banco 2... passou a denominar-se Banco 1..., tendo o mesmo número de identificação de pessoa coletiva.

f) A eventual falta de interpelação do avalista – o que não sucedeu no caso sub judice – teria apenas efeitos na contagem dos juros moratórios, os quais se começariam a contar desde a citação para a execução, nunca determinando a extinção da mesma

g) Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o contrato de abertura de crédito foi celebrado em 2 de julho de 1996 e foi objeto de seis alterações contratuais em 28.12.1999, 14.02.2008, 26.10.2010, 28.12.2010, 21.09.2011 e 16.03.2012. As referidas alterações contratuais não agravaram quaisquer responsabilidades e, conforme resulta das mesmas, até visavam uma redução do envolvimento da sociedade, com um plano de entregas. Sendo que o contrato inicial não estipulou qualquer possibilidade de dispensa futura do aval na eventualidade de uma alteração contratual.

i) Face ao teor do facto dado como provado em 8, somos do entendimento que não existem fundamentos para considerar a invocada prescrição dos juros peticionados em data anterior à citação dos Recorrentes.


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3. Questões a decidir

1. Da adição aos factos ao abrigo do art. 662º, do CPC

2. Da Prescrição da obrigação cambiária

3. Do Abuso de preenchimento da livrança quanto à data de vencimento

3.1. Da influência da declaração do processo de insolvência na data do preenchimento

4. Da impossibilidade da livrança ter sido transmitida ao Exequente por parte do Banco 2....

5. Da falta de interpelação dos embargantes

6. Da falta de apresentação da livrança a pagamento

7. Da inexigibilidade dos juros entre a data de vencimento da livrança e a citação para a execução, uma vez que os sucessores do avalista não foram antes interpelados


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4. Da alteração da matéria de facto

Pretendem os apelantes que a data de encerramento do processo de insolvência seja aditada aos factos provados.

Esta norma pressupõe, pois, que os apelantes se digam indicar o concreto meio de prova que suporta a sua pretensão.

No caso presente não o fizeram nem se encontra junta qualquer certidão que comprove esse facto.

Por fim, como veremos, essa matéria seria útil mas não e necessária para a boa decisão da causa. Por um lado, a data da declaração de insolvência é inócua para a decisão das questões suscitadas. Depois, a factualidade já contém que “A exequente recebeu no âmbito do processo de insolvência da sociedade A..., S.A., a quantia de € 154.309,16, em 27.08.2018, para pagamento da dívida decorrente do contrato de abertura de crédito acima referido.

Logo, a factualidade provada é já mais do que suficiente para a decisão das questões suscitadas sendo que, a única data que não está demonstrada (data do encerramento do processo de insolvência) não consta dos autos nem, repetimos, está comprovada por certidão.[1]

Logo indefere-se a arguição.


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5. Fundamentação de facto

1. A exequente deduziu execução em 17.04.2023, conforme e com a alegação constante do requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido, inicialmente, contra EE, LL e MM.

2. Na execução a que os presentes autos estão apensos, foi apresentada à execução a livrança junta com o requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo inscrita a importância de € 312.241,74; no local da data de emissão, 2023-02-23 (ano-mês-dia); no local da data de vencimento, 2023-03-09; no local do subscritor, “A..., S.A.”, com assinaturas sobre carimbo; e, no verso, a seguir à expressão “por aval ao subscritor”, as assinaturas imputadas aos referidos executados EE, LL e MM.

3. A livrança havia sido entregue à entidade a que sucedeu a exequente (Banco 2...), em branco quanto a datas e valor), como associada ao “contrato de abertura de crédito”, datado de 02.07.1996, junto como documento 2 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, com a seguinte identificação dos contraentes e respetivas assinaturas e, entre outras, as seguintes cláusulas:

“(…)






(…)


(…)

(…)”.

4. A livrança foi entregue acompanhada documento 4 do requerimento executivo, que contém assinaturas imputadas aos executados, com o teor que aqui se dá por reproduzido, constando o seguinte:

“(…)



(…)”.

5. O contrato de abertura de crédito referido foi objeto das seguintes alterações, nas quais a entidade a que sucedeu a exequente e a sociedade subscritora da livrança apuseram as suas assinaturas:

a. Alteração junta como documento 3 do requerimento executivo, datada de 28.12.1999, com o teor que se dá por reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte:

“(…)


(…)”.

b. Alteração junta como documento 3 do requerimento executivo, datada de 14.02.2008, com o teor que se dá por reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte:

“(…)


(…)

(…)”.

c. Alteração junta como documento 3 do requerimento executivo, datada de 26.10.2010, com o teor que se dá por reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte:

“(…)


(…)


(…)

(…)”.

d. Alteração junta como documento 8 da contestação, datada de 28.12.2010, com o teor que se dá por reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte:

“(…)


(…)”.

e. Alteração junta como documento 9 da contestação, datada de 21.09.2011, com o teor que se dá por reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte:

“(…)

(…)

(…)”.

f. Alteração junta como documento 10 da contestação, datada de 16.03.2012, com o teor que se dá por reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte:

“(…)

(…)

(…)”.

6. A sociedade subscritora da livrança foi declarada insolvente por sentença de 13.05.2013 – anúncio junto como documento 5 do requerimento executivo.

7. O Banco 2... (entidade a que sucedeu a exequente) remeteu à sociedade subscritora da livrança, por carta registada com AR, o escrito junto como documento 3 da contestação, datado de 11.09.2012, com o teor que se dá por reproduzido, constando do mesmo o seguinte:

“(…)

(…)”.

8. A exequente remeteu a NN, MM, LL (A/C Cabeça de Casal) e EE (A/C Cabeça de Casal), por carta registada datada de 23.03.2023, o respetivo escrito junto como documento 11 da contestação em que se identifica cada um dos visados, com o teor que se dá por reproduzido, sob o assunto “interpelação ao pagamento de livrança”.

9. A exequente recebeu no âmbito do processo de insolvência da sociedade A..., S.A., a quantia de € 154.309,16, em 27.08.2018, para pagamento da dívida decorrente do contrato de abertura de crédito acima referido.


*

*


5. Motivação jurídica

1. Da Prescrição da obrigação cambiária

Conforme bem salienta o tribunal recorrido não estamos, em rigor, perante a arguição da prescrição cambiária, mas sim, perante a arguição do abuso de preenchimento da livrança quanto ao à data de vencimento.

Na verdade, decorre do art. 70ª, da LULL que todas as acções cambiárias prescrevem em 3 anos a contar do vencimento (que consta do título), sendo que o prazo de prescrição do avalista é o mesmo da pessoa à qual prestou a garantia cambiária.

Ora, no caso concreto é evidente que face à data oposta no título esse prazo de 3 anos ainda não tinha decorrido na data em que a execução foi intentada.

Neste sentido bastará citar o Ac do STJ de 4.7.19 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1 (Graça Trigo): “A questão de saber se o início da contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 70º, nº 1, da LULL (aplicável ex vi art. 77º da LULL) se afere em função da data de vencimento inscrita na livrança tem sido respondida em sentido afirmativo pela jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, não havendo razões justificativas para nos afastarmos desta orientação consolidada”. (nosso sublinhado).

E, ainda o AC do STJ de 3.2.22, nº 96/21.1T8SRE-D.S1 (Manuel Capelo): “O prazo de interrupção da prescrição de uma livrança (três anos) avalizada pelos executados – art. 70.º ex vi do art. 77.º da LULL – interrompe-se com a citação destes na execução – art. 323.º, n.º 1, do CC, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr um novo prazo a partir do ato interruptivo – arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC”.

Desta forma, é manifesto que a tese dos apelantes é ilegal e, por isso terá de improceder.

2. Do Abuso de preenchimento da livrança quanto à data de vencimento face às regras falimentares

a questão principal alegada é que a data oposta no título é desconforme com as regras falimentares e constituiu um abuso de direito.

2.1. Analisemos primeiro as regras falimentares e a sua influência na data de vencimento que deveria ser oposta no título

A declaração de insolvência afecta apenas o património do insolvente e não dos restantes devedores da mesma obrigação ou até de obrigações dependentes geneticamente[2].

A questão não é nova e já foi resolvida na nossa jurisprudência.[3]

Dispõe o art. 91º do CIRE que “1 - A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”.

Portanto, com base nessa norma a obrigação excutida venceu-se em 2012, mas não implica que o credor accione na mesma data os restantes obrigados cambiários.

Desde logo, estes assumiram uma obrigação pessoal.

Depois, os elementos sistemáticos apontam também para a autonomia dessas dividas.

O art. 88º, do mesmo diploma, impõe que 1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente”.

Daí resulta, pois, que os efeitos da insolvência só afectam o património do declarado insolvente.

Depois, mesmo quando tenha sido aprovado um plano de recuperação, o art. 217º, nº4, do CIRE, dispõe que: “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”.

Desta norma resulta a intenção do legislador em evitar a extensão dos efeitos resultantes do plano de recuperação aos terceiros garantes, mesmo que fiadores ou avalistas.

Tanto é assim que a redacção anterior (artigo 63.º do CPEREF), sob a epígrafe, “manutenção dos direitos dos credores contra terceiros” dispunha que “ As providências de recuperação a que se refere o artigo anterior não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os coobrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos”.

Podemos assim concluir que a declaração de insolvência afecta apenas o património do insolvente e não dos restantes devedores da mesma obrigação ou até de obrigações dependentes geneticamente dela, como é o caso da obrigação do fiador.

E, se assim é a mesma não pode condicionar a data a opor no vencimento da livrança que terá de respeitar apenas o pacto de preenchimento.

Acresce que, só com o encerramento do processo falimentar é que verdadeiramente se pode afirmar que a insolvente perdeu a sua personalidade jurídica, pelo que a data a atender nunca seria 2012 ou 2016 mas sim em novembro de 2018 (data alegada mas não demonstrada).

Logo não é correcto que “seja (obrigatório) preencher a livrança na data da insolvência”, mas pelo contrário tal data deve ser aposta de acordo com o pacto de preenchimento e limites da boa fé e abuso de direito.

3. Do preenchimento abusivo na vertente de abuso de direito

É pacífico entre nós que o obrigado cambiário, neste caso avalista, pode invocar e provar que o preenchimento do título de crédito violou não apenas o acordado, mas também as finalidades contratuais desse mecanismo contratual.

Nesta matéria, entre outros, o citado, Ac. do STJ de 19-06-2019, Proc. nº 1025/18.5T8PRT.P1.S1 (Bernardo Domingos), «(…) no que respeita ao pacto de preenchimento e sua eventual desconformidade (preenchimento abusivo), releva, desde já, referir que, conforme é hoje posição pacífica da jurisprudência, encontrando-se o título nas relações imediatas (sem entrar em circulação) e tendo o mesmo avalista outorgado no pacto de preenchimento (configurando-se, assim, uma relação tripartida, entre o portador, o subscritor/aceitante e o avalista) (…), ao avalista é reconhecida legitimidade para efeitos de arguição da excepção de preenchimento abusivo, ainda que lhe caiba, naturalmente, em conformidade com a regra geral prevista nos artigos 342º, n.º 2 e 378º, do Cód. Civil, a alegação e prova dos factos concretos que fundamentam esta excepção material contra o portador do título”.

Mas, o período de tempo desde a declaração da insolvência até ao encerramento do processo falimentar nunca pode constituir qualquer forma ilícita de exercício do direito.

Bastará dizer que a exequente obteve o pagamento de uma relevante quantia monetária que abateu à dívida da obrigada cambiária assim beneficiando os mesmos.

Logo é evidente que antes da liquidação e entrega dessa quantia (finais de 2018) nunca o título de crédito poderia ter sido preenchido porque a exequente desconhecia o valor ainda em dívida.

Acresce que, nos termos do art.º 234, n.º 3 do CIRE só com o registo do encerramento do processo, após o rateio final, é que a sociedade A..., SA foi considerada extinta.

Ora, no caso a livrança foi preenchida com a data de 23.02.2023, logo cerca de 4 anos depois da data indicada pelos apelantes para a realização do rateio final.

A nossa jurisprudência tem, de forma consistente, agravado o dever de celeridade do tomador do título de crédito no preenchimento do título de crédito.

Mas, teremos de notar que no decurso desses anos ocorreu a pandemia COVID/19 e que por força da Lei n.º 1-A/2019, de 19.03 e suas subsequentes alterações, os prazos de prescrição foram suspensos.

Mas, no caso concreto o aresto[4] citado e reproduzido pelos apelantes nunca poderia ser considerado um precedente vinculante para o presente caso.

Desde logo, essa decisão, numa situação bem mais grave no qual o título foi preenchido quase 9 anos depois do encerramento da liquidação confirmou a improcedência dessa questão (abuso de direito no preenchimento da data).

Porque, como o mesmo aresto considera “ A data em que ocorre o facto relevante para a exigibilidade da obrigação subjacente (tipicamente, o incumprimento definitivo) apenas marca o momento em que o portador fica constituído no dever de preencher a livrança em branco quando isso resulte do que foi acordado entre os intervenientes (do sentido que era possível deduzir tendo em conta as regras de interpretação previstas nos artigos 236.º a 238.º do CC), do que seria previsivelmente acordado se eles não tivessem omitido aquele ponto ou do que seria imposto pela boa fé, nos termos do artigo 239.º do CC”

Sendo que, por exemplo, o Ac do STJ de 10-11-2022, nº 250/21.6T8OER-A.L1.S1, (Ferreira Lopes), considerou que “Não é abusivo o comportamento do portador que completa o preenchimento da livrança apondo-lhe como data de vencimento 24.07.2019, cerca de cinco anos e meio posterior ao da insolvência da subscritora do título cambiário”.

Acresce que, como já referimos neste caso a duração do processo falimentar (desde 2012 a 2018) foi inteiramente favorável aos apelantes porque a sua responsabilidade diminuiu substancialmente.


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Depois, o a art.º 334.º dispõe que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”

A existência de abuso de direito na modalidade de suppressio consiste no exercício de um direito por parte do seu titular quando já não era previsível que o viesse a fazer.

Implica vários, elementos, nomeadamente:

a) O não-exercício do direito por um período de tempo social e concretamente relevante inferior ao prazo de prescrição;

b) a criação de uma situação de confiança na contraparte de que essa inação vai continuar e o direito não será exercício;

c) uma posterior conduta ativa desconforme com essa situação violadora da boa fé;

Ora, no presente caso a dilacção do preenchimento da livrança desde finais de 2018 (foi alegado Novembro) constituí um prazo inferior a 4 anos que é escasso tendo em conta, a quantia em divida, até o número de executados e o decurso da pandemia COVID/19.

Depois, o abuso de direito na modalidade de suppressio não se basta com o mero decurso do tempo, mas exige uma situação global e concreta, em que seja manifesto, existir um efetivo investimento de confiança.

Ora, não foi sequer alegada matéria que faça presumir esse investimento (para além do mero decurso do prazo).

Saliente-se que a nossa jurisprudência tem analisado várias situações de suppressio, nomeadamente:

1. O Ac do STJ de 7.6.2001, nº 01B1334 (Ferreira Almeida): considerou que 15 anos sem exercer o direito constituiu uma “longa inércia” tutelável pelo abuso de direito”.

2. O AC do STJ de 5.6.2018 nº 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1 (Henrique Araújo) considerou que integra essa modalidade, “o Banco exequente, ao deduzir processo executivo contra o avalista duma livrança em branco, treze anos depois desse mesmo avalista ter abandonado a sociedade subscritora da livrança”.

3. E, o Ac do STJ de 11.12.2013, nº 629/10.9TTBRG.P2.S1 (Fernandes da Silva) esclareceu: “A inércia, omissão ou não-exercício do direito por um período prolongado, sem que possa sê-lo tardiamente se contundir com os limites impostos pela boa fé, constitui uma expressão ou modalidade especial do ‘venire contra factum proprium’, conhecida por supressio . À sua caracterização não basta, contudo, o mero não-exercício e o decurso do tempo, impondo-se a verificação de outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada/legítima situação de confiança da contraparte. Não configura abuso do direito, na referida modalidade, sendo por isso legítimo, o exercício do direito dos AA. de reclamarem, na constância do vínculo laboral, a sua promoção na carreira e o pagamento dos diferenciais retributivos correspondentes”.

4. Ac do STJ de 5.6.18, nº 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1 (Henrique Araújo): “O Banco exequente, ao deduzir processo executivo contra o avalista duma livrança em branco, treze anos depois desse mesmo avalista ter abandonado a sociedade subscritora da livrança (entretanto declarada insolvente), e reportando-se as responsabilidades reclamadas (só conhecidas do embargante quando foi citado para a execução), a dívidas contraídas por essa sociedade já após o seu abandono como sócio, age com manifesto abuso do direito, na modalidade da suppressio”
Quanto aos tribunais da Relação:
AC da RP de 278.10.2020, nº 682/19.0T8MCN.P1 (Carlos Querido), (prazo de 17 anos) com a seguinte factualidade: “tendo o réu, no âmbito de um contrato de fornecimento de café, remetido à autora uma carta no ano de 2002, informando-a de que arrendara o espaço onde se situava o estabelecimento, identificando os arrendatários que passavam a explorá-lo e solicitando que os novos fornecimento se fizessem em nome destes, passando a autora a fornecer e a faturar o café aos arrendatários, o que fez durante 17 anos, haverá que concluir que a autora age com abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, ao intentar uma ação em 2019, pedindo a condenação do réu, com a alegação de que “desde, pelo menos, setembro de 2005, sem explicação nem aviso, [o réu] não mais comprou café à ora autora”;
Ac da RP de 3.2.2020 nº 107/19.0T8OAZ.P1 (secção social) DOMINGOS MORAIS, impugnação após 24 anos de documento.
Ac da RC de 12.9.2017, nº 7471/15.9T8CBR.C1, considerou existir abuso na não invocação da nulidade durante um período de cerca de 9 anos;
Ac da RG de 20.2.2020, nº 1335/19.4T8VNF-A.G1 (15 anos) “Existe abuso de direito, na modalidade de supressio, da parte da exequente que, em 28/02/2019, instaura uma execução para pagamento de quantia certa, contra uma associação de estudantes, tendo como titulo executivo um requerimento de injunção em que, em 10/12/2004, tinha sido aposta a fórmula executória relativa a um crédito emergente de um incumprimento contratual da parte da executada ocorrido em 2000, quando se apura que, desde 10/12/2004 até 14/11/2018, a exequente nunca abordou a associação executada a propósito desse anterior débito, sequer reclamou o respetivo pagamento e que, em 2007, a associação executada solicitou nova prestação de serviços à exequente, que lhos prestou, e que a associação pagou em 2008, sem que, em nenhuma dessas alturas, a exequente abordasse a executada sobre a questão daquela dívida antiga, que permanecia por liquidar, e sem reclamar esse pagamento, antes, na sequência do pagamento (em 2008) pela associação executada dos serviços prestados em 2007, a exequente emitiu recibo de pagamento desses serviços, em que fez consignar a menção: “valor pendente: zero”;
Ac da RL de 8.10.2020; nº22/19.8T8PST.L1-2 (Pedro Martins), resolução do contrato após dez anos de incumprimento e proposta recusada de renovação.


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A nossa doutrina salienta também que estamos aqui perante uma responsabilidade pela criação de uma situação de confiança e não mera dilacção no preenchimento do título.

Segundo BAPTISTA MACHADO[5], são seus pressupostos:

1. “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, conduta essa que, podendo-se exteriorizar de múltiplas formas, poderá em certos casos até consistir num non facere;

2. Um investimento na confiança que seja irreversível: requer-se, por um lado, que a “contraparte, com base na situação de confiança criada, [tome] disposições ou [organize] planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada”;

3. E, que existe uma boa-fé (subjetiva) da contraparte que confiou.

Ou seja, não basta, como pretende o apelante, o mero decurso do tempo e o mero não exercício do direito. É, ainda, necessário que exista uma situação concreta de confiança entre os dois agentes desta obrigação que seja socialmente configurada de uma situação de confiança na aceitação dos efeitos dessa inércia.

Note-se, por exemplo que: “a simples não actuação ou mesmo negação de interesses próprios pelo sujeito de um direito é juridicamente irrelevante enquanto se não projectar na esfera de interesses de outrem[6].

Nesta matéria, Menezes Cordeiro[7] sustenta que, sendo embora variável o quantum de tempo necessário para concretizar a supressio, o mesmo há-de ser sempre inferior ao da prescrição, por óbvias razões, mas equivalente ao período, decorrido o qual, segundo o sentir comum prudentemente interpretado pelo julgador, já não será de esperar o exercício do direito atingido. (nosso sublinhado).

É, pois, necessário algo mais do que o mero decurso do tempo, sendo em regra necessário um comportamento que possa ser objectiva e socialmente valorado como revelador e confirmador dessa omissão silenciosa.

Nos mesmos termos o Ac da RL de 10.9.24, nº 4096/21.3T8OER-A.L1-7 (Luís Pires de Sousa): “para se concluir que existe preenchimento abusivo pelo decurso do tempo, terão de ser demonstradas circunstâncias que permitam sustentar a convicção do devedor no sentido de que, para além de determinado tempo de inação, o credor já não exercerá o direito”.

E, o Ac da RP de 27.1.25, nº 6556/22.0T8MAI.P1 (Ana Olívia Loureiro) “a modalidade de abuso de direito que decorre do não exercício do direito durante um lapso de tempo (supressio) não se verifica pela mera inação/silêncio do titular do direito, mas apenas quando fosse exigível, em função das concretas circunstâncias do caso, que o mesmo tivesse agido antes, quando não haja qualquer motivo aceitável para a sua inércia temporária e quando a confiança da contraparte no não exercício/renúncia do direito decorra do comportamento do titular do direito, não bastando que a outra parte se convença de que o direito já não será exercido”.

Ora, no presente caso teremos de notar que para além desse não exercício, mais nenhum acto concreto se alega quanto à conduta da apelada/credora[8].

Teremos, pois, de concluir que, no caso concreto, inexiste factualidade que permita concluir pela existência de um abuso de direito no preenchimento da data da livrança e por via disso quanto ao valor.

4. Da impossibilidade da livrança ter sido transmitida ao Exequente por parte do Banco 2....

O primeiro facto alegado no requerimento executivo é “O Banco 2..., S.A. por força da fusão ocorrida no dia 07/12/2012 passou a denominar-se Banco 1... SA, com sede na Av. ..., ..., ... Lisboa-Portugal, conforme certidão permanente com o código de acesso: ...”.

Nenhum dos apelantes ousou por em causa essa certidão.

Esta matéria está regulada nos arts. 97 e segs do CSC, sendo que o art 112º, do mesmo diploma estabelece que “com a inscrição da fusão no registo comercial a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade”.

Logo é evidente que não ocorreu qualquer cessão de créditos que os apelantes possam contestar, e que o efeito do acto implica apenas, neste caso, a nova denominação do titular activo da obrigação cambiária.

Improcede, pois, esta questão.

5. Da alteração das condições contratuais sem comunicação e intervenção dos avalistas

Pretendem os apelantes que o contrato de abertura de crédito subjacente à livrança foi alterado, tendo as últimas alterações ocorrido depois do falecimento do avalista, não podendo este ser vinculado por uma obrigação que, entretanto, foi modificada e à qual, por via do óbito, não deu o seu acordo.

Esse acordo foi alterado em 8.12.1999, 14.02.2008, 26.10.2010, 28.12.2010, 21.09.2011 e 16.03.2012, sendo que o avalista faleceu em 5.10.2005.

Vejamos

O aval é uma garantia, sendo constituído pela declaração pessoal.

O avalista, com a sua declaração cambiária, manifesta relativamente ao direito de crédito e seu valor patrimonial no estádio da determinada operação que garante, a sua confiança pessoal sobre o pagamento no vencimento pelo sacado, formando um novo valor patrimonial, o da garantia do aval.

Nos termos do Art.º 32º da LULL, “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. (…) A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”.

Existe, portanto uma autonomia do aval a qual porém ficará limitada pelos princípios gerais e boa fé quanto ao seu uso no preenchimento do título, porque, o essencial é que a livrança tenha sido preenchida de acordo com o pacto de preenchimento.

Por isso, o avalista não pode opor ao portador da livrança os meios de defesa que assistem ao avalizado e que decorram das obrigações estabelecidas entre o portador e o subscritor, com exceção do pagamento e, em determinados casos, da violação de pacto de preenchimento em que o avalista tenha participado diretamente.

Essa autonomia dos títulos de crédito é um instituto jurídico que foi criado na idade média, subsistiu e foi aperfeiçoado durante 9 séculos porque satisfaz necessidades do relacionamento humano e comercial.[9]

Esta autonomia do aval vem sendo acentuada pela nossa jurisprudência que decidiu:

a) Ac do STJ de 24.1.2012, nº 1379/09: (Hélder Roque), que “a falta de prévia explicação das cláusulas do contrato subjacente ao subscritor de uma livrança, nem a falta da entrega de uma cópia do contrato ao mesmo com a respetiva forma, a eventual nulidade daí resultante não altera a obrigação do avalista”,

c) Ac do STJ de 15.5.2014, 1419/11 (Tavares de Paiva): “até que a exclusão das cláusulas relativas ao preenchimento não afeta os avales prestados (negócio cambiário) quanto à obrigação do avalizado (art.º 32º da LULL).

Logo, à luz desta autonomia as alterações contratuais, ainda que posteriores não podem ser postos em causa pelos avalistas e seus sucessores.


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5.1. Da violação do pacto de preenchimento

Mas, o preenchimento da livrança deve ser feito segundo os limites da relação subjacente que determina a criação cambiária e os costumes do tráfico[10].

No caso, conta do documento junto a autorização de preenchimento de livrança junta com o requerimento executivo, que “a subscritora e os avalistas autorizaram a apelada “a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (Banco 2...-Porto) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização, nos termos do contrato”.

Não resulta, portanto, desse acordo qualquer limitação a alterações posteriores do acordo subjacente sem a intervenção dos avalistas.

Logo, à luz desse pacto poderia o avalizado alterar as condições iniciais.

Em termos de boa fé, porém, existem limites que impõem uma conduta adequada e leal ao Banco apelado.

Poderemos, pois, considerar que essas alterações contratuais da obrigação subjacente serão (ou não atendíveis) na medida em que alterem estruturalmente, e de forma relevante a posição jurídica e material dos avalistas.

Ora, conforme consta dos factos provados as alterações posteriores até visaram uma redução do montante em dívida através da redução do montante do credito e depois consagração de um plano de entregas.

Nessa medida, o principio da autonomia do aval, que poderia ceder caso estivéssemos perante uma violação do pacto de preenchimento deve manter-se porque inexiste fundamento, com base no princípio da boa fé ou abuso de direito (art. 334º, do CC), para obviar ao pagamento da quantia exequenda.

Note-se aliás que os apelantes nunca alegaram qual é concretamente a alteração que os prejudicou ou que agravou a sua responsabilidade e que por isso pretendiam ter negociado e não puderam.

Conforme salienta o Ac do STJ de 22.10.2013, 4720/10 (Alves Velho): “Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto exceção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respetivo preenchimento tenha efetivamente desrespeitado”.

Ora, no caso presente a alteração 1), por exemplo, limitou-se a prorrogar o prazo de duração do contrato mencionando que não constituiu novação e “constitui um aditamento ao referido Contrato de Abertura de Crédito”.

E, por exemplo, a alteração nº 2 a expressar o mesmo montante de crédito desta feita em euro.

Sendo que as duas últimas visaram, precisamente reduzir o montante em dívida.

Logo, improcede esta questão.


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6. Da não comunicação da resolução do contrato e da não apresentação a pagamento.

Resulta dos factos provados que “A exequente remeteu a NN, MM, LL (A/C Cabeça de Casal) e EE (A/C Cabeça de Casal), por carta registada datada de 23.03.2023, o respetivo escrito junto como documento 11 da contestação em que se identifica cada um dos visados, com o teor que se dá por reproduzido, sob o assunto “interpelação ao pagamento de livrança”.

Resulta ainda que o Banco Exequente comunicou à sociedade comercial “A..., S.A.” a denúncia do contrato de abertura de crédito por carta datada de 11 de setembro de 2012.

Improcede, pois, sem necessidade demais considerações a questão suscitada.

6.1. Da não apresentação a pagamento

Consta do requerimento executivo que “Apresentada tempestivamente a pagamento nas datas do seu vencimento, a livrança supra descrita não foi paga, no todo ou em parte, nem então, nem posteriormente”.

Nos termos do art. 53.º da LULLiv, aplicável diretamente ao regime das letras de câmbio, a falta de apresentação a mesmo que a apresentação a pagamento não seja efetuada, tal não implica a perda do direito de ação contra o aceitante da letra.

Dito de outro modo, a falta de apresentação tempestiva da livrança a pagamento não prejudica a acção contra o respectivo subscritor (art. 53.º - I da LULL), e tem sido entendido que o seu avalista se encontra abrangido nesta excepção o seu avalista, por se obrigar da mesma maneira (art. 32.º - I, do mesmo diploma)[11].

Ora, no presente caso o subscritor já tinha sido declarado insolvente e cessada a sua personalidade jurídica (Finais de 2018), pelo que o acto de apresentação a pagamento não apenas era impossível, como não tinha qualquer relevância jurídica.

E, os apelantes avalistas nos termos expostos respondem da mesma forma que o subscritor.

Improcede, pois, esta questão.

7. Dos juros

Pretendem, por fim os apelantes que “a falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal determina que os juros de mora devidos pelos Recorrente sejam, tão-só, os juros vencidos e vincendos à taxa civil legal (4%), contados desde a data da citação dos avalistas para a acção executiva”.

A acão foi instaurada em 20.4.23 e a livrança tinha vencimento em 9.3.23, logo está em causa cerca de um mês de juros.

Os juros peticionados no requerimento executivo são apenas os legais e são pedidos deste a data de vencimento da livrança.

Em primeiro lugar, não se compreende a renovação desta questão face à aceitação da factualidade provada que demonstra de forma clara que essa interpelação ocorreu.

Note-se que o avalista do subscritor adquire o conhecimento do montante em dívida quando a livrança é preenchida, com indicação da data em que se vence a garantia prestada, se lhe for dado conhecimento pelo beneficiário, o que equivale a interpelação para pagar.

Logo, os mesmos sempre seriam devidos a essa taxa com base nessa interpelação realizada.

Improcede, pois, esta questão.


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7. Deliberação

Pelo exposto, este tribunal colectivo julga a presente apelação não provida e por via disso mantém integralmente a decisão recorrida.

Custas a cargos dos apelantes porque decaíram totalmente.

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Porto, 11.9.2025
Paulo Duarte Teixeira
Álvaro Monteiro
Isoleta de Almeida Costa
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[1] Apesar de no art. 10 da p.i. ter sido alegado que “O processo de insolvência foi encerrado em 20.11.2018”.
[2] Ac da RP de Processo: 2430/23.0T8VLG (Paulo Teixeira)
[3] Nomeadamente, para além do citados, no Ac da RP de 9.5.24, Processo: 2456/22.1T8MAI-B.P1 (Paulo Duarte Teixeira) não publicado.
[4] Ac do STJ de 21.4.22, nº 3941/20.5T8STB-A.E1.S1 (Catarina Serra) citado e reproduzido pelos apelantes, que no caso concreto abordou um caso em que decorreram 9 anos desde o encerramento da liquidação até ao preenchimento da livrança (factos provados 5 e 7), confirmando o acórdão da Relação que tinha decidido: “Revogar a sentença recorrida, declarando improcedentes os embargos de executado no tocante à questão da prescrição do direito cambiário invocada e aqui reapreciada devendo os mesmos prosseguirem os seus termos no Tribunal recorrido para apreciação das demais questões neles suscitadas pelo Embargante/Apelado, mais determinando o prosseguimento da acção executiva declarada extinta na sentença recorrida.
[5] Tutela da confiança e “venire contra factum proprium”, in Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, 416 e segs..
[6] COUTINHO DE ABREU, Do Abuso do Direito, pág. 43:
[7] Tratado de Direito Civil, Volume V, 2.ª reimpressão, Almedina, 2011, pág. 323.
[8] Cfr. o caso decidido pelo Ac da RL de 14.2.23, nº (Edgar Taborda), 895/21.4T8FNC-B.L1-7 “- uma livrança avalizada foi subscrita e entregue em Março de 2002 (sendo o aval dado enquanto administrador de uma accionista da subscritora) para garantia de um contrato e leasing imobiliário; ii)- em Dezembro de 2007 a accionista vende as acções da sociedade subscritora da livrança; iii) a venda é comunicada ao Banco que, para efeitos de exoneração da responsabilidade inerente aos avais prestados em operações da sociedade em causa, tendo mostrado disponibilidade para substituir os avais, tendo em seu poder a certificação do contrato de alteração da titularidade das acções, o que foi satisfeito; iv)- o embargante (que deixou de acompanhar a sociedade cujas acções foram vendidas a partir de Dezembro de 2007) ficou convencido a partir daí teria ficado exonerado da obrigação referente ao aval referido em i)- (até por se tratar de uma responsabilidade não comunicada ao Banco de Portugal);
[9] Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, vol III, 1956, págs 38 e 39.
[10] Paulo Sendin, Letra de Câmbio, Vol. I, pp. 190-191.
[11] Ac do STJ de 6.4.21, 4410/16.3T8VNF-C.G1.S1 (Pedro Lima).