Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031762 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO ESSENCIALIDADE ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200104020150272 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 627/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 ART247 ART251 ART762. | ||
| Sumário: | Se, durante as negociações de um contrato de trespasse, o trespassário manifestou ao trespassante que só faria o negócio se o estabelecimento estivesse completamente livre de toda e qualquer dívida, e se o trespassante omite voluntariamente informação sobre a existência de dívidas pendentes, verificam-se os requisitos conducentes à anulabilidade do negócio por erro: a existência deste, a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro e o conhecimento que o declaratário tinha dessa essencialidade | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto MARIA .........., intentou, em ../../.., pelo .. Juízo Cível da Comarca de ............, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: MARIA CRISTINA .................. Alegando, em síntese, que: - celebrou com a Ré, em ../../.., escritura de trespasse do “Restaurante .........”, - para pagamento do preço - 13.5000.000$00 - entregou à Ré a quantia de 3.500.000$00 e dois cheques de 6 e de 4 mil contos, datados de 04/8/99 e 04/08/00, respectivamente; - a Autora, desde o início das negociações, afirmou peremptoriamente que só aceitaria adquirir o estabelecimento se este estivesse completamente livre de toda e qualquer dívida ou ónus, não a informando a Ré, dolosamente, da existência de dívidas, posteriormente detectadas pela Autora. Concluiu, pedindo a declaração de anulabilidade do contrato (cfr. fls.71) e a condenação da Ré a devolver-lhe a quantia de 3.500.000$00, os referidos cheques, no valor total de 10.000.00$00, montantes acrescidos de juros legais, desde a citação, até à devolução. Contestou a Ré alegando, em síntese, que: - informou a Autora de que tinha dívidas, exigindo, até, o pagamento dos referidos 3.500.000$00 para fazer face aos seus compromissos; - a Ré sempre assumiu perante a Autora, responsabilidade pelas dívidas existentes até à data do trespasse e a Autora nunca deixou de explorar, normalmente, o estabelecimento devido a quaisquer dívidas da Ré. Concluiu no sentido da improcedência da acção. O Tribunal respondeu aos factos constantes da Base Instrutória, por acórdão de fls. 72, sem reclamações. *** A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido, considerando além do mais: - “(...) Não vemos que a ré tivesse o dever de elucidar a Autora da existência de dívidas pendentes - tal dever não resulta, in casu, quer da lei, quer da estipulação negocial, quer das concepções dominantes do comércio jurídico devendo mesmo quanto a estas( na lição de Mota Pinto [Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição], loc. cit. pág. 517, nota 2), atender-se ao “tipo de negócio e ao tipo de relações entre as partes”. Depois considerou que tratando-se de trespasse, a Autora não tinha sequer que recear pelas dívidas pendentes”, as quais não são da sua responsabilidade(...)”. *** Inconformada recorreu ré que rematou as suas alegações, concluindo do seguinte modo: 1. Aquando da negociação do contrato de trespasse por parte da Autora, foi a Ré, por aquela e pela mediadora imobiliária, informada de que só aceitaria adquirir o estabelecimento se este estivesse completamente livre de toda e qualquer dívida ou ónus; 2. A Ré, sabendo da existência de uma penhora sobre dois bens do estabelecimento, nada disse à Autora, levando-a a acreditar que não existiriam quaisquer ónus sobre o mesmo; 3. Ao fazê-lo, fê-lo com a clara intenção de induzir em erro a Autora, a fim de a levar a fazer o negócio; 4. Viciou, assim, a vontade da Autora, provocando erro sobre o objecto do negócio, mais propriamente, erro sobre as qualidades do objecto, bem como agiu com dolo; 5. A concretização da penhora dos bens do estabelecimento, reflectem--se obrigatoriamente, no património do estabelecimento, lesando a Autora; 6. Assim sendo, tendo em consideração “...os ditames da boa-fé na contratação...”, existia o dever de a Ré informar a Autora da existência desses bens penhorados; 7. A consequência terá que ser a condenação da R. no pedido; 8. O douto Tribunal “a quo”, violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 251°, 253°, 254° e 287° do Código Civil. Pelo exposto, aguardam os recorrentes que seja dado provimento ao presente recurso, por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, ser emitida declaração de anulabilidade do contrato celebrado, condenando-se a Ré a restituir o montante de 3.500.000$00, bem como os cheques no valor total de 10.000.000$00, acrescidos dos juros legais, desde a citação da R., até à devolução, tudo com as consequências legais, como é de Direito e de Justiça. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1- Em ../../.., a Autora celebrou com a Ré escritura de trespasse de um estabelecimento comercial de restaurante denominado “Restaurante ...........”. 2- Tal estabelecimento encontrava-se encerrado há cerca de um ano por dificuldades económicas. 3- Este trespasse foi negociado, com carácter de exclusividade, por intermédio da mediadora imobiliária “E........”. 4- O preço acordado foi de 13.500.000$00, embora da escritura de trespasse apenas conste a quantia de 7.500.000$00. 5- A Autora pagou 3.500.000$00 à Ré por conta do preço devido. 6- Tendo titulado o restante através dos cheques do Banco......... n°........... e .............., respectivamente, no valor de 6.000.000$00 e 4.000.000$00 e com datas de ../../.. e ../../.., respectivamente. 7- Os quais foram entregues à Ré a fim de a mesma os depositar na data lá aposta. 8- A Autora posteriormente ao trespasse, teve conhecimento da existência de dois bens do estabelecimento penhorados por dívidas, no Proc. de Execução Ordinária. n° .../.., .. Juízo Cível, do T.J. da Comarca de ............ 9- A Autora, desde o início das negociações com a imobiliária, com vista ao trespasse do estabelecimento referido, sempre afirmou que só aceitaria adquirir o estabelecimento se este estivesse completamente livre de toda e qualquer dívida ou ónus. 10- O que foi expressamente comunicado à Ré, por parte da imobiliária. 11- Bem como por parte da Autora. 12- A Ré não informou a Autora da existência de dívidas pendentes. 13- No dia imediatamente a seguir ao do trespasse, no estabelecimento comercial, começaram a surgir antigos credores da Ré, afirmando que os seus créditos ainda se encontravam por satisfazer, os quais provinham de fornecimentos feitos aquele estabelecimento. 14- Caso soubesse da realidade, a Autora nunca teria efectuado aquele negócio. 15- A Autora, desde a realização do trespasse e até ao presente, tem vindo a explorar o estabelecimento comercial. Fundamentação: A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões da recorrente - que delimitam o respectivo âmbito – consiste em saber se a Autora-apelante tem fundamento para exigir a anulabilidade do negócio, por vício de vontade. A declaração negocial pressupõe que os sujeitos contratantes representem correctamente, ou seja, de harmonia com a sua vontade livre e esclarecida, a realidade determinante e decisiva para a celebração do contrato. A declaração de vontade, para ser válida não deve ter sido provocada por “erro” entendido este como a “ignorância ou falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial”- Castro Mendes, “Teoria Geral”, 1979, III, 60. Como ensina Heinrich Horster, in - “A Parte Geral do Código Civil Português”, pág. 532- “ Por via de regra a vontade e a manifestação da mesma coincidem na declaração negocial. Mas podem surgir situações em que falte a coincidência entre o substrato volitivo interno e a sua aparência externa. A vontade que aparece como manifestada não existe como tal”. A divergência entre a vontade real e a manifestada pode ser intencional ou não intencional. Casos de divergência intencional são a simulação –art. 240º do Código Civil -; a reserva mental – art. 244º - e a declaração não séria, art. 245º - do mesmo diploma. Por sua vez, a declaração não intencional, pode ser forçada, como é o caso da coacção física - art. 246º do Código Civil - ou ignorada, como são os casos da falta de consciência da declaração – art. 246º - e o erro, art. 247º do citado Código. No caso em apreço as partes não dissentem quanto à qualificação do negócio jurídico pretendido celebrar, como contrato de trespasse – art. 115, nº1, do RAU. A controvérsia radica na questão de saber se a vontade da autora se formou de modo livre e esclarecido, acerca do negócio celebrado com a ré, que visou o trepasse de restaurante “........”. O erro, “in casu”, decorre do facto de, aquando das negociações, directamente entre as partes ou através de uma entidade mediadora, a Autora sempre ter afirmado que só pretendia comprar o restaurante se este estivesse completamente livre de toda e qualquer dívida ou ónus, o que foi expressamente comunicado à Ré, por parte da imobiliária, bem como por parte da ora apelante. Provou-se que a Autora, caso soubesse que existiam dívidas, não faria o negócio. A ré omitiu que havia dívidas, sendo certo que, sendo a Autora já dona do estabelecimento surgiram dívidas e encargos da responsabilidade da ré-trespassante. Sem dúvida que a realidade post-negócio revela que a vontade real da Autora se acha em desconformidade com aquilo que foi uma razão determinante para a celebração do negócio, ou seja, a não existência de dívidas ou encargos. Com efeito, a Autora, posteriormente ao trespasse, teve conhecimento da existência de dois bens do estabelecimento penhorados por dívidas, no Proc. de Execução Ordinária. n° .../.., ..º Juízo Cível, do T.J. da Comarca de .........., tendo-se também provado que, logo no dia imediato ao trespasse, surgiram antigos credores da ré afirmando que os seus créditos provinham de fornecimentos ao estabelecimento objecto do trespasse. O art. 251º do Código Civil estabelece que - “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art.247º”. “ O erro sobre o objecto é o que recai, ou sobre a identidade deste, ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais”- Rodrigues Bastos, in “Das Relações Jurídicas”, III, pág.100. No erro que atinge os motivos determinantes do negócio : “O objecto não se identifica neste caso, com os efeitos do negócio, mas com aquilo sobre que versa o negócio. É o objecto mediato e não objecto imediato ou conteúdo do negócio que está em causa”- “Código Civil Anotado” de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, pág. 235. Na lição do Professor Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 386, 1976: “O erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade - o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Trata-se, pois, de um erro nos motivos determinantes da vontade - daí que os juristas alemães falem de erro-motivo (Motivirrtum) a propósito do erro como vício da vontade”. O Professor Menezes Cordeiro no seu - “Tratado de Direito Civil Português”, Tomo I, págs. 538/539, escreve: - “O erro relativo ao objecto tem sido prudente e correctamente alargado pela doutrina e pela jurisprudência. Não está em causa, apenas, a identidade do objecto, as suas qualidades e, particularmente, o seu valor. Relevam, também, as qualidades jurídicas do objecto. Além disso, e numa interpretação correcta e da maior importância o “objecto” abrange, também, o conteúdo do negócio”. A autora, durante as negociações do contrato, manifestou à ré que só faria o negócio se o estabelecimento estivesse completamente livre “de toda e qualquer dívida ou ónus”; a ré não a informou da existência de dívidas pendentes. Caso a Autora soubesse da existência delas nunca teria efectuado o negócio em causa. Diz-se na sentença apelada, que a ré não tinha o dever de elucidar a Autora acerca da existência de dívidas pendentes. Como assim se ela sabia que a Autora, havendo dívidas não adquiriria o estabelecimento? O dever de prestar tal informação, além de decorrer das negociações, sempre se filiaria no dever de actuação de boa-fé a que as partes estão obrigadas, tanto nos preliminares como na execução contratual - arts. 227º, nº1, e 762º do Código Civil. No caso, estava-se ainda na fase das negociações preliminares do negócio, podendo uma conduta lesiva da boa-fé conduzir a responsabilidade civil - “culpa in contrahendo”. Nos preliminares do negócio, a ré sabendo da importância daquele facto para que a Autora aquiescesse na celebração do trespasse, tinha a obrigação jurídica de a informar que o estabelecimento tinha dívidas pendentes: “Entre os deveres resultantes da chamada “relação de negociações”, a que o art. 227º do Código Civil se refere, conta-se o esclarecimento de certos factos: cada uma das partes pode, segundo a boa fé, esperar a comunicação dos factos que a outra parte deva admitir serem importantes para a sua decisão de contratar e de que por si só não pode obter conhecimento”- Vaz Serra, RLJ, 110-276. Agir de boa-fé é actuar com correcção, lisura, lealdade, com confiança na realização dos negócios, não defraudando as expectativas da parte contrária, o que não se compadece com a revelação de meias verdades e actuações calculistas. A omissão de informação, voluntariamente assumida pela ré, que não podia ignorar que se a Autora soubesse da existência de dívidas não celebraria o contrato, significa ser ela conhecedora da essencialidade [Cfr. Ac. do STJ, de 29.2.1996, in CJSTJ,1996, Tomo I, pág.108, “in fine”] para a declarante do “elemento sobre que incidiu o erro”. O art. 247º do Código Civil estabelece: “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial e anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.” Comentando este normativo o Professor Menezes Cordeiro, na obra citada, pág. 532, ensina: “ Para a relevância do erro na declaração, a lei portuguesa apenas exige: - a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre erro; - o conhecimento dessa essencialidade, pelo declaratário ou o dever de a conhecer. A essencialidade permite excluir o erro indiferente e o erro incidental: no primeiro caso, o declarante concluiria o negócio tal como resultou no final; no segundo, concluí-lo-ia igualmente, ainda que com algumas modificações. A bitola da essencialidade é subjectiva: cada um, determina livremente, os factores que o possam levar a contratar. O conhecimento da essencialidade do elemento, por parte do declaratário é, também, um dado subjectivo: ou conhece ou não conhece. Em regra, o conhecimento derivará duma comunicação expressa, todavia, ele poderá advir do conjunto das circunstâncias que rodeiam o negócio.” Os factos provados são concludentes, quanto ao conhecimento que a Ré tinha da importância, essencialidade, para a Autora-declarante, da inexistência de dívidas, para que o negócio do trespasse se consumasse. O erro em que laborou a Autora não versa sobre o elemento legal da validade do negócio –requisito da propriedade [Sobre as características gerais e especiais relevantes no erro-vício e sobre os requisitos da essencialidade e propriedade, que são relevantes para se poder considerar a anulabilidade do negócio - cfr. douto Ac. do STJ, de 22.2.1994, in BMJ 434-603]. O facto considerado na sentença apelada de que, tratando-se de trespasse, as dívidas anteriores ao negócio seriam da responsabilidade da trespassante (facto que não ficou acordado no negócio celebrado), não é circunstância relevante para eximir a ré da sua responsabilidade na indução no erro em que caiu a Autora. Com efeito, os inconvenientes das penhoras ou das exigências dos credores da ré, repercutem-se sobre o estabelecimento e afectam quem o dirige. Também o facto de a Autora continuar a gerir o restaurante não é incompatível com a declaração de anulabilidade do negócio, a menos que tal pretensão, atentas as circunstâncias em que fosse exercida, revelasse abuso do direito – art. 334º do Código Civil - o que se não indicia. Aproximando a conclusão, cumpre afirmar que se acham verificados os requisitos conducentes à anulabilidade do negócio de trespasse. Tal declaração, que opera retroactivamente, tem como efeito a destruição dos efeitos do negócio, devendo ser restituído tudo quanto houver sido prestado, ou o valor equivalente, quando tal não for possível – art. 289º, nº1, do Código Civil. “Qua tale”, a ré está obrigada a restituir à Autora a quantia que dela houve a título de pagamento do preço - a devolução de 3.500 contos em dinheiro - e dos cheques, ou dos respectivos montantes – 10.000 contos - devendo a Autora entregar-lhe o estabelecimento objecto do trespasse. Uma vez que a obrigação da ré tem natureza de divida pecuniária, estando ela constituída em mora desde a citação, acha-se incursa na obrigação de pagar juros de mora à taxa legal, sucessivamente vigente, desde a interpelação judicial – 1.2.1999, cfr. fls. 25 - até efectivo reembolso, nos termos dos arts. 804º, 805º, 806º, nºs 1 e 2 e 559º, nº1, do Código Civil e Portarias 1175/95, de 25.9 e 263/99, de 12.4. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença apelada, declarando-se, consequentemente, a anulabilidade de negócio de trespasse do Restaurante “..........”, condenado-se a Ré a restituir à Autora a quantia que dela recebeu inicialmente a título de preço – 3.500.000$00 –, bem como os cheques no montante de 10.000.000$00, ou o respectivo montante, devendo a Autora restituir-lhe o restaurante. Mais se condena a Ré a pagar juros de mora, sobre tal quantia, desde a data da citação até efectivo reembolso, às taxas legais sucessivamente vigentes. Custas pela ré, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. Porto, 2 de Abril de 2001 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |