Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO DELIMITAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA | ||
| Nº do Documento: | RP201201242686/08.9TBOAZ.P2 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O não apuramento da área exacta de uma determinada parcela de terreno – cujas confrontação estão, no entanto, apuradas – não constitui obstáculo ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, impondo apenas que os proprietários confinantes, na estrema cuja linha divisória não está definida, procedam, em momento posterior, à respectiva demarcação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2686/08.9TBOAZ.P2 – 2ª Sec. (apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B…, residente em …, Oliveira de Azeméis, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C…, D… e E…, residentes no …, …, Oliveira de Azeméis, pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que não existe, a poente do prédio da autora identificado no artigo primeiro da petição inicial e a interpor-se entre ele e o vizinho prédio de F…, prédio algum que lhes pertença. Subsidiariamente, pedem que, a existir naquele local algum prédio dos réus, se declare que o mesmo não ultrapassa do seu lado nascente (voltado para o prédio da autora) o caminho ou carreiro mencionado no artigo 33º da petição inicial, nada lhes cabendo a nascente de tal caminho. Alegou, para tal, que é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 1º da p. i. e que, não obstante ter sido proferida sentença na acção nº 1848/04.2TBOAZ, que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal ora recorrido, não ficaram esclarecidos nem resolvidos os litígios entre as partes, tornando-se necessário, em benefício da certeza jurídica e da pacificação das relações entre vizinhos, o cabal esclarecimento do que cabe a cada um, importando esclarecer se existe algum prédio nas imediações do prédio da autora, designadamente a poente do mesmo e interpondo-se entre aquele e o prédio de F…, referido no registo, que seja pertença dos réus, com vista a ulterior delimitação do mesmo com o prédio da autora. Os réus contestaram por excepção e por impugnação e deduziram pedido reconvencional. Alegaram que: ● não existem dúvidas sobre os limites do prédio da autora, não havendo, por isso, razão para a propositura da acção; ● a autora utiliza indevida e conscientemente os meios judiciais, litigando de má fé; ● de qualquer modo, são donos e legítimos possuidores do terreno, curral e palheiro que no seu conjunto formam um prédio urbano composto por curral, palheiro e quintal, sito no …, a confrontar do norte com caminho e com a autora, do sul com caminho, do nascente com a autora e do poente com F…, com a superfície coberta de 40,00m2 e descoberta de 97,80m2, omisso na matriz e na Conservatória do Registo Predial, prédio este que adquiriram por usucapião (alegam os actos de posse que, na sua óptica, integram esta figura jurídica). Concluem pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção e que a autora seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 19º da contestação-reconvenção. Houve réplica e tréplica. Foi depois proferida decisão julgando verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir da autora com a consequente absolvição dos réus da instância, decisão essa que foi, porém, revogada por acórdão proferido por este Tribunal da Relação, na sequência de recurso interposto pela autora. Prosseguindo os seus trâmites, foi, seguidamente, proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi, por despacho, dada resposta aos quesitos da base instrutória, novamente sem reclamação das partes. Seguiu-se a prolação da sentença cuja parte decisória tem o seguinte teor: “Assim, face ao exposto: a) Julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente, condenam-se os réus a reconhecer que o prédio existente naquele local, infra descrito em c), na extensão de 80cm sita da esquina/sul do lado poente da casa da autora, para poente, em toda a extensão da parede poente da casa desta, não lhes pertence. b) Absolvo os réus dos demais pedidos contra si formulados na presente acção. c) Julgo parcialmente procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, condeno a autora a reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o prédio urbano composto por curral, palheiro e terreno, sito no …, a confrontar do norte com caminho e com a autora, do sul com caminho, do nascente com a autora e do poente com F…, com a superfície coberta de 40,00m2 e na descoberta, com excepção da extensão de 80cm sita da esquina/sul do lado poente da casa da autora, para poente, em toda a extensão da parede poente da casa desta, que se acha omisso na Conservatória do Registo Predial. d) Julgo improcedente o pedido de condenação da autora por litigância de má fé, absolvendo-se a mesma de tal pedido. e) Custas da acção e da reconvenção pela autora e pelos réus, na proporção de 1/10 para estes e o restante para a autora, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido nos autos. Registe e notifique”. Inconformada com o sentenciado, interpôs a autora o recurso de apelação ora em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1ª – Não estando em causa nos autos as modalidades de aquisição de imóvel, através da sucessão por morte, ocupação, ou acessão, importa definir, quanto ao terreno, ou parcela de terreno que é objecto do litígio, se esta terá sido adquirida por contrato, ou por usucapião, e por quem, de modo a apurar-se o efectivo titular do respectivo direito de propriedade. 2ª – Quanto à aquisição da parcela de terreno por contrato com eficácia real, dispõe o art. 408º nº. 1 do C.C. que «a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei» e quanto à aquisição por usucapião dispõe o art. 1268º nº. 1 do C. Civil que «o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse». 3ª – Sendo verdade que a usucapião invocada pelos RR./ Reconvintes é um modo de aquisição de um direito real de gozo pela pessoa que tem a sua posse durante certo lapso de tempo (art. 1287º do C.C.) e que um dos efeitos da posse é a criação de direitos, gerando a posse a aquisição da propriedade desde que se mantenha durante certo período de tempo, importa analisar se os RR./ Reconvintes adquiriram o direito que invocam, e se este resulta da matéria que o Tribunal “a quo” deu como provada na Sentença revidenda. 4ª – De acordo com o disposto no art. 1251º do C.C. “a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, distinguindo-se nela dois elementos: o “corpus” – que se identifica com os actos materiais praticados sobre a coisa, com o exercício de certos poderes sobre a coisa; e o “animus” – que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados, o que sempre terá de ocorrer pelo decurso do prazo necessário e legalmente previsto para a sua aquisição. 5ª – A Lei exige – arts. 1251º e 1253º do C.C. – a existência do “corpus” e do “animus” para que exista posse, o que implica que o possuidor tenha de provar a existência destes dois elementos para poder adquirir por usucapião. 6ª – No caso dos Autos, o que o Tribunal “a quo” deu como provado (embora mal) no que se reporta ao pedido reconvencional deduzido pelos RR./ Reconvintes, foi a matéria dos factos levados aos itens (5) a (20) da Sentença revidenda. 7ª – Daquela matéria não decorre qual seja a área de uma qualquer superfície descoberta que os RR./ Reconvintes ali detenham … Apenas dela emergindo que aqueles terão no local um imóvel que tem a superfície coberta de 40 m2, omisso na Conservatória do Registo Predial e que sobre ele terão praticado os actos de posse que vêm retratados na Sentença. 8ª - A posse destinada a dar suporte à aquisição originária, ou por usucapião, terá necessariamente de ser exercida sobre bens certos e determinados, devidamente identificados e delimitados, inclusive quanto à sua área … Pois a posse e, consequentemente, a aquisição originária, ou por usucapião, é insusceptível de ser exercida sobre bens imaginários, ou não concretamente definidos, quantificados, delimitados … E o que consta dos Autos é que nenhuma área se mostra concretizada, e quantificada, como superfície descoberta do imóvel sobre que os RR. invocam a titularidade do direito de propriedade. 9ª - A posse é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real, sendo passíveis de posse todas as coisas … A posse pressupõe sempre uma relação entre uma pessoa e uma coisa, recaindo sobre esta, de tal modo que não pode falar-se de posse no caso de inexistência da coisa … Faltando a coisa não há posse. 10ª - Não provada no caso dos Autos a existência concreta, delimitada e localizada, de uma qualquer superfície descoberta, não podem os RR. adquirir sobre tal parte aleatória de uma parcela de terreno qualquer direito (através da posse, mantida por certo período de tempo), de propriedade por usucapião. 11ª – O Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 408º, 1305º, 1316º, 1251º, 1253º, 1287º, 1268º nº. 1 do C. Civil, dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação. 12ª – Da análise de toda a prova carreada para os autos, documental e nomeadamente a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e gravada em suporte magnético, decorre que há erro manifesto na sua apreciação, encontrando-se a matéria de facto incorrectamente julgada … Com efeito, a análise daquela prova conduz-nos a outras conclusões, determinantes da alteração das respostas à matéria controvertida levada à B.I. … Designadamente dos seus artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º da B.I., que mereciam todos eles a resposta de NÃO PROVADOS. 13ª – Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e gravada em suporte magnético, designadamente do depoimento das testemunhas que intervieram no negócio de compra e venda do imóvel, que depois veio a ser adquirido pela Autora, bem como do depoimentos das pessoas que, reconhecidamente, acompanharam todo o negócio e estão por dentro do mesmo, e que sabem que o terreno que se situa a Poente do prédio urbano (casa de habitação) da Autora faz parte integrante deste, com exclusão apenas do curral e palheiro, e que quando a G… o comprou ao seu antecessor, o procurador deste lhe indicou com precisão as extremas, de onde decorria e decorre que o dito terreno estava integrado no prédio hoje da Autora … Aliás, o próprio filho da Autora, que ao tempo namorava com a G…, foi quem tratou do negócio, de toda a papelada, e acompanhou o procurador do vendedor, quando este foi mostrar as estremas à G…, considerando integrado no prédio, que hoje é da Autora, o terreno de que os RR. se pretendem arrogar titulares … Sendo que a Autora adquiriu o prédio urbano, com aquele terreno incluído, da sua antecessora G…, nas precisas circunstâncias que aquela o havia adquirido ao anterior proprietário … Sendo todas aquelas testemunhas intervenientes nos negócios, e que os acompanharam de perto, unânimes em afirmar que os RR. nunca andaram na posse daquele terreno e, se alguns actos ali praticaram, foi por mero favor, ou abusivamente como é o caso do furo, ou sem conhecimento da Autora e sua antecessora, ou mais recentemente de forma abusiva para dar uma ideia errada de que teriam algum direito de posse sobre o mesmo. 14ª – É o que resulta da prova produzida pelas seguintes testemunhas, que responderam a toda a matéria da B.I., e cujos depoimentos estão gravados no sistema digital integrado no programa informático do Tribunal, conforme Acta de Audiência de 01/03/2011: ● G…, depoimento gravado das 11:57:03 às 12:05:26; ● H…, depoimento gravado das 12:05:31 às 12:23:41; ● I…, depoimento gravado das 12:24:06 às 12:34:24. 15ª – Face àquela prova testemunhal nunca poderia ter sido dada como provada a posse, e aquisição pelos RR., do terreno em questão, por qualquer meio. 16ª – O Tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação da prova, e violou, para além dos dispositivos legais já citados supra, o disposto nos arts. 659º nº. 3 e 660º nº. 2 do C. P. Civil. Nestes termos, (…), revogando a douta Sentença em recurso na parte desfavorável à Recorrente, julgando a acção totalmente procedente, por provada, e a Reconvenção totalmente improcedente, por não provada, condenando os RR. nos pedidos deduzidos na acção, e absolvendo a Autora dos pedidos deduzidos pelos RR. em Reconvenção, Vªs. Exª.s farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA”. Os réus contra-alegaram em defesa da confirmação da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da apelante, que fixam o «thema decidendum» deste recurso - art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC (na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, por os autos terem sido instaurados depois de 01/01/2008) -, as questões que importa apreciar e decidir consistem em saber: ● Se há que alterar a matéria de facto que vem impugnada; ● E se ocorrem os pressupostos para a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade reivindicado pelos réus. * * * III. Factos provados:Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1. Correu seus termos sob o nº 1848/04.2TBOAZ, 1º Juízo Cível do Tribunal de Oliveira de Azeméis, uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário em que era autora B… (ora autora) e réus C…, D… e E… (ora réus). 2. Nessa acção autora e réus/reconvintes formularam, respectivamente, os seguintes pedidos: «A) Condenados os réus a reconhecerem a autora como dona e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; B) Condenados os réus a abandonarem o curral e arrecadação pertencentes ao mesmo prédio e que ocuparam; C) Condenados a procederem à limpeza, no trato de terreno anexo ao atravessadouro, de todo o lixo, vidros e outros que ali vazaram; D) Condenados a absterem-se, no futuro, da prática de actos como os descritos, ofensivos do direito de propriedade da autora; E) Condenados a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de 50,00 € por dia ou fracção que decorra sem que se mostre cumprido o que vai estipulado nas alíneas B) e C). Condenada a autora a: A) Reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o prédio melhor identificado no artigo 15º do articulado; B) Tapar a janela referida nos artigos 26º e 27º do mesmo articulado». 3. Foram (aí) considerados como provados os seguintes factos: «1º. Conforme se extrai do teor de fls. 9 a 10 v., consta, sob a ficha 00392 da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, o prédio urbano sito em …, composto por casa de habitação de dois pavimentos, pátio e quintal, com a área coberta de cento e seis metros quadrados e descoberta de trezentos e oitenta e seis metros quadrados, a confrontar do norte com J…, do sul com caminho, do nascente com K… e do poente com F…, inscrito na matriz sob o artigo 171, prédio este inscrito a favor da autora, pela cota G-4; 2º. Tal prédio adveio à titularidade da autora por esta o haver adquirido em 21 de Abril de 1997 e mediante escritura pública, a G…; 3º. Por seu turno, G… havia adquirido tal prédio, em 24 de Agosto de 1993 e mediante escritura pública, a L…; 4º. As transmissões aludidas em B) e C) (2º e 3º) foram registadas na Conservatória do Registo Predial; 5º. Há mais de dez, quinze, vinte e mais anos que o prédio aludido em A) tem vindo, de forma pacífica e exclusiva, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e no convencimento de exercer um direito próprio, a ser utilizado pela autora para a sua habitação, como para guarda de bens e pertenças; 6º. O prédio identificado em A) constitui a casa de morada de família da autora e de uma filha desta; 7º. O prédio aludido em A), neste momento, confronta do norte com B…, de nascente com K… e do sul com caminho; 8º. Os réus são irmãos e vivem numa casa situada perto do prédio a que se aludiu em A), a qual encontra-se separada deste pela Estrada …; 9º. Os réus têm vindo a utilizar um caminho; 10º. Mediante escritura pública de partilha outorgada em 8 de Abril de 1988, no Cartório Notarial de Vale de Cambra, cuja cópia consta de fls. 42 a 59, foi adjudicado a cada um dos réus 1/3 indiviso do prédio urbano constituído por casa com um pavimento, pátio e quintal, sito no lugar de …, a confrontar do norte e nascente com o rego, do sul com M… e do poente com N…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 177, com a área coberta de quarenta e oito metros quadrados e quintal com mil quatrocentos metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, sob o nº 64.608; 11º. O prédio mencionado em A) tem uma área descoberta de 540,00m2; 12º. O caminho/carreiro referido em I) é utilizado pelos moradores do lugar para encurtar distâncias entre os caminhos públicos que estão nas suas extremidades; 13º. E que não conduz a fonte ou ponte; 14º. A autora tem vindo a utilizar o caminho a que se aludiu em I) para seu proveito; 15º. Os réus procederam no terreno que margina o caminho referenciado em I), paredes-meias com a casa da autora, ao despejo de vides, cascalho, vidros partidos e outro lixo; 16º. Os réus ocupam e usam um curral e arrecadação ali existentes; 17º. A autora efectuou obras de ampliação da sua casa de habitação; 18º. No prédio da autora, ao nível do primeiro andar, existe uma janela que deita de forma directa para um quintal, a menos de um metro e meio, quintal esse ocupado e usado pelos réus. A janela com as obras de ampliação foi alterada». 4. Foram proferidas as seguintes decisões: - Condenação dos réus/reconvintes a reconhecerem a autora como proprietária do imóvel identificado no artigo primeiro dos factos provados; - Absolvição dos réus/reconvintes dos restantes pedidos formulados pela autora nas alíneas B), C), D) e E) do articulado de petição inicial; - Absolvição da autora dos pedidos reconvencionais formulados pelos réus/reconvintes. 5. A poente do imóvel da autora, no …, fica situado um imóvel constituído por curral, palheiro e terreno… 6. … que confronta do norte com caminho e com a autora… 7. … do sul com caminho… 8. … do nascente com autora… 9. … e do poente com F… … 10. … com a superfície coberta de 40,m2… 11. … que se encontra omisso na Conservatória do Registo Predial. 12. Há mais de vinte anos que os réus e seus antepossuidores vêm ocupando o imóvel descrito nos números anteriores (5 a 11), como um todo, com excepção da extensão de 80cm sita da esquina/sul do lado poente da casa da autora, para poente, em toda a extensão da parede poente da casa desta, criando animais, arrumando o pasto, guardando produtos agrícolas e alfaias. 13. … Cultivando o quintal… 14. E lá tendo uma ramada com videiras. 15. Os réus procederam no terreno à abertura de um furo artesiano, para captação de água que abastece a sua casa de habitação. 16. Actos praticados com o conhecimento de todas as pessoas, nomeadamente as residentes no lugar. 17. De forma a serem conhecidos. 18. De forma contínua e sem violência. 19. Ignorando se lesavam o direito de outrem. 20. E com intenção de serem beneficiários do direito de propriedade. Mostra-se, ainda, provado que (aditamento que se faz ao abrigo dos arts. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC): 21. A acção referida nos nºs 1 a 4 supra foi instaurada a 17/09/2004 [conforme consta do carimbo aposto na parte superior da 1ª folha da p. i. dessa acção, certificada a fls. 81 e segs., certidão esta junta pela autora aos autos]. 22. A presente acção foi instaurada a 20/11/2008 [cfr. carimbo aposto na parte superior da 1ª folha da p. i.]. 23. Os pais dos réus, O… e P…, faleceram, respectivamente, a 08/01/1978 e 16/07/1984 [cfr. certidão da escritura publica de partilha(s) junta a fls. 237 e segs., certidão esta que foi junta aos autos pela autora no decurso da audiência de discussão e julgamento, conforme decorre do requerimento e do despacho exarados na respectiva acta a fls. 272 e 273]. * * * IV. Apreciação das questões indicadas em II:1. Se há que alterar as respostas aos quesitos da BI que vêm impugnadas pela apelante. 1.1. A apelante impugna as respostas que foram dadas aos quesitos 1º a 7º, 9º, 10º, 12º, 13º e 15º a 19º da base instrutória, que obtiveram, nuns casos, respostas de «provado(s)» e, noutros, de «parcialmente provado(s)», pretendendo que este Tribunal da Relação, reapreciando os meios de prova que indica, proceda à alteração das mesmas dando como «não provada» toda essa factologia, por entender que o Tribunal «a quo» valorou erradamente essas provas. Embora não seja esta a 1ª questão suscitada por aquela nas suas doutas alegações-conclusões (vem aí suscitada nas conclusões 12ª e segs.), é por ela que, logicamente, devemos começar a nossa abordagem. Mostram-se suficientemente cumpridos os ónus impostos pelas als. a) e b) do nº 1 e pelo nº 2 do art. 685º-B do CPC (na dita redacção aqui aplicável), pois vêm indicados os concretos factos que considera incorrectamente julgados e quer ver reapreciados, refere os concretos meios de prova em que assenta a sua discordância com o que foi decidido e fundamenta a sua dissensão descrevendo sucintamente os relatos das testemunhas e os demais meios de prova em que se apoia, tendo, igualmente, observado o prescrito na parte final daquele nº 2, tendo, inclusivamente, procedido à transcrição dos depoimentos testemunhais que chama à colação. Antes de procedermos à reapreciação da prova, importa recordar que o nº 1 do art. 712º do CPC estabelece que “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. E o nº 2 acrescenta, ainda, que “no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. Quanto aos poderes de reapreciação da prova por parte dos Tribunais da Relação, quando esta assenta, exclusiva ou principalmente, em depoimentos gravados (em cassete, CD áudio ou vídeo, ou DVD), e para os efeitos do disposto nos preceitos acabados de referenciar, importa frisar que, contrariamente ao que acontecia até há pouco tempo, em que dominou uma orientação restritiva que sustentava que os Tribunais de 2ª instância não podiam procurar uma nova convicção e que deviam limitar-se a aferir se a do julgador «a quo», vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios dos autos, permitiam percepcionar, impera actualmente uma concepção bem mais ampla que, embora reconheça que “a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo»”, designadamente, o modo como as declarações foram prestadas, “as hesitações que as acompanha(ra)m, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória” e que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”, entende, ainda assim, que as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” [assim, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, pgs. 279 a 286 e in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76; idem, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pg. 228, e, i. a., Acórdãos do STJ de 01/07/2008, proc. 08A191, de 25/11/2008, proc. 08A3334, de 12/03/2009, proc. 08B3684, de 28/05/2009, proc. 4303/05.0TBTVD.S1 e de 01/06/2010, proc. 3003/04.2TVLSB.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]. 1.2. Os quesitos da BI cujas respostas vêm impugnadas são do seguinte teor (dos dezanove quesitos que constituem a BI, a apelante só não questiona a resposta dada a três deles, o que significa que estamos quase perante um segundo julgamento da matéria de facto): ● Quesito 1º: “A poente do imóvel da autora, no …, fica situado um imóvel constituído por curral, palheiro e terreno?” ● Quesito 2º: “… que confronta do norte com caminho e com a autora?” ● Quesito 3º: “… do sul com caminho?” ● Quesito 4º: “… do nascente com autora?” ● Quesito 5º: “… e do poente com F1…?” ● Quesito 6º: “… com a superfície coberta de 40,00m2?” ● Quesito 7º: “… e descoberta de 97,80m2?” ● Quesito 9º: “… omisso na matriz e na Conservatória do Registo Predial?” ● Quesito 10º: “Há mais de vinte anos que os réus, por si e seus antepossuidores, vêm ocupando o imóvel como um todo, descrito nos artigos anteriores, criando animais, arrumando o pasto, guardando produtos agrícolas e alfaias?” ●. Quesito 12º: “… cultivando o quintal?” ● Quesito 13º: “E lá tendo uma ramada com videiras?” ● Quesito 15º: “Actos praticados com o conhecimento de todas as pessoas, nomeadamente as residentes no lugar?” ● Quesito 16º: “De forma a serem conhecidos?” ● Quesito 17º: “De forma contínua e sem violência?” ● Quesito 18º: “Ignorando se lesavam o direito de outrem?” ● Quesito 19º: “E com intenção de serem beneficiários do direito de propriedade?”. Estes quesitos obtiveram, respectiva e sucessivamente, as respostas que ora constam dos nºs 5 a 14 e 16 a 20 do ponto III deste acórdão (de «provados» no caso dos quesitos 1º a 6º, 12º, 13º e 15º a 19º; de «parcialmente provados» os restantes). É então tempo de reapreciar os meios de prova que foram produzidos sobre a factologia impugnada, o que demanda, em primeira linha, a audição dos depoimentos testemunhais que se encontram gravados no CD junto aos autos (de todos eles, já que todas as testemunhas inquiridas em julgamento depuseram acerca da factualidade em questão), audição a que procedemos. 1.3. As testemunhas ouvidas em julgamento disseram, basicamente, o seguinte: ● G… (41 anos; dona de um prédio vizinho do da autora; foi quem vendeu a esta o prédio identificado no art. 1º da p. i.): Do lado poente, o prédio da autora confinava (quando pertenceu a esta testemunha e quando o vendeu à demandante) com o prédio da D. F…; o terreno que se situa entre a casa da F… e a casa da autora é da autora; já era assim no tempo de quem vendeu o prédio à depoente, conforme os vendedores lhe disseram aquando do contrato de compra e venda que esta celebrou com eles; a depoente nunca habitou no prédio que hoje é da autora; nunca viu marcos a delimitar esse prédio do da referida F…, do lado em que confinam um com o outro; de actos de posse da autora sobre essa parcela de terreno e sobre o palheiro e o curral que nela existe nada sabe; os réus já ocupavam a parcela em discussão quando adquiriu o referido prédio. ● H… (34 anos; filha da autora): A casa da autora confronta do lado poente com o prédio de F…; nunca viu os réus a cultivarem qualquer parte do terreno que fica entre a casa da autora e a casa de F…, só ultimamente é que eles lá colocaram uma espécie de jardim com alguns arbustos; confrontada com as fotografias 1 e 2, juntas com a contestação, referiu que aquando da acção anterior (mencionada nos autos) os arbustos em questão ainda não existiam; a autora sempre considerou como sua a parcela de terreno entre as duas referidas casas; há uma ramada (de videiras) na parcela de terreno acabada de referir, mas quem tem apanhado as uvas dela têm sido sempre os réus; na mesma parcela de terreno existe também um curral (ou palheiro) que os réus vêm ocupando e utilizando; os réus puxaram electricidade da casa deles para o dito curral; os réus fizeram um furo artesiano na referida parcela de terreno, quando o prédio que hoje é da autora ainda pertencia à testemunha anterior; a água desse furo é utilizada na casa dos réus (no curral não sabe); a autora nunca cultivou a parcela de terreno em discussão porque os réus nunca o permitiram; quando a autora comprou o prédio já os réus ocupavam a parcela de terreno em questão; faziam-no por mero favor da proprietária anterior, a testemunha G…; foi esta que disse à autora, aquando da venda do prédio, que os réus cortavam o mato naquela parcela, bem como as uvas da dita ramada e que utilizavam o curral para guardar o mato; o Sr. Q… (foi quem antes havia vendido o prédio à identificada G…) também dizia que os réus ocupavam a parcela por mero favor; o curral não é da autora; os réus plantaram na parcela alguns arbustos e uma nespereira; o curral já lá existia quando a autora comprou o prédio; os esteios em pedra que suportam a ramada também já lá existiam aquando da celebração do mesmo contrato; diz que a parcela de terreno em discussão é da autora por os antigos donos do prédio (o dito Q… e a mulher) terem dito isso mesmo à testemunha G… que foi quem lhes comprou esse prédio e depois o vendeu à demandante. ● I… (38 anos; filho da autora; vive com ela): quando a testemunha G… comprou o prédio que hoje é da autora, o depoente interveio nas negociações (à época namorava com aquela testemunha); os então vendedores informaram a G… (e o depoente) que a parcela de terreno em discussão fazia parte do prédio objecto dessa venda; a ramada existente na parcela é da autora, embora sejam os réus que vêm apanhando as uvas por tolerância da autora; os réus só recentemente plantaram algumas videiras, arbustos e algumas árvores na referida parcela; nunca lá plantaram mais nada; a autora sempre considerou a parcela de terreno como dela; o curral ou palheiro nunca fez parte do prédio que hoje é da autora, conforme também lhe disseram os primitivos vendedores; o furo artesiano ainda não existia quando a testemunha G… o comprou; foram os réus que o construíram. ● S… (62 anos; mora muito perto do local onde se situa o terreno em discussão): Na parcela de terreno em discussão existe um curral/palheiro que sempre foi utilizado pelos pais dos réus para guardarem gado deles (no curral), feno, erva e mato (no palheiro); após a morte daqueles os réus continuaram a utilizá-lo do mesmo modo até ao presente; os réus fizeram um furo artesiano na mesma parcela de terreno, junto ao referido curral/palheiro; a água do furo é para abastecimento da casa de habitação dos réus que fica junto à parcela; no tempo dos pais dos réus nunca houve problemas quanto à utilização por eles da parcela e do curral/palheiro; os pais dos réus também plantavam horta e plantas na parcela de terreno em discussão; os pais dos réus podavam e sulfatavam as videiras existentes na parcela de terreno e colhiam as uvas das mesmas; depois da morte dos pais, os réus continuaram a cuidar das videiras e a colher as uvas; todos estes actos eram e são praticados à vista e com conhecimento de toda a gente; os pais dos réus faleceram há mais de 20 anos; os réus têm outros irmãos; não sabe se, por morte dos pais, os réus e os irmãos fizeram partilhas. ● T… (64 anos; primo dos réus): Conhece os prédios a que os autos se reportam e a parcela de terreno em discussão há mais de 50 anos; os pais dos réus faleceram há mais de 20 anos; os réus sempre viveram com os pais e depois continuaram a viver na casa que havia sido dos pais; na parcela há um curral/palheiro, onde os réus e antes os pais vêm guardando gado deles e onde guardam produtos agrícolas; os pais dos réus cultivavam produtos hortícolas na referida parcela; os pais dos réus e estes apanhavam as uvas das videiras existentes na mesma parcela; os réus fizeram um furo artesiano na parcela e utilizam a respectiva água em casa deles; a actuação dos pais dos réus e destes, depois da morte daqueles, sempre foi feita à vista de todos e nunca teve oposição de ninguém a não ser da autora; não sabe se os réus e os irmãos (eles têm mais irmãos) fizeram partilhas por morte dos pais, o que sabe é que os réus continuaram a utilizar a parcela de terreno e o curral/palheiro como antes os pais o faziam. ● U… (79 anos; vive próximo do local dos prédios e parcela de terreno dos autos desde 1982; antes viveu em Lisboa e vinha ao local com frequência): Os réus viviam no local com os pais; quando os pais faleceram, há mais de 20 anos, os réus continuaram a viver na mesma casa; no curral/palheiro existente na parcela de terreno em discussão sempre os pais dos réus e agora os réus (desde a morte daqueles) guardaram gado deles; a parcela sempre foi cultivada com produtos hortícolas pelos pais dos réus e por estes; os réus fizeram um furo artesiano na parcela utilizando a respectiva água na casa deles; as uvas das videiras existentes na parcela sempre foram colhidas pelos pais dos réus e por estes (depois da morte daqueles); nas partilhas por morte dos pais, a parcela em discussão ficou para os réus. ● V… (80 anos; cunhado dos réus): Nas partilhas por morte dos pais dos réus, a parcela de terreno em discussão ficou para os réus; conhece a parcela há mais de 20 anos; os pais dos réus cultivavam a parcela com batatas e hortaliças; agora são os réus que o utilizam; no curral/palheiro sempre os pais dos réus e agora estes guardaram gado deles; os réus fizeram um furo artesiano na parcela utilizando a água na casa deles; os pais dos réus e depois estes sempre colheram as uvas das videiras existentes na parcela; tudo isto era e é feito à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; as propriedades que eram dos pais dos réus foram partilhadas por morte deles, tendo sido celebrada escritura pública de partilhas (o depoente interveio nessas partilhas). ● W… (67 anos; irmã dos réus e prima da autora): Vive próximo do local onde se situa a parcela de terreno em discussão; os pais dos réus (e da depoente) sempre cultivaram, desde há mais de 40 anos, a parcela de terreno com batata e hortaliça; sempre utilizaram também o curral/palheiro nela existente, aí guardando gado deles; depois da morte deles os réus continuaram a praticar na parcela e no curral/palheiro os mesmos actos; os réus fizeram um furo artesiano na parcela de terreno; todos os prédios que eram propriedade dos pais dos réus foram partilhados pelos herdeiros (os réus e os irmãos) através de escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Vale de Cambra, tendo a parcela em discussão sido também incluída nessas partilhas (a depoente também esteve presente na escritura de partilhas). 1.4. Fazendo a análise crítica destes depoimentos, diremos que, no essencial, não assiste razão à apelante nos fundamentos que invoca acerca do modo como tal prova devia ter sido valorada/apreciada na 1ª instância. Desde logo, contrariamente ao que refere na conclusão 13ª das suas doutas alegações, não é verdade que resulte dos depoimentos das suas testemunhas (as três primeiras supra identificadas) que os primitivos proprietários do prédio que hoje é seu (as pessoas que venderam o imóvel à testemunha G…) alguma vez (antes, no momento ou depois da venda) tenham ido ao local indicar as estremas do mesmo, pois o que aquelas referiram foi apenas e só que os ditos vendedores «disseram» (não se sabe onde nem em que circunstâncias) à testemunha G… que o prédio confinava do lado poente com o imóvel da D. F…; assim como nenhuma delas declarou que, antes, no momento da venda do mesmo prédio à apelante ou posteriormente, a então vendedora G… tenha ido ao local informar a compradora do exacto local das estremas daquele. Também não é verdade que dos depoimentos das mesmas três testemunhas resulte que “os réus nunca andaram na posse daquele terreno” e que “se alguns actos ali praticaram, foi por mero favor ou abusivamente”. O que deles decorre é, outrossim, que os únicos actos materiais integradores da figura da posse (na sua componente objectiva), que há muito mais de 20 e até 30 anos (desde o tempo em que o prédio que hoje é da autora pertencia ainda aos proprietários que precederam a testemunha G… na respectiva titularidade), vêm sendo praticados sobre a parcela de terreno em discussão (e sobre o curral/palheiro nela existente – que a recorrente agora aceita que seja propriedade dos réus e que sempre lhes pertenceu, mas que na acção assinalada nos primeiros números dos factos provados reivindicava como sendo também seu), sempre e só foram levados a cabo pelos pais dos réus, até ao seu decesso (o último dos quais ocorreu em 16/07/1984, como consta da escritura de partilhas certificada a fls. 237 e segs.) e, depois disso, pelos próprios demandados, ora apelados. A testemunha G… nunca praticou qualquer acto de posse sobre a parcela de terreno em discussão, nem sobre o curral/palheiro também nela existente, assim como nunca habitou sequer o prédio que hoje é da autora, nem alguma vez viu quaisquer marcos a delimitar esse prédio, do lado poente, do da referida F… (F…). E de desacordo quanto à actuação dos réus/apelados sobre a parcela de terreno em discussão, o único acto que está demonstrado (e foi referido pelas testemunhas) foi a propositura, em 17/09/2004 (cfr. carimbo aposto na 1ª folha da p. i. do processo certificado a fls. 81 e segs.), da acção a que aludem os primeiros números dos factos provados (sete anos depois da autora ter comprado o imóvel identificado no ponto 1º do nº 3), não tendo as testemunhas feito menção de quaisquer outros actos de dissensão da autora, apesar dos demandados, no dizer de tais testemunhas, utilizarem em permanência o curral/palheiro, nele guardando animais seus, colherem todos os anos as uvas das videiras existentes na parcela (e para colherem as uvas tinham também, necessariamente, que tratar das videiras ao longo de cada ano e ano após ano, pois, caso contrário, estas teriam deixado de produzir uvas), terem feito um furo artesiano na parcela, conduzindo a respectiva água para a casa deles existente nas imediações e terem ali plantado (pelo menos, na sua versão) algumas árvores e arbustos. A esta apreciação objectiva do que disseram as testemunhas arroladas pela autora/recorrente acresce, ainda, uma outra de cariz subjectivo, mas relevante neste tipo de acções reais: o de, à excepção da testemunha G… (que, verdadeiramente, nada de relevante disse a favor da tese da apelante), as duas outras testemunhas (H… e I…) serem familiares muito próximos daquela (são seus filhos), o que, convenhamos, não é o modo mais correcto/adequado (pela excessiva proximidade relativamente à autora e pelo interesse que, necessariamente, têm quanto ao objecto do litígio) de alguém tentar demonstrar que é o verdadeiro possuidor de um determinado prédio ou parcela de terreno. 1.5. Analisando, por outro lado, os depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus (algumas das quais não têm relações de parentesco nem de qualquer outra espécie com as partes e são todas bem mais velhas que as arroladas pela autora, o que também não é despiciendo nestas acções em que se aprecia a existência ou não de uma determinada e prolongada actuação de alguém sobre uma coisa) apresenta-se manifesto que todos eles evidenciam os actos materiais que os réus e, antes deles, os seus progenitores, exerceram e exercem sobre a parcela de terreno em litígio (actos esses que coincidem com os que foram dados como provados), o tempo por que perdura essa actuação, o modo como vêm sendo praticados tais actos (continuamente, à vista de todos e sem oposição) e o propósito/intenção com que vêm sendo levados a cabo. Estas testemunhas (de S… até à última) revelaram conhecimento directo dos factos a que depuseram e apresentaram depoimentos escorreitos e fundamentados. Pelo que nos apercebemos da audição do CD com a prova gravada, o ilustre mandatário da autora/apelante, ao longo das instâncias que levou a cabo durante os depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus, insistiu, essencialmente, em dois pontos para tentar pôr em cheque o que elas afirmaram acerca dos actos de posse que os réus e, antes deles, os seus progenitores, vêm exercendo sobre a aludida parcela de terreno: a confrontação poente que consta da certidão da descrição predial do prédio da autora, onde aparece como prédio confinante o de F… e se todos os prédios pertencentes aos pais dos réus (que integravam a respectiva herança) foram partilhados aquando da partilha extrajudicial concretizada através da escritura pública já atrás referenciada. Quanto ao primeiro ponto, é manifesta a sua inconsistência já que é por demais sabido (como a jurisprudência portuguesa vem há muito afirmando) que a área, os limites e as confrontações de um determinado prédio, constantes da respectiva descrição na competente Conservatória do Registo Predial (e não apenas na matriz), não estão, apesar de serem elementos identificadores do imóvel, abrangidos pela presunção estabelecida no art. 7º do CRegPred. (segundo o qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”), quer por o registo não ter por finalidade ou função garantir os elementos de identificação do prédio, quer por a presunção resultante da inscrição da aquisição do direito a favor de uma determinada pessoa não abarcar tais elementos [neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos do STJ de 14/12/2006, proc. 06B3684, de 06/05/2004, proc. 04B1409 e de 04/05/2004, proc. 04A570, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 03/02/2009, proc. 0820136, de 27/01/2009, proc. 0827885, de 26/10/2006, proc. 0634775 e de 19/12/2005, proc. 0556451, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp; idem, Oliveira Ascensão, in Direito Civil – Reais, 5ª ed., 2000, pg. 352, que refere que “não adianta o que o registo proclama (sobre área e confrontações de um determinado prédio) se for diferente da realidade, porque a realidade prevalece”]. E esta restrição à força probatória das certidões prediais é de fácil compreensão, já que os referidos elementos não são directamente comprovados pelo oficial público/autoridade que procede à inscrição do prédio no registo e, por isso, não estão abrangidos pela força probatória conferida pelo nº 1 do art. 371º do CCiv.. No que tange ao segundo ponto, e não obstante as testemunhas U… e W… terem dito que a parcela em discussão foi atribuída aos réus na partilha atrás referenciada (outorgada para partilha dos bens pertencentes aos pais destes) – afirmação que fizeram sem qualquer concretização do imóvel nela partilhado que pudesse corresponder àquela parcela de terreno ou que a pudesse abarcar -, a verdade é que o mesmo (aquele ponto) não tem aqui relevância, não só (ou não tanto) pelos motivos que a Mma. Julgadora «a quo» exarou na fundamentação do despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, mais concretamente no último parágrafo de fls. 278 e a fls. 279 (que aqui se dão por reproduzidos), mas principalmente porque os réus não necessitam sequer de juntar à sua a posse que os seus progenitores exerceram sobre a parcela e o curral/palheiro, na medida em que a posse que eles próprios (réus) vêm exercendo sobre ela já perdura há mais de 20 anos, ainda que contados apenas desde a data do decesso do último dos seus progenitores (16/07/1984) até à data da propositura da acção indicada nos nºs 1 a 4 dos factos provados (17/09/2004), altura em que a ora apelante, pela primeira vez, se opôs à actuação daqueles sobre a parcela de terreno e sobre o curral/palheiro. Motivo pelo qual, na resposta ao quesito 10º da BI não havia sequer que aludir à posse dos progenitores dos demandados, até porque o quesito não foi feito com integral observância do que aqueles alegaram na contestação-reconvenção, pois nesta, mais concretamente no seu art. 22º, o que os réus-reconvintes alegaram foi que “há mais de vinte, trinta e quarenta anos que os RR. por si e antepossuidores têm vindo a fruir o referido prédio, nomeadamente criando nele animais, guardando produtos agrícolas e alfaias, cultivando o quintal adjacente ao mesmo, nele tendo aberto um furo artesiano de captação de água, e tendo lá uma ramada com videiras”; e neste prazo de 40 anos já caberiam não só os actos de posse por eles exercidos sobre a parcela e o curral/palheiro (durante os referidos 20 anos e mesmo, depois de 2004, até ao presente), como também os que foram exercidos, anteriormente, pelos seus pais, até ao decesso do último deles. Estando o quesito circunscrito ao prazo de 20 anos, não faz sentido aludir, na respectiva resposta, à actuação dos progenitores dos réus sobre aquelas «coisas imóveis», sob pena de se gerar alguma, desnecessária, confusão na análise dos pressupostos da usucapião. Por isso, a resposta ao quesito 10º será alterada para a fazer corresponder quer ao modo restritivo como foi formulado quer ao que decorreu dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus, dos quais resultou inequivocamente que a actuação directa destes últimos sobre a dita parcela de terreno e o aludido curral/palheiro teve o seu início imediatamente após o decesso do último dos seus progenitores. Inexistindo outros meios de prova (incluindo os documentos constantes dos autos) que ponham em causa os depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus, é evidente que bem andou o Tribunal «a quo» ao ter-lhes dado a relevância que deu nas respostas aos quesitos da BI que vêm impugnadas pela apelante. 1.6. Porém, para melhor fazer corresponder a factologia apurada ao que disseram as referidas testemunhas e, no caso do quesito 10º, também ao que decorre do auto de inspecção ao local exarado no início da acta de julgamento de fls. 268 e segs., há que proceder a ligeiras alterações nas respostas aos quesitos 1º e 10º da BI (que não excedem o conteúdo dos quesitos nem as respostas que lhes foram dadas na 1ª instância). A resposta ao quesito 1º deve cingir-se à concreta realidade em discussão e apurada, ou seja, deve aludir à parcela de terreno e ao curral/palheiro mencionados. A alteração da resposta ao quesito 10º deve-se ao que atrás se disse a propósito da desnecessidade de chamar à colação os actos de posse dos progenitores dos réus, face à formulação restritiva que lhe foi dada na BI por comparação ao alegado na contestação-reconvenção. A alteração à resposta dada ao quesito 12º é apenas para a conciliar com as novas respostas aos quesitos 1º e 10º, já que da prova produzida resulta que a actuação dos réus incide sobre a dita parcela e não sobre qualquer quintal («quintal» é realidade habitualmente associada a um prédio destinado a habitação e o que está em causa é uma parcela de terreno e um curral/palheiro). Assim: ● A resposta ao quesito 1º passa a ser a seguinte: “A poente do prédio identificado no ponto 1º do nº 3 dos factos provados, fica situada uma porção/parcela de terreno com área que não foi possível apurar, em parte da qual existe uma construção de curral e palheiro”; ● A resposta ao quesito 10º passa a ser a seguinte: “Há mais de vinte anos, com início na data do decesso do último dos seus progenitores, que os réus vêm ocupando a referida porção/parcela de terreno e o curral/palheiro, com excepção da extensão de 80cm situada da esquina sul do lado poente da casa da autora, para poente, em toda a extensão da parede poente desta, ali criando animais, arrumando o pasto, guardando produtos agrícolas e alfaias”. ● No que tange ao quesito 12º, a resposta passa a ser: “… cultivando a parcela de terreno …”. Face a estas alterações, os nºs 5, 12 e 13 dos factos provados, supra descritos em III, ficam, igualmente, alterados nesta conformidade. Só nesta parte a apelante tem, pois, alguma razão (muito pouca, ainda assim, pois queria respostas negativas e deram-se respostas restritivas e explicativas) na impugnação da aludida factologia, falecendo-lhe, no entanto, a mesma relativamente a tudo o mais que, neste segmento, «contestava» nas suas doutas alegações. * 2. Se ocorrem os pressupostos para a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade reivindicado pelos réus.* 2.1. A apelante insurge-se também, nas conclusões 1ª a 11ª das suas alegações, contra a solução jurídica proclamada na douta sentença, entendendo não estarem verificados os pressupostos constitutivos da aquisição, por usucapião, do declarado direito de propriedade dos apelados sobre a parcela de terreno e o curral/palheiro que temos vindo a referenciar. Conforme se afere, essencialmente, das conclusões 7ª e 8ª, estriba a sua discordância no facto de não ter ficado provada a exacta área da parcela de terreno em apreço, entendendo que “a posse destinada a dar suporte à aquisição originária, ou por usucapião, terá necessariamente de ser exercida sobre bens certos e determinados, devidamente identificados e delimitados, inclusive quanto à sua área … pois a posse é, consequentemente, a aquisição originária, ou por usucapião, é insusceptível de ser exercida sobre bens imaginários, ou não concretamente definidos, quantificados, delimitados”. Apreciemos então a questão, o que envolve referências, ainda que sucintas, às figuras da posse e da usucapião. 2.2. Segundo o art. 1316º do CCiv. (diploma a que nos reportaremos daqui em diante quando outra menção não for feita), o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na lei. Destes modos legítimos de aquisição, uns são meros actos translativos do direito, também designados de "modos de aquisição derivada", como são os casos do contrato e da sucessão «mortis causa», enquanto outros são constitutivos do próprio direito e, por isso, designados de "modos de aquisição originária", como acontece na usucapião (art. 1287º), na ocupação (arts. 1318º e segs.) e na acessão (arts. 1325º e segs.). A prova do direito de propriedade é feita através de factos que demonstrem a aquisição originária do domínio, por parte de quem quer ver declarado tal direito ou de qualquer dos seus antepossuidores. Se o “reivindicante” invoca como fonte do seu direito uma das formas de aquisição derivada, porque não constitutiva mas meramente translativa do direito, não lhe basta provar este modo aquisitivo para que possa ser considerado o titular do direito; por força do princípio "nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse habet" (ninguém pode transferir para outrem mais direitos do que aqueles que possui), terá ainda que demonstrar que esse direito já existia na titularidade do seu transmitente e, bem assim, as sucessivas aquisições dos seus antecessores até atingir a aquisição originária em algum deles. Ressalvam-se, porém, os casos em que existe presunção legal da propriedade, como a resultante do registo (art. 7º do CRegPred) ou a decorrente da posse (art. 1268º), em que, por força do disposto nos arts. 344º nº 1 e 350º, cabe à parte contrária ilidir tais presunções [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed. revista e actualizada, pgs. 115, anotação 5 ao art. 1311º; Antunes Varela, in Rev. Leg. e Jur., ano 120º-208 e Acs. do STJ de 21/11/97, BMJ 461/406, de 07/07/99, CJ-STJ ano VII, 2, 164, de 13/01/2005 e de 17/02/2005, in www.dgsi.pt/jstj]. Mas a presunção fundada na posse cede (deixa de existir) se existir a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse, como estatui o nº 1 do art. 1268º. «In casu», não está, porém, em causa a presunção fundada no registo. Interessa-nos, isso sim, a posse e a usucapião. Esta última encontra-se regulada nos arts. 1287º e segs.. Segundo o art. 1287º, a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo (variável, no que diz respeito às coisas imóveis, entre 5 e 20 anos, conforme haja ou não registo da posse, esta seja ou não titulada, ou seja de boa ou má fé – cfr. arts. 1294º a 1297º), faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. Remete-nos este preceito para o conceito de posse. De acordo com o art. 1251º, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (ou de outro direito real). É entendimento quase pacífico [com as excepções conhecidas de Oliveira Ascensão, “Direito Civil – Reais”, 4ª ed., pgs. 92-94, Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais”, vol. I, pgs. 551 e segs. e Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, 1997, pgs. 264 e segs.] que o legislador consagrou uma concepção subjectivista da posse, a qual é, por isso, configurada como constituída por dois elementos concomitantes: um elemento material – o “corpus” -, que consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um direito real; e um elemento subjectivo - o “animus” – que é a intenção de exercer um poder sobre a coisa objecto do “corpus” no próprio interesse. Entre estes dois elementos existe uma relação biunívoca: o “corpus” é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real e o “animus” é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime em certa actuação de facto. A posse envolve, assim, um elemento empírico – exercício de poderes de facto – e um elemento psicológico-jurídico – em termos de um direito real [neste sentido, Manuel Rodrigues, in “A Posse – Estudo de Direito Civil”, 4ª ed. rev., pg. 101 e Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, Rev. Leg. e Jur., ano 122, pgs. 68 e 105]. Para haver posse é, pois, necessário que, por um lado, se verifiquem actos materiais que permitam concluir por uma actuação de facto sobre o objecto em questão (o “corpus”) e, por outro, que o agente actue com uma intenção idêntica à de um titular do direito em questão - no caso dos autos, que os réus actuem como querendo ser os proprietários da parcela de terreno (e do curral/palheiro) em discussão (o “animus”). Contudo, o nº 2 do art. 1252º estabelece que “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 1257º), tendo o Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de dúvidas surgidas, uniformizado jurisprudência no sentido de que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa [Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 24/05/1996, publicado no DR, IIª Série, de 24/06/1996], o que significa que o “animus” se presume. A posse inicia-se, nomeadamente, com a prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito ou pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor - art. 1263º als. a) e b) – e termina (perdendo o possuidor a posse), entre outras circunstâncias, pelo abandono ou pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano – art. 1267º nº 1 als. a) e d) -, contada nos termos do nº 2 deste preceito legal. E por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa – art. 1255º. 2.3. Para os réus poderem ser declarados proprietários da parcela de terreno e do curral/palheiro que reivindicam (a autora/apelante não põe agora em causa o direito de propriedade daqueles sobre o curral/palheiro), competia-lhes alegar e provar factualidade demonstrativa de que têm vindo a possui-la, continuada e reiteradamente, ao longo dos anos e que desde o início da posse (da sua ou por sucessão com a dos seus progenitores/antecessores, nos termos do art. 1255º) decorreu já o período temporal necessário à respectiva aquisição por usucapião. Ou seja, tinham, em primeiro lugar, que identificar/caracterizar a parcela de terreno (e o curral/palheiro) em questão (indicar a sua concreta localização e confrontações) e, em segundo lugar, que alegar factos concretos indicadores de que a vêm possuindo (bem como ao curral/palheiro) nos termos, com as características e pelo tempo legalmente exigidos. Os réus, ora apelados, fizeram tal prova, pois: ● sob os nºs 12 a 15 dos factos provados constam os diversos actos materiais integradores da posse que, reiteradamente, vêm exercendo sobre a parcela e o curral/palheiro em apreço – art. 1263º al. a); ● os nºs 16 a 19 demonstram que tal actuação é exercida de boa fé e de forma pacífica e pública – arts. 1260º nº 1, 1261º nº 1 e 1262º; ● e do nº 20 resulta verificado o elementos subjectivo da posse (o «animus»). Porque a actuação dos réus sobre os referidos bens/coisas imóveis se prolongou (sem necessidade de se ter em conta a posse dos seus progenitores – veja-se o que atrás se referiu) por mais de 20 anos consecutivos e ininterruptos (desde o início da sua posse até à instauração da acção indicada nos nºs 1 a 4 dos factos provados decorreram aqueles 20 anos, tendo, depois, decorrido ainda mais 4 anos até à data da propositura dos presentes autos), está também verificado o prazo legal máximo necessário para a aquisição do respectivo direito de propriedade por parte daqueles (no caso, até bastavam 15 anos) – art. 1296º. Aliás, mesmo que se tivesse mantido a resposta que a 1ª instância deu ao quesito 10º da BI (nº 12 dos factos provados), ainda assim continuaria verificado o prazo acabado de apontar, já que por morte dos seus progenitores, os réus-reconvintes teriam sucedido na posse que aqueles exerceram sobre a parcela e o curral/palheiro até à data do decesso do último deles, em consonância com o disposto no art. 1255º. E, contrariamente ao que diz a apelante, não é verdade que não estejamos perante “bens certos e determinados, devidamente identificados”, pois os limites da parcela em discussão estão suficientemente definidos nas suas confrontações (é sobre essa porção de terreno e sobre o curral/palheiro nela existente que os réus vêm exercendo a sua posse), conforme se afere dos nºs 6 a 9 dos factos provados. Só não se apurou a área exacta daquela (diversamente do que aconteceu com a do curral/palheiro – nº 10). Mas tal circunstância não é impeditiva do reconhecimento do direito de propriedade dos réus/apelados sobre a mesma, nem torna o objecto da posse indefinido ou não individualizado. O que é necessário, no futuro, é que a autora e os réus procederem, ainda que por via judicial, à demarcação dos dois imóveis na parte em que confrontam entre si (que seria a acção de demarcação de que tratavam os arts. 1052º e segs. e 1258º do CPC, na redacção que vigorou até à Reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12). Aliás, para demonstração da falta de razão da apelante neste concreto ponto basta atentar que, se fosse como ela diz, então não haveria lugar para a demarcação de estremas e propositura de acções para tal fim, já que quando aquelas (as estremas) não estivessem perfeitamente definidas/delimitadas não seria possível invocar-se (nem declarar-se) a posse sobre o(s) respectivo(s) imóvel(is), nem, consequentemente, a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o(s) mesmo(s), não sendo isso o que decorre do estabelecido nos arts. 1353º a 1355º (do CCiv.). É o que basta para, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se julgar improcedente a apelação da autora. * Em síntese conclusiva há então que afirmar que o não apuramento da área exacta de uma determinada parcela de terreno – cujas confrontação estão, no entanto, apuradas – não constitui obstáculo ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, impondo apenas que os proprietários confinantes, na estrema cuja linha divisória não está definida, procedam, em momento posterior, à respectiva demarcação.* * * * V. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida, embora com a ressalva de que o direito de propriedade dos réus que fica reconhecido/declarado incide sobre a parcela de terreno e sobre o curral/palheiro supra identificados nos nºs 5 e segs. dos factos provados. 3º) Condenar a apelante nas custas desta fase recursória. * * * Porto, 2012/01/24Manuel Pinto dos Santos Ondina de Oliveira Carmo Alves João Manuel Araújo Ramos Lopes |