Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250482
Nº Convencional: JTRP00006980
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
GUARDA DE MENOR
RECURSO SUBORDINADO
ADMISSIBILIDADE
VALOR
ALÇADA
Nº do Documento: RP199212149250482
Data do Acordão: 12/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 6/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR MENORES.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: OTM78 ART180.
CPC67 ART678 N1 ART682 N2.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART6 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9130043 DE 1992/01/27.
AC RP PROC9240032 DE 1992/01/27.
Sumário: I - Na decisão sobre a regulamentação do exercício do poder paternal há que ter em conta, de modo determinante, o interesse do menor, tomando-se em consideração a sua idade e o meio familiar em que está inserido, ou onde se pretende inseri-lo.
II - Estando o menor bem com a mãe, como também estaria bem com o pai, é decisiva para a escolha a conjugação de dois factores: um, relativo à pouca idade do menor, mais carente por isso, do contacto diário com a mãe, o outro, respeitante a evitar nova mudança na sua vida, que o obrigaria a passar por nova fase de adaptação a um outro ambiente familiar ( o do pai e dos avós paternos ).
Reclamações: