Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051217
Nº Convencional: JTRP00031773
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: PRAZO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP200105210051217
Data do Acordão: 05/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 347/99
Data Dec. Recorrida: 05/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART145 N5 ART486 N4 N5 N6 ART28 N2.
CCIV66 ART1405 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/04/27 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG63.
AC STJ DE 1999/01/26 IN REC 1226/98-2S.
Sumário: I - A faculdade prevista no artigo 145 n.5 do Código de Processo Civil, não acresce ao prazo a que se refere o pedido de prorrogação para contestar, previsto no artigo 486 ns.4 e 5 do Código de Processo Civil, uma vez que aquela faculdade só pode ser usada com vista à prática definitiva do acto (no caso, a apresentação da contestação), ou seja, uma única vez.
II - O artigo 28 n.2 do Código de Processo Civil, consagra o litisconsórcio natural dentro de limites racionais, optando pelo critério da incompatibilidade dos efeitos produzidos, ou seja, que não permita uma composição definitiva entre as partes da causa.
Inexistindo essa incompatibilidade, a decisão produz o seu efeito útil normal, sendo irrelevante a possibilidade de superveniente antagonismo ou de conflito teórico de decisões, resultantes dos interessados, não vinculados ao caso julgado, serem partes noutra acção, com solução diversa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: