Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031773 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | PRAZO PRORROGAÇÃO DO PRAZO LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200105210051217 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 347/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART145 N5 ART486 N4 N5 N6 ART28 N2. CCIV66 ART1405 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/04/27 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG63. AC STJ DE 1999/01/26 IN REC 1226/98-2S. | ||
| Sumário: | I - A faculdade prevista no artigo 145 n.5 do Código de Processo Civil, não acresce ao prazo a que se refere o pedido de prorrogação para contestar, previsto no artigo 486 ns.4 e 5 do Código de Processo Civil, uma vez que aquela faculdade só pode ser usada com vista à prática definitiva do acto (no caso, a apresentação da contestação), ou seja, uma única vez. II - O artigo 28 n.2 do Código de Processo Civil, consagra o litisconsórcio natural dentro de limites racionais, optando pelo critério da incompatibilidade dos efeitos produzidos, ou seja, que não permita uma composição definitiva entre as partes da causa. Inexistindo essa incompatibilidade, a decisão produz o seu efeito útil normal, sendo irrelevante a possibilidade de superveniente antagonismo ou de conflito teórico de decisões, resultantes dos interessados, não vinculados ao caso julgado, serem partes noutra acção, com solução diversa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |