Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0632837
Nº Convencional: JTRP00039168
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PROPRIEDADE
POSSE
ACÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RP200605180632837
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 671 - FLS. 164.
Área Temática: .
Sumário: I- Levantada nos embargos de terceiro a questão do domínio dos bens recai sobre o embargado o ónus de prova (art. 342º-1, CC) do direito incompatível com a posse alegada por terceiro.
II- Mas se a embargada não contesta a posse alegada, mas invoca simplesmente a “exceptio dominii”, enquanto não se resolver a questão introduzida pela “exceptio” tem de assegurar-se ao terceiro embargante a posse de que é titular.
III- Porém, se o devedor/executado transmitiu bens do seu património a terceiros com o intuito de prejudicar os credores, estes apenas podem fazer incidir a execução nesses bens se, previamente, tivessem impugnado, com êxito, tais actos praticados pelo devedor. É o que expressamente resulta da 2ª parte, do art. 818º, CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Por apenso aos autos de execução que sob o nº ….-C/2001, correm termos no …º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, em que é requerente B….. e requerida C……, SA, na sequência da penhora ali decretada dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob os nºs 02212 e 02213 e inscritos na matriz predial urbana nos art.s 2 217 e 2.218,

D……, L.da veio deduzir embargos de terceiro, pedindo se ordene o levantamento da penhora efectivada,

porquanto, em 25.6.2004, teve conhecimento de tal diligência de penhora dos imóveis, que foi registada pela apresentação 85, de 9.3.2004.
Porém, estes bens não pertencem à executada, sendo, antes, pertença da embargante, que, sem intenção de dar cobertura a uma situação obscura, os havia comprado, real e verdadeiramente, à executada, pelo preço de € 300.000,00, “ut” escritura pública de 29.12.2003, do Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, cujo registo foi realizado em 25. 3.2004.
A penhora efectuada ofende o direito de propriedade da embargante; que não é parte na execução e adquiriu do mesmo transmitente um direito incompatível com a realização e o âmbito da diligência judicial da penhora sobre eles.
Há prevalência da sua aquisição ainda que não registada sobre a penhora registada

Os embargos foram recebidos e declarou-se suspensa a execução, quanto aos imóveis penhorados.

Contestando, a exequente/embargada Sofia do Carmo invoca que a escritura de 29.12.2003 pretende titular uma escritura de compra e venda entre a embargante “D….”, na qualidade de compradora, e a executada “C…..”, na qualidade de vendedora, porquanto parte dos sócios e dos gerentes da embargante (que identifica) eram, à data desta escritura, os membros do conselho de administração da executada, cujo presidente era também, contemporaneamente, gerente da embargante; sendo que este, E….., nessa dupla qualidade, outorgou tal escritura.
A aparente compra e venda mais não é do que um acordo simulatório, feito entre a embargante, que não obstante aí ter declarado comprar, não quis comprar, e a executada, que aí declarando vender-lhe, não quis vender-lhos, com o único e consciente intuito de enganar a exequente/embargada, colocando tais prédios a coberto da titularidade de uma pessoa aparentemente diferente da executada, para subtraírem ao património da executada – devedora condenada na sentença proferida nos autos principais - os bens ora penhorados e, assim, frustrar o crédito da embargada, fazendo-lhe crer que tais bens não pertenciam à executada, desta forma, a enganando, com vista a que a mesma não lo-grasse obter a satisfação do seu crédito: a escritura, foi outorgada uns 5 meses após a prolação da sentença exequenda, sendo do conhecimento da embargante, da executada e dos respectivos gerentes e administradores.
As declarações dos outorgantes na escritura visada não correspondem à sua vontade real; apenas quiseram retirar do património aparente da executada, que não tem outros bens, declarando valor inferior ao venal e patrimonial actual, assim, frustrando o crédito exequendo da embargada.
O negócio é simulado e nulo (art. 240º, CC), como de conhecimento oficioso (art. art. 286º); que se excepciona.
Sem prescindir,
A subsistir o negócio escriturado, o crédito da embargada/exequente fica sem qualquer garantia patrimonial, por a executada não lhe conhecer outros bens.
O crédito da embargada é anterior ao negócio titulado pela escritura que foi realizado com manifesta intenção da compradora e vendedora, nela declarantes, de impedir a satisfação do crédito da embargada, de que sempre tiveram perfeito e integral conhecimento e consciência, ambas agindo, concertadamente, de má fé.
Assim, impugna o acto titulado pela escritura (art. 610º, CC), com vista a que na execução seja mantida a penhora nos imóveis; o que faz (art. 618º), por via de excepção.
Por não corresponder à verdade o que se peticiona nos embargos, assim os impugna.
Pede a procedência das excepções da nulidade por simulação e de ineficácia por impugnação pauliana do negócio titulado pela escritura de 29.12.2003, improcedendo os embargos, mantendo-se a penhora e prosseguindo a execução seus regulares termos.

Respondeu a embargante às excepções, não aceitando a sua verificação.

Logo, se proferiu saneador-sentença, confinando-se a matéria de facto assente à seguinte:
- em 29.12.2003, por escritura pública de compra e venda, C….., SA, e D….., L.da ... aquela declarou vender a esta, pelo preço de € 300.000,00, os prédios urbanos, descritos sob o nºs 2 212 e 2 213, de …., Matosinhos, e inscritos na matriz local nos artigos 2 217 e 2 218;
- na execução apensa, foi efectuada a penhora de tais prédios, que foi registada na Conservatória, através da apresentação nº 85 (F1), de 9.3.2004;
- através da apresentação nº 75 (G2), foi efectuado, em 25.3.2004, o registo de tal escritura.

Em função do que se decidiu julgar improcedentes os embargos e manter a prossecução da execução de que dependem.

Inconformada a embargante, apelou; e, alegando, concluiu (art. 684º-3 e 690º-1, CPrC):
- sustenta a decisão recorrida um conceito amplo de “terceiro”, contra a Lei e o entendimento Jurisprudencial;
- recorrida (embargada/exequente B….) e recorrente (embargante “D….”) NÃO são “terceiros” para efeitos de registo, porquanto não adquiriram direitos incompatíveis de autor comum (art. 5º- 4, CRP e art. 408º, CC).
- Não tem a exequente/embargada e recorrida qualquer direito real sobre os prédios “sub judice”, pelo que o direito de propriedade da embargante/recorrente deve prevalecer sobre a penhora registada por aquela.
Deverá revogar-se a sentença proferida.

Contralegando, a embargada/exequente diz da concentração do objecto do recurso na questão do âmbito do conceito de “terceiro” para efeitos do registo predial; porém, a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis está sujeita a registo, como o está a penhora sobre eles – art. 2º-1 a) e n), CRP; sendo que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo – art. 5º-1 ibidem.
“Terceiros” para efeitos de registo são não só aqueles que adquiriram do mesmo alienante direitos incompatíveis, mas também aqueles cujos direitos adquiridos ao abrigo da Lei tenham esse alienante como sujeito passivo, ainda que ele não haja intervindo nos actos jurídicos (penhora, hipoteca judicial ...) de que tais direitos resultam.
No pressuposto da matéria de facto dada como assente, o registo da penhora dos imóveis é anterior ao registo da sua transmissão à embargante.
Embargante e embargada SÃO terceiros para efeitos do seu registo.
A penhora prevalece assim sobre o direito de propriedade dos imóveis, que é, assim, ineficaz em relação àquela e execução embargada.
A não se entender assim,
deve o recurso obter provimento, mas no sentido de fazer prosseguir a acção/em-bargos seus ulteriores termos, com vista á apreciação da matéria de excepção deduzida pela embargada na sua contestação.

Conhecendo.

Resolvida a fase introdutória com a admissibilidade dos embargos, segue-se uma fase contraditória, destinada a decidir sobre a (im)procedência da oposição deduzida pelo terceiro.
Além do mais que ora não importa realçar, a embargada/exequente pode na contestação, “ut” parte final do art. 357º-2, CPrC, alegar que o direito de propriedade «pertence à pessoa contra quem a diligência (na fase executiva, a penhora) foi promovida (e levada a cabo)», ou seja, à executada.
Neste caso, a exequente/embargada, embora actue em seu nome (e não em nome de outrem, como sucede com o representante) e no seu próprio interesse, litiga sobre direito alheio, tornando-se, desta forma, um substituto processual (cfr. A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual do Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, L.da, 1985, pág.s 732 e 733).
Invocando o terceiro embargante a posse dos bens imóveis “sub Judice” baseada no direito de propriedade, a embargada/exequente só poderá, por via da “exceptio do-minii” afastar tal alegação, afirmando que é ele o titular do domínio.

Levantada nos embargos de terceiro a questão do domínio dos bens recai sobre o embargado o ónus de prova (art. 342º-1, CC) do direito incompatível com a posse alegada por terceiro.
Mas se a embargada não contesta a posse alegada, mas invoca simplesmente a “exceptio dominii”, enquanto não se resolver a questão introduzida pela “exceptio” tem de assegurar-se ao terceiro embargante a posse de que é titular. Por isso, se a questão atinente à “exceptio” não puder ser resolvida, logo, no despacho saneador, dispõe o nº 5, do art. 510º-5, CPrC, «o Juiz ordena a imediata manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se, afinal, quanto à questão da titularidade do direito».
O legislador pretende evitar que a apreensão seja um acto inútil e ofensivo do direito de propriedade de pessoas que nada têm a ver com o processo executivo que corra contra outrem.
E a verdade é que se se apreende uma coisa pertencente ao património de um terceiro, não demandado expressamente para a execução, e além disso não responsável pelo cumprimento da obrigação que constitui o objecto do processo, ele acaba – em termos materiais ou de facto – por se transformar, injustamente, num autêntico executado.
Assim, ao terceiro proprietário não responsável e não demandado na acção executiva, está sempre aberta, antes ou após a apreensão judicial, a via dos embargos de terceiro, que possibilitam, além do mais, hoje, a alegação e a prova do direito do propriedade sobre os imóveis penhorados.

Porém, se o devedor/executado transmitiu bens do seu património a terceiros com o intuito de prejudicar os credores, estes apenas podem fazer incidir a execução nesses bens se, previamente, tivessem impugnado, com êxito, tais actos praticados pelo devedor. É o que expressamente resulta da 2ª parte, do art. 818º, CC.

Hoje, não sendo possível o indeferimento liminar (cfr. preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/1995, de 12.12 – por ser matéria estritamente de Direito Civil, não competindo à lei do processo enunciar regras sobre os critérios da decisão material do pleito) dos embargos de terceiro, com base em tal motivo, o património alheio, para além dos casos em que está onerado em benefício de credor, só pode ser atingido, se este recorrer triunfantemente à impugnação pauliana ou à acção de simulação (art.s 610º, 240º e 605º, CC).
E é só na fase contraditória dos embargos, e com sujeição aos requisitos gerais da impugnação pauliana e/ou da simulação é que a embargada/exequente poderá pôr em causa a alienação que a executada tenha feito, tal como, aliás, poderá fazer com qualquer outro fundamento de impugnação do acto ou causa da sua nulidade (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, pág. 250).

Se a embargada, contestando, não conseguir fazer a prova de que a propriedade da coisa penhorada pertence à executada, os embargos, em princípio, poderão proceder.
Isto porque, só agora, na acção de embargos serão postos em confronto dois direitos:
- por um lado, o direito do terceiro embargante que, sendo embora proprietário dos imóveis, não procedeu ao registo da sua aquisição;
- por outro lado, o direito de garantia adquirido pela exequente, por via da penhora, sobre os mesmos imóveis, registada antes daquela transmissão feita pela executada ao embargante.
Esta questão crucial de saber, pois, se o direito de propriedade (não registado) da embargante (caso tal, pelo antes já referido, se venha a comprovar pertencer-lhe) prevalece, ou não, sobre o direito de garantia da exequente.

Só esta questão o Tribunal “a quo” equacionou, perante a matéria de facto restrita que seleccionou, e teve por assente.
Só que a exequente/embargada excepcionou, na contestação dos embargos, o domínio dos imóveis em causa por parte do embargante, alegando os requisitos dos institutos a simulação e da impugnação pauliana.
O Senhor Juiz entendeu decidir sem mais, isto é, não conhecendo da matéria de facto alegada relativa à “exceptio dominii” que, a demonstrar-se em sede de julgamento, implicará, desde logo, e antes de qualquer outra querela (como a que exclusivamente colocou e lhe deu solução; mas que só posteriormente, se for caso disso, e na improcedência das excepções, poderá e deverá equacionar e resolver), a improcedência dos embargos.

Assim, no caso da matéria de facto articulada pelas partes na acção dos embargos, há uma ordem lógica entre todos os factos a confrontar e relevantes que o Julgador tem de respeitar e seriar, a todos eles tendo de seleccionar e levar, se controvertidos, à BI, dada a sua relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito – art. 511º-1, CPrC.

A base deles redutora porque enveredou o Senhor Juiz, e só com base neles decidiu (o que está sob recurso) não pose subsistir, tendo ele que seleccionar também todos os demais factos articulados consubstanciadores das excepções alegadas da simulação e da impugnação pauliana pela embargada na sua contestação, de forma a possibilitar a sua apreciação posterior e com vista à decisão final.

Porque ao relatar os articulados das partes se evidenciou a matéria respectiva, a aditar ao condensador, ora não importa reevidenciá-los.

Indispensável é, pois, a ampliação da matéria de facto pela instância recorrida, pelo que se terá de anular a decisão nela já proferida, e ora sob recurso (art. 712º-4, CPrC).

Nesta estrita medida e pelo exposto, se decide,

- julgar a apelação procedente; e, em consequência,

- se anula a decisão impugnada; por virtude do que, e em sua vez,

- se ordena que o Senhor Juiz proceda à elaboração do condensador, fixando os factos assentes e levando à base instrutória (BI) a matéria articulada controvertida, tendo em consideração a posição dominial que defende a embargante e toda a matéria de excepção que a embargada lhe deduziu na sua contestação.

Custa devidas pela parte vencida, a final.

Porto, 18 de Maio de 2006
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estêvão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira vasconcelos