Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1044/19.4PAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEIOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA
CONSENTIMENTO
IMPOSIÇÃO DO JUIZ
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP202105261044/19.4PAVNG.P1
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Salvo os casos em que há decisão do Juiz, a utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende sempre do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta.
II – Ainda que se reconheça que a fiscalização eletrónica possa causar constrangimento ao arguido, a mesma é necessária, proporcional e adequada à supremacia dos direitos da vítima que se pretendem acautelar, designadamente o seu direito à vida e à integridade física.
III - O disposto no n.º 7 do art.º 36.º da lei 112/2009, de 16/9 (redação da lei 19/2013, de 21/2) não viola a constituição e, designadamente, o disposto no respetivo art.º 26.º
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1044/19.4PAVNG.P1
Recurso Penal
Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 2
Acordam, em conferência,
na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I. Relatório
No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 1044/19.4PAVNG, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, B… foi submetido a julgamento mediante acusação deduzida pelo Ministério Público, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Face a todo o exposto, decide-se:
a) Absolver o arguido B… da prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal;
b) Julgar o arguido B… autor, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, e em consequência, condená-lo numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período, subordinada às seguintes regras de conduta:
- Proibição de contactos, por qualquer meio, por parte do arguido com a vítima C… (com exceção do estritamente necessário para a regulação das responsabilidades parentais) e de afastamento da vítima, da residência e do seu local de trabalho, com fiscalização eletrónica por meios técnicos de controlo à distância;
c) Dispensar o consentimento do arguido B… e de C… para a utilização dos meios de controlo à distância referidos em b), por imperiosas necessidades de proteção da vítima, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º, n.º 7 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro;
d) Julgar o pedido de indemnização civil formulado por C… parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar o arguido/demandado B… no pagamento de uma indemnização global que se fixa em 3.200,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, a contar desde a data da prolação da presente Sentença e até integral e efetivo pagamento.
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Custas criminais pelo arguido, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC’s, nos termos dos artigos 515.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal e 8.º e 9.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.
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No que diz respeito ao pedido de indemnização civil formulado por C…, ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, determina-se que a responsabilidade pelas custas deverá ser fixada na proporção do decaimento, entre o arguido e a demandante, cujas percentagens se fixam, respetivamente, em 20% e 80%. Contudo, importa notar que C… encontra-se abrangida pela isenção subjetiva prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea z) do Regulamento das Custas Processuais, pelo que nenhum pagamento por esta será devido.”.
Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões” (…)
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O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida, por considerar que foi corretamente julgada a matéria de facto provada impugnada pelo recorrente, afigurando-se perfeitamente válidos e suscetíveis de valoração os meios de prova que serviram para fundamentar a convicção do tribunal de julgamento.
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O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso e confirmação da decisão recorrida, salientando que o recurso apresentado não cumpre os requisitos legais atinentes à impugnação de matéria de facto.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente apresentado resposta ao parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pugnando pela procedência do recurso.
Procedeu-se a exame preliminar, tendo sido colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II - Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes:
1) Houve errada apreciação e valoração da prova produzida na audiência de julgamento, com a consequência de que foram incorretamente julgados os factos constantes dos pontos 6º a 17º, 21º, 24º, 26º a 29º e 33º a 42º, dados como assentes?
2) A redação dos pontos 23º e 25º deverá ser alterada?
3) A pena aplicada é excessiva e deve ser reduzida para o mínimo legal?
4) O n.º 7 do art.º 36.º da Lei n.º 112/2009 integra uma norma inconstitucional, impondo-se a revogação da condenação contida na alínea c) do dispositivo da sentença recorrida?
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Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.
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Factos provados e não provados (transcrição) [1]:
“Factos provados
1. O arguido e C… iniciaram um relacionamento amoroso com comunhão de mesa e cama a partir do mês de Dezembro de 1999.
2. Da união do casal nasceu uma filha, a 31 de maio de 2015, a qual apresenta alterações comportamentais relacionadas com dificuldades de auto-regulação emocional.
3. O casal fixou a sua residência na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia.
4. Por ser motorista de transportes internacionais, no período da coabitação, o arguido esteve habitualmente ausente do domicílio comum durante cerca de sete dias seguidos, passando a permanecer em média cerca de dois a três dias no lar conjugal e, assim, sucessivamente.
5. Por via do exercício da sua profissão, o arguido esteve em circulação entre Portugal, Espanha, França e Itália nos seguintes períodos:
No ano de 2017:
Dia 03/04 (com partida de Portugal) a 10/04 (dia de regresso a Portugal);
Dia 14/04 (com partida de Portugal) a 21/04 (dia de regresso a Portugal);
Dia 24/04 (com partida de Portugal) a 30/04 (dia de regresso a Portugal);
Dia 03/05 (com partida de Portugal e chegada no mesmo dia);
Dia 05/05 (com partida de Portugal) a 12/05 (dia de regresso a Portugal);
Dia] 6/05 (com partida de Portugal) a 23/05 (dia de regresso a Portugal);
Dia 25/05 (com partida de Portugal) a 01/06 (dia de regresso a Portugal);
Dia 05/06 (com partida de Portugal) a 11/06 (dia de regresso a Portugal);
Dia 13/06 (com partida de Portugal) a 19/06 (dia de regresso a Portugal);
Dia 22/06 (com partida de Portugal) a 30/06 (dia de regresso a Portugal);
Dia 03/07 (com partida de Portugal) a 10/07 (dia de regresso a Portugal);
Dia 14/07 (com partida de Portugal) a 21/07 (dia de regresso a Portugal);
Dia 25/07 (com partida de Portugal) a 30/07 (dia de regresso a Portugal);
Dia 03/08 (com partida de Portugal) a 11/08 (dia de regresso a Portugal);
Dia 14/08 (com partida de Portugal) a 19/08 (dia de regresso a Portugal);
Dia 22/08 (com partida de Portugal) a 27/08 (dia de regresso a Portugal);
Dia 05/09 (com partida de Portugal) a I 0/09 (dia de regresso a Portugal);
Dia 12/09 (com partida de Portugal) a 18/09 (dia de regresso a Portugal);
Dia 21/09 (com partida de Portugal) a 29/09 (dia de regresso a Portugal);
Dia 03/10 (com partida de Portugal) a 09/10 (dia de regresso a Portugal);
Dia 13/10 (com partida de Portugal) a 20/10 (dia de regresso a Portugal);
Dia 23/10 (com partida de Portugal) a 29/10 (dia de regresso a Portugal);
Dia 1/11 (com partida de Portugal) a 06/11 (dia de regresso a Portugal);
Dia 09/11 (com partida de Portugal) a 16/11 (dia de regresso a Portugal);
Dia 20/11 (com partida de Portugal) a 26/11 (dia de regresso a Portugal);
Dia 28/11 (com partida de Portugal) a 03/12 (dia de regresso a Portugal);
Dia 07/12 (com partida de Portugal) a 15/12 (dia de regresso a Portugal);
Dia 16/12 (com partida de Portugal) a 22/12 (dia de regresso a Portugal);
No ano de 2018:
Dia 15/01 (com partida de Portugal) a 21/01 (dia de regresso a Portugal); Dia 23/01 (com partida de Portugal) a 29/01 (dia de regresso a Portugal); Dia 01/02 (com partida de Portugal) a 09/02 (dia de regresso a Portugal); Dia 12/02 (com partida de Portugal) a 19/02 (dia de regresso a Portugal); Dia 22/02 (com partida de Portugal) a 02/03 (dia de regresso a Portugal); Dia 05/03 (com partida de Portugal) a 11/03 (dia de regresso a Portugal); Dia 15/03 (com partida de Portugal) a 23/03 (dia de regresso a Portugal); Dia 26/03 (com partida de Portugal) a 01/04 (dia de regresso a Portugal); Dia 05/04 (com partida de Portugal) a 12/04 (dia de regresso a Portugal); Dia 16/04 (com partida de Portugal) a 22/04 (dia de regresso a Portugal); Dia 26/04 (com partida de Portugal) a 04/05 (dia de regresso a Portugal); Dia 08/05 (com partida de Portugal) a 17 /05 (dia de regresso a Portugal); Dia 21/05 (com partida de Portugal) a 27 /05 (dia de regresso a Portugal); Dia 01/06 (com partida de Portugal) a 08/06 (dia de regresso a Portugal); Dia 11/06 (com partida de Portugal) a 17 /06 (dia de regresso a Portugal); Dia 19/06 (com partida de Portugal) a 25/06 (dia de regresso a Portugal); Dia 28/06 (com partida de Portugal) a 06/07 (dia de regresso a Portugal); Dia 09/07 (com partida de Portugal) a 16/07 (dia de regresso a Portugal); Dia 19/07 (com partida de Portugal) a 26/07 (dia de regresso a Portugal); Dia 30/07 (com partida de Portugal) a 06/08 (dia de regresso a Portugal); Dia 30/08 (com partida de Portugal) a 07/09 (dia de regresso a Portugal); Dia 10/09 (com partida de Portugal) a 16/09 (dia de regresso a Portugal); Dia 18/09 (com partida de Portugal) a 24/09 (dia de regresso a Portugal); Dia 27/09 (com partida de Portugal) a 3/10 (dia de regresso a Portugal);
Dia 08/10 (com partida de Portugal) a 14/10 (dia de regresso a Portugal); Dia 18/10 (com partida de Portugal) a 26/10 (dia de regresso a Portugal); Dia 28/10 (com partida de Portugal) a OSI11 (dia de regresso a Portugal); Dia 09/11 (com partida de Portugal) a 16/11 (dia de regresso a Portugal); Dia 19/11 (com partida de Portugal) a 26/11 (dia de regresso a Portugal); Dia 29/11 (com partida de Portugal) a 07/12 (dia de regresso a Portugal); Dia 10/12 (com partida de Portugal) a 17/12 (dia de regresso a Portugal);
No ano de 2019:
Dia 10/01 com partida de Portugal) a 18/01 (dia de regresso a Portugal); Dia 21/01 (com partida de Portugal) a 27/01 (dia de regresso a Portugal); Dia 29/01 (com partida de Portugal) a 04102 (dia de regresso a Portugal); Dia 07/02 (com partida de Portugal) a 14/02 (dia de regresso a Portugal); Dia 18/02 : com partida de Portugal) a 24102 (dia de regresso a Portugal); Dia 26/02 (com partida de Portugal) a 04/03 (dia de regresso a Portugal); Dia 11/03 (com partida de Portugal) a 18/03 (dia de regresso a Portugal); Dia 21/03 (com partida de Portugal) a 28/03 (dia de regresso a Portugal); Dia 01/04 (com partida de Portugal) a 07/04 (dia de regresso a Portugal); Dia 09/04 (com partida de Portugal) a 15/04 (dia de regresso a Portugal); Dia 18/04 (com partida de Portugal) a 25/04 (dia de regresso a Portugal); Dia 29/04 (com partida de Portugal) a 06/05 (dia de regresso a Portugal); Dia 10/05 (com partida de Portugal) a 16/05 (dia de regresso a Portugal); Dia 20/05 (com partida de Portugal) a 27/05 (dia de regresso a Portugal); Dia 30/05 (com partida de Portugal) a 06/06 (dia de regresso a Portugal); Dia 10/06 (com partida de Portugal) a 17/06 (dia de regresso a Portugal); Dia 21/06 (com partida de Portugal) a 28/06 (dia de regresso a Portugal); Dia 02/07 (com partida de Portugal) a 09/07 (dia de regresso a Portugal); Dia 11/07 (com partida de Portugal) a 18/07 (dia de regresso a Portugal); Dia 22/07 (com partida de Portugal) a 30/07 (dia de regresso a Portugal); Dia 02108 (com partida de Portugal) a 09/08 (dia de regresso a Portugal); Dia 29/08 (com partida de Portugal) a 5/09 (dia de regresso a Portugal); Dia 09/09 (com partida de Portugal) a 17/09 (dia de regresso a Portugal);
Dia 19/09 (com partida de Portugal) a 26/09 (dia de regresso a Portugal); Dia 30/09 (com partida de Portugal) a 06/10 (dia de regresso a Portugal); Dia 10/10 com partida de Portugal) a 17/10 (dia de regresso a Portugal); Dia 21/10 com partida de Portugal) a 28110 (dia de regresso a Portugal); Dia 31/10 com partida de Portugal) a 07/11 (dia de regresso a Portugal); Dia 11/11 (com partida de Portugal) a 17/11 (dia de regresso a Portugal); Dia 19/11 (com partida de Portugal) a 26/11 (dia de regresso a Portugal); Dia 02/12 (com partida de Portugal) a 09/12 (dia de regresso a Portugal); Dia 12/12 (com partida de Portugal) a 18/12 (dia de regresso a Portugal).
6. Após o nascimento da filha e até 19 de Outubro de 2019, o arguido, por via de ciúmes que nutria de C… em relação à filha do casal, questionava a atenção dada à menor pela sua companheira C… e, no domicílio comum, quando se encontrava em Portugal e ainda, depois de gozar o seu período de descanso na residência de ambos, através de comunicações telefónicas, em datas não concretamente apuradas, mas com frequência dizia, dirigindo-se a C…: «A miúda é impossível de aturar», «Mais valia não ter nascido», «Não vales nada», «Não és uma mulher em condições», «És feia», «Estás gorda», «Nem para foder serves», “Se eu faço o sacrifício de vir para casa, tu também tens de fazer o sacrifício”, assim pressionando Isabel Ferreira a manter relações sexuais contra o seu desejo real.
7. Em data não apurada, mas seguramente em meados do mês de Outubro de 2018, C… passou a dormir no quarto da filha e deixou de se relacionar intimamente com o arguido.
8. A partir de então e até 19 de Outubro de 2019, quando se encontrava em Portugal, o arguido passou a comunicar à assistente: «Se dormires comigo, faço as compras».
9. A partir do ano de 2016, C… anunciou pelo menos duas a três vezes ao arguido que pretendia pôr termo ao relacionamento que mantinham, sendo que, nessas ocasiões, o arguido, em resposta e não aceitando a decisão de C…, disse-lhe: “Pensa bem. Vais ficar na miséria. Vais ficar a morar debaixo da ponte”, o que deixou C… amedrontada.
10. No dia 19 de Março de 2019, um dia depois de regressar do estrangeiro, pelas 22h00, quando C… se encontrava deitada no quarto, o arguido abeirou-se dela e tentou dar-lhe um beijo.
11. Ato contínuo, perante a oposição de C…, o arguido segurou-lhe os braços e quando ela tentou libertar-se, este último deu-lhe uma pancada na zona do pescoço e agarrou-lhe o pescoço com ambas as mãos, apertando-o, enquanto Isabel Ferreira estava sentada na cama com a filha de ambos ao seu lado.
12. No dia 9 de Julho de 2019, dia em que regressou do estrangeiro, pelas 20h00, no lar que partilhavam, porque a filha lhe perguntou quando é que ele «ia viver para a casa de campo», o arguido irritou-se e desferiu várias pancadas nos armários e portas da habitação, dizendo para a vítima: «Estás a ver o que estás a fazer à tua filha. Já não vais ter uma noite em paz.»
13. Ato contínuo, o arguido saiu da habitação enquanto anunciava: «Amanhã não vais trabalhar».
14. No dia seguinte, pela manhã, quando se preparava para sair da habitação, a assistente deparou-se com os dois pneus da frente da sua viatura de matrícula ..-NI-.. esvaziados.
15. Entre 9 de Julho de 2019 e 19 de Outubro de 2019, em cada período em que se encontrou a gozar o seu período de descanso em território nacional, o arguido passou a anunciar à vítima: «Se não fores minha, não és de mais ninguém. Vou apanhar-te na esquina e ficas lá estendida».
16. Nesses hiatos temporais, o arguido passou a afiar facas na cozinha enquanto olhava para a assistente e afirmava: «Estás a ver que bem que cortam», dessa forma fazendo com que aquela receasse pela sua vida.
17. No dia 18 de Setembro de 2019, no domicílio de ambos, o arguido proferiu-lhe as seguintes expressões dirigidas à companheira: «Já gastei muito dinheiro este mês, não vou gastar mais. Desenrasca-te com a miúda».
18. No dia 19 de Outubro de 2019, o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, tendo sido decidido que o arguido aguardaria os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação: “obrigações de apresentações, em cada período de 10 dias, no posto policial da área da sua residência, não se fixando dia nem hora, cumulada com a obrigação de prestar caução, em 300,00 €, a prestar por meio de depósito, no prazo de 10 dias.”
19. Do que o arguido ficou bem ciente, inteirando-se ainda dos eventos investigados até essa data nos autos.
20. Pelo menos a partir dessa data, o arguido passou a residir na habitação do casal sita no concelho de Macedo de Cavaleiros e C… permaneceu com a menor na Rua …, Lote …, …, Vila Nova de Gaia.
21. Aquando da mudança de domicílio, o arguido anunciou à assistente: «Vais te arrepender daquilo que fizeste».
22. Após a separação dos respetivos progenitores e por decisão proferida a 5 de Dezembro de 2019, foi determinado pelo Tribunal de Família que a menor ficaria confiada à guarda e cuidados da mãe, fixando-se a residência junto desta e ficando o arguido com o direito de estar com a filha quando o desejar, desde que avisasse a progenitora com pelo menos 48 horas de antecedência, sem pernoitas e obrigado a contribuir com a quantia mensal de €150 (cento e cinquenta euros) para a menor, a título de pensão de alimentos, quantia que deveria ser paga até ao dia 8 de cada mês, entregue através de depósito bancário e atualizada em Janeiro segundo o índice de preços do INE.
23. No dia 8 de janeiro de 2020, pelas 20h45, o arguido deslocou-se à residência sita na Rua …, Lote …, …, Vila Nova de Gaia, onde já havia deixado de residir depois do aludido interrogatório judicial, mas onde ainda viviam a assistente e a filha menor.
24. Quando entregou a criança à mãe e porque teve conhecimento que a vítima tinha substituído a fechadura da porta de entrada da sua habitação, o arguido anunciou: «Vais viver para debaixo da ponte» e permaneceu nas partes comuns do edifício durante alguns minutos, o que levou a vítima a acionar a polícia para o local.
25. No dia 29 de Janeiro de 2020, pelas 20h45, o arguido deslocou-se à residência sita na Rua …, Lote …, …, Vila Nova de Gaia e procedeu à troca da fechadura da porta de entrada e ali penetrou sem qualquer autorização de C….
26. Nessa data o arguido apoderou-se dos seguintes bens que se encontravam na residência:
a. Uma fotografia que representava o arguido e que se encontrava no quarto da filha ali colocada pela assistente para a menor poder ver uma reprodução do pai, dado o mesmo exercer atividade profissional no estrangeiro;
b. Uma capa de tamanho A4 com extratos bancários da conta dos intervenientes do Banco D…, bem como documentos de apólices de seguros associados;
c. Seis navalhas que se encontravam na gaveta dos talheres da cozinha.
27. O arguido abandonou a casa da assistente na posse dos bens acima referidos.
28. Pelas 18h30, quando a assistente regressou a casa com a filha, viu-se impossibilitada de entrar na sua casa e teve de recorrer à ajuda de terceiro para ter de novo acesso ao seu domicílio.
29. Com tal atuação, a assistente teve de proceder à substituição da aludida fechadura, o que implicou o dispêndio da quantia de 200,00€ para o efeito.
30. No dia 6 de Fevereiro de 2020, o arguido remeteu uma mensagem para a vítima na qual anunciou que pretendia estar com a filha no fim de semana de 8 e 9 de Fevereiro.
31. No dia 11 de Fevereiro de 2020, na conferência de pais realizada no âmbito do processo que corre os seus termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, foi determinado judicialmente que “as conduções da Sofia passarão a ser realizadas pela tia paterna da criança, sem a presença do progenitor”.
32. Em consequência do supra descrito, C… sofreu angústia, instabilidade, ansiedade, vergonha e agitação.
33. Com tal conduta, o arguido, sabendo que com C… mantinha uma vida de casal, agiu com o propósito concretizado de molestar física e psiquicamente a mesma, quer ofendendo a sua honra e consideração, quer o seu corpo e a sua saúde.
34. O arguido teve sempre a plena noção que as expressões que dirigiu a C… eram ofensivas da sua honra e consideração, tendo atuado com o propósito de denegrir o seu bom nome.
35. Sabia que lesionava corporalmente a vítima, desejando aquele resultado.
36. Ao atuar nos termos descritos, o arguido agiu sempre com o propósito alcançado de causar medo a Isabel Ferreira, bem sabendo que a sua conduta era idónea a levar esta a concluir que tinha em mente vir a atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida e a motivar-lhe medo ou receio de que venham a ser concretizados tais propósitos, resultado esse que representou.
37. Ao atuar da forma supra descrita a 29 de janeiro de 2020, o arguido agiu, sabendo que não lhe era permitido o acesso à habitação de C…, agindo com o propósito alcançado de ali se introduzir e permanecer, contra a vontade da assistente.
38. Bem sabia igualmente o arguido que a porta exterior da habitação tinha como função evitar a introdução na casa de morada de família da assistente de pessoas não autorizadas e, não obstante, decidiu recorrer à força para ali se introduzir através da destruição e substituição da fechadura dessa porta.
39. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e que, por isso, incorria em responsabilidade criminal.
Do pedido de indemnização civil
40. Em consequência da conduta do arguido, C… sentiu medo, angústia, frustração e dor, tendo passado a sentir receio ao sair de casa e ao dormir na residência comum.
41. Em consequência da conduta do arguido, C… dormia vestida, no quarto da filha menor, de porta trancada, com as chaves no bolso, estando, assim, preparada para se ausentar imediatamente de casa.
42. C…, por medo dos comportamentos do arguido, gizou com as colegas de trabalho um plano de sinalização da sua chegada a casa, através do telemóvel, estando combinado que as colegas contactariam as autoridades, caso C… não desse um toque ou enviasse uma mensagem a informar que se encontrava em segurança em casa.
Das condições pessoais do arguido
43. O arguido não detém quaisquer antecedentes criminais registados.
44. B…, atualmente com 43 anos de idade, iniciou uma relação de namoro com a C…, em finais dos anos 90, quando ambos, emigrados em França, desempenhavam funções laborais naquele país. Após essa fase inicial, retornaram a Portugal e iniciaram vivência em conjunto em 2001, existindo desse relacionamento um descendente do sexo feminino, agora com 5 anos de idade.
45. O arguido perceciona a relação com C… como a única significativa e relevante na sua vida e representou-a como globalmente gratificante, ainda que refira situações de discussão, que atribui ao quotidiano e ao contexto próprio da vida de um casal. O arguido perceciona pela negativa uma mudança de paradigma na vida de ambos, designadamente após o nascimento da filha, apontando fatores relacionados com alguma imaturidade de C…, arguindo que a mesma não se terá adaptado devidamente ao nascimento da descendente, encetando um processo de desgaste psicológico que realçou e acentuou fragilidades do relacionamento.
46. B…completou o 6.º ano de escolaridade e encontra-se laboralmente ativo, exercendo funções enquanto motorista de veículos pesados de mercadorias, numa empresa sediada em Vila Nova de Gaia. O arguido desempenha esta profissão há 18 anos e deste exercício de atividade recebe entre 1.800€/2.000€ mensalmente, mantendo o casal uma situação financeira equilibrada ao longo dos anos, capaz de fazer face às despesas e às necessidades familiares.
47. O arguido nasceu em Macedo de Cavaleiros, tem dois irmãos mais velhos e descende de um agregado familiar que lhe proporcionou um percurso social e educativo de acordo com o normativo e boas práticas vigentes em sociedade.
Mais se provou:
48. Desde o dia 26 de Março 2020, não são conhecidos quaisquer contactos da parte do arguido com C…, para além dos estritamente necessários para assegurar o cumprimento do acordo estabelecido ao nível da regulação das responsabilidades parentais da filha menor do casal, nomeadamente ao nível das visitas que se encontram estabelecidas da menor ao pai.
49. Por despacho proferido no dia 24 de Janeiro de 2020, no âmbito do Processo n.º 8233/19.0T8VNG-A que corre os seus termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, foi determinada a suspensão imediata dos convívios entre a criança e o progenitor. O arguido foi notificado do referido despacho por carta enviada pelos serviços de secretaria do Tribunal.
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IV – Factos não provados
A. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 6., o arguido, para além das expressões referidas, dizia ainda: “não queres saber de mim. Só dás atenção à E…. Os seios estão descaídos. Quem é que manda? Fazes ou não fazes?”.
B. Após o nascimento da filha e até Agosto de 2018, quando se encontravam ambos no quarto do casal e sozinhos, o arguido aproximava-se a vítima, agarrava com força pelos pulsos com o propósito de manter relações sexuais com a mesma, o que era negado.
C. Ato contínuo, depois de ter manietado a assistente, abria-lhe as pernas contra o desejo desta e obrigava-a, contra a sua vontade, a manter relações sexuais de cópula completa até ejacular, indiferente à oposição manifestada, aos choros da sua parceira que não lograva libertar-se e obrigando dessa forma a mesma a ceder às suas pretensões.
D. Essas práticas, mantidas contra a vontade da vítima, geraram, para esta última, dores.
E. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 8., para além das expressões aí referidas, o arguido dizia: “se não fizeres, não ajudo no sustento. Se a filha é tua, tens de a sustentar”.
F. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 9., para além das expressões aí referidas, o arguido disse: “vão para o “olho da rua””.
G. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 12., para além das expressões aí referidas, o arguido disse: “És uma fraca. Não vales nada, nem és uma mulher em condições”.
H. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 13., para além das expressões aí referidas, o arguido disse: “Já vou tratar do assunto.”.
I. No dia 19 de Setembro de 2019, antes de se ausentar para o estrangeiro, na casa que partilham, o arguido proferiu as seguintes expressões: «eu não vou desistir de ti até que tu desapareças completamente da minha vida», «prefiro andar longe, do que estar em casa a aturar-vos. Repõe as coisas que tiraste ou vai correr mal. Não admito que tires».
J. Em data não apurada entre 1 a 10 de Outubro de 2019, no domicílio comum, o arguido anunciou à vítima que só desistia dela quando ela desaparecesse.
K. No período entre o início do mês de Dezembro de 2019 e o dia 11 de Fevereiro de 2020, aquando do exercício do direito de visita, o arguido anunciou à assistente: «Vais te arrepender daquilo que fizeste. Vais morar para debaixo da ponte. Ai de ti se arranjas outra pessoa. Vou contar os meses até te ver com outro».
L. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 24., para além das expressões aí referidas, o arguido disse: «Vais ter problemas».
M. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 26., para além dos objetos aí descritos, o arguido apoderou-se dos seguintes:
a. Todas as fotografias da filha impressas em papel fotográfico, incluindo fotografias de atividades e festividades escolares (Carnaval, Natal e Festas de fim de ano);
b. Fotografias do batizado da irmã e de familiares da assistente oferecidas pela mãe desta última a C…;
c. Pelo menos três fotografias que representavam os intervenientes;
d. Diversas toalhas e lençóis que tinham sido oferecidos à assistente pela sua mãe antes daquela iniciar um relacionamento com o arguido;
e. Um conjunto de lençóis polares adquirido pela assistente depois de se ter separado do arguido.
f. Uma capa de tamanho A4 com todas as faturas de eletricidade da habitação dos anos de 2004 a 2020;
g. Uma capa de tamanho A4 com todas as declarações de IRS que os intervenientes apresentaram desde 2001, com faturas e documentação complementares;
h. Uma capa com as faturas relativas a despesas da assistente e da filha menor associadas ao IRS a apresentar para o ano de 2019;
N. Ao atuar da forma descrita em 25. e 26., o arguido agiu com o propósito alcançado de fazer seus os bens supra descritos, de valor global não apurado, ciente que alguns não lhe pertenciam de forma exclusiva e que outros eram propriedade única da assistente e que estava a atuar contra a vontade e em prejuízo desta última, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
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Não resultaram quaisquer outros factos como provados e/ou não provados com relevo para a boa decisão da causa, sendo os demais factos constantes da acusação, do pedido de indemnização civil e da contestação de teor conclusivo, genérico, abstrato ou apetrechado de conceitos de Direito.
A este propósito, importa notar que o Tribunal não levou ao elenco dos factos provados e/ou não provados os factos descritos na acusação pública deduzida em 6.º (na parte em que se descreve que o arguido adotou uma atitude agressiva para com a companheira no interior da casa de morada de família), 28.º, 29.º, 33.º, 40.º, uma vez que, por um lado, tais alegações compreendem matéria de teor genérica, abstrata, conclusiva e absolutamente carecida de concretização em termos de tempo e lugar e, por isso, insuscetível de desencadear uma defesa cabal por parte do arguido e, por outro, por não merecerem qualquer relevo para a boa decisão da causa.
No que diz respeito à contestação apresentada, os artigos 1.º a 36.º carecem de qualquer interesse para a descoberta da verdade material nestes autos, tendo, por essa razão, sido, em bloco, desconsiderados pelo Tribunal. Relativamente aos artigos 37.º a 175.º, uma vez que corporizam uma impugnação especificada dos autos de denúncia e/ou adiamentos juntos aos autos e, bem assim, dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de inquérito e das alegações constantes do pedido de indemnização civil, não têm também a virtualidade de desencadear o elenco de factos provados e/ou não provados, para além dos supra expostos. Acresce ainda referir que os artigos 130.º e seguintes, para além de comportarem a versão carreada aos autos pelo arguido, contrária à constante da acusação e do pedido de indemnização civil, consubstanciam alegações que extravasam em grande medida o objeto dos presentes autos, nomeadamente no que diz respeito à factualidade que é essencial para a subsunção aos tipos de crime de que vem o arguido acusado, como são exemplos os artigos 134.º a 155.º.”.
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A) Impugnação da matéria de facto. (….)
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B) Dosimetria da pena de prisão e adequação das obrigações impostas no âmbito da suspensão da execução da pena. (…)
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C) Inconstitucionalidade da norma contida no art.º 36.º, n.º 7 da Lei n.º 112/2009, de 16/9.
Sustenta, por fim, o recorrente que o tribunal não podia condená-lo na utilização de meios técnicos de controlo à distância sem o seu consentimento - o que fez ao abrigo de uma norma inconstitucional, por violar preceitos constitucionais que protegem a sua dignidade pessoal e integridade moral, para além do seu direito à liberdade (artigos 25º, 26º e 27º da CRP), equiparando-se esta sanção a uma pena humilhante e degradante, proibida pelo art.º 25.º, n.º 2, da mesma CRP.
Estabelece o art.º 36 da Lei n.º 112/2009, de 16/9
“Consentimento
1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta.
2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.
5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz.
6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.
7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.”.
Deste modo, nos termos do artigo 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, a utilização de meios técnicos de controlo à distância do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos com a vítima, quando não haja consentimento do arguido e das pessoas que com ele vivam ou possa ser afetadas por essa utilização, pode ser determinada pelo juiz quando este considere, de forma fundamentada, que essa utilização é imprescindível para a proteção da vítima.
Na sentença recorrida indica-se como fundamento para a utilização de meios técnicos de controlo à distância a sua imprescindibilidade para a proteção da vítima, imprescindibilidade que decorre da gravidade dos factos indiciados e de a atitude do arguido ser impulsiva e persistente. Na verdade, salientou-se na sentença recorrida, com total acerto, o seguinte:
“A verdade é que, por um lado, os contactos do arguido com a vítima só cessaram com a imposição da medida de coação de proibição de contactos e de afastamento da vítima, com fiscalização por meios à distância.
Por outro lado, veja-se que a vontade delinquente do arguido é forte, pois, não obstante já se encontrar ciente da pendência dos autos e de se encontrar sujeito a medidas de coação, como de apresentações periódicas e de caução, o arguido não se demoveu de deslocar a casa da assistente, de a ameaçar e de estroncar a porta da residência, mudando as suas fechaduras.
Os episódios em crise nos autos são ainda muito recentes, sendo que o ex-casal tem uma filha menor em comum e vários processos cíveis pendentes, pelo que se crê que as feridas do final do relacionamento não se encontram plenamente saradas, antevendo-se o surgimento de novos contactos com a vítima, tolhendo o seu sossego e a sua paz.
Assim, considera-se justificada a subordinação da suspensão à regra de conduta de proibição de contactos, por qualquer meio, por parte do arguido com a vítima e ainda de afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima.
O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de proibição de contactos e de afastamento da vítima, por controlo à distância, mais concretamente, com utilização de pulseira electrónica.
Compulsados os autos, verifica-se que, em face da personalidade evidenciada pelo arguido, a aplicação da referida obrigação sem o controlo por meios eletrónicos à distância comprometerá em grande escala os interesses e a proteção da vítima.
Na verdade, os factos em crise nos autos são muito recentes, o término da relação também, ao que acresce que o casal tem uma filha menor que poderá promover contactos e deslocações do arguido à residência ou ao local de trabalho da vítima, sem qualquer controlo da parte do Tribunal. O arguido não revelou qualquer interiorização do desvalor da sua conduta e/ou qualquer arrependimento, sendo que mesmo após a sua sujeição a interrogatório judicial, manteve a sua conduta perante a vítima, tendo, inclusive, estroncado a porta da sua residência, alterando o canhão da fechadura, sem o seu consentimento. A conflitualidade sentida em audiência de julgamento mediada entre o casal é latente, não estando ainda ultrapassada, pelo que entendemos que imperiosas razões de proteção da vítima se impõem e, por isso, justificam o controlo da referida injunção por meios técnicos de controlo à distância, dispensando-se o consentimento da vítima e do arguido para o efeito, bem como das pessoas previstas no n.º 2 do artigo 36.º da referida lei.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 53.º e 54.º do Código Penal e ainda das disposições legais referidas, decide-se suspender a pena de prisão pelo período de 2 anos e 10 meses de prisão, impondo-se como condições da suspensão as seguintes regras de conduta:
a) Proibição de contactos, por qualquer meio, por parte do arguido com a vítima (com excepção do estritamente necessário para a regulação das responsabilidades parentais) e de afastamento da vítima, da residência ou do local de trabalho, com fiscalização electrónica por meios técnicos de controlo à distância”.
Como é salientado no acórdão do TRG de 17/12/2018 [2], ainda que se reconheça que a fiscalização eletrónica possa causar constrangimento ao arguido, a mesma é necessária, proporcional e adequada à supremacia dos direitos da vítima que se pretendem acautelar, designadamente o seu direito à vida e à integridade física.
Deste modo, mostrando-se efetivamente imprescindível a utilização de meios técnicos de controlo à distância para a proteção da vítima – tornando dispensável o consentimento do arguido, nos termos legalmente previstos (art.º 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro) [3] - e inexistindo outro meio menos gravoso para a assegurar, nenhuma censura merece a sentença recorrida.
Finalmente, e quanto à questão da constitucionalidade da norma em análise (art.º 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16/9), não assiste razão ao recorrente. Com efeito, e como é salientado no acórdão deste TRP de 29/3/2017 [4], o disposto no n.º 7 do art.º 36.º da lei 112/2009, de 16/9 (redação da lei 19/2013, de 21/2) não viola a constituição e, designadamente, o disposto no respetivo art.º 26.º, já que “os direitos fundamentais expressamente consagrados na CRP podem sofrer limitações decorrentes de outros interesses igualmente protegidos, constituindo as medidas cautelares de cariz penal uma forte limitação ao direito à liberdade individual. E entende-se que assim seja pois e somente assim se entende que tal limitação decorra em confronto com outros interesses, no caso, com o interesses de proteção da vítima de violência doméstica, surgindo esta determinação do especial cuidado que o legislador depositou na lei 112/2009 ao estabelecer, com autonomia face ao catálogo de medidas coativas plasmadas no CPP, a possibilidade de ser determinada a medida de afastamento nos termos em que o foram nestes autos.”.
O imperativo constitucional de concordância prática entre o interesse da vítima e o interesse da descoberta da verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido (cfr. o artigo 18.º, n.º 2, da CRP) reclama naturalmente que as cedências ou compressões de cada um destes direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se limite ao indispensável para a realização dos demais, como é assinalado no acórdão do TC n.º 397/2014.
No presente caso, a compressão dos direitos fundamentais do arguido/recorrente justifica-se plenamente para salvaguarda da proteção da vítima, não tendo sido cometido qualquer excesso ou arbítrio.
Improcede, assim, na totalidade o presente recurso.
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III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do arguido, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 513º, n.º 1, do CPP).
Notifique.
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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente)
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Porto, 26 de maio de 2021.
Liliana Páris Dias
Cláudia Maia Rodrigues
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[1] Mantendo-se a ortografia original do texto.
[2] Relatado por Cândida Martinho e disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr., no mesmo sentido, o acórdão do TRE de 22/9/2015 (Maria Isabel Duarte, in www.dgsi.pt).
[4] Relatado por Raúl Esteves e disponível para consulta em www.dgsi.pt.