Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | UTILIDADES DOS ACTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20210714500/20.6T8LOU.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O princípio da utilidade dos atos processuais vertido no artigo 130º do CPC obriga a que se reconheça que na hipótese de ocorrer reconhecimento do crédito reclamado pelo autor de uma ação declarativa instaurada contra a devedora no âmbito do PER com a consequente integração na lista dos créditos reconhecidos e integrados no plano aprovado e depois homologado, a tramitação dessa ação que visava ver reconhecido o crédito reclamado para obter o pagamento nos termos do Plano acordado no PER pelos credores e homologado judicialmente, traduz um ato inútil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2020: 500/20.6T8LOU.P1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.Relatório No dia 10.02.2020 a autora B…, UNIPESSOAL, LDA., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, nº …., freguesia e concelho de Lousada (….-…), NIPC: ………, intentou ação declarativa de condenação contra C…, LDA., sociedade comercial por quotas com sede na Rua …, n.º …, freguesia … e concelho de Oliveira de Azeméis (….-…), NIPC ………, peticionando a condenação da ré ao pagamento da quantia de 21.523,41 €, acrescida de juros vencidos no valor de 1.147,89 €, além dos vincendos, à taxa legal comercial, até efetivo pagamento, arguindo, em suma, ter fornecido à ré bens que esta não pagou, restando por pagar o respetivo preço e os juros moratórios devidos desde o vencimento das respetivas faturas (FA 2019/54, de, 03/10/2019, no valor de 16.309,80 €; FA 2019/57, de 15/10/2019, no valor de 3.813,25 €, e FA 2019/59, de 17/10/2019 no valor de 1.400,36 €) nas datas da sua emissão. Tentada a citação da ré no local da respectiva sede veio a carta para citação devolvida e assim foi feita seguir nova carta para citação que veio a ser depositada no receptáculo postal em 3.03.2020, tendo sido considerada citada a ré nesse dia. Ao prazo para contestar acresceram 5 dias de dilação por o processo correr em comarca distinta daquela onde foi feita a citação, acrescidos de 30 dias de citação. Entretanto, por força do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, da Lei nº1- A/ 200 de 19.03.2020, da Lei nº4-B/ 2020 de 1.02 e do art. 8º da Lei nº 16/2020, de 29.05, que revogou o art. 7º, nº 1 da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6.4, com efeitos a partir de 3.6.2020 (art. 10º), estiveram suspensos os prazos judiciais entre o dia 9.3.2020 até 2.6.2020. No dia 18.09.2020 foi proferido despacho que julgou confessados os prazos, por falta de contestação e foi ordenado o cumprimento do artigo 567º, nº2, do CPC. E no dia 17.12.2020 foi proferida sentença que julgou procedente a ação e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 21.523,41 € (vinte e um mil, quinhentos e vinte e três euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros vencidos no valor de 1.147,89 € (mil, cento e quarenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos), além dos vincendos, à taxa legal comercial, desde a data de vencimento das faturas invocadas e juntas aos autos, até efetivo e integral pagamento. Notificada, a ré apelou e formulou as conclusões seguintes: 1.Em 22/02/2020, a Apelante requereu um “Processo Especial de Revitalização” (“PER”) previsto nos artigos 17º-A do CIRE, o qual correu termos pelo Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 1, do tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, sob o nº 801/20.3T8OAZ; 2.No âmbito desse processo, foi proferida a decisão a que se refere o art. 17º-C, n.º 4 do CIRE, através de despacho de 9-03-2020, publicitada nos termos legais. 3.Nesse despacho foi ainda expressamente ordenado, “in fine”, que: “Comunique a todos os tribunais onde se encontrem pendentes processos contra a requerente/devedora que, nesta data, foi proferida a decisão a que se refere o art. 17º-C, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”. 4.Tendo sido aprovado pela maioria dos credores, veio a ser judicialmente homologado o plano de recuperação da Recorrente por douta sentença de 6/10/2020, transitada em julgado em 23/10/2020, publicitada nos termos legais. 5.Os créditos da Recorrida são anteriores à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE no mencionado PER da Recorrente. 6.O plano de recuperação da Recorrente não prevê a continuação da presente ação. 7.A presente ação não foi suspensa, tal como devia, logo após o acima mencionado despacho a que se refere o art. 17º-C, n.º 4 do CIRE de 9/03/2020. 8.A presente ação não foi extinta, tal como devia, logo após o trânsito em julgado, em 23/10/2020, da sentença que homologou o plano de recuperação da Recorrente, porquanto o mesmo não prevê a sua continuação. 9.Tudo conforme resulta do disposto no nº 1 do artº 17º-E conjugado com os artºs 17º-F e 17º-J, todos do CIRE. 10. Apesar de bem saber da existência do mencionado PER e não o poder ignorar a Recorrida nada informou aos presentes autos optando por deixar seguir em diante a presente ação, não o tendo comunicado sendo essa actuação da Recorrida censurável o que configura litigância de má-fé. 11. Pelo exposto deveria o Tribunal “a quo” ter ordenado a imediata suspensão da presente ação após 9/03/2020 e ordenado a extinção da presente instância, após 23/10/2020, data do trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação da Recorrente, conforme resulta do disposto no nº 1 do artº 17º-E do CIRE conjugado com os artºs 17º-F e 17º-J, todos do CIRE. 12. A Recorrida litigou de má-fé agindo senão dolosamente pelo menos com uma negligência grave e censurável dando aso a tramitação processual escusada, desnecessária e contrária à lei. 13. Deve a Recorrida ser condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização à Recorrente esta em valor nunca inferior a 2.500,00 €. 14. Violou a sentença recorrida o disposto, conjugadamente nos termos supra expostos, nos artºs 17º-E, 17º-F e 17º-J, todos do CIRE. 15. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que julgue extinta a presente instância, com todas as legais consequências. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento à presente apelação, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que julgue extinta a presente instância, e condene a Recorrida como litigante de má-fé em multa e indemnização à Recorrente esta em valor nunca inferior a 1.500,00 €, tudo com todas as legais consequências, sendo a cargo da Recorrida as custas do pleito. Foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II. Delimitação do objecto do recurso. As questões colocadas no recurso são as seguintes: . Da suspensão do prazo para contestar por força das medidas transitórias adoptadas pelo legislador e o caso dos autos. . Da falta de suspensão da presente ação com fundamento no art 17º- E nº 1 do CIRE e efeitos subsequentes relativamente a esta ação. . Da litigância de má fé por parte da autora. III. Os fatos jurídico processuais relevantes são aqueles por nós descritos no relatório introdutório e ainda os que a seguir se enunciam como factos provados com fundamento na consulta dos autos de processo especial de revitalização instaurados pela ré. 1.Em 22/02/2020, a Apelante requereu um “Processo Especial de Revitalização” (“PER”) previsto nos artigos 17º-A do CIRE, o qual correu termos pelo Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 1, do tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, sob o nº 801/20.3T8OAZ; 2.No âmbito desse processo, foi proferida a decisão a que se refere o art. 17º-C, n.º 4 do CIRE, através de despacho de 9-03-2020, publicitada nos termos legais. 3.Nesse despacho foi ainda expressamente ordenado, “in fine”, que: “Comunique a todos os tribunais onde se encontrem pendentes processos contra a requerente/devedora que, nesta data, foi proferida a decisão a que se refere o art. 17º-C, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”. 4.Tendo sido aprovado pela maioria dos credores, veio a ser judicialmente homologado o plano de recuperação da Recorrente por sentença de 6/10/2020, transitada em julgado em 23/10/2020, publicitada nos termos legais. 5.Os créditos da Recorrida são anteriores à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE no mencionado PER da Recorrente. 6. A recorrida interveio nesses autos comunicando ter intenção de participar nas negociações e foi-lhe reconhecido o crédito de 22 544,53 euros. 7.O plano de recuperação da Recorrente não prevê a continuação da presente ação e, entre o mais, prevê, o pagamento dos créditos comuns, nos quais se inclui o crédito reclamado pela autora, de acordo com a opção A: período de carência de 12 meses contado após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação da Recorrente, 80% da dívida paga em 119 prestações, a liquidar trimestral e postecipadamente, os restantes 20% na prestação 120. A taxa de juros praticada nas 120 prestações será à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 3 %. 8.A presente ação não foi suspensa, tal como devia, logo após o acima mencionado despacho a que se refere o art. 17º-C, n.º 4 do CIRE de 9/03/2020. IV. Do mérito da ação. 4.1.No que concerne à suspensão dos prazos resultantes da legislação acima referida e relacionada com os efeitos da pandemia provocada pelo vírus covid nada há a apontar à tramitação desta acção. Tentada a citação da ré no local da respectiva sede veio a carta para citação devolvida e assim foi feita seguir nova carta para citação que veio a ser depositada no receptáculo postal em 3.03.2020, tendo sido considerada citada a ré nesse dia. Ao prazo para contestar acresceram 5 dias de dilação por o processo correr em comarca distinta daquela onde foi feita a citação, acrescidos de 30 dias de citação. Entretanto, por força do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, da Lei nº1- A/ 200 de 19.03.2020, da Lei nº4-B/ 2020 de 1.02 e do art. 8º da Lei nº 16/2020, de 29.05, que revogou o art. 7º, nº 1 da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6.4, com efeitos a partir de 3.6.2020 (art. 10º), estiveram suspensos os prazos judiciais entre o dia 9.3.2020 e até 2.6.2020. Assim, no caso dos autos o prazo para a ré contestar a ação ficou suspenso entre o dia 09.03.2020 até 2.06.2020, sendo que desde a citação até 9.03.20220 tinha decorrido 5 dias da dilação. Logo no dia 3.06.2020 recomeçou a contagem do prazo para a ré contestar a ação, 30 dias de dilação acrescidos de 30 dias para contestar. No dia 18.09.2020 foi proferido despacho que julgou confessados os prazos, por falta de contestação e foi ordenado o cumprimento do artigo 567º, nº2, do CPC. Assim, no caso em apreço não foram violadas as citadas normas relativas `suspensão dos prazos resultantes da pandemia da doença COVID -19. 4.2. Todavia, relativamente aos efeitos que decorrem para as acções declarativas e executivas pendentes ao tempo em que foi proferido o acima mencionado despacho a que se refere o art. 17º-C, n.º 4 do CIRE de 9/03/2020 resulta do exposto que a presente ação não foi suspensa e foi proferida sentença que julgou procedente a ação condenando a ré nos termos referidos. A recorrente defende que a presente ação devia ter sido suspensa após 9/03/2020 e ordenada a extinção da presente instância, após 23/10/2020, data do trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação da Recorrente, conforme resulta do disposto no nº 1 do art.º 17º-E do CIRE conjugado com os artºs 17º-F e 17º-J, todos do CIRE. Quid iuris? A única questão suscitada no presente recurso consiste em saber se em face da homologação de plano de revitalização, no âmbito de PER a que se sujeitou a ré, deve ser declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Dispõe o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE que “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C (nomeação de administrador judicial provisório) obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. A doutrina e a jurisprudência têm estado divididas relativamente à questão de saber se o preceito vertido no nº1 do artigo 17º-E do CIRE abrange as acções declarativas, sustentando uns que a expressão “ações para cobrança de dívidas”, abrange todas as ações destinadas à cobrança de dívidas, sejam elas declarativas ou executivas e independentemente da natureza da dívida, enquanto outros entendem que a suspensão abrange tanto ações declarativas como executivas, mas apenas se forem relativas a obrigações pecuniárias e, em sentido contrário, defendendo outros estarem aqui apenas em causa ações executivas ou, até, apenas ações executivas para pagamento de quantia certa e procedimentos cautelares antecipatórios de ações que deveriam ser suspensas ao abrigo da mesma – vejam-se as citações doutrinais e jurisprudenciais de suporte a estas várias teorias, em Luís Menezes Leitão, “CIRE Anotado”, 2015, 8.ª edição, Almedina, pág. 75 e 76. Na presente ação em que foi proferida a decisão recorrida, essa questão nem sequer foi colocada porquanto, o devedor-ré não informou, como devia, que estava pendente PER por si instaurado, nem tão pouco a autora informou os autos, apesar de ter reclamado no PER o seu crédito, o qual, foi aí reconhecido. Assim, como questão prévia, assinalamos que para nós a referida expressão abrange tanto as acções declarativas como as executivas. É que tendo no horizonte a especial natureza do PER, os efeitos processuais da aprovação e homologação do plano de recuperação tem necessariamente de ter por efeito a extinção das ações (declarativas ou executivas) destinadas a exigir o cumprimento de um direito e que, por isso, contendam com o património do devedor. Aliás, o legislador quis precisamente impedir que os créditos resultantes destas ações possam ser exigidos fora do processo especial de revitalização, sob pena de penalizar o património do devedor, esvaziando-se de efeito útil, o que se logrou alcançar com a maioria dos credores num plano de revitalização judicialmente homologado. Como é sabido, o processo de revitalização constitui uma novidade da reforma do CIRE, operada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, ao introduzir um remédio – o processo especial de revitalização – a que o credor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente, mas ainda suscetível de ser recuperado, pode lançar mão com vista a estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art. 17º-A, n.º 1 do CIRE. O processo de revitalização não constitui uma modalidade do processo de insolvência, “mas uma espécie que vive em paralelo e autonomamente àquele, construído para a obtenção de resultados distintos”, constituindo o meio que se destina a evitar que o credor chegue à situação de insolvência e, nessa medida, visa satisfazer os interesses do credor, mas também o dos seus credores. Trata-se de um processo de caráter urgente (art. 17º-A, n.º 3), que se caracteriza pela sua celeridade, simplicidade e norteado para atingir o escopo que o anima e que é o acordo de revitalização. O processo inicia-se com uma declaração escrita, apresentada pelo devedor junto do tribunal competente para declarar a sua insolvência, manifestando, juntamente com pelo menos, um dos seus credores, o propósito de encetarem negociações conducentes à revitalização do primeiro por meio de aprovação de um plano de recuperação - art. 17º-C, n.º 1, al. a). O juiz nomeia, de imediato, ao devedor administrador judicial provisório (art. 17º-C, n.º 3), obstaculizando este despacho à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação (art. 17º-E, n.º 1). Na tramitação subsequente do processo de revitalização, o devedor deve comunicar por carta registada, a todos os seus credores que não tenham subscrito o pedido de revitalização, notificando-os que deu início às negociações com vista à sua revitalização e convidando-os a participar nessas negociações, caso assim o entendam, informando-os que a documentação a que se refere o n.º 1 do art. 24º se encontra na secretaria do tribunal para consulta (art. 17º-D, n.º1). Qualquer credor dispõe do prazo de vinte dias a contar da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a al. a), do n.º 3 do art. 17º-C – despacho nomeando administrado judicial provisório ao devedor – para reclamar os seus créditos, devendo essas reclamações serem remetidas ao administrador judicial provisório que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos, que é imediatamente apresentada na secretaria no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias, sob pena de se converter em lista definitiva (art. 17º-D, n.ºs 2, 3 e 4). Em caso de existir impugnações, o juiz dispõe do prazo de cinco dias para decidir as impugnações formuladas (art. 17º-D. n.º 3 do CIRE). E conforme resulta da lei as impugnações de que sejam alvo os créditos incluídos pelo administrador judicial na lista provisória de créditos e as decisões que sobre essas reclamações recaírem não operam caso julgado material, uma vez que as reclamações de crédito no âmbito do PER têm como único objetivo, por um lado, legitimar a intervenção do credor no PER e, por outro, calcular o quórum deliberativo e a maioria prevista no n.º 3 do art. 17º-F, além de que a natureza célere e simplificada do PER é incompatível com a operância de caso julgado material. Compreende-se essa solução legal porquanto o PER, atenta a sua natureza célere, não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude dos créditos dos credores perante o devedor, sendo que as decisões que recaiam sobre as reclamações de créditos são meramente incidentais, pelo que, “nos termos do n.º 2 do art. 96º do Cód. Proc. Civil, não constituem caso julgado fora do respetivo processo (…).[1] Significa isto que quanto aos credores cuja qualidade não foi reconhecida no processo de revitalização ou em relação aos quais se discuta o respetivo montante, porque esse alegado crédito ou a respetiva extensão não foi reconhecida para efeitos de pagamento previsto no plano de recuperação, o litígio quanto a esses créditos permanece por solucionar e porque os titulares desses créditos não podem ficar numa situação previsivelmente mais desfavorável daquela em que ficariam caso não existisse plano de revitalização (art. 216º, n.º 1, al. a) ex vi art. 17º-F, n.º5),assiste-lhes o direito de ação contra o devedor para fazer valer esses seus pretensos direitos [2]. Assim, é nosso entendimento que a presente ação declarativa cai no âmbito de aplicação do art. 17.º-E, n.º1 do CIRE. No Acórdão do STJ de 15/09/2016, processo n.º 2817/09.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, vem referida jurisprudência dominante no sentido de que, não tendo a lei distinguido, nem excecionado, ações em que estejam em causa, para além da condenação no pagamento de uma quantia determinada, outros pedidos (no caso de resolução de um contrato de trabalho), não deve, de igual modo o julgador distinguir, por sempre se traduzirem num pedido numérico expresso, em valores concretos, sendo o património da R. devedora, quem responde perante tais créditos, no caso de haver condenação - Acórdãos proferidos nos processos:- 1190/12.5TTLSB.L2.S1; - 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2; e - 7976/14.9T8SNT.L1.S1, todos relatados pela Conselheira Ana Luísa Geraldes e disponíveis in www.dgsi.pt. Sendo o pedido central da ação dos presentes autos o pagamento de quantia alegadamente devida pela ré, em virtude de fornecimentos feitos pela autora, cabe no conceito de “ações para cobrança de dívidas contra o devedor” ou, pelo menos, de “ações em curso com idêntica finalidade”, sendo-lhes assim aplicável o art. 17.º-E, do CIRE. Ainda, mesmo que se entendesse não estarem aí abrangidas as ações declarativas, assente a impossibilidade legal de instauração de ação executiva por parte da autora – caso viesse a ter ganho de causa nesta ação declarativa – poderia, então dizer-se, que de nada vale ter uma ação a condenar a ré no pagamento de um crédito, se não há, depois, como tornar exequível essa mesma condenação. O prosseguimento da ação declarativa de condenação, traduzir-se-ia assim na prática de um ato inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC. O caso dos autos, contudo, apresenta uma particularidade que põe em causa o raciocínio acabado de expor. Com efeito, a presente ação instaurada antes da instauração do PER não foi suspensa apesar da pendência do PER, o qual, veio a terminar com a homologação de PER, o qual, como sabemos, vincula os credores, mesmo aqueles que não reclamaram os respectivos créditos. Logo, a questão colocada traduz-se em saber se não obstante a presente ação não ter sido suspensa, em cumprimento do ordenado no art 17º-E, nº1, do CIRE, a mesma deve ser agora declarada extinta por força dessa norma[3] A este propósito, Catarina Serra (Revitalização – a designação e o misterioso objeto designado…, I Congresso do Direito de Insolvência, Almedina, 2013, pág 98-100), citada por Filipa Gonçalves na obra Estudos de Direito da Insolvência, coordenada por Maria do Rosário Epifânio, Almedina, 2015, pág. 69, salienta que “a desadequação desta norma do PER é especialmente visível no caso dos créditos litigiosos, onde, para os seus autores, é o recurso ao PER uma hipótese realmente temível, nomeadamente porque além de se lhes não aproveitar, ainda possui um efeito demolidor das suas pretensões (…), sendo que, no caso dos créditos contestados, o devedor pode nem fazer a comunicação do n.º 1 do artigo 17.º-D, sem falar da oportunidade de participação nas negociações, deixando-os de fora”. Nestes casos de créditos litigiosos ou contestados deve ser permitido aos autores de ações declarativas verem (ou não) reconhecidos os seus créditos, assegurando-se a celeridade na definição dos seus efetivos direitos, assim como o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como prevê o artigo 20.º da CRP. A prossecução de tais ações declarativas em nada prejudica o PER e as negociações que aí foram estabelecidas, uma vez que, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 11/07/2013, disponível em www.dgsi.pt, configuram apenas um crédito potencial e não um crédito declarado, sendo exatamente esta a sua finalidade. Na eventualidade de, por força da ação declarativa, se tornar tal crédito declarado, passa o credor a dispor de um título executivo, devendo, esse sim, ser suspenso, evitando-se que o credor se prevaleça dele. Este é também o sentido do Acórdão desta Relação de Guimarães, de 21/04/2016, processo n.º 4726/15.6T8BRG.G1, onde, apesar de se defender que naquele normativo – artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE – cabem não só as ações executivas como as declarativas, e que, se o crédito estiver reconhecido no PER se deve enveredar pela extinção da instância, se conclui que, não sendo a não reclamação no PER preclusiva (e quem diz a não reclamação, diz a não inclusão na lista de credores pelo AJP), “a não se admitir o curso da ação declarativa, ficariam os créditos litigiosos sem proteção, o que viola as mais elementares regras e princípios do Estado de Direito”. Haverá, então, que permitir ao credor o recurso a tribunal a fim de ver reconhecido o seu direito, e por uma questão de economia processual, deve aproveitar-se o processo que tenha sido suspenso nos seus termos ao abrigo da primeira parte do nº 1 do artigo 17.º-E. Em face do exposto, é nosso entendimento que a extinção a que se reporta o nº 1 do artigo 17.º-E apenas pode referir-se aos créditos reconhecidos, e nessa medida, sob pena de se coartarem os direitos dos credores. Veja-se, neste sentido, o esclarecedor sumário do Acórdão da Relação do Porto de 03/03/2016, processo n.º 596/11.1TVPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt: “I - Estando pendente acção declarativa contra o devedor que vier a recorrer a PER (Processo Especial de Revitalização), deve, assim que instaurado este PER, aquela acção ser imediata e imperativamente suspensa, nos termos do art. 17º - E nº 1 do CIRE; II – Suspensa a instância, deve o Autor reclamar o seu crédito no PER; III – Caso a reclamação venha a ser impugnada pelo devedor, deve o Juiz decidir a impugnação, nos termos do art. 17º - D n.ºs 2 e 3 do CIRE; IV – Caso não seja decidida a impugnação, mantendo-se o crédito litigioso, deve o Administrador provisório excluir expressamente esse crédito no plano de pagamentos do PER e também excluir a acção declarativa da extinção da instância a que se reporta a parte final do art. 17º E nº 1, devendo na acção declarativa ser levantada a suspensão da instância e ordenado o prosseguimento dos autos” É que, se é aceitável que com a suspensão das acções em curso contra o devedor durante o período do PER vise a lei proporcionar ao devedor um período de acalmia para que se concentre na sua recuperação, não devendo dirigir as suas energias a outro assunto que não esse, ficando temporariamente liberto dos diversos afazeres e preocupações inerentes a qualquer lide judicial que contra si tenha sido instaurada e se encontre pendente, seja ela acção declarativa ou executiva, já a extinção não surge como desiderato imperativo para aquelas mesmas acções em que se pretendia cobrar uma dívida de qualquer ordem ao devedor, podendo dar-se a possibilidade de uma acção prosseguir os seus termos depois de findas as negociações e depois de aprovado e homologado o plano de revitalização.[4] E para que uma acção que foi suspensa após a nomeação do administrador provisório, tenha continuidade após o encerramento das negociações e depois de aprovado e homologado o plano, “é necessário que em relação ao crédito que nessa acção se pretende fazer valer contra o devedor revitalizando, não tenha sido possível chegar-se a acordo, desde logo porque esse mesmo crédito, após a respectiva reclamação pelo seu titular, foi necessariamente impugnado pelo devedor e porque, deduzida tal impugnação, não foi a mesma decidida pelo Juiz no próprio PER” – Ac. da Relação do Porto citado. Assim, para que uma acção não seja extinta por força da homologação do PER é necessário tratar-se de um crédito litigioso, não incluído na lista de créditos do PER e que se mantém em discussão entre as partes, o que, não se verifica com o crédito reclamado com a presente ação declarativa. Posto isto, no caso dos autos, temos de reconhecer que não estamos perante um crédito litigioso, uma vez que o crédito aqui reclamado foi reconhecido na lista definitiva de créditos apresentada pelo Sr Administrador da insolvência e por isso integrou a listagem dos créditos reconhecidos e integrados no plano aprovado e depois homologado. O princípio da utilidade dos atos processuais vertido no artigo 130º do CPC obriga a que se reconheça que no caso em apreço, por força do reconhecimento do crédito aqui reclamado pela autora no âmbito do PER com a consequente integração na lista dos créditos reconhecidos e integrados no plano aprovado e depois homologado, a tramitação da presente ação que visava ver reconhecido o crédito reclamado para obter o pagamento nos termos do Plano acordado no PER pelos credores e homologado judicialmente, traduz um ato inútil. Termos em que procede a apelação, sendo de revogar a sentença recorrida, devendo a presente ação ser julgada extinta ao abrigo do nº1 do art 17º-E, do CIRE. 4.3 Da Litigância por má fé da autora. A recorrente pretende a condenação da recorrida por litigar com má fé, com fundamento em não ter informado o tribunal a quo da pendência do PER. Quid Iuris? É nosso entendimento que não assiste qualquer razão à Apelante. Na verdade, a Autora Recorrida intentou a presente ação declarativa de condenação requerendo que o Tribunal condenasse a Recorrente no pagamento da quantia de 21.523,41 € (FA 2019/54 de 3/10/2019 no valor de 16.309,80 €; FA 2019/57 de 15/10/2019 no valor de 3.813,25 € e FA 2019/59 de 17/10/2019 no valor de 1.400,36 €) acrescida de juros vencidos no valor de 1.147,89 €, além dos vincendos, à taxa legal comercial, calculados desde a data de vencimento de cada uma das faturas e até efetivo e integral pagamento. A Recorrente foi, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 246º do CPC, validamente citada para os termos do processo a 03/03/2020, conforme a própria reconhece nas suas alegações de recurso. A recorrente apenas informou da pendência do PER após ser notificada da sentença recorrida. Assim, a Recorrente andou ausente do processo, até ser notificada da sentença proferida nestes autos. A Recorrente teve conhecimento integral e perfeito destes autos pelo menos a partir de 03/03/2020! E apesar disso, nunca informou o processo da existência de qualquer PER nem do desenvolvimento que o mesmo tomou. De resto, é nosso entendimento que também o tribunal recorrido, através da secção de processos, deveria ter diligenciado no sentido de saber se estava pendente algum processo de revitalização relativamente à ré-recorrente. De acordo com o proémio do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (CPC), o litigante de má-fé deve agir com “dolo ou com negligência grave” na prática do facto ilícito. A negligência grave foi, assim, equiparada ao dolo, reportando-se às situações resultantes de falta de deveres de cuidado impostos pela prudência mais elementar que deve ser observada nos usos correntes que marcam a conduta processual. A norma do n.º 2 do artigo 542.º do CPC tipifica as situações em que a parte incorre em litigância de má-fé. Posto isto, entendemos, em face da factualidade apurada que esta não suporta a pretensão da recorrente no sentido de condenar a recorrida como litigante de má-fé. Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Dispositivo. Nestes termos os juízes deste tribunal da Relação do Porto, acordam em julgar procedente, por provada, a presente ação e assim, revogam a sentença recorrida, julgando extinta a presente ação ao abrigo do nº1 do art.º 17º-E, do CIRE. Custas a cargo da recorrida. Porto, 14.07.2021 Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva João Venade (vencido nos termos da declaração de voto que segue: A decisão deveria manter-se por: . ocorreu a omissão (sem qualquer culpa do tribunal) de um ato que a lei prescreve (suspensão da instância e impedimento de prolação de sentença), tendo o recorrente de a alegar nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do C. P. C.; . ocorre ainda violação do princípio da cooperação da Ré ao, tendo sido citada, não ter avisado o processo da pendência do P. E. R. (a questão de a citação ter sido só formal e não efetiva, como alega a recorrente, além de não estar provado esse efetivo desconhecimento, teria eventualmente de ser alegada ao arguir a nulidade); . tal violação do princípio da cooperação impede a arguição da falta de suspensão e a subsequente extinção da instância pois a sentença foi proferida em termos formalmente corretos – Ac. S. T. J. de 17/12/2015 que confirmou Ac. da R. E. de 12/03/2015 e ainda Ac. R. G. de 30/05/2013, citado no primeiro, todos em www.dgsi.pt -. Confirmaria a assim a decisão.) ______________ [1] Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., pág. 155 e Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “PER O Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, pág. 79. [2] Neste sentido Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, ob. cit., págs. 14 e 101. [3] 1 - A decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. [4] Acs Rel Guimarães de 4.04.2017 e 2.11.2017. |