Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
376/09.4TBVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA CONCESSIONADA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL DE ENTIDADE CONCESSIONADA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Nº do Documento: RP20121203376/09.4TBVRL.P1
Data do Acordão: 12/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO
Sumário: I - O regime jurídico da responsabilidade civil extra-contratual aprovado pelo DL 67/2007, de 31 de Dezembro não se aplica a um acidente de viação em auto-estrada concessionada ocorrido antes da entrada em vigor de tal diploma, mesmo que a acção judicial que a pretende efectivar tenha dado entrada em juízo posteriormente à entrada em vigor de tal diploma.
II - Este acidente continua a ser regulado no seu regime substantivo pelo Código Civil.
III - Para o seu conhecimento é competente a jurisdição comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 376/09.4TBVRL.P1
Apelação n.º 1036/12
TRP – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 -
B…, residente na …, Ent. ., R/C Dtº, Peso da Régua, veio intentar esta Ação Sumária contra
C…, SA, com sede na …, .., .º, Lisboa; e
D…, SA, com sede na …, …, Lamego, pedindo
a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de € 6.776,35, para o que alegou, em resumo que no dia 12-3-2006, na auto-estrada …, quando o A. por ela conduzia o seu veículo automóvel ..-..-VA, ao efetuar uma curva, foi surpreendido pelo aparecimento de um canídeo, que a atravessava; que não conseguiu evitar com ele colidir; que desta colisão resultaram danos para o A.; que o acidente em causa é unicamente imputável às Rés, pois que não cumpriram a obrigação de manter a via em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização; que esta obrigação nasce do respetivo contrato de concessão.
2 –
As Rés contestaram, concluindo pela improcedência da ação.
3 –
O A. respondeu, concluindo como na P. I.
4 –
Foi admitida a intervenção principal provocada de E…, que foi citada, tendo contestado F…, invocando que nela tinha sido incorporada aquela.
5 –
Concluiu pela sua absolvição da instância ou do pedido, se aquela não ocorrer.
6 –
Foi, de seguida, proferido o Despacho que se passa a transcrever:
“Da incompetência em razão da matéria:
O Autor B… veio instaurar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra as Rés C…, S.A.” e “D…, S.A”, pedindo que se declare que o acidente descrito na sua petição inicial se deveu exclusivamente a culpa das demandadas e consequentemente que as mesmas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 3.776,35, correspondente ao valor da reparação do seu veículo e a quantia de € 3.000,00 relativa à paralisação do mesmo, acrescidas dos respectivos juros de mora.
Alega para tal e, em síntese, que no dia 12 de Março de 2006, pelas 02h30m, ao km 72,5 na Auto-Estrada …, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o seu veículo, de matrícula “..-..-VA”, à data por si conduzido, o qual se deveu ao atravessamento, à frente do mesmo, de um canídeo de grande porte, com o qual o A. não conseguiu evitar colidir.
Alega ainda que tal canídeo terá logrado introduzir-se naquela via por alguma abertura ou danificação na rede de vedação existente na sua margem.
Em consequência de tal embate sofreu danos na sua viatura, assim como os decorrentes da imobilização desta no período necessário à sua reparação.
Conclui, nessa medida, que o acidente se ficou a dever a culpa das Rés, uma vez que estas, por força do contrato de concessão a que estão adstritas, se encontram obrigadas a assegurar, em permanência, em boas condições de comodidade e segurança, a circulação na auto-estrada …, o que não fizeram, sendo, por isso, responsáveis pelo pagamento dos prejuízos sofridos pelo demandante.
Cumpre, pois, aferir da competência deste Tribunal, em razão da matéria, para conhecer desta acção.
*
Com interesse para o conhecimento desta excepção há que ter em consideração os seguintes factos aceites pelas partes:
a) Por força do contrato de concessão celebrado com o Estado Português, cujas bases foram publicadas no Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de Dezembro, foi atribuída à Ré C… a concessão de concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime portagem SCUT, do lanço de Auto-Estrada IP3 Régua – Vila Real, actualmente designado … Régua - Vila Real.
b) Nos termos do mencionado contrato, mais concretamente do Capítulo X das Bases de Concessão, é obrigação da C… manter em funcionamento ininterrupto e permanente os lanços da … Régua – Vila Real, após abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.
c) Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de exploração e manutenção da …, a Ré C… celebrou com a Ré D..., em 22 de Dezembro de 2000, o Contrato de Operação e Manutenção, constante de fls. 150 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
d) No Contrato de Operação e Manutenção, a Ré D… declarou cumprir e assumir todas as obrigações e responsabilidades da Ré C… relativas à operação e manutenção da auto-estrada … – cfr. cláusula 3.2. do contrato.
e) A operação e manutenção da auto-estrada … incluem, designadamente, os serviços e trabalhos referidos no Anexo 4 do Contrato de Operação e Manutenção, os quais são prestados de forma a assegurar o Plano de Qualidade O&M.
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Estatui o art.º 4º, n.º 1, al. i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Em função da delimitação da competência dos tribunais administrativos e fiscais resultante do citado art.º 4º do ETAF e com maior incidência no que toca à alínea acabada de referir, assiste-se actualmente ao abandono do critério delimitador da natureza pública ou privada do acto fundamentador da pretensão para a determinação da competência daqueles, antes se apelando a um critério geral assente no conceito de relação jurídica administrativa ou de relação jurídica pública, em que um dos sujeitos é uma entidade pública ou então uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido – vd., neste sentido, J. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, 9.ª ed., págs. 53 a 56.
Para determinar a competência dos tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade extracontratual de pessoa colectiva de direito privado, há que verificar se a mesma está, ou não, sujeita ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, instituído pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
A norma que, no plano do direito substantivo, dá concretização prática ao disposto no citado art.º 4º, n.º 1, al. i), do ETAF, é a do art.º 1º, n.º 5, do anexo da referida Lei 67/2007, a qual consigna que “as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.
Em face desta disposição e no que respeita a entidades privadas – como o é caso das aqui Rés – a aplicação do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado depende de se estar perante acções ou omissões levadas a cabo “no exercício de prerrogativas de poder público” ou “que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” – vd., a propósito, Fernandes Cadilha, in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, 1.ª ed., págs. 29 a 32, 35 e 48 a 49.
No caso em análise, tendo presente o diploma legal que aprovou as bases da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte (D.L. n.º 323-G/2000, de 19/12), na qual se inclui a … em que alegadamente teve lugar o sinistro descrito na petição inicial, impõe-se concluir no sentido de que estamos perante uma concessão de obra pública e, bem assim, que a actividade a desenvolver pelas demandadas se insere num quadro de índole pública.
Assim, a 1ª Ré, enquanto entidade privada concessionária da aludida autoestrada, e a 2ª Ré, por força do Contrato de Operação e Manutenção que celebrou com aquela, por via do qual assumiu, como fazendo parte das suas próprias obrigações, as obrigações da concessionária nos termos do Contrato de Concessão, colaboram com a Administração na execução de uma tarefa administrativa de gestão pública – aí se inserindo os aspectos atinentes à sua exploração, conservação e fiscalização – através de um contrato administrativo, a impor que as suas acções e omissões conexionadas com essa finalidade estejam reguladas por disposições e princípios de direito administrativo.
Nesta perspectiva, e assentando o pedido indemnizatório formulado pelo Autor em responsabilidade extracontratual das Rés, emergente duma acção ou omissão àquelas imputadas – respeitante à conservação e manutenção em condições de segurança da dita via – legitima a constatação de que a sua responsabilização por actos ou omissões decorrentes dessa actividade se insere no âmbito da aplicação do art.º 1º, n.º 5, do anexo à citada Lei n.º 67/07.
Caberá deste modo ao Tribunal Administrativo a competência para conhecer da presente acção, nos termos do referido art.º 4º, n.º 1, al. i), do ETAF.
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Tribunal, a qual, por força do disposto nos artigos 105º e 288º, n.º 1, alínea a), ambos do CPC, consubstancia uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que dá lugar à absolvição da instância (cfr. art.º 493º do CPC)
*
Atento o expendido supra, julgo este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer desta acção, e, em consequência, absolvo as Rés da instância.”
7 –
Desta Decisão apelou o A., que nas suas Alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I – A competência dos tribunais administrativos para apreciar a presente ação nos termos do preceituado no artigo 4º, 1, i, do ETAF implica que às recorridas seja aplicável o regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
II – Sucede que o DL n.º 67/2007, de 31-12, que estabelece o referido regime, não é aplicável ao caso vertente, desde logo porque tal diploma não se encontrava em vigor à data do acidente em mérito nos autos.
III – Sendo que à data do acidente o diploma que previa o regime de responsabilidade de direito público não previa a sujeição das pessoas coletivas de direito privado a tal regime substantivo (DL n.º 48.051, de 21-11-1967).
IV - Nem mesmo o diploma que estabelece as bases da concessão rodoviária da … (DL n.º 323-G/2000), onde ocorreu o acidente em discussão, cria um regime específico de responsabilidade extracontratual das concessionárias nas relações com terceiros, determinando que as mesmas estão sujeitas à lei geral e, portanto, ao regime previsto no CC (cfr. Base LXXIII).
V – Assim, não sendo as recorridas pessoas coletivas de direito público, nem pessoas de direito privado em relação às quais exista norma que as submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável ao Estado ou a outras pessoas coletivas de direito público, a competência jurisdicional para conhecer da presente ação não cabe aos tribunais da ordem administrativa (art. 4º, 1, i) do ETAF), mas aos tribunais comuns.
VI – Assim não tendo decidido, a decisão recorrida violou, entre outros normativos, o disposto na Base LXXIII do DL n.º 323-G/2000, bem como o artigo 4º do ETAF.
8 –
As Recorridas contra-alegaram, tendo concluído pela confirmação da Decisão recorrida.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Relembramos que na Decisão em recurso foram julgados como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:
a) Por força do contrato de concessão celebrado com o Estado Português, cujas bases foram publicadas no Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de Dezembro, foi atribuída à Ré C… a concessão de conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime portagem SCUT, do lanço de Auto-Estrada IP3 Régua – Vila Real, actualmente designado … Régua - Vila Real.
b) Nos termos do mencionado contrato, mais concretamente do Capítulo X das Bases de Concessão, é obrigação da C… manter em funcionamento ininterrupto e permanente os lanços da … Régua – Vila Real, após abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.
c) Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de exploração e manutenção da …, a Ré C… celebrou com a Ré D…, em 22 de Dezembro de 2000, o Contrato de Operação e Manutenção, constante de fls. 150 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
d) No Contrato de Operação e Manutenção, a Ré D… declarou cumprir e assumir todas as obrigações e responsabilidades da Ré C… relativas à operação e manutenção da auto-estrada … – cfr. cláusula 3.2. do contrato.
e) A operação e manutenção da auto-estrada … incluem, designadamente, os serviços e trabalhos referidos no Anexo 4 do Contrato de Operação e Manutenção, os quais são prestados de forma a assegurar o Plano de Qualidade O&M.

DE DIREITO

A questão de direito que se levanta é a da aplicação no tempo do regime instituído pelo DL n.º 67/2007, de 31-12.
Este diploma legal veio disciplinar a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – ver o seu artigo 1º.
E entrou em vigor 30 dias após a data da publicação daquele DL.
E o artigo 1º, 1, do Regime aprovado pelo DL n.º 67/2007, dispõe:
“A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei …”.
E no nº 5 deste artigo 1º lê-se:
“As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, …, são também aplicáveis à responsabilidade das pessoas coletivas de direito privado … por ações e omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”
Daqui resulta que a essas pessoas coletivas de direito privado passam a estar sujeitas ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, ficando.
Ora, este regime integra o direito substantivo e não o adjetivo. Por força dele passa a responsabilidade aquiliana desses entes privados, apesar de o serem, a ser regulada como se de entes públicos se tratasse.
E que passou a ser a jurisdição administrativa a conhecer dos factos ou situações ocorridos após a entrada em vigor do DL n.º 67/2007 tem sido Jurisprudência uniforme – ver, entre outros, os Acs. das Relações do Porto, de 3-11-2011, de Guimarães, de 25-9-2012, de Lisboa, de 30-6-2011 e 14-2-2012, e de Coimbra, de 17-4-2012, em www.dgsi.pt.
Porém, no caso dos autos, o regime substantivo a aplicar, por força do disposto no artigo 12º, 1, do CC, é o da responsabilidade civil regulado pelo CC. E que era este o aplicável aos acidentes ocorridos nas vias rodoviárias concessionadas nunca suscitou qualquer dúvida ao STJ, Tribunais da Relação ou da 1ª Instância.
Estamos perante uma situação de constituição instantânea, que deve ser regulada pela lei em vigor à data em que ocorreu – ver J. BAPTISTA MACHADO, Sobre a aplicação no tempo do Novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp. 65-71.
A atribuição de competência aos Tribunais Administrativos só se justifica pela alteração do regime substantivo a aplicar.
Aliás, o princípio geral que ressalta do próprio artigo 4º do ETAF é o seguinte:
“só são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os atos e contratos regulados por normas de direito administrativo ou fiscal ou fundados em tais normas”.
E do próprio artigo 4º, 1, i), do ETAF resulta que só é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais apreciar a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público. Come este não é o regime substantivo aplicável no caso concreto, antes o privado do CC, nenhum argumento pode ser retirado deste dispositivo legal para submeter o caso dos autos à jurisdição administrativa, retirando-a da comum.

III – DECISÃO

Pelo exposto acordamos em revogar a Decisão recorrida e em julgar que a competência material para conhecer do pedido formulado nesta ação pertence do Tribunal recorrido, onde devem os autos prosseguir os seus termos.
Custas pela F…, que contra-alegou, deduzindo oposição à Apelação.

Porto, 2012-12-03
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel Domingos Alves Fernandes
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Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
I – Resulta do próprio artigo 4º, 1, i), do ETAF que só é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais apreciar a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.
II – A um acidente ocorrido numa auto-estrada concessionada antes da entrada em vigor do regime jurídico da responsabilidade extra-contratual aprovado pelo DL n.º 67/2007, de 31-12, mas cuja ação judicial deu entrada após a entrada em vigor desse regime, aplica-se o regime jurídico previsto no CC quanto ao seu aspeto substantivo e não o regime novo por força do disposto no artigo 12º, 1, do CC.
III – Assim, não é da competência do foro administrativo conhecer desse acidente, que continua a pertencer à jurisdição comum.

José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira