Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
738/14.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INSPEÇÂO PRÉ-EMBARQUE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20161205738/14.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 12/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 249, FLS.52-71)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo a relação contratual firmada entre as partes iniciando-se em data anterior à entrada em vigor do CT/2003 [e não tendo havido alteração substancial aos termos em que essa relação se processou] a aferição da sua natureza como consubstanciando, ou não, um contrato de trabalho, deverá ser feita, atenta a jurisprudência sedimentada do STJ, de harmonia com a LCT, não sendo, para esse efeito, aplicáveis os CT/2003 e CT/2009.
II - Compete ao A., que pretende que a relação contratual seja caracterizada como consubstanciando um contrato de trabalho, o ónus da prova dos factos necessários a que, de forma segura, se possa extrair tal conclusão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 738/14.5T8VNG.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 931)
Adjuntos: Des.Jerónimo Freitas
Des. Nelson Fernandes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:

B…, aos 09.10.2014, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, Unipessoal, Lda, pretendendo que se reconheça a existência e validade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, que seja declarada a ilicitude do despedimento operado e, em consequência, que a ré seja condenada a pagar-lhe:
“a) 1/12 DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO, REFERENTE A FÉRIAS, SUBSIDIO DE FÉRIAS E SUBSIDIO DE NATAL, RELATIVOS AO ANO DA ADMISSÃO E EM FACE DA DATA DESTA, NO MONTANTE DE €525,12;
b) FÉRIAS VENCIDAS A 1 DE JANEIRO NOS ANOS DE 2003 A 2013, NUM TOTAL DE €41.972,60;
c) SUBSIDIO DE NATAL RESPEITANTE AOS ANOS DE 2003 A 2013, NUM TOTAL DE €20.986,30;
d) PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM 2013 REFERENTE A FÉRIAS, SUBSIDIO DE FÉRIAS E SUBSIDIO DE NATAL, NO MONTANTE DE €5.246,55;
e) UMA INDEMNIZAÇÃO POR CADA 22 DIAS ÚTEIS POR CADA ANO DE TRABALHO, ISTO É, DOZE ANOS DE TRABALHO, NO VALOR TOTAL DE €25.183,56;
f) AO VALOR DA RETRIBUIÇÃO VENCIDA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO CONTRATO, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, QUE FACE AO DISPOSTO NO ART. 390º. Nº 2, B), DO C.T., NUM TOTAL DE €93.914,13 E,
g) A QUE ACRESCERÃO OS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, COM CUSTAS E DEMAIS ENCARGOS.
Para tanto alegou que: em Julho de 2002 foi admitida ao serviço da D…, Sucursal de Portugal para exercer as funções de inspetora de pré-embarque, nas condições do contrato escrito que denominaram “contrato de prestação de serviços”, tendo em 2004 a D… transmitido a sua posição contratual à ré que prosseguiu a atividade daquela; como corolário da transmissão operada o autor e a ré assinaram "aditamento ao contrato de prestação de serviços” e que por via do modo, que descreve, como as suas funções foram exercidas, entre as partes existiu uma verdadeira relação laboral, com evidente subordinação económica e jurídica, à qual a ré pôs fim, em 30.10.2013, data aposta pela Ré no modelo destinado ao subsídio de desemprego.
Mais alega que nunca lhe foi pago subsídio de férias ou subsídio de natal e que não gozou férias.

Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, a ré contestou impugnando parcialmente o alegado pela autora e concluindo que entre as partes existia um verdadeiro contrato de prestação de serviços, pelo que nem estava obrigada a pagar ao autor retribuição nas férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, nem a cessação do contrato corresponde a um despedimento ilícito, pugnando pela improcedência total da ação.

A 1ª instância proferiu despachos de aperfeiçoamento de fls. 294 e de fls. 402 a 404, a que a A. respondeu nos termos de fls. 304 e de fls. 406/407, respetivamente, na sequência do que foi cumprido o contraditório.

Foi proferido despacho a fixar o valor da ação em €93.914,13.

Realizada audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e consignada a matéria de facto assente e controvertida, bem como a audiência de julgamento e respondidos os quesitos, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos formulados.

Inconformado, a A. veio Recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“- Toda a prova feita em audiência de discussão e julgamento e a demais, incluindo documental, carreado nos autos, é suficiente para qualificar o contrato celebrado entre a Autora e a Ré como contrato de trabalho;
- Todas as testemunhas inquiridas, assim o comprovaram, afirmando perentoriamente que os inspetores trabalhavam a “recibo verde” por imposição da Ré;
- Verifica- se contradição entre os factos dados como assentes e a decisão;
- Toda a fundamentação de facto leva à qualificação do contrato celebrado entre a Autora e a Ré, como de trabalho;
- Verifica-se contradição entre os factos assentes e a Douta Decisão;
- O Tribunal não valorou o teor do contrato de trabalho junto, nomeadamente a sua cláusula 6ª (exclusividade), tendo decidido em contrário ao aí constante, aceite pelas partes e não impugnado, dado como facto assente;
- São integradores da qualificação do contrato de trabalho, a prestação de trabalho, a retribuição e a subordinação jurídica;
- É o relacionamento das partes- a sua subordinação ou autonomia que permite aferir a distinção entre contrato de trabalho ou prestação de serviços;
- A dependência económica da Autora e a subordinação jurídica, que se traduz no facto do trabalhador, na prestação da sua atividade, estar sujeito a ordens, direção e fiscalização da Ré, encontra- se devidamente provada nos autos;
- As relações estabelecidas entre a A. e Ré e os exportadores, em nada pode interferir nas relações estabelecidas com a Autora;
- A Autora nada contratou com os exportadores, nem tão pouco com os Governos dos outros países, nomeadamente de Angola;
- Era da Ré que a Autora recebia todos os materiais e instrumentos de trabalho, bem como as instruções para exercer a sua atividade;
- A Ré pagava ao quilómetro acima dos 150, percorridos por dia, não podendo ter influência negativa o facto de o veículo, ser propriedade da Autora;
- Verifica-se a exclusividade da Autora para com a Ré;
- Os rendimentos auferidos pela Autora eram exclusivamente provenientes da Ré;
- Trabalhar a “recibo verde” foi imposição da Ré;
- A Ré detinha um poder de direção/poder disciplinar incontrolável e absoluto sobre a Autora e demais inspetores;
- O facto de a remuneração ser variável, em nada colide com a qualificação do contrato como de trabalho;
- A Autora era avaliada, fiscalizada e classificada pela Ré;
- A fundamentação da matéria de facto e demais indícios levam à conclusão que o contrato celebrado entre a autora e a Ré era um verdadeiro contrato de trabalho;
- A Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 11º e 12º do Código do Trabalho, 1152º do Código Civil, e ainda os artigos 615º, 1, alínea c) do Código do Processo Civil.
NESTES TERMOS (…) DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO EM CRISE.

A Recorrida contra-alegou, tendo formulado, a final das alegações, as seguintes conclusões:
“1.ª
Não ficou provado em sede de audiência de julgamento a existência de qualquer indício de que a relação estabelecida entre o recorrente e a recorrida era um contrato de trabalho.
2.ª
Pelo contrário, resultou, de forma mais que evidente, que na realidade estávamos perante um verdadeiro contrato de trabalho.
3.ª
Ficou provado que o A. podia livremente recusar a realização de inspeções, não só não sendo necessária qualquer justificação, como nunca tendo existido qualquer “sanção” ou “castigo”, e consequentemente qualquer poder disciplinar da R. sobre o A.
4.ª
Nunca existiram quaisquer ordens ou instruções da R. em relação à A..
5.º
Não existindo qualquer contradição entre o n.º 1 dos factos assentes e o artigo 18 da base instrutória, já que a cláusula da exclusividade deve ser interpretada confirme a efetuada pelo Tribunal a quo, o seja, que a mesma apenas limitava o exercício por parte da A. de uma actividade semelhante á inspeção de pré-embarque, para empresas concorrentes; não impedindo, porém, que o fizessem relativamente a quaisquer outras actividades de outra natureza.
6.ª
A A. gozava férias em períodos e com a duração que entendia e que comunicava à ré, sem necessidade de autorização ou aprovação.
7.ª
Provou-se que o gozo de férias por parte dos inspetores funcionava do mesmo modo que as situações de indisponibilidade para a prestação de atividade de inspeções de pré embarque por qualquer outro motivo, ou seja, os inspetores limitavam-se a comunicar os períodos em que não estariam disponíveis para a realização das ditas inspeções, sendo que durante esses períodos a R. limitava-se a procurar outros inspetores para a realização das mencionadas inspeções.
8.ª
Jamais a Ré exigiu que qualquer um dos inspetores que teve ao seu serviço trabalhassem em exclusivo para si, sendo certo que existem inspetores que colaboram com a R. nos mesmos moldes que o A. que desempenham outras atividades profissionais.
9.ª
Entre as partes existia um verdadeiro contrato de prestação de serviços e, consequentemente, só mediante a emissão de recibos verdes poderia o recorrente regularizar a prestação da sua atividade.
10.ª
Sendo certo que nunca o recorrente revindicou a celebração de um contrato de trabalho, pois obviamente bem sabia que a relação que tinha com a R. era de prestação de serviços.
11.ª
Ora, dos factos elencados pelo recorrente, no entender da recorrida e do Tribunal a quo, não resultam sequer indícios de uma relação contratual laboral, mas sim de uma verdadeira prestação de serviços, designadamente:
a. A autora outorgou com a D… um contrato escrito, na sequência e em execução do qual, aquele passou a exercer a atividade de inspeções de pré embarque.
Tal contrato, que as partes assinaram sem menção de qualquer reserva, foi denominado como “contrato de prestação de serviços”, não tendo sido alegada pela autora qualquer circunstância da qual resulte que o mesmo desconhecia qual o regime legal que corresponde a tal modalidade de vínculo contratual, ou qualquer facto revelador de vício da vontade do autor (facto 1 da matéria dada como provada);
b. Das cláusulas do contrato supra mencionado cabia em exclusivo à autora organizar os meios necessários à execução do contrato, comprometendo-se a prestar os serviços de acordo com as boas regras da arte, assumindo a responsabilidade pela subscrição de seguro de acidentes de trabalho, responsabilizando-se perante a outra parte pelo respeito das normas de segurança desta e todas as outras existentes no trajeto e locais de inspeção, o que não é compatível com o regime relativo ao contrato de trabalho (documento de fls 11 a 12).
c. Do mesmo contrato resulta ainda obrigações expressas de exclusividade e sigilo profissional, cuja estipulação de forma autónoma sempre poderia ser dispensada, por desnecessária, caso a vontade das partes fosse a de celebrarem um contrato de trabalho.
d. A cláusula de exclusividade supra mencionada apenas limitava o exercício por parte da A. de uma actividade semelhante á inspeção de pré-embarque, para empresas concorrentes; não impedindo, porém, que o fizessem relativamente a quaisquer outras actividades de outra natureza.
e. A autora não tinha um horário pré determinado pela ré, que se limitava a transmitir-lhe a hora de início da inspeção, de acordo com o solicitado pelo exportador (facto 13 e 33 da matéria dada como provada).
f. A autora podia livremente aceitar ou recusar a realização de qualquer inspecção, (facto 19 da matéria dada como provada).
g. Caso a autora não tivesse disponibilidade para realizar as inspeções, se limitava a, telefonicamente, informar a ré que arranjava outro inspetor, sem necessidade de apresentar qualquer justificação (facto 20 da matéria dada como provada).
h. O A. gozava férias em períodos e com a duração que entendia e que comunicava à ré, sem necessidade de autorização ou aprovação (facto 63 da matéria dada como provada).
i. O local para a realização das inspeções não era determinado pela ré, mas pelos exportadores. A ré limitava-se a transmitir ao autor qual era o local determinado pelo exportador (facto 13 da matéria dada como provada).
j. Os pedidos de inspeção e a documentação necessária para a realização da inspeção só eram entregues ao autor no escritório se o mesmo por lá passasse durante o horário de expediente. Caso contrário os pedidos de inspeção e os documentos eram deixados pela ré na portaria do edifício onde o escritório estava instalado, sendo o mesmo o método utilizado para a entrega do relatório de inspeção. Posteriormente, tais comunicações entre o autor e a ré passaram mesmo a ser efetuadas por email (factos 42 e 43 da matéria dada como provada).
k. As instruções que o autor recebia da ré, sob as várias formas, fosse através de “instruções de trabalho” escritas, fosse em “worshops”, encontros de inspetores ou sessões de esclarecimento, reconduziam-se, no essencial à divulgação de alterações legislativas, não sendo da autoria da ré, nem estando na sua disponibilidade ou dependente da sua vontade (cfr. pontos 55 a 61) da matéria de facto provada) o que é perfeitamente compatível com o contrato de prestação de serviços.
l. A A. sempre exerceu a atividade de inspeção de pré-embarque sem obediência a ordens da recorrida;
m. A recorrente era totalmente livre de realizar quaisquer outras atividades que não fossem concorrentes da Ré, como aliás consta do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. E tanto assim é que, conforme resultou da prova produzida em sede de audiência de julgamento e mencionada anteriormente, existem inspetores que colaboram com a R. nos mesmos moldes que o A. que desempenham outras atividades profissionais, em paralelo, tais como o ensino, papelaria, pilotos de barra, etc (ponto 64 da matéria dada como provada).
n. Já no que respeita à avaliação do trabalho da autora, tal como resultou provado, de acordo com as normas que se impõem à recorrida para o desempenho das sua atividade, esta está obrigada a avaliar periodicamente os seus fornecedores, incluído os inspetores, tratando-se portanto de uma exigência em termos de certificação, sem a qual a R. não seria uma entidade internacionalmente creditada e certificada (cfr. normas internacionais - ISO 9001:2008 e norma portuguesa ISO/IEC 17020:1998), conforme resulta dos pontos 65 a 72 da matéria dada como provada.
o. Sendo que no que respeita à avaliação realizada pela R. aos seus inspetores, saliente-se o entendimento, correcto, dado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ((processo n.º 422/11.1T4AVR.C1, que correu termos na Apelação - 1.ª do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.ª Secção, transitado em julgado a 30/01/2013), que consta dos autos como Doc. 19 junto com a Contestação, nos termos do qual “as avaliações semestrais e desempenho a que a autora era sujeita não podem ser invocadas, a nosso ver, no sentido de que a relação aqui em apreciação era de trabalho subordinado.”
p. Mais refere o Tribunal da Relação de Coimbra (processo n.º 422/11.1T4AVR.C1, que correu termos na Apelação - 1.ª do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.ª Secção, transitado em julgado a 30/01/2013), que consta dos autos como Doc. 19 junto com a Contestação, que “em primeiro lugar, porque mesmo no âmbito de puras relações de prestação de serviços é perfeitamente possível ao beneficiário da prestação avaliar o desempenho do prestador da mesma, quanto mais não seja para efeitos de ponderação de ulteriores contratações ou da continuidade da relação contratual acordada.
q. Em segundo lugar porque não se tratavam de avaliações unilateralmente decididas pelas rés, antes resultavam de obrigações a que tinham e dar cumprimento no âmbito da atividade a que se dedicava”.
r. A A. nunca esteve sujeita a qualquer regime disciplinar da recorrida; nunca existiu qualquer poder disciplinar sobre o recorrente e, finalmente, o facto de ter estado coletado nas finanças como trabalhador independente e dar quitação das importâncias pagas pela recorrida, através de “recibos verdes”, tudo isto se passando, desde 2002 até 2013, sem que haja notícia de qualquer protesto ou reclamação por parte do recorrente.
12.ª
Assim, a relação do autor com a ré assentava nos seguintes factores: a recorrente só trabalhava quando, existindo inspeções a realizar, tal lhe fosse solicitado e por si aceite; podia não comparecer nas instalações da recorrida, enviando o relatório de inspeção por email e por correio se assim o entendesse; não estava sujeito a horário de trabalho, nunca tendo existido quaisquer horários de trabalho, mapas de qualquer controlo de assiduidade ou absentismo; não precisava de justificar ausências do serviço; nunca auferiu rendimentos de forma periódica e regular (tal estaria sempre dependente do volume de inspeções a realizar); nunca gozou férias remuneradas; nunca recebeu subsídios de férias e de Natal; subscreveu livremente o contrato de prestação de serviços; sempre exerceu a atividade de inspeção de pré-embarque sem obediência a ordens da recorrida; nunca esteve sujeita a qualquer regime disciplinar da recorrida; nunca existiu qualquer poder disciplinar sobre o recorrente e, finalmente, o facto de ter estado coletado nas finanças como trabalhador independente e dar quitação das importâncias pagas pela recorrida, através de “recibos verdes”, tudo isto se passando, desde 2002 até 2013, sem que haja notícia de qualquer protesto ou reclamação por parte do recorrente.
13.ª
Pelo que, dúvidas não podem restar, de que o contrato celebrado entre as partes se tratava de um verdadeiro contrato de prestação de serviços.
NESTES TERMOS, DEVE MANTER-SE A DECISÃO RECORRIDA, (…)”

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual as partes, notificadas, não responderam.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
***
II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância

Pela 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

“1) No dia 22 de Julho de 2002, a sociedade “D…, SUCURSAL DE PORTUGAL”, na qualidade de primeira outorgante; e a Autora, na qualidade de segunda outorgante, subscreveram um documento, que denominaram de “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, junto de fls. 11 verso a 12 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, mediante o qual, entre outras coisas, declararam que:
“(…) PRIMEIRA
A primeira outorgante exerce a actividade de classificação, peritagem e inspecção de Navios, Aeronaves, Materiais e Equipamentos industriais, Construções Imobiliárias, Veículos e Equipamentos Diversos, Bens de Consumo e Sistemas de Garantia da Qualidade, Ambiente e Segurança.
SEGUNDA
1- A segunda outorgante obriga-se a prestar à primeira outorgante os serviços na actividade de Inspecções Pré-Embarque.
2- Os serviços contratados serão executados em qualquer zona do País, de acordo com as necessidades da primeira outorgante.
3- Cabe exclusivamente à segunda outorgante organizar administrativamente os meios necessários à execução do presente contrato.
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a segunda outorgante utilizar meios informáticos, impressos e modelos facultados pela primeira outorgante.
(…)
QUINTA
1- Pelos serviços prestados, a segunda outorgante apresentará mensalmente, uma nota de despesas e honorários, que será paga pela primeira outorgante no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.
(…)
SEXTA
1- Durante o período de vigência do presente contrato, a segunda outorgante obriga-se a não prestar serviços ou trabalho subordinado a qualquer outra entidade singular, pública ou privada que impeça a normal execução do presente contrato e, especialmente, a desenvolver qualquer actividade, por conta própria ou alheia, em concorrência com a primeira outorgante (…)”. (A)
2) A partir da data mencionada em 1), a Autora passou a exercer funções de inspectora de pré-embarque para a sociedade ali identificada. (B)
3) A Ré foi constituída em Maio de 2004, e tem por objecto as actividades de inspecção, teste, controlo, verificação de quantidade, qualidade, conformidade e preço de matérias-primas, mercadorias, produtos acabados, equipamentos, stocks e cadeias de fornecimentos; bem como de consultoria, auditoria e formação a projectos de promoção do comércio, a organizações governamentais, projectos financiados e sector aeronáutico e aeroespacial, e ainda de classificação, controlo e peritagem de aeronaves. (C)
4) O capital social da Ré, no valor de 5.000,00€, é detido na sua totalidade pela sociedade “D… – C…, …”, com sede na cidade …, no Reino dos Países Baixos. (D)
5) A Ré foi constituída com o único objectivo de prosseguir a actividade anteriormente exercida em Portugal pela “D…, SUCURSAL DE PORTUGAL”. (1º)
6) Nessa conformidade, no decurso do ano de 2004 a Ré passou a exercer a actividade até então desenvolvida pela sociedade “D…, SUCURSAL DE PORTUGAL”; tendo esta transmitido para a aqui Ré todos os seus serviços, bem como o seu pessoal, incluindo a Autora. (2º e E)
7) Em consequência, a partir de 2004 a Autora passou a exercer as funções mencionadas em b) para a aqui Ré, nos mesmos moldes em que anteriormente o fazia para a “D…, SUCURSAL DE PORTUGAL”. (F)
8) No desempenho das suas funções, a Autora realizava inspecções de pré-embarque em empresas exportadoras, no âmbito do que se deslocava ao cliente; procedia à inspecção das mercadorias; tirava as fotografias que entendia por convenientes; preenchia um formulário pré-impresso, denominado “relatório da inspecção”; e procedia à selagem dos respectivos contentores. (G)
9) Uma das actividades desenvolvidas pela Ré é a verificação do código aduaneiro de mercadorias que são enviadas por exportadores portugueses para Angola, para que depois o Governo Angolano aplique as taxas aduaneiras a serem cobradas quanto a esses produtos. (W)
10) A Ré exerce esta actividade por ser considerada pela Governo Angolano como uma entidade de inspecção devidamente licenciada. (X)
11) A inspecção é acompanhada pelo preenchimento de um relatório, chamado “relatório de inspecção”, o qual foi previamente aprovado pelo Governo Angolano; nos termos do qual é feito um registo de tudo o que diz respeito às mercadorias e aos contentores em que as mesmas são transportadas, de modo a responder a três questões essenciais quanto à mercadoria inspeccionada: - “o quê é?”; “para que serve?” e “como se apresenta?”. (Y)
12) A Ré notificava os exportadores de que existe uma licença de importação aberta no Ministério de Comércio de Angola, e que, quando esta Entidade pretendesse, seria efectuada uma inspecção das mercadorias a serem exportadas para aquele país. (37º)
13) O exportador contactava a Ré, dando-lhe a indicação da data, hora e local para a realização da inspecção; e remetendo, para o efeito, toda a documentação referente às mercadorias a serem inspeccionadas. (38º)
14) No dia anterior à data da inspecção solicitada pelo exportador, a Ré contactava a Autora no sentido de esta efectuar a mesma. (3º e 39º)
15) Até determinada altura, tal contacto era feito telefonicamente e com indicação para a Autora se deslocar às instalações daquela, onde receberia instruções do serviço a executar, com a menção expressa do local e hora em que o mesmo deveria ser efectuado. (3º)
16) A partir de determinada altura, tal contacto passou a ser feito através de e-mail, acompanhado de todo o expediente necessário à inspecção. (39º)
17) A Autora era alheia à determinação da hora e do local das inspecções. (4º)
18) A Autora efectuava as inspecções que lhe eram indicadas pela delegação do Porto da Ré; em cujas instalações trabalhavam um coordenador e três funcionários administrativos daquela. (21º)
19) A Autora podia livremente aceitar ou recusar a realização de qualquer inspecção. (40º)
20) Caso não tivesse disponibilidade para realizar qualquer inspecção, a Autora limitava-se a informar disso a Ré, sem necessidade de apresentar qualquer justificação. (53º)
21) Quando a Ré destinava determinada inspecção à Autora, esta não podia delegar tal função em qualquer outro inspector. (27º)
22) A Ré fornecia à Autora:
- máquinas fotográficas para captação de imagens das mercadorias; que inicialmente eram descartáveis e posteriormente passaram a ser digitais;
- selos para selar os contentores; que aquela, no final de cada inspecção, aplicava nos mesmos;
- fita-cola litografada, para aquela fechar as embalagens abertas no decurso das inspecções que efectuava. (H)
23) Durante o período em que a Ré forneceu à Autora máquinas fotográficas descartáveis, esta, após cada inspecção, entregava àquela a respectiva máquina utilizada na mesma, para ela proceder à revelação das respectivas imagens. (7º)
24) A Ré tinha por hábito entregar à Autora vários selos e máquinas descartáveis de cada vez (estas últimas, apenas durante o período em que eram fornecidas. (8º)
25) Quando aqueles selos acabavam, a Autora pedia mais e o pedido era de imediato satisfeito e levantado nos escritórios da Ré. (9º)
26) A entrega dos selos e da fita-cola litografada, mencionados em 9), resultava de a legislação Angolana exigir determinados procedimentos inspectivos obrigatórios, certificados pela Ré. (47º)
27) Para o exercício das suas funções, a Autora necessitava de viatura própria; um computador; papel e caneta. (49º)
28) A Ré nunca forneceu qualquer destes instrumentos à Autora. (50º)
29) Quando a Autora necessitava de utilizar a fotocopiadora existente nas instalações da Ré, deveria informar previamente a funcionária administrativa da Ré. (25º)
30) A Autora fazia inspecções diariamente, de segunda a sexta-feira, bem como esporadicamente aos Sábados. (15º)
31) A Autora podia realizar várias inspecções no mesmo dia. (J)
32) Nos casos referidos em 31), as inspecções poderiam ser efectuadas em locais que distavam uns dos outros várias dezenas ou centenas de quilómetros. (16º)
33) A Autora não cumpria qualquer horário de trabalho fixo pré-determinado pela Ré, apenas estando obrigada a comparecer no local da inspecção à hora designada pelo cliente. (45º)
34) Previamente a cada inspecção, a Ré entregava à Autora documentação necessária à realização da mesma, designadamente uma factura pro-forma; a “packing list/lista” de embalagem; e o formulário do “relatório da inspecção”. (I e 5º)
35) O mencionado em 34) sucedia porque a referida documentação não era acessível à Autora, mas apenas à Ré, enquanto entidade de inspecção devidamente credenciada. (48º)
36) Quando no decorrer de uma inspecção a Autora se apercebia que não existia contentor; ou que havia desconformidade entre o mesmo e a “packing list” que lhe havia sido entregue, ela deveria contactar o coordenador da Ré. (29º)
37) A Autora deveria permanecer no local da inspecção até que a mesma tivesse terminado. (30º)
38) O único documento preenchido pela Autora era o “relatório de inspecção”. (41º)
39) O “relatório da inspecção” era preenchido pela Autora de acordo com o que era por ela visualmente constatado e em conformidade com o imposto pela Legislação Angolana. (42º)
40) A Ré deu instruções à Autora no sentido de que esta deveria deixar no local onde efectuasse a inspecção uma cópia do respectivo relatório, carimbado e assinado. (26º)
41) Findos os procedimentos da inspecção, a Autora deslocava-se às instalações da Ré, nas quais entregava toda a documentação e fotografias. (10º)
42) A partir de determinada altura, a Autora passou a poder enviar à Ré os relatórios de inspecção através de e-mail, remetendo depois por correio os originais dos mencionados relatórios, juntamente com o CD contendo as fotografias respeitantes às inspecções efectuadas. (43º)
43) A partir dessa mesma altura, a Autora passou a não ter necessidade nem obrigação de comparecer fisicamente nas instalações da Ré. (44º)
44) A Autora utilizava viatura própria para as deslocações que tinha de efectuar no exercício da sua actividade. (K)
45) Nos casos em que a Autora percorria até 150 quilómetros, ida e volta, com chegada à sede da Ré, esta nada lhe pagava. (L)
46) Quando a Autora percorria um número de quilómetros superior ao previsto, a Ré pagava-lhe o excesso desses quilómetros, à razão de 0,40€ por cada quilómetro a mais percorrido. (M)
47) A Ré pagava à Autora uma quantia fixa por cada inspecção que esta realizava, que começou por ser de 100,00€; passou a determinada altura a ser de 110,00€; acabando depois por voltar a ser de 100,00€. Contudo, nos casos em que Autora realizava mais do que uma inspecção no mesmo dia, todas as posteriores à primeira eram pagas à razão de 90,00€ por cada uma. (N)
48) O valor a pagar por cada inspecção, inicialmente fixado, foi acordado entre ambas as partes. (57º)
49) As alterações ao montante dos honorários inicialmente fixados, mencionadas em 47), partiram da iniciativa da Ré. (19º)
50) Os pagamentos efectuados pela Ré à Autora eram documentados pela emissão de um recibo vulgarmente denominado “recibo verde”. (O)
51) Ao respectivo valor era deduzida uma retenção de 20% para IRS; acrescendo o valor do IVA à taxa de em vigor para cada período específico. (P)
52) Mensalmente, e em dia determinado pela Ré, a Autora apresentava a esta recibo do total a receber, que englobava as inspecções feitas e os quilómetros a pagar. (11º)
53) O respectivo valor era pago pela Ré, segundo um calendário elaborado por ela própria. (12º)
54) Entre Julho 2002 e Outubro 2013, a Ré pagou à Autora, por força das inspecções realizadas, as seguintes quantias:
- 2002:
- Julho: 1.864,68€;
- Agosto: 963,36€;
- Setembro: 1.086,45€;
- Outubro: 1.749,50€;
- Novembro: 1.840,92€;
- Dezembro: 1.757,74€;
- 2003:
- Janeiro: 1.182,50€;
- Fevereiro: 1.639,60€;
- Março: 1.509,90€;
- Abril: 1.502,30€;
- Maio: 1.589,10€;
- Junho: 2.735,10€;
- Julho: 2.109,80€;
- Agosto: 1.937,20€;
- Setembro: 1.019,00€;
- Outubro: 2.117,60€;
- Novembro: 2.786,90€;
- Dezembro: 1.910,20€;
- 2004:
- Janeiro: 1.485,00€;
- Fevereiro: 2.200,00€;
- Março: 1.869,70€;
- Abril: 2.079,90€;
- Maio: 1.800,00€;
- Junho: 1.635,10€;
- Julho: 3.106,80€;
- Agosto: 3.275,80€;
- Setembro: 1.606,80€;
- Outubro: 2.488,00€;
- Novembro: 2.196,25€;
- Dezembro: 1.742,00€.
- 2005:
- Janeiro: 2.007,00€;
- Fevereiro: 2.406,25€;
- Março: 1.972,80€;
- Abril: 2.340,00€;
- Maio: 2.205,00€;
- Junho: 3.263,60€;
- Julho: 350,00€;
- Agosto: 2.790,60€;
- Setembro: 1.205,40€;
- Outubro: 2.666,60€;
- Novembro: 3.219,40€;
- Dezembro: 2.013,00€.
- 2006:
- Janeiro: 2.182,80€;
- Fevereiro: 2.591,40€;
- Março: 2.488,20€;
- Abril: 2.826,20€;
- Maio: 3.148,60€;
- Junho: 3,563,80€;
- Julho: 3,285,80€;
- Agosto: 2,988,10€;
- Setembro: 1.345,10€;
- Outubro: 3.017,70€;
- Novembro: 3.721,40€;
- Dezembro: 2.520,00€.
- 2007:
- Janeiro: 2.149,95€;
- Fevereiro: 2.219,80€;
- Março: 1.890,00€;
- Abril: 1.811,60€;
- Maio: 1962,20€;
- Junho: 2.747,40€;
- Julho: 2.640,20€;
- Agosto: 350,00€;
- Setembro: 1.939,40€;
- Outubro: 2.310,00€;
- Novembro: 2.258,20€;
- Dezembro: 2.464,40€.
- 2008:
- Janeiro: 2.138,00€;
- Fevereiro: 1.866,40€;
- Março: 2.396,20€;
- Abril: 1.678,70€;
- Maio: 1.908,00€;
- Junho: 3.349,40€;
- Julho: 2.088,00€;
- Agosto: 3.056,20€;
- Setembro: 2.448,70€;
- Outubro: 2.456,48€;
- Novembro: 2.738,80€;
- Dezembro: 2.676,10€.
- 2009:
- Janeiro: 1.488,90€;
- Fevereiro: 2.365,30€;
- Março: 2.148,20€;
- Abril: 2.040,40€;
- Maio: 2.263,20€;
- Junho: 3.048,00€;
- Julho: 2.084,00€;
- Agosto: 2.096,00€;
- Setembro: 2.678,00€;
- Outubro: 2.106,80€;
- Novembro: 2.791,60€;
- Dezembro: 2.103,20€.
- 2010:
- Janeiro: 1.710,00€;
- Fevereiro: 1.540,00€;
- Março: 1.544,00€;
- Abril: 1.142,00€;
- Maio: 1.568,00€;
- Junho: 3.074,00€;
- Julho: 1.344,00€;
- Agosto: 1.830,80€;
- Setembro: 2.332,80€;
- Outubro: 1.852,00€;
- Novembro: 3.444,80€;
- Dezembro: 1.878,00€.
- 2011:
- Janeiro: 1.851,36€;
- Fevereiro: 1.563,10€;
- Março: 1.291,49€;
- Abril: 1.871,66€;
- Maio: 2.474,57€;
- Junho: 1.309,35€;
- Julho: 1.554,98€;
- Agosto: 1.928,50€;
- Setembro: 1.705,20€;
- Outubro: 1.806,70€;
- Novembro: 3.292,66€;
- Dezembro: 2.427,88€.
- 2012:
- Janeiro: 1.324,00€;
- Fevereiro: 1.536,00€;
- Março: 1.532,00€;
- Abril: 2 486,00€;
- Maio: 1.934,00€;
- Junho: 1.972,00€;
- Julho: 2.488,00€;
- Agosto: 2.110,00€;
- Setembro: 1.670,00€;
- Outubro: 927,27€;
- Novembro: 2.308,00€;
- Dezembro: 2.204,80€.
- 2013:
- Janeiro: 1.668,00€;
- Fevereiro: 1.624,00€;
- Março: 1.816,00€;
- Abril: 2.090,00€;
- Maio: 1.770,00€;
- Junho: 1.726,00€;
- Julho: 1.640,00€;
- Agosto: 1.206,00€;
- Setembro: 968,00€;
- Outubro: 1.090,00€. (V)
55) A Autora participou em “workshops” organizados pela Ré, destinados aos inspectores de pré-embarque. (Q)
56) Nos “workshops” mencionados em 55), a Ré esclarecia dúvidas aos inspectores, resultantes de alterações legislativas quanto aos procedimentos necessários à realização de inspecções. (22º e 59º)
57) A Ré elaborou documentos que continham diversas informações relativas à forma de proceder às inspecções, que entregou à Autora. (23º e 24º)
58) A Ré nunca obrigou a Autora a frequentar qualquer acção de formação. (58º)
59) Os “workshops” ocorreram uma ou duas vezes por ano. (59º)
60) A Ré limitava-se a transmitir directivas quanto à forma como devia ser prestado o serviço de inspecção de pré-embarque e de preenchimento do relatório de inspecção, ou seja, instruções sobre o modus faciendi do serviço a ser executado. (60º)
61) As “instruções de trabalho” apenas traduzem directivas angolanas quanto à forma que o serviço deve de ser prestado; e bem assim esclarecimentos quanto às exigências legais em matéria de inspecção de pré-embarque. (61º)
62) Tais directivas têm de ser conhecidas e aplicadas por todos os inspectores, razão pela qual a Ré se limitou a transmiti-las à Autora. (63º)
63) A Autora marcava as suas próprias férias, limitando-se a comunicar à Ré, com antecedência, de que não estaria disponível para realizar inspecções naquelas datas, sem necessidade de aprovação por parte desta e sem qualquer limitação em termos de um número de dias mínimo ou máximo. (51º e 52º)
64) A Ré nunca impediu a Autora de prestar actividade profissional em qualquer outra empresa ou ramo de actividade não concorrencial com a sua. (56º)
65) O coordenador da Autora bem como o chefe da delegação do Porto da Ré, compareceram várias vezes no local onde aquela realizava uma inspecção. (R)
66) Quando a Ré assistia a uma inspecção realizada pela Autora, nunca tinha qualquer intervenção, ficando sempre com um papel passivo de observador, mesmo quando verificava o incumprimento de normas legais. (69º)
67) A Ré procedia à avaliação da Autora. (S)
68) A Ré é uma empresa acreditada como sociedade inspectora EN 17020, possuindo também um sistema de gestão da qualidade, ambiente, saúde e segurança, certificado de acordo com as normas ISO 9001:2008, ISSO 14001 e OSHAS 18001. (64º)
69) Para manter a acreditação e a certificação referidas anteriormente, a Ré é sujeita a auditorias externas com vista à verificação do cumprimento dos requisitos dos diferentes referenciais. (65º)
70) A Ré está obrigada a avaliar e reavaliar os seus fornecedores e os seus prestadores de serviços e deve manter os registos dos resultados da avaliação. (66º)
71) A única forma de a Ré avaliar os seus inspectores, e designadamente a Autora, era assistindo a uma inspecção e proceder à verificação do relatório de inspecção entregue. (67º)
72) O mencionado em 65) destinou-se a permitir proceder à avaliação da Autora. (68º)
73) A partir do ano de 2009 a Ré sofreu uma diminuição do tráfego comercial e, consequentemente, dos seus níveis de facturação. (Z)
74) Em consequência do mencionado em 72), a Ré levou a cabo dois processos de despedimento colectivo, com a redução em cerca de 70% da sua organização e com o encerramento do seu escritório no Porto. (AA)
75) Em Julho de 2013, na sequência da entrada em vigor na ordem jurídica Angolana do Decreto Presidencial nº 63/13, de 11 de Julho de 2013, esta situação veio a ser ainda mais agravada. (BB)
76) A Ré emitiu e entregou à Autora uma declaração de situação de desemprego, Modelo “RP 5064”, datada de 30 de Outubro de 2013; na qual fez constar que o contrato de prestação de serviços cessou por iniciativa da empresa. (T)
77) A partir de Outubro de 2013 a Autora não mais exerceu funções para a Ré. (U)
78) Quando cessou o contrato, a Autora devolveu à Ré a máquina fotográfica digital que esta entretanto lhe tinha entregado; bem com os selos que ainda não tinham sido utilizados. (34º)
***
III. Questões Prévias

1. A final das suas conclusões invoca a Recorrente o disposto no art. 615º, nº 1, al. c), do CPC/2013, preceito que se reporta à nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão. E, para tanto, alega a existência de contradição entre a fundamentação de facto e a decisão.
As nulidades de sentença devem, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, ser arguidas expressa e separadamente no requerimento do recurso, sob pena de extemporaneidade da arguição como entendimento uniforme da jurisprudência.
No caso, a Recorrente não seu cumprimento a tal preceito, sendo certo que no requerimento de interposição do recurso não arguiu, nem sequer aludiu, a qualquer nulidade de sentença.
De todo o modo, o alegado não consubstancia qualquer nulidade de sentença mas eventual erro de julgamento.

2. Nas conclusões do recurso, a Recorrente alude “à prova” e às testemunhas “inquiridas” no sentido de que ela seria suficiente para qualificar o contrato como contrato de trabalho. Com tal alusão, não se nos afigura que a Recorrente pretenda impugnar a decisão da matéria de facto; mas, ainda que o pretendesse, o certo é que não deu cumprimento, seja nas alegações, seja nas conclusões a qualquer um dos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c), e 2, do CPC/2013, pelo que sempre seria de rejeitar tal impugnação.

3. Salvo as questões de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Nas alegações, a Recorrente invoca a existência de contradição entre a clª 6ª do contrato celebrado entre as partes e a resposta, de não provado, dada ao quesito 18º, este com o seguinte teor: “18º) a Ré exigia à Autora que esta exercesse as suas funções em exclusividade?”. Mais diz que a sua prova resultava dessa clª 6ª.
Ainda que a Recorrente não haja vertido tal questão para as conclusões do recurso, a eventual existência de contradições na decisão da matéria de facto é de conhecimento oficioso. Assim, impõe-se conhecer de tal questão.
Na clª 6ª, nº 1, do contrato subscrito pelas partes consta o seguinte:
“SEXTA
1- Durante o período de vigência do presente contrato, a segunda outorgante obriga-se a não prestar serviços ou trabalho subordinado a qualquer outra entidade singular, pública ou privada que impeça a normal execução do presente contrato e, especialmente, a desenvolver qualquer actividade, por conta própria ou alheia, em concorrência com a primeira outorgante (…)”. (A)
O quesito 18º, com o teor apontado, foi dado como não provado.
Na fundamentação da decisão da matéria de facto, a este propósito, referiu-se o seguinte:
“10. Tanto o E… como o F… foram peremptórios em afirmar que a Ré apenas exigia aos inspectores que não exercessem qualquer outra actividade semelhante para empresas concorrentes; não impedindo, porém, que o fizessem relativamente a quaisquer outras actividades de outra natureza - em consonância, aliás, com o teor da cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes.
Neste âmbito, para além da actividade comercial exercida pelo próprio F…, o E… deu ainda dois exemplos concretos de inspectores que eram também professores, designadamente um de nome G… e outro de nome H….
Por outro lado, nem a I… nem o J… conseguiram afiançar que Autora nunca exerceu qualquer outra actividade (embora referissem estar convencidos que assim sucedeu); sendo certo que dos recibos verdes juntos pela Autora a fls. 314 e seguintes dos autos é possível constatar que existem alguns casos em que os números não são contínuos (v.g, fls. 314 e 320), o que indicia que ela poderá ter emitido outros recibos verdes para outras entidades.
Ficam assim justificadas as respostas dadas aos artigos 14º, 18º e 56º da Base Instrutória.”.
Da clª 6ª, nº1, do contrato celebrado entre as partes decorre que foi estabelecida uma limitação contratual a outra atividade profissional do A. de modo a evitar que esta pudesse impedir a execução do contrato acordado entre as partes. Assim, e conjugando tal clª com a sua epígrafe – “exclusividade” – pese embora possa parecer que a Ré pretendesse, e que o A. o haja aceite, que a atividade a que aquele se obrigou não fosse prejudicada ou ficasse limitada por outra atividade, não nos parece todavia que dela decorre uma exclusividade total ou o impedimento total do exercício de outra atividade (desde que não concorrente), mas apenas na medida em que pudesse afetar a atividade do A. no âmbito do que contratou com a Ré. Por outro lado, tal clª não significa, necessariamente, a que na prática a Ré levantasse obstáculos a que fosse exercida outra atividade (desde que não concorrencial).
Não se nos afigura, pois, que a clª 6ª, nº 1, se mostre suficiente no sentido de ser dado como provado o quesito 18º, isto é, que seja dado como provado que “a Ré exigia à Autora que esta exercesse as suas funções em exclusividade” e, por consequência, que a resposta de não provado esteja em contradição com essa clª.
***
IV. Do objeto do recurso

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, a única questão em apreço consiste em apurar da natureza do vínculo contratual entre as partes: se consubstancia um contrato de trabalho como pretende a Recorrente, se um contrato de prestação de serviços como defendem a sentença recorrida e a Recorrida. E, em caso de eventual procedência da tese do A., cumprirá apreciar das consequências legais dai decorrentes [despedimento ilícito, suas consequências e demais créditos salariais].
***
V. Fundamentação

1. Na sentença recorrida concluiu-se que o vínculo contratual entre o A. e a Ré consubstancia um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho, do que discorda o Recorrente pelas razões que alega.
E, desde já, se dirá que a questão não se mostra pacífica, como disso é exemplo o Acórdão da Relação de Coimbra de 19.12.2012[1], cuja cópia consta de fls. 227 e segs, bem como o Acórdão desta Relação do Porto de 24.10.2016, Processo 655/14.9TTMTS.P1[2], por um lado, e o Acórdão desta Relação do Porto de 14.03.2016[3], por outro. E so, sendo certo que, e sempre, “cada caso é um caso” e que haverá que ter em atenção a concreta factualidade provada na ação a julgar.

2. Tendo em conta que a relação contratual firmada entre as partes se iniciou em data anterior à entrada em vigor do CT/2003 [sendo que a alteração verificada em 2004 não contendeu, nem alterou, o anteriormente acordado e, a demais verificada é apenas relativa aos montantes a pagar pela atividade da A.], na sentença recorrida entendeu-se que a aferição de tal natureza deverá ser feita de harmonia com a LCT [não sendo, para esse efeito, aplicáveis os CT/2003 e CT/2009], o que está de harmonia com a jurisprudência sedimentada do STJ (cfr. Acórdãos de 18.12.08, 14.01.09, 05.02.09 (Processos 08S2572, 08S2578 e 08S2584), de 03.03.2010, (Processos 4390/06.3TTLSB.S1 e 482/96.7TTPRT.S1) e de 19.04.2012 (Processo nº 30/80.4TTLSB.L1.S1) e que nem é, aliás, posto em causa no recurso.

3. O art. 1º da LCT define o contrato de trabalho como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta».
O contrato de prestação de serviço encontra-se definido no artº 1154º do Cód. Civil como sendo «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição».
Das definições legais apontadas resulta, como elemento diferenciador essencial do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços, a sujeição, no contrato de trabalho, da pessoa contratada à autoridade e direção do contratante (subordinação jurídica), a qual se traduz na prerrogativa deste dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da atividade (e na obrigação, por parte daquele, de as receber), sendo que no contrato de prestação de serviços, a pessoa contratada não está sujeita a ordens ou instruções do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu.
Por outro lado, conquanto ambas as figuras se destinem, em última análise, a obtenção de um determinado resultado pretendido pelo contratante, avulta das referidas definições legais que o contrato de trabalho tem por objeto o exercício da atividade ou a disponibilidade do trabalhador para essa atividade, enquanto que, no de prestação de serviços, o objeto consiste, essencialmente, na obtenção de um resultado.
Como é sabido, a destrinça entre as duas figuras constitui, frequentemente, umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática, tanto mais tendo em conta as diversas formas como, atualmente, se vão desenvolvendo essas relações em que, não raras vezes, ténue se mostra a fronteira entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho.
Por isso, e perante a dificuldade da determinação do tipo contratual através do método subsuntivo, têm sido, pela doutrina e jurisprudência, apontados diversos elementos adjuvantes e indiciários – internos e externos - da caracterização do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica (método indiciário).
Assim, como indícios internos, apontam-se usualmente: a natureza da atividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação; o local da prestação da atividade (em estabelecimento do empregador ou em local por este indicado); a propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); a existência de horário de trabalho; a necessidade de justificação de faltas; a remuneração determinada pelo tempo de trabalho; o exercício da atividade por si e não por intermédio de outras pessoas; o risco do exercício da atividade por conta do empregador; a inserção do trabalhador na organização produtiva do dador de trabalho; o exercício do poder disciplinar; o gozo de férias e inserção no correspondente mapa; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; o nomen juris atribuído pelas partes.
Como indícios externos, são designadamente apontados: a exclusividade da prestação da atividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga (subordinação económica); a inscrição nas Finanças e na Segurança Social como trabalhador dependente; a filiação sindical.
Importa, no entanto, ter presente que sendo a subordinação jurídica elemento essencial do contrato de trabalho e da sua distinção de outras figuras afins, os referidos fatores indiciários, individualmente considerados, assumem peso relativo, devendo, perante o concreto circunstancialismo de cada caso, serem apreciados e sopesados de forma global.

4. Passando à apreciação do caso concreto:

i) No que se reporta à atividade da Ré e da A., designadamente quanto às instruções que esta recebia daquela:
Quanto a este aspeto relevam, designadamente, os pontos 9 a 13, 34 a 39, 55 a 62 dos factos provados [“9) Uma das actividades desenvolvidas pela Ré é a verificação do código aduaneiro de mercadorias que são enviadas por exportadores portugueses para Angola, para que depois o Governo Angolano aplique as taxas aduaneiras a serem cobradas quanto a esses produtos.10) A Ré exerce esta actividade por ser considerada pela Governo Angolano como uma entidade de inspecção devidamente licenciada. 11) A inspecção é acompanhada pelo preenchimento de um relatório, chamado “relatório de inspecção”, o qual foi previamente aprovado pelo Governo Angolano; nos termos do qual é feito um registo de tudo o que diz respeito às mercadorias e aos contentores em que as mesmas são transportadas, de modo a responder a três questões essenciais quanto à mercadoria inspeccionada: - “o quê é?”; “para que serve?” e “como se apresenta?”. 12) A Ré notificava os exportadores de que existe uma licença de importação aberta no Ministério de Comércio de Angola, e que, quando esta Entidade pretendesse, seria efectuada uma inspecção das mercadorias a serem exportadas para aquele país. 13) O exportador contactava a Ré, dando-lhe a indicação da data, hora e local para a realização da inspecção; e remetendo, para o efeito, toda a documentação referente às mercadorias a serem inspeccionadas. 34) Previamente a cada inspecção, a Ré entregava à Autora documentação necessária à realização da mesma, designadamente uma factura pro - forma; a “packing list/lista” de embalagem; e o formulário do “relatório da inspecção”. 35) O mencionado em 34) sucedia porque a referida documentação não era acessível à Autora, mas apenas à Ré, enquanto entidade de inspecção devidamente credenciada. 36) Quando no decorrer de uma inspecção a Autora se apercebia que não existia contentor; ou que havia desconformidade entre o mesmo e a “packing list” que lhe havia sido entregue, ela deveria contactar o coordenador da Ré. 37) A Autora deveria permanecer no local da inspecção até que a mesma tivesse terminado. 38) O único documento preenchido pela Autora era o “relatório de inspecção”. 39) O “relatório da inspecção” era preenchido pela Autora de acordo com o que era por ela visualmente constatado e em conformidade com o imposto pela Legislação Angolana. 55) A Autora participou em “workshops” organizados pela Ré, destinados aos inspectores de pré-embarque. 56) Nos “workshops” mencionados em 55), a Ré esclarecia dúvidas aos inspectores, resultantes de alterações legislativas quanto aos procedimentos necessários à realização de inspecções. 57) A Ré elaborou documentos que continham diversas informações relativas à forma de proceder às inspecções, que entregou à Autora. 58) A Ré nunca obrigou a Autora a frequentar qualquer acção de formação. 59) Os “workshops” ocorreram uma ou duas vezes por ano. 60) A Ré limitava-se a transmitir directivas quanto à forma como devia ser prestado o serviço de inspecção de pré-embarque e de preenchimento do relatório de inspecção, ou seja, instruções sobre o modus faciendi do serviço a ser executado. 61) As “instruções de trabalho” apenas traduzem directivas angolanas quanto à forma que o serviço deve de ser prestado; e bem assim esclarecimentos quanto às exigências legais em matéria de inspecção de pré-embarque. 62) Tais directivas têm de ser conhecidas e aplicadas por todos os inspectores, razão pela qual a Ré se limitou a transmiti-las à Autora.”]

A Ré, como sociedade comercial que é, tem intuito lucrativo e um objeto social, no âmbito do qual se dedica a uma determinada atividade qual seja, no caso ora em análise, à verificação do código aduaneiro de mercadorias que são enviadas por exportadores portugueses para Angola, para que depois este País aplique as taxas aduaneiras cobradas quanto aos produtos exportados, atividade essa que é objeto de forte e específica regulamentação legal.
Sendo a Ré quem tem essa atividade, é dela a incumbência de a levar a cabo, para o que, naturalmente, precisa de pessoal que desempenhe as tarefas necessárias, mormente, no que ora interessa, as de verificação da conformidade da carga das exportações com as normas legais aplicáveis, o que é executado pela A., enquanto inspetora pré-embarque e que, após essa verificação, emite o necessário relatório de inspeção, na sequência do que será emitido pela Ré a certificação necessária ao embarque.
Não podemos deixar de reconhecer que as “transmissões” aos inspetores, nas suas variadas formas, efetuadas pela Ré e que, no essencial, tinham por objeto o normativo aplicável e os procedimentos necessários à conformação das inspeções com esse normativo consubstanciam orientações quanto à prestação da atividade de inspeção; não obstante, afigura-se-nos que tal não tem o peso ou natureza necessárias a que, daí, se possa concluir no sentido da subordinação jurídica ou, pelo menos, não tem o mesmo “peso” do que ocorre em outras situações em que a forma da prestação de trabalho é conformada pelo empregador.
É certo que a inspeção consubstancia o hard core da atividade da Ré e que a conformidade da inspeção com os normativos aplicáveis é naturalmente do interesse desta. Não obstante, afigura-se-nos, ainda assim e salvo melhor opinião, que o papel da Ré nessa transmissão tem uma natureza essencialmente informativa e facilitadora do desempenho da atividade de inspeção pré embarque, sendo certo que aos inspetores pré-embarque, no exercício dessa sua profissão, sempre caberia conhecer os normativos aplicáveis mas, que, atenta a especificidade dos mesmos e a dificuldade de acesso a essa informação e compreensão da mesma, lhes é facultada pela Ré.
Por outro lado, da matéria de facto provada não decorre que a autonomia dos inspetores fosse “beliscada” por orientações da Ré, sendo que aqueles tinham por função ou tarefa, tão-só, efetuar a inspeção, mas não já quaisquer outras tarefas, mormente a resolução, ou tentativa disso, das questões que pudessem surgir, mormente através do contacto, para o efeito, com os clientes da Ré e, por isso, mostrando-se irrelevante o nº 36 dos factos provados.
Não se nos afigura, pois, que tal factualidade seja concludente no sentido da existência de um contrato de trabalho.

ii) Decorre também da matéria de facto que a atividade do A. era supervisionada [“66) Quando a Ré assistia a uma inspecção realizada pela Autora, nunca tinha qualquer intervenção, ficando sempre com um papel passivo de observador, mesmo quando verificava o incumprimento de normas legais. 67) A Ré procedia à avaliação da Autora. 68) A Ré é uma empresa acreditada como sociedade inspectora EN 17020, possuindo também um sistema de gestão da qualidade, ambiente, saúde e segurança, certificado de acordo com as normas ISO 9001:2008, ISSO 14001 e OSHAS 18001. 69) Para manter a acreditação e a certificação referidas anteriormente, a Ré é sujeita a auditorias externas com vista à verificação do cumprimento dos requisitos dos diferentes referenciais. 70) A Ré está obrigada a avaliar e reavaliar os seus fornecedores e os seus prestadores de serviços e deve manter os registos dos resultados da avaliação. 71) A única forma de a Ré avaliar os seus inspectores, e designadamente a Autora, era assistindo a uma inspecção e proceder à verificação do relatório de inspecção entregue. O mencionado em 65) destinou-se a permitir proceder à avaliação da Autora], o que poderia apontar no sentido da existência de um contrato de trabalho; não obstante o contrato de prestação de serviços não é incompatível com determinado grau de supervisão e, no caso e como decorre do nº 66 dos factos provados,”66) Quando a Ré assistia a uma inspecção realizada pela Autora, nunca tinha qualquer intervenção, ficando sempre com um papel passivo de observador, mesmo quando verificava o incumprimento de normas legais.”. O poder diretivo e conformativo da prestação é um dos poderes próprios do empregador no contrato de trabalho, pelo que, se de contrato de trabalho se tratasse, normal seria que a Ré, ou quem avaliava a atividade da A., interviesse no sentido da correção da prestação com vista ao correto cumprimento das normas legais o que, como se refere no nº 66 dos factos provados, não ocorria.
Não se nos afigura, pois, que a avaliação tenha um peso concludente no sentido da existência de um contrato de trabalho.

iii) No que se reporta ao local onde era prestada a atividade, embora não o sendo nas instalações da Ré, era-o em local por esta determinado; não obstante, afigura-se-nos que tal facto não tem um peso significativo no sentido da existência de um contrato de trabalho, na medida em que a atividade do A., de inspeção pré-embarque, teria naturalmente que ter lugar onde a mercadoria se encontrasse para esse efeito, não sendo isso, também, incompatível com a existência de um contrato de prestação de serviços. E quanto ao facto referido em 41 [“41) Findos os procedimentos da inspecção, a Autora deslocava-se às instalações da Ré, nas quais entregava toda a documentação e fotografias.”], afigura-se-nos que o mesmo é irrelevante, ou de significado diminuto, no contexto da restante factualidade, no sentido de se concluir pela existência da prestação da atividade nas instalações da Ré e da existência de um contrato de trabalho. Refira-se, a propósito do nº 41, que também se provou que, a partir de determinada altura, a A. deixou de ter necessidade e obrigação de comparecer nas instalações da Ré [“42) A partir de determinada altura, a Autora passou a poder enviar à Ré os relatórios de inspecção através de e-mail, remetendo depois por correio os originais dos mencionados relatórios, juntamente com o CD contendo as fotografias respeitantes às inspecções efectuadas. 43) A partir dessa mesma altura, a Autora passou a não ter necessidade nem obrigação de comparecer fisicamente nas instalações da Ré.”].
Decorre também dos factos provados que a Ré nunca obrigou a Autora a frequentar qualquer ação de formação.

iv) No que se reporta ao tempo da prestação da atividade, é certo que era a Ré, e não a A., quem definia a hora a que as inspeções deveriam começar, já que tal resultava do contacto entre a Ré e os exportadores, sendo a A. alheia a essa marcação, facto este que, podendo embora apontar no sentido de um contrato de trabalho, não se nos afigura, contudo, que seja incompatível com um contrato de prestação de serviços e/ou que assuma, designadamente no contexto do caso em apreço, um peso significativamente concludente no sentido do contrato de trabalho. E, por outro lado, a A. não tinha um horário de trabalho de tal modo que, mesmo inexistindo inspeções, devesse comparecer e/ou permanecer nas instalações da Ré e/ou desempenhar outras tarefas para a Ré.

v) Provou-se também que da 1ª parte do nº 1 da clª 6ª do contrato celebrado entre as partes, constava o seguinte: “ 1. Durante o período de vigência do presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a não prestar serviços ou trabalho subordinado a qualquer outra entidade singular ou colectiva, pública ou privada que impeça a normal execução do presente contrato e,(…)”. Ou seja, estabeleceram as partes uma limitação contratual a outra atividade profissional da A. de modo a evitar que esta pudesse impedir a execução do contrato acordado entre as partes. À partida, parecerá que nada impediria, no âmbito da autonomia contratual, que a Ré pretendesse, e que a A. aceitasse, que a atividade a que aquele se obrigou não fosse prejudicada ou ficasse limitada por outra atividade, não nos parecendo que dela decorre uma exclusividade total, mas apenas na medida em que possa afetar a atividade da A. no âmbito do que contratou com a Ré. Não obstante, essa clª, e sua epígrafe (“Exclusividade”) parecem apontar no sentido de que o que nela se prevê e/ou pretende acentuar é a disponibilidade total da A. para o exercício da atividade contratada que a Ré lhe entendesse ser de cometer.
Ora, assim sendo, afigura-se-nos que tal cláusula mais poderá apontar no sentido da existência de um contrato de trabalho, do que de um contrato de prestação de serviços, sendo, todavia, de salientar que da matéria de facto provada não decorre que a atividade desempenhada pela A. ao serviço da Ré fosse a sua única fonte de rendimento. De referir que pese embora a A. alegue, no corpo das alegações, que os rendimentos por si auferidos fossem exclusivamente os provenientes dessa sua atividade prestada para a Ré, não auferindo qualquer outro, o certo é que tal não decorre dos factos provados, sendo que a decisão da matéria de facto não foi impugnada (e ainda que se entendesse que tal poderia valer como impugnação, não foi a mesma vertida para as conclusões do recurso, que delimitam o objeto da ação, nem foi dado cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), e 2, do CPC/2013).

vi) No que se reporta à remuneração da A., esta auferia uma determinada quantia fixa por cada inspeção efetuada, o que não é incompatível com o contrato de trabalho; não obstante, tal forma de remuneração mais aponta no sentido do contrato de prestação de serviços, para alem de que do nº 54 dos factos provados decorre que a A. auferiu quantias bastante variáveis, ainda que significativas, que não permitem estabelecer um padrão de constância dos montantes auferidos e das inspeções que efetuava, para além de que não se provou que a Ré estivesse contratualmente vinculada à atribuição de um número mínimo de peritagens. Afigura-se-nos, pois, que a forma de remuneração da A. não é especialmente concludente no sentido do tipo contratual ou, pelo menos, no sentido do contrato de trabalho.

vii) No que se reporta aos instrumentos de trabalho, se é certo que a A. utilizava viatura própria, certo é, também que a Ré lhe pagava determinada verba por km percorrido [acima dos 150 km], sendo que a Ré fornecia máquinas fotográficas e selos. Decorre todavia da matéria de facto provada que a “26) A entrega dos selos e da fita-cola litografada, mencionados em 9), resultava de a legislação Angolana exigir determinados procedimentos inspectivos obrigatórios, certificados pela Ré.”. Por outro lado, a A. necessitava, para o exercício da sua atividade, de computador, papel e caneta, instrumentos estes que não eram fornecidos pela Ré.
A utilização da viatura não se nos afigura concludente ou significativa, pois que se, por um lado, a mesma não é totalmente incompatível com a existência de um contrato de trabalho e a Ré, pelo menos acima dos 150 km, pagasse a verba acima mencionada, por outro lado não decorre dos factos provados que abaixo desses 150 km lhe pagasse as despesas por essa utilização, o que mais aponta no sentido da prestação de serviços.
Acresce que os demais instrumentos (computador, caneta e papel) não eram fornecidos pela Ré.
Os instrumentos de trabalho não têm, pois, peso significativo na caracterização do tipo contratual, embora se nos afigurando que, na globalidade, mais apontam no sentido da prestação de serviços.

viii) Também se provou que a A. realizava inspeções diariamente, de segunda a sexta-feira, bem como esporadicamente aos Sábados (nºs 30 e 31), o que poderia apontar no sentido do contrato de trabalho.

ix) No que se reporta ao nomen juris atribuído ao contrato, à emissão dos denominados “recibos verdes” e ao não pagamento dos subsídios de férias e de Natal, são fatores que poderiam constituir manifestação da vontade contratual das partes em outorgar um contrato de prestação de serviços, elementos que, abstratamente considerados, devem também, em conjunto com os demais e numa avaliação global, serem sopesados. Não obstante, essa avaliação deve ser feita com a cautela devida, e em função de cada caso concreto, pois que: no que se reporta ao nomen juris, os contratos “são o que são e não o que as partes dizem que são”, como refere João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, à luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, pág. 68; e no que se reporta aos “recibos verdes” e ao não pagamento das mencionadas prestações se eles poderão constituir indício da vontade contratual, poderão também consubstanciar incumprimento contratual se o contrato efetivamente executado for um contrato de trabalho.
De todo o modo, certo é que não apontam no sentido da existência de um contrato de trabalho, mas antes no da prestação de serviços.

x) Refere-se no nº 38 dos factos provados que o relatório de inspeção era o único documento que o A. preenchia, o que aponta no sentido de que a Ré que não estaria tanto interessada na atividade, em si, da A., mas sim no resultado dessa atividade, que era o relatório de inspeção. Ainda que, para a obtenção desse relatório, a A. tivesse que desenvolver a sua atividade inspetiva (pré-embarque), constituída por atos de verificação da mercadoria com vista à emissão do relatório, afigura-se-nos que, na verdade, a sua atividade se restringia a essa inspeção com vista, tão só, à emissão do respetivo relatório, o que mais aponta na obrigação de apresentação de um resultado, característica de um contrato de prestação de serviços, do que numa obrigação de meios, habitual no contrato de trabalho, indício esse, porém, a que não poderá ser atribuído um peso de relevância muito significativa ou decisiva, na medida em que, em última análise, ambos os contratos visam a obtenção de um resultado, sendo que, para a obtenção do relatório final, a A. tinha que desenvolver a prévia atividade inspetiva e, bem assim que o exercício da atividade da A. não é, também, incompatível com a existência de um contrato de trabalho.

xi) Pese embora do nº 21 dos factos provados decorra que a A. não podia delegar tal função em qualquer outro inspetor, o que poderia apontar no sentido da prestação de serviços, tal mostra-se irrelevante perante o que consta dos nºs 19 e 20 dos factos provados, nos termos dos quais: “19) A Autora podia livremente aceitar ou recusar a realização de qualquer inspecção.” e “20) Caso não tivesse disponibilidade para realizar qualquer inspecção, a Autora limitava-se a informar disso a Ré, sem necessidade de apresentar qualquer justificação.”. Esta factualidade, mormente quanto ao nº 19, aponta indiscutivelmente no sentido da existência de um contrato de prestação de serviços. Com efeito, a possibilidade de livre aceitação ou recusa de determinado serviço (no caso, inspeção) não é compatível com o dever de obediência característico do contrato de trabalho, nem com o poder disciplinar, prerrogativa típica e essencial do empregador no contrato de trabalho.
Diga-se, a este propósito, que no corpo das alegações a Recorrente refere que “o que se provou foi que se a Autora, ou qualquer outro inspetor recusassem inspeções sem motivo justificado, a Ré deixaria de lhe dar inspeções para fazer, o que equivaleria a “castiga-los”, pois dando-lhes menos trabalho, iria refletir-se no vencimento”. Não obstante tal afirmação, o certo é isso não decorre dos factos provados, nem a decisão da matéria de facto foi impugnada (e ainda que se entendesse que tal poderia valer como impugnação, não foi a mesma vertida para as conclusões do recurso, que delimitam o objeto da ação, nem foi dado cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), e 2, do CPC/2013).

4.1. Ou seja, em conclusão, o referido nos pontos v) [clª 6ª, nº 1, do contrato subscrito pelas partes] e viii) [realização de inspeções diárias] poderiam apontar no sentido da existência de um contrato de trabalho.
Não obstante, tal afigura-se-nos insuficiente no sentido dessa caracterização, pois que o referido nos demais pontos ou é inconcludente ou aponta no sentido do contrato de prestação de serviços, com especial relevo para o que consta do nº 19 dos factos provados [possibilidade de livre aceitação pela A. de aceitação ou recusa de inspeções].
Ou seja, tudo ponderado e sopesado, e tendo em conta que era sobre a A. que impedia o ónus da prova dos factos constitutivos da existência de um contrato de trabalho, entende-se, pelo que se disse, que, atenta a factualidade provada, não foi feita tal prova.

5. Importa, por fim, chamar à colação, tal como salientado na sentença recorrida, a jurisprudência do STJ que, em situações com algumas semelhanças (mas sem que, obviamente, se possa perder de vista cada caso concreto), referentes à natureza dos vínculos contratuais estabelecidos entre peritos de avaliação de sinistros e seguradoras, se tem vindo a pronunciar no sentido da não caracterização de tais vínculos como consubstanciando contratos de trabalho. Assim, designadamente, os Acórdãos do STJ de 28/06/2006, 17/05/2007, 24/09/2008, 12/01/2012, 02/02/2013 e de 12/02/2014, todos in www.dgsi.pt.

Deste modo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.

6. Quanto às demais questões objeto do recurso (despedimento, suas consequências e demais créditos laborais peticionados) ficam as mesmas prejudicadas face à solução dada à questão anterior.
***
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 05.12.2016
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
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[1] Relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Jorge Manuel Loureiro.
[2] Relatado pela ora relatora, não publicado ao que se supõe.
[3] Relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Eduardo Petersen, Proc. 237/14.5T8MTS.P1, in www.dgsi.pt.