Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002328 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INDEMNIZAÇÃO HONORÁRIOS ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199111269150021 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 N1 ART315 N2 ART456 ART457 N1 A B. EOADV84 ART65 N1. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por litigância de má fé do réu visa ressarcir a parte dos prejuízos que a demanda causou ao autor. II - No cômputo dessa indemnização, devem ser considerados, não só os honorários da mandatária do autor, como também as despesas de transporte desta e das testemunhas, as de pernoita da mandatária nas vésperas das audiências de julgamento e as de expediente, todos eles consequência directa do dolo do demandado. III - É ao valor real do pedido, e não ao valor processual, o qual pode divergir substancialmente daquele, que deve atender-se na fixação da indemnização relativa aos honorários da mandatária do autor. IV - Tais honorários são proporcionais ao valor da causa. Entendido como o da importância do serviço prestado. v - O valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido. | ||
| Reclamações: | |||