Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000461 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | REJEIçãO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDENCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199103069120068 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B. CCIV66 ART483 N1 ART505. CPP87 ART74 N2 ART420 N1 N4. | ||
| Sumário: | 1. Em acção penal por crime de homicidio por negligencia da previsão do art. 59 alinea b) do Codigo da Estrada, em que foi enxertado pedido de indemnização civil, tendo a sentença decidido pela inexistencia de culpa do arguido e pela culpa exclusiva da propria vitima, e de rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pelos demandantes civis que visavam a condenação da demandada seguradora. 2. Com efeito, tendo a sentença transitado em julgado na parte crime, o arguido não tem obrigação de indemnizar por não se ter demonstrado culpa da sua parte, e tambem não tem a titulo de risco por o acidente se dever a acção propria da vitima ( artigos 483 n.1 e 505 do Codigo Civil ). | ||
| Reclamações: | |||