Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023739 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | POSSE MERA DETENÇÃO SERVIDÃO DE ESCOAMENTO VIOLAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP199806029820488 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 157-C/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1253 B ART1263 D ART1290 ART1305 ART1311 ART1351 ART1522 N2 ART1544. RGEU51 ART95. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/05/08 IN CJ T3 ANOXV PAG45. AC STJ DE 1991/10/03 IN BMJ N410 PAG776. | ||
| Sumário: | I - Se os Réus admitem que fazem escoar, através de um tubo de plástico, águas das bancas de sua casa para o prédio vizinho, com autorização do anterior proprietário deste prédio, não podem justificar a aquisição de uma servidão de escoamento, pelo menos enquanto não demonstrarem a inversão do título de posse. II - Só podem ser objecto de servidão as utilidades que se conformem com a lei ou o sistema jurídico em geral, sendo que o escoamento para prédio vizinho de efluentes resultantes de lavagens não pode ser objecto de constituição de uma servidão. | ||
| Reclamações: | |||