Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010563
Nº Convencional: JTRP00028997
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
FORMALIDADES
REQUISITOS
IRREGULARIDADE
REGULARIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200007120010563
Data do Acordão: 07/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 30/00
Data Dec. Recorrida: 02/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART118 N1 N2 ART119 ART120 N2 ART123 N2 ART287.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/11/17 IN CJ T5 ANOXVIII PAG59.
AC RC DE 1993/11/24 IN CJ T5 ANOXVIII PAG61.
AC RE DE 1994/04/12 IN CJ T3 ANOXIX PAG291.
AC RL DE 1995/03/21 IN CJ T2 ANOXX PAG147.
AC RE DE 1995/04/14 IN CJ T2 ANOXX PAG280.
Sumário: I - O requerimento de abertura de instrução deve constituir uma base de trabalho para se fixar o objecto do processo ou a possibolidade probatória do processo, devendo ser minimamente vasto para densificar uma decisão instrutória que pronuncie o arguido.
Deve constituir uma peça de natureza mista: enunciação das diligências necessárias que permitam uma "acusação" ulterior e a descrição dos factos constitutivos do tipo legal de crime que serão alcançados por aquelas mesmas provas.
II - Entendendo-se que o requerimento de instrução não está conforme aos ditames da lei, não especificando o artigo 287 do Código de Processo Penal o tipo de sanção, tratar-se-á de uma irregularidade cuja reparação pode ordenar-se oficiosamente nos termos do artigo 123 n.2.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: