Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029666 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL OFENSAS À HONRA REQUISITOS DANO | ||
| Nº do Documento: | RP200006060020564 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 470/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART483 ART484. | ||
| Sumário: | I - O direito a indemnização por ofensa da personalidade, designadamente por ofensa da honra, bom nome ou reputação do sujeito, mesmo que seja uma pessoa colectiva ou sociedade comercial, através da divulgação de um facto falso, está sujeito aos princípios gerais da responsabilidade civil. II - Assim, para a existência desse direito, não basta a prática do facto ilícito (de facto susceptível de ofender a personalidade moral), sendo ainda necessária a prova dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, como a prova de ter havido dano efectivo, não bastando sequer a ameaça de dano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |