Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008131 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LIVRANÇA AVAL | ||
| Nº do Documento: | RP199303159220600 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 600/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART622 N2. CCOM888 ART30 ART31 ART32 ART77. CPC67 ART1313 N1 ART1315 ART1317 N1 ART1136 ART1176 N1 A ART1200 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. II - O aval considera-se " fiança de dívida ", nos termos e para os efeitos do artigo 1200, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, sendo resolúvel em benefício da massa, falida ou insolvente. | ||
| Reclamações: | |||