Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225674
Nº Convencional: JTRP00008290
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
DESPACHO LIMINAR
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: RP199303080225674
Data do Acordão: 03/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 5961/90
Data Dec. Recorrida: 05/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
CPC67 ART477 N1 ART476 ART510 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/05/30 IN CJ ANOIII PAG954.
Sumário: I - Não tendo alegado os factos constitutivos do seu direito, o autor não poderá mais prová-los.
II - Na falta de alegação poderá o juiz, logo no despacho liminar se então detectar a falta, convidar o autor a corrigir ou completar a petição; ou, numa interpretação mais rigorosa, pura e simplesmente indeferir liminarmente a petição, dando ao autor a possibilidade de apresentar nova petição.
III - Mas, detectada a falta de alegação de factos constitutivos do direito somente no momento do saneador - quando, portanto, o juiz só pode conhecer directamente do pedido - a decisão não pode deixar de ser de mérito.
Reclamações: