Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008290 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE DESPACHO LIMINAR DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199303080225674 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5961/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. CPC67 ART477 N1 ART476 ART510 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/05/30 IN CJ ANOIII PAG954. | ||
| Sumário: | I - Não tendo alegado os factos constitutivos do seu direito, o autor não poderá mais prová-los. II - Na falta de alegação poderá o juiz, logo no despacho liminar se então detectar a falta, convidar o autor a corrigir ou completar a petição; ou, numa interpretação mais rigorosa, pura e simplesmente indeferir liminarmente a petição, dando ao autor a possibilidade de apresentar nova petição. III - Mas, detectada a falta de alegação de factos constitutivos do direito somente no momento do saneador - quando, portanto, o juiz só pode conhecer directamente do pedido - a decisão não pode deixar de ser de mérito. | ||
| Reclamações: | |||