Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006024 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA CONCLUSÕES AMNISTIA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211099230518 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 145/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1 N4 N5. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1. CONST ART277. | ||
| Sumário: | I - A nota de culpa, integrada no respectivo processo disciplinar, constitui audiência suficiente do arguido se indica os factos que lhe são atribuídos, com a menção das circunstâncias de modo, lugar e tempo em que ocorreram. II - A inclusão no elenco dos factos dados como provados do valor total dos géneros alimentícios subtraídos ao longo do ano ( superior a 200000 escudos ) é de manter se desses factos e do preço e quantidade dos artigos de cada vez retirados da empresa resultou para o julgador ter sido aquele o valor dos produtos subtraídos no decurso de um ano. III - A circunstância de não existir decisão proferida pelo tribunal criminal no sentido de os factos ilícitos praticados pelo trabalhador integrarem crime abrangido pela alínea f) do artigo 1 da Lei 23/91 de 4 de Julho, não impede o Tribunal do Trabalho de julgar esses factos constitutivos de infracção disciplinar não ressalvada pela alínea ii) do mesmo artigo. IV - Por conseguinte é de concluir não haver motivo para não ter por afastada a aplicação de amnistia a que se refere aquela alínea. V - A mesma infracção disciplinar não pode ainda considerar-se amnistiada ao abrigo da referida alínea por, embora cometida por trabalhador de empresa pública ou de capitais públicos, tal estar ferida de inconstitucionalidade material. | ||
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