Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230518
Nº Convencional: JTRP00006024
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
CONCLUSÕES
AMNISTIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199211099230518
Data do Acordão: 11/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 145/91-2
Data Dec. Recorrida: 02/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1 N4 N5.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1.
CONST ART277.
Sumário: I - A nota de culpa, integrada no respectivo processo disciplinar, constitui audiência suficiente do arguido se indica os factos que lhe são atribuídos, com a menção das circunstâncias de modo, lugar e tempo em que ocorreram.
II - A inclusão no elenco dos factos dados como provados do valor total dos géneros alimentícios subtraídos ao longo do ano ( superior a 200000 escudos ) é de manter se desses factos e do preço e quantidade dos artigos de cada vez retirados da empresa resultou para o julgador ter sido aquele o valor dos produtos subtraídos no decurso de um ano.
III - A circunstância de não existir decisão proferida pelo tribunal criminal no sentido de os factos ilícitos praticados pelo trabalhador integrarem crime abrangido pela alínea f) do artigo 1 da Lei 23/91 de 4 de Julho, não impede o Tribunal do Trabalho de julgar esses factos constitutivos de infracção disciplinar não ressalvada pela alínea ii) do mesmo artigo.
IV - Por conseguinte é de concluir não haver motivo para não ter por afastada a aplicação de amnistia a que se refere aquela alínea.
V - A mesma infracção disciplinar não pode ainda considerar-se amnistiada ao abrigo da referida alínea por, embora cometida por trabalhador de empresa pública ou de capitais públicos, tal estar ferida de inconstitucionalidade material.
Reclamações: