Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950171
Nº Convencional: JTRP00025577
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ANULAÇÃO DA PARTILHA
VALOR DA CAUSA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: RP199903229950171
Data do Acordão: 03/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 48/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART310 N1 ART317 ART318.
Sumário: I - Estando em causa um pedido de anulação da partilha dos bens que compõem o acervo da herança, por fracciomento ilegal, o valor da acção há-de determinar-
-se pelo valor do respectivo acto jurídico, titulado pela escritura de partilhas.
II - Só quando o processo não fornece os elementos necessários para fixar o valor, em aplicação das regras e critérios legais, ou quando tais elementos são insuficientes, é que o juiz pode socorrer-se das diligências indispensáveis, designadamente o arbitramento.
Reclamações: