Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120132
Nº Convencional: JTRP00029975
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ALIMENTOS
CRÉDITO
EXERCÍCIO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200103060120132
Data do Acordão: 03/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 1519/94
Data Dec. Recorrida: 10/31/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 ART2004 ART2005 ART2006 ART2007 ART2008 ART2009 N1 A B.
Sumário: I - É obrigação dos filhos a prestação de alimentos a seus pais com a extensão, medida e forma de os prestar previstos na lei.
II - Porém, só depois de exercido pelo respectivo titular o direito irrenunciável e indiscutível a alimentos e fixada, com o indispensável contraditório, a prestação de cada um, é que pode falar-se em crédito de alimentos.
III - Enquanto esse direito não for exercido, não pode o filho que voluntariamente prestou alimentos a sua mãe, para além da parte que proporcionalmente lhe caberia, exigir dos irmãos a quantia correspondente à quota deles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: