Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029975 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS CRÉDITO EXERCÍCIO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200103060120132 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1519/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2003 ART2004 ART2005 ART2006 ART2007 ART2008 ART2009 N1 A B. | ||
| Sumário: | I - É obrigação dos filhos a prestação de alimentos a seus pais com a extensão, medida e forma de os prestar previstos na lei. II - Porém, só depois de exercido pelo respectivo titular o direito irrenunciável e indiscutível a alimentos e fixada, com o indispensável contraditório, a prestação de cada um, é que pode falar-se em crédito de alimentos. III - Enquanto esse direito não for exercido, não pode o filho que voluntariamente prestou alimentos a sua mãe, para além da parte que proporcionalmente lhe caberia, exigir dos irmãos a quantia correspondente à quota deles. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |