Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NO PROCESSO PRINCIPAL PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP20130520775/09.1TBPVZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 287º, 381º, 382 E 383º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | A proximidade da audiência de julgamento do processo principal face à data aprazada para o julgamento da providência cautelar, sendo as mesmas testemunhas, não pode constituir causa de inutilidade superveniente da lide. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 775/09.1 TBPVZ-B.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Os autos, de que se extraíram certidões deste recurso, são de procedimento cautelar não especificado, sendo Requerente B….. e Requeridos C….., D….., E….. e F…...I Foi formulado o pedido de que, seja ordenado, com a maior urgência possível: a) A intimação dos requeridos para se absterem, por qualquer forma, de efetuarem o escoamento das águas de saneamento e pluviais do seu prédio através do prédio da requerente, devendo proceder à ligação do escoamento ao coletor público sito no …., encontrando-se a requerente totalmente à disposição para colaborar no que necessário for para o efeito ou - b) A intimação dos requeridos para autorizarem a requerente a concluir, a suas expensas, as obras de ligação e escoamento das águas de saneamento e pluviais ao coletor público sito no …., nomeadamente facultando à requerente (ou a quem a representar) o acesso ao imóvel, para o efeito, suportando esta o custo das obras necessárias à mesma ligação. Com data de 08 de Maio de 2012 foi lavrada ata de audiência de julgamento, donde consta: «No início da audiência de julgamento, pelos ilustres mandatários das partes foi pedida a palavra e, tendo a mesma sido concedida, no seu uso foi dito o seguinte: Uma vez que se encontra designada para o próximo dia 11/05/2012, próxima sexta-feira, a realização da audiência de julgamento nos autos principais, a qual tem a mesma causa de pedir e pedido e na qual foram arroladas as mesmas testemunhas indicadas na presente providência cautelar, as partes acordam em pôr fim à presente demanda, porquanto se verifica uma inutilidade superveniente da lide. Seguidamente pela Mmª Juiz foi proferida a seguinte: SENTENÇA Atenta a posição assumida pelos ilustres mandatários, julgo a presente providência cautelar extinta por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287º alª e) do C.P.Civil. Considerando que a extinção ora determinada resulta do acordo das partes, sem custas, ao abrigo do disposto no artº 5º da lei 7/2012». Entretanto, a B…., através de requerimento datado de 11-05-2012, veio suscitar o seguinte: “(…) Hoje de manhã, aquando da diligência no âmbito da audiência de julgamento designada, o mandatário signatário tomou conhecimento do conteúdo levado à ata da diligência ocorrida no passado dia 08/05/2012. Contudo (…) parece-nos que a mesma não reproduz com exatidão o que efetivamente ocorreu, padecendo certamente de lapso, que deverá ser corrigido. Na verdade os mandatários não acordaram em pôr fim à demanda por entenderem haver inutilidade superveniente da lide. (…) Aliás, o mandatário signatário não tem poderes para acordar ou transigir. Porque estamos em crer que se trata de lapso, vem requerer a V. Exª se digne retificar o teor da ata em conformidade”. Dando conta da sua estranheza perante tal requerimento, o Mmº Juiz a quo convocou, então, mandatários e funcionário para comparecerem em nova data. Seguidamente proferiu decisão, cuja cópia, se mostra junta, nestes, a fls. 32 donde consta, entre o mais o seguinte: «Convencida a signatária de que o que ficou vertido na ata mereceu o acordo das partes e de que as mesmas ficaram cientes do que foi ditado para a ata, convocou as partes nos termos constantes do despacho que antecede. Realizada a diligência agendada, foi dada a palavra aos Ilustres Mandatários e ao Sr. Funcionário presente, os quais se manifestaram nos termos constantes da ata que antecede. Cumpre apreciar e decidir: Infelizmente a diligência ocorrida no dia 8 de Maio de 2012 não foi gravada, pois se o tivesse sido não se suscitaria a questão que se suscitou. Tendo a signatária bem presente tudo quanto se passou na diligência em questão, de facto a mesma no início da diligência manifestou aos Ilustres Advogados que estando designada a audiência de discussão e julgamento para três dias após considerava que a inquirição das testemunhas arroladas consubstanciaria uma inutilidade na medida em que se procederia em simultâneo a dois julgamentos com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido, sendo as testemunhas arroladas exatamente as mesmas no procedimento cautelar e na ação ordinária em que a mesma foi apensa, tendo de facto sugerido às partes a redação que acabou por ser vertida na aludida ata, por razões atinentes com as custas processuais. Nessa medida, ditou para a ata o que nela consta, à frente dos Ilustres Mandatários, tendo inclusivamente pedido ao Ilustre Mandatário da aqui Requerente, o qual se encontrava a conversar com o Ilustre Colega, para ouvir o que estava a ser ditado, sem que pelo mesmo fosse feito qualquer reparo ao que estava a ser ditado. Afinal, contata-se agora, que o Ilustre Mandatário da Requerente não ficou ciente do que foi ditado para a ata, circunstância que muito se lamenta pois e como se disse a signatária teve o cuidado de o alertar para o que estava a ser ditado. Pese embora as considerações feitas, pese embora a sua profunda convicção de que as partes tinham ficado cientes da decisão proferida não pretende a signatária que fique a constar em ata algo que uma das partes não pretendia, motivo pelo qual, se decide, proferir a seguinte decisão, a qual obviamente terá de retroagir à data da diligência para que sentido faça, sem que, naturalmente tal obste a que sobre a mesma venha a ser interposto recurso: “Considerando que se encontra designada, no âmbito da ação principal, a audiência de julgamento para o próximo dia 11 de Maio de 2012, a qual tem a mesma causa de pedir e pedido e na qual foram arroladas as mesmas testemunhas indicadas na presente providência, pois tal só teria a virtualidade de duplicar dois julgamentos, perdendo a decisão que aqui viesse a ser proferida qualquer virtualidade prática. Nesta medida e pelo exposto determino a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 287 alínea e) do C.P.Civil. Custas por ambas as partes a atender na decisão final porquanto o motivo que conduziu a que a realização da audiência de julgamento coincidisse com a audiência de julgamento na ação principal, derivou sobretudo das suspensões de instância que se sucederam”. Inconformada com tal decisão veio a B…. recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1- A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, por razões conectadas com a não possibilidade adjetiva de lograr o objetivo pretendido com aquela ação, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo. 2 – A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja, a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil. 3 – A inutilidade da lide acontece, tal como a terminologia legal o sugere, por superveniência de uma situação não presente aquando do início da controvérsia. 4- A proximidade da data de um julgamento numa ação principal, da qual a providência é apensa, não implica a perda da utilidade desta. Com efeito, 5 – O conflito que a requerente trouxe ao conhecimento deste Tribunal, para que este intervenha, ainda não está solucionado e, por isso, o julgamento da providência cautelar, só porque o julgamento da ação principal está com data designada, jamais será um ato inútil. 6 – Já que a requerente continua com interesse em agir e não ocorreu qualquer facto determinativo da sua utilidade. 7 – Salvo o devido respeito, não nos parece razoável o entendimento do Tribunal, porquanto a instância apenas deverá ser extinta ou não, pela razão objetiva que, no caso, a torna inútil e não em razão da pendência de uma outra causa. 8 – É que, como já se disse, a pretensão da requerente não fica sem objeto, interesse ou utilidade e isso também não depende da proximidade ou não da audiência de julgamento na ação principal, mas sim da pretensão formulada. 9 – Assim não fosse e sempre se poderia invocar a extinção superveniente de uma providência cautelar, sempre que houvesse pendência de uma ação principal e nesta se apreciassem os mesmos factos… 10 – Em suma, a proximidade ou mesmo a atualidade de uma audiência de julgamento não torna inútil o prosseguimento da providência, primeiramente intentada, exatamente porque não “satisfaz” a pretensão do requerente e nem esta vê o assunto resolvido, ainda que provisoriamente. 11 – Mostra-se violado o disposto na alínea e) do art. 287º do CPC. A final requer seja dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. A factualidade a considerar resulta do relatório supra. Questão a decidir: - da (in)existência de fundamento legal para julgar extinta a providência cautelar por inutilidade superveniente da lide. Não está em causa a falsidade de ato judicial, porquanto a ata anteriormente posta em causa foi objeto de alteração, por nova decisão judicial, mas sim, a decisão resultante dessa alteração, a qual julgou extinta a providência cautelar considerando existir uma causa de inutilidade superveniente da lide. Importa considerar que, tendo as partes disponibilidade do objeto, nenhuma manifestação de vontade foi exteriorizada nesse sentido. A proximidade da audiência de julgamento do processo principal face à data aprazada para o julgamento da providência cautelar, sendo as mesmas as testemunhas, levou o Mmº Juiz recorrido a considerar estar-se perante uma causa de inutilidade superveniente da lide, e com tal fundamento julgou extinta a instância da providência. Vejamos: Estabelece o art. 287º nº 1 al. e) do C.P.Civil que a instância extingue-se por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. A extinção da instância ocorre quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio. Salvo o devido respeito não se vislumbra a ocorrência de qualquer facto suscetível de tornar a providência inútil. Por outro lado também não se aceita que o pedido ou a causa de pedir sejam as mesmas, o que a acontecer, poderia conduzir a uma situação de litispendência (art. 498º do CPC) e não de inutilidade. A providência cautelar visa acautelar e prevenir a demora previsível do desfecho da ação principal, pressupõe um julgamento mais célere e um juízo probatório menos aprofundado (artºs. 381 e 382 do CPC). Desse modo, o pedido da providência nunca é totalmente coincidente com o da ação principal, e, a causa de pedir sendo idêntica tem um “mais” relativamente a esta, pois que, o pedido de antecipação da tutela de forma provisória e, a necessidade de antecipação da tutela, conferem à providência uma natureza e finalidade próprias. O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da ação declarativa ou executiva (art. 383 nº 1 CPC). Assim, a decisão de inutilidade não se adequa às premissas em que assentou. A não ser assim, qualquer providência que se viesse a julgar proximamente ao julgamento da ação principal teria o destino traçado, o da inutilidade. Importa, por isso, alterar a decisão. Em suma: A proximidade da audiência de julgamento do processo principal face à data aprazada para o julgamento da providência cautelar, sendo as mesmas as testemunhas, não pode constituir causa de inutilidade superveniente da lide. II Termos em que, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento da providência cautelar.Custas pela Recorrente, atento o proveito (art. 446,1 in fine CPC). Porto, 20/05/2013 Anabela Luna de Carvalho Rui Moura José Eusébio Almeida |