Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MEDIDA DA PENA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2014010814/13.0PTBGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2014 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O recurso sobre a medida da pena versa sobre a inobservância dos critérios previstos no artº 71º CP por se ter considerado factos que não ocorreram, ter-se omitido a ponderação de factos que devia considerar, ou existir uma inadequada valoração da culpa e das exigências de prevenção, que revelem quantificação desproporcionada da pena; II - Se o facto invocado como não ponderado na determinação da medida da pena, foi, na realidade, ponderado, e se é invocada a desproporção da pena sem qualquer esforço de demonstração do alegado, a questão suscitada não pode produzir o efeito pretendido pelo recorrente e, por isso, é manifesto que o recurso não pode proceder, devendo ser rejeitado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 14.13.0PTBGC.P1 TRP 1ª Secção Criminal O recurso é o próprio; Foi interposto em tempo e por quem tem legitimidade Com o modo e momento de subida adequado, O efeito atribuído não é posto em causa e é de manter. + Decisão sumária proferida, ao abrigo do artº 417º 6b) e 420º 1a) CPP, no Tribunal da Relação do PortoNo Proc. Abreviado nº 14.13.OPTBGC do 1º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança, foi julgado o arguido B…, e por sentença de 14/5/2013 proferida a seguinte decisão: “Tudo visto e ponderado, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, o Tribunal decide: a) Condenar o arguido B… como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e meio), totalizando o montante global de € 357,50 trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos); b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, devendo o mesmo entregar neste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, a carta de condução de que é titular, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão daquele documento e incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. AUJ 2/2013, de 21-11-2012, publicado no D.R. nº. 5, 1ª. Série, de 08-01-2013, e artºs. 69.º, nº. 3, do CP e 500.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.P.); c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça de ½ U.C., que será reduzida a metade atenta a confissão (cfr. artº. 344.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P.), e honorários ao defensor oficioso (cfr. artºs. 66.º, n.º 5, 513.º e 514.º do C.P.P., artº. 8.º, n.º 5, do R.C.P. e tabela III anexa ao Regulamento). * Consigna-se que a medida de coacção aplicada ao arguido cessa apenas com a extinção da pena (ex vi do art.º 214.º, n.º 1. alínea e), do C.P.P., na redacção atribuída pela Lei n.º 20/2013, de 21.06). * Notifique, sendo o arguido com a advertência de que se desacatar a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período fixado, incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. e p. pelo artº. 353.º do Código Penal. * Uma vez lida, proceda ao depósito da presente sentença, nos termos e ao abrigo do disposto no artº. 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. * Após trânsito: i) Remeta boletim do registo criminal à D.S.I.C. (ex vi do disposto nos artigos 4.º, n.º 5, e 5.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea a), e 3, da Lei n.º 57/98, de 18/08). ii) Comunique à A.N.S.R. e ao I.M.T.T. (cfr. artigos 69.º, n.º 4, do C.P., 500.º, n.º 1, do C.P.P. e 10.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29.03, e Circular n.º 5/2012 do Conselho Superior da Magistratura). iii) Informe a autoridade policial da área da residência do arguido” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões “1ª O presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de Direito, uma vez que apenas serão afloradas as questões relativas à dosimetria da sanção acessória da inibição de conduzir veículos motorizados, que o recorrente considera in casu exagerada e desproporcional, tendo em conta as finalidades da punição, a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial, e o facto de não ter quaisquer antecedentes criminais averbados no seu registo criminal. 2ª O recorrente, em sede de audiência de Julgamento prestou uma confissão integral e sem quaisquer reservas, demonstrando profundo e sincero arrependimento e juízo auto crítico, assumindo por inteiro o cometimento do crime de condução sob o efeito do álcool, previsto e punível pelo artigo 292º/1 do Código Penal, tendo sido condenado numa pena de Multa no valor de 357,50 € (Trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta euros) e a que acresce uma Sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 (cinco meses) que reputa excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insuscetível de assegurar as finalidades que estão na base da punição. 3ª Importa sublinhar outrossim que o arguido, a despeito de conduzir na data da prática dos factos um veículo automóvel com uma taxa de álcool um pouco acima de 1,20 g/l, a verdade é que não efetuou qualquer manobra perigosa, nem cremos que fosse razoavelmente expectável que isso se pudesse ter verificado. 4ª O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais averbados no seu registo criminal, sendo verdade, que tal circunstância não encontrou reflexo na sanção acessória aplicada ao arguido pelo Tribunal ad quo. 5ª No caso vertente, afigura-se-nos desproporcionada a sanção de inibição pelo período de 5 meses. 6ª E sendo que, tal medida de inibição em abstrato oscila ou varia entre os 3 meses e os 3 anos, consideramos modestamente que 3 meses e 15 dias de inibição, respeitará e estará em inteira consonância com os critérios Legais aplicáveis, nomeadamente os consignados nos artigos 69º, 71º e 292º todos do Código Penal. 7ª Por outro lado, e em observância aos critérios enunciados no artigo 71º do Código Penal, o Tribunal, na determinação concreta da pena, deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: as condições pessoais do agente e a sua situação económica, devendo o Tribunal superior considerar razoável e compatível a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período perto do mínimo legal, isto é 3 meses e 15 dias. 8ª Sem outras considerações, achamos igualmente que com base nos elementos constantes dos autos e as que aqui se exararam, cremos que a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados deverá ser reduzida para 3 meses e 15 dias. 9ª Foram violados os artigos, 69º, 71º e 292º, todos do Código Penal. NESTES TERMOS e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida nesta parte e decretando o Tribunal Superior a redução da sanção de inibição de conduzir para o período de 3 meses e 15 dias, …” O MºPº respondeu pugnando pela manutenção da decisão; Nesta Relação a ilustre PGA é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente; Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpre apreciar. O arguido foi julgado e condenado porque no dia 6/3/2013 ás 19.15 horas na Rua … em Bragança o arguido conduzia o veículo de mercadorias Ford matricula ..-..-VL com uma TAS de 1,67 g/l; + É a seguinte a questão suscitada:- Se deve ser reduzida a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados de 5 meses para 3 meses e 15 dias; + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto. O recorrente não invoca nenhuma destas questões e vista a sentença também não se descortinam. O recurso é apenas de direito questionando o recorrente a medida da pena acessória que pretende seja reduzida de 5 meses para 3 meses e 15 dias Manifestamente sem razão. A medida da pena principal do crime é determinada com observância dos critérios do artº71º CP, normativo que é aplicável de igual modo á pena acessória que é do mesmo modo graduada no âmbito de uma certa moldura legal e por forma a salvaguardar o princípio da não automaticidade das penas previsto no art.º 65.º do Cód. Penal, e a proibição de penas acessórias fixas (que seria violador do principio da culpa) Como razão para a modificação da pena avança o recorrente para além do seu juízo de desproporção apenas a ausência de antecedentes criminais que diz “não encontrou reflexo na sanção acessória aplicada” Sem razão contudo, pois essa ausência de antecedentes criminais consta dos factos provados da decisão recorrida e como tal foi ponderada expressamente na decisão recorrida, ao lado da sua postura processual e confissão integral embora sem grande relevo (face ao flagrante delito) e á sua integração social e familiar e ponderando a taxa de alcoolemia, e as exigências de prevenção geral e a gravidade da actuação do arguido, e quaisquer outros factos não provados não poderão ser ponderados; Quando se questiona a medida da pena, tem-se em vista que a mesma seja justa, o que significa que se procura que seja a pena adequada e suficiente face aos fins em vista da sua aplicação (quanto á pena: protecção dos bens jurídicos e reinserção do arguido - artº 40º CP – evitando a reincidência e, quanto á pena acessória visa não apenas prevenir a perigosidade mas constitui também uma censura adicional pelo facto praticado pelo arguido (cfr., Figueiredo Dias, Actas e Projecto da Comissão de Revisão do Código Penal, Editora Rei dos Livros, pág. 75), e no caso o bem jurídico é por um lado e directamente “a segurança da circulação rodoviária” e por outro e indirectamente, “a segurança das pessoas”, na sua vertente de perigo para a vida e integridade física - cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 1093 - que importa proteger), e que seja a menos gravosa das possíveis mas ao mesmo tempo seja a mais eficaz face àqueles fins, e só será justa se for equilibrada em face da ponderação de todos os factores e circunstancias em jogo, (ou seja acautelando a protecção dos bens jurídicos, a defesa da sociedade o interesse da ressocialização do arguido, e prevenir a perigosidade do agente) e é com vista ao encontro da pena justa através da ponderação de todos os interesses e finalidades da pena que a lei fornece os critérios de determinação do artº 71º CP para além da moldura da pena pelo que, não obstante a pena acessória ter, face à pena principal, uma função mais restrita, a determinação da sua medida é ainda feita por recurso a esses critérios gerais; Ora vista a decisão em crise, não se mostra que tenham sido postergados os factos provados a ponderar nos termos do artº 71º CP, nem que ocorra desproporção entre a pena acessória aplicada, a moldura penal prevista de 3 meses a 3 anos e entre os factos a partir da TAS mínima que constitui crime (1,20 g/l) e a de que o arguido era portador (1,67g/l) e entre a pena acessória reclamada pelo arguido (3 meses e 15 dias) e a aplicada pelo tribunal (5 meses) Na verdade, sendo crime a taxa de alcoolemia de 1,20g/l de sangue e moldura da pena de 3 meses a 3 anos, para uma TAS de 1,67 g/l não se vê como uma pena de 5 meses seja excessiva ou desproporcionada aos factos e á culpa do arguido que conduziu o veiculo automóvel após ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, sabendo que não o podia fazer; Por outro lado pretender a aplicação de uma pena de 3 meses e 15 dias, diminuída apenas de 1 mês e 15 dia em face da aplicada e tendo em conta os factos e a culpa do arguido e a taxa de alcoolemia revela-se essa pretensão sem significado relevante e sem aferir da correcção da aplicação dos critérios legais, em virtude da preterição destes ou por ser arbitrária ou desproporcionada em face da TAS aplicada; Como refere Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra edit, 2005 pág. 197, em caso de recurso é possível quanto á medida da pena proceder “á correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrario a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. (…) a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta posição é a mais correcta (…). Mas já assim não será, e aquela tradução será controlável (….) se v.g. tiverem sido violadas regra das experiencia ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (sublinhado nosso) Por seu lado para o STJ (ac. 12/4/2007 www.dgsi.pt/jstj) “I - Mostrando-se correctas as «operações [das instâncias] de determinação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação da pena, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de decisão das questões do limite ou da moldura da culpa e da forma de actuação dos fins da pena no quadro da prevenção» e, ao mesmo tempo, não sendo de pôr em causa a «proporcionalidade da quantificação operada na Relação e a sua conformidade com as regras de experiência», apenas sobraria ao Tribunal de revista a pronúncia sobre a justiça do «quantum exacto da pena», aspecto esse, porém, em que o recurso (ao STJ) se mostrará algo «inadequado para o seu controlo». Exactamente porque – em recursos limitados às questões de direito – é de algum modo incontrolável – dentro dos estreitíssimos limites da margem de liberdade do julgador ante os parâmetros definidos no topo pela culpa, na base pelas exigências de prevenção geral e, no espaço intermédio, pelas exigências de prevenção especial e de ressocialização do criminoso – a justiça dessa «exacta quantificação». II - Daí que, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada». Fazendo como que uma síntese de tais regras expressas na doutrina e na jurisprudência, o STJ no seu ac. de 16/6/2010 www.dgsi.pt/jstj expendeu que “I - No domínio da versão originária do CP82, alguma jurisprudência – dizendo basear-se em posição do Prof. Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20) – entendia que o procedimento normal e correcto dos juízes, em face do novo código, seria o de utilizar, como ponto de partida da determinação concreta da pena, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime. II - Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar, nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se incorrecta tal orientação, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos. III - A partir de 1995 a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. IV - Figueiredo Dias afirma (Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, in Temas Básicos da Doutrina Penal, págs. 65-111, Coimbra Editora, 2001) que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no art. 40.º do CP, os princípios ínsitos no art. 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário. Segundo este autor: 1) Toda a pena serve finalidades de prevenção, geral e especial; 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. V - A terceira alteração ao CP operada pelo DL 48/95, de 15-03, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação constante do art. 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é a «protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade». VI - Com esta reformulação do CP, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». VII - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão, o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP – preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o referido art. 40.º –, estando vinculado aos módulos-critérios da escolha da pena previstos do preceito. VIII - Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. IX - Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196-197, § 255), após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação dos factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim com a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (…)” cfr. no mesmo sentido Ac.R.P. 2/10/2013 in www.dgsi.pt/jtrp.; Assim e in casu quanto aos critérios do artº 71º CP verifica-se que o único posto em causa foi devidamente ponderado na decisão recorrida e quanto ao demais manifestamente não ocorre qualquer desproporção, nos termos assinalados, antes a ser fixado o quantum da pena acessória na medida reclamada pelo arguido se verificaria uma desadequação no sentido de uma maior pena acessória desde logo perante a TAS verificada, as exigências de prevenção geral e a culpa do arguido, não ocorrendo razão alguma para ser fixada tão próximo do limite mínimo e tão longe do máximo, Devendo salientar-se tal como expressa o Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra ed. 2005 pág. 165, que “á proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação (…) e deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.” Em conclusão: na critica sobre a medida da pena apenas pode estar em causa a inobservância dos critérios previstos no artº 71º CP, por ter considerado factos que não ocorreram ou ter omitido a ponderação de factos que devia considerar, ou existir uma inadequada valoração da culpa e das exigências de prevenção que no caso se façam sentir revelando uma quantificação da pena desproporcionada Mas mais se o factor alegado pelo recorrente como não ponderado na determinação da medida da pena na decisão recorrida o foi na realidade e, se é invocada a desproporção da pena mas sem qualquer esforço de demonstração, que de modo algum é comprovada, e a questão suscitada não pode produzir o efeito pretendido pelo recorrente, porque não são elencadas razões para que tal ocorra e os critérios normais e legais se mostram observados é manifesto que o recurso sobre a medida da pena não pode proceder e sendo a manifesta improcedência causa de rejeição do recurso, deve o presente recurso ser rejeitado - artºs 417º 6b) e 420º 1 a) CPP, pois que a manifesta improcedência (artº 420º 1 a) CPP) existe nos recursos, “IV ... quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.” Ac. STJ de 6/4/06 proc 06P1167 Cons. Simas Santos, ou quando “os seus fundamentos são inatendíveis” – Ac. STJ 16/11/00 proc. 2353 SA STJ 45, 61, sendo que como refere o Ac. STJ 21/1/09 proc 08P2387 e o Ac. STJ 7/4/2010 proc 2792/05.1TDLSB.L1.S1 Cons. Pires da Graça “ XI -É de rejeitar o recurso, quando se revele manifestamente improcedente nos termos dos artigos 412º nº 1 e 414º nº 3 e 420º nº 1 do CPP., pois a manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida, conforme decidiu o Ac. deste Supremo de 22-11-2006 Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção.” + Pelo exposto, decido:Ao abrigo dos artºs 420º 1a) e 417º6 b) CPP rejeitar o recurso interposto pelo arguido por manifesta improcedência. Condeno o arguido no pagamento da importância de 05 UC (artº 420º3 CPP) Notifique DN + Porto, 08/01/2014José Carreto |