Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0211019
Nº Convencional: JTRP00034468
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CO-AUTORIA
ACORDO
Nº do Documento: RP200302260211019
Data do Acordão: 02/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART127 ART374 N2 ART410 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/03/24 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG247.
AC STJ DE 1996/02/29 IN RPCC ANO6 PAG55.
AC STJ DE 1990/12/19.
AC STJ DE 1995/09/27 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG197.
AC STJ DE 2000/02/09.
AC STJ DE 2000/02/16.
AC STJ DE 1996/01/31 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG195.
Sumário: Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgou de acordo com a sua livre convicção. Isto é assim mesmo quando tiver sido feito o registo das declarações orais prestadas no julgamento, pois, de outro modo, seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.
O vício do erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida, não sendo possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução ou até mesmo no julgamento.
"Oferecer o merecimento das declarações" não é alegar qualquer facto, é apenas o uso de uma fórmula tabelar que verdadeiramente nada significa.
O acordo será tácito quando as circunstâncias em que os arguidos actuaram o indiciam, assente na existência e vontade de colaboração, aferidas à luz das regras da experiência comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: