Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931280
Nº Convencional: JTRP00027504
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
FALTA
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199911259931280
Data do Acordão: 11/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 495-B/96
Data Dec. Recorrida: 11/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART64 ART257 N1 N6.
CCIV66 ART342 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/01/20 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG39.
AC RC DE 1991/05/28 IN CJ T3 ANOXVI PAG77.
Sumário: I - A justa causa para destituição de gerente de sociedade por quotas consiste na verificação de um comportamento na actividade do gerente, ou a prática de actos por sua parte, que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe.
II - O Código das Sociedade Comerciais consagra o princípio da liberdade de destituição dos gerentes, a todo o tempo e independentemente de existir ou não justa causa.
III - A inexistência de justa causa releva apenas para efeitos de direito a indemnização.
IV - Para obter a indemnização por virtude da destituição tem o gerente destituído que alegar e provar factos que demonstrem a inexistência de justa causa e que demonstrem a existência de prejuízos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: