Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004719 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199201309120779 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 155-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART403 N1. | ||
| Sumário: | I - No arresto preventivo a lei contenta-se com a prova da mera probabilidade da existência do crédito em causa. II - Alegando o requerente do arresto ter sido induzido em erro pelo requerido quanto ao objecto do contrato- -promessa de compra e venda que com este celebrou, pretendendo, por isso, a restituição da importância que ao mesmo entregou a título de sinal, estão invocados factos suficientes para prova da probabilidade da existência do correspondente crédito. | ||
| Reclamações: | |||