Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0132057
Nº Convencional: JTRP00034609
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
DÍVIDA COMERCIAL
PRAZOS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200205160132057
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 530/99
Data Dec. Recorrida: 05/30/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART312 ART317 B ART309 ART344 N1 ART350 ART313 ART314.
CSC86 ART1 N2 ART200 N1.
Sumário: I - Provado que o quantitativo peticionado pela autora se reporta a serviços de assistência prestados em veículos automóveis que a ré utiliza na sua actividade, tal quantitativo (dívida) assume a natureza de dívida comercial, por força do tipo de sociedade pela mesma adoptado (artigos 1 n.2 e 200 n.1 do Código das Sociedades Comerciais).
II - No caso referido em I fica afastada a aplicabilidade ao crédito peticionado do regime legal previsto para as prescrições presuntivas (artigo 312 e 317 alínea b), passando a aplicar-se a tais situações o prazo ordinário da prescrição (artigos 317 alínea b), parte final, e 309 do Código Civil).
III - Todavia, ainda que se entendesse que a situação referida em I e II seria susceptível de enquadramento no âmbito das prescrições presuntivas, nem assim a decisão, no caso concreto, poderia ser diferente da aludida em I e II. É que, no caso das prescrições presuntivas, o ónus da prova de que o pagamento ainda não teve lugar passa a impender sobre o credor (artigos 344 n.1 e 350 do Código Civil), prova essa cuja admissibilidade se restringe à confissão/expressão ou tácita) do devedor, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil, situação que não é a dos autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: