Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
715/14.6T8PDL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
DEFEITOS
DEFEITOS DE FUNCIONAMENTO DE COISA MÓVEL
CADUCIDADE
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
RECONHECIMENTO DO DIREITO
Nº do Documento: RP20160614715/14.6T8PDL.P1
Data do Acordão: 06/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 720, FLS.136-147)
Área Temática: .
Sumário: I - O art.º 471.º, n.º 1, do CCom., reporta-se à previsão normativa de vendas sob condição, tendo-se a condição por verificada e o contrato por perfeito – validamente concluído – se o comprador não reclamar dentro de 08 dias quanto à qualidade das coisas compradas.
II - Justifica-se este curto prazo de reclamação pelas exigências de celeridade e segurança inerentes ao tráfico comercial, sendo aplicável também às situações de denúncia de defeitos de funcionamento da coisa móvel vendida, caso em que deve ser contado a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter conhecimento do vício se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial.
III - Na compra e venda comercial, cabe ao vendedor/réu o ónus da alegação e prova dos factos demonstrativos da exceção de caducidade (serem as denúncias de defeitos posteriores ao prazo de 08 dias), cabendo à contraparte (comprador) a prova da matéria destinada a afastar/neutralizar a exceção (a impossibilidade de exame aquando da entrega, a data de cessação dessa impossibilidade e de deteção diligente dos defeitos e a subsequente data da reclamação).
IV - O reconhecimento do direito, impedindo a caducidade – desde que anterior, expresso e inequívoco –, tem como efeito o afastamento definitivo desta.
V - Se, na sequência de reiteradas denúncias do comprador, o vendedor – através de técnico seu, que fez deslocar diversas vezes junto da contraparte – reconheceu os reclamados problemas de funcionamento da coisa (máquina) vendida e procedeu a sucessivas diligências de reparação, sem que lograsse repará-la definitivamente, ocorre conduta reparadora que constitui reconhecimento desses vícios de funcionamento e consequente direito reparatório, afastando a caducidade do direito à reparação da coisa de molde a colocá-la em adequado estado de funcionamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 715/14.6T8PDL.P1
1.ª Secção Cível
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
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I – Relatório
“B…, Ld.ª”, com os sinais dos autos, intentou [1] ação declarativa condenatória com processo comum contra “C…, Lda.”, também com os sinais dos autos, formulando os seguintes pedidos:
“A- Anular-se o contrato de compra e venda entre A e R tendo por objecto a enfardadeira mencionada em 3º, condenando-se a R a devolver à A os 34.000,00 euros correspondentes ao preço;
Subsidiariamente,
B- condenar-se a R a substituir a enfardadeira mencionada em 3º por outra idêntica mas que funcione correctamente;
Subsidiariamente aos pedidos formulados em A- e B
C- condenar-se a R a reparar a enfardadeira mencionada em 3º, por forma a desempenhar integralmente as suas funções.
Em qualquer das situações (A-, B- ou C-),
D- condenar-se a R a pagar à A a quantia de 5.931,55 euros refente aos prejuízos causados, com juros de mora sobre a sobredita importância, a contar da citação e até integral pagamento”.
Para tanto, invocou, em síntese:
- ter adquirido à R., que se dedica à venda de equipamentos destinados à lavoura, uma enfardadeira, pelo preço de € 34.000,00, que foi pago;
- destinar-se tal enfardadeira, com qualidades garantidas pela R., à atividade de exploração agrícola e pecuária a que se dedica a A., sendo, porém, que a mesma tinha deficiências de funcionamento;
- após reclamação da A., a R. enviou, em abril de 2014, um técnico seu, o qual, reconhecendo os defeitos, colocou peças novas, o que não evitou que os defeitos se mantivessem, dando azo a nova reclamação da A.;
- por isso, o técnico da R. procedeu a nova intervenção em 07/07/2014, após o que, experimentalmente, a enfardadeira trabalhou, passando a A. a aguardar pelo enfardamento de setembro seguinte, com vista a fazer rolos de erva para a sua lavoura;
- porém, em setembro, a enfardadeira, mostrando deficiências, deixou de funcionar, padecendo de irreparável mau funcionamento eletrónico, o que era do conhecimento da R., mas foi omitido à A.;
- a R. recusou-se a substituir o equipamento por outro semelhante, o que, atentos os prejuízos sofridos pela A., levou esta a comunicar por escrito àquela que considerava anulado o contrato e que pretendia a devolução do preço pago.
A R. contestou, defendendo-se por impugnação e por exceção e concluindo pela improcedência da ação, para o que alegou, quanto ao que importa, que:
- a máquina adquirida pela A. era usada, sendo que, se nova fosse, custaria mais do dobro do preço despendido por aquela;
- tal máquina foi transportada por mar – com o risco a impender sobre a A. –, sem os cuidados necessários, ocasionando danos na parte eletrónica;
- efetuada reparação, por técnico da R., a máquina trabalhou adequadamente, sendo ainda que, caso ocorresse a factualidade invocada pela A., estaria caducado o direito que esta pretende exercer.
Respondeu a A., pugnando pela improcedência da matéria de exceção deduzida.
Dispensada a audiência prévia, definido o objeto do litígio e elencados os temas da prova, procedeu-se depois à audiência de discussão e julgamento, seguida de sentença – datada de 25/01/2016 –, julgando a ação parcialmente procedente, com a consequente condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 5.432,80, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Da sentença veio a A., inconformada, interpor o presente recurso (fls. 129 e segs.), apresentando as seguintes
Conclusões
«I- A enfardadeira foi vendida com defeitos que impedia a realização do fim a que se destinava.
II- A denúncia foi feita atempadamente, tendo a apelada reconhecido os defeitos
III- Apesar de tentar reparar tais defeitos, a apelada não o conseguiu
IV- Portanto, o que não se mostrou como tendo sido feito em 8 dias é apenas a comunicação para a anulação do negócio.
V- Isto é, tendo sido feito tempestivamente a denúncia dos defeitos, a apelada nunca os reparou, razão pela qual a apelante anulou o negócio.
VI- Ao decidir pela caducidade do direito do A, a sentença recorrida violou o artº. 471º. do C. Comercial.
Sem prescindir
VII- Impendia sobre a apelada o ónus da prova da intempestividade da denúncia dos defeitos, por se tratar dum facto extintivo do direito invocado pela apelante.
VIII- Não basta, assim, que o A não prove ter feito a denúncia em 8 dias, exigindo-se que a apelada prove que o A não fez a denúncia em 8 dias
IX- O que a apelada não fez
X- A sentença recorrida, violou, por isso, o artº. 471º do C. Comercial e o nº. 2 do artº. 342ºdo CC.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e proferido douto acórdão que:
A – Declare a anulação do contrato de compra e venda da enfardadeira, condenando-se a apelada a devolver ao apelante o preço (34.000,00).
B – Condene a apelada a pagar à apelante a quantia de 498,75 euros do prejuízo sofrido (diferença entre o pedido e a condenação).
Subsidiariamente
C - Condene a apelada a substituir a enfardadeira por outro em condições de funcionamento;
D - Condene a apelada a pagar à apelante a quantia de 498,75 euros do prejuízo sofrido (diferença entre o pedido e a condenação).
E ainda subsidiariamente,
E - Condene a apelada a reparar a enfardadeira por forma a desempenhar as suas funções;
F - Condene a apelada a pagar à apelante a quantia de 498,75 euros de prejuízo sofrido (diferença entre o pedido e a condenação)» (negrito e sublinhado retirados).
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A Apelada contra-alegou, pugnando pelo bem fundado da decisão recorrida e pela improcedência da apelação.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantido o regime e o efeito fixados.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso
Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. [2] –, o thema decidendum, incidindo somente sobre matéria de direito, consiste em saber [3]:
1. - Se houve reconhecimento dos defeitos, afastando a caducidade;
2. - Se era à R. que cabia o ónus da prova da intempestividade da denúncia;
3. - Se deve proceder o pedido de anulação do contrato ou de substituição da coisa ou, ao menos, de reparação da mesma, bem como se deve aumentar-se o quantum indemnizatório arbitrado.
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III – Fundamentação
A) Matéria de facto
Na 1.ª instância foi considerada – sem controvérsia – a seguinte factualidade como provada:
«1 - A A dedica-se à exploração agrícola e pecuária.
2 - A R dedica-se à venda de equipamentos, nomeadamente, destinados à lavoura.
3 - Em 2 de Abril de 2014, a A adquiriu à R uma enfardadeira de marca KROWN combinada, tipo 1500 com o nº do chassi ........., pelo preço de 34.000,00 euros (…) que esta daquela recebeu.
4 - Destinava-se ao enfardamento de rolos de erva e à sua “emplastificação”, de forma automática e sequencial.
5 - Posta a enfardadeira a funcionar, verificou-se que não passava a rede, não abria a porta, não passava o rolo pela “emplastificadora” nem fechava a câmara para terminar um rolo e dar continuação ao seguinte.
6 - Do mesmo modo, os sinais sonoros de aviso não funcionavam.
7 - A R, após reclamação da A, enviou, em 10 de Maio, um técnico seu a fim de verificar as reclamadas anomalias.
8 - Tal técnico reconheceu os problemas acima referidos dizendo que o problema estaria na centralina.
9 - Esta peça e o monitor (comando) foram levadas pelo mencionado técnico da R que, em data não apurada entre 21 e 27 de Junho de 2014, se deslocou a E… com as ditas peças.
10 - Colocados novos monitor e centralina e posta a enfardadeira a trabalhar, constatou-se que não fazia a plastificação.
11 - O técnico da R voltou a fazer nova intervenção na enfardadeira em dia não apurado entre 4 e 7/7/2014 que, experimentalmente, trabalhou, ainda que com a falta de um sensor (sensor que não está relacionado com as avarias).
12 - Em Setembro de 2014, a enfardadeira começou por enrolar e, sem qualquer aviso sonoro da feitura dos rolos e sem proceder à separação e “emplastificação” do rolo feito, continuou a encher a câmara de feno em excesso, o que fez partir os parafusos que suportavam o rolo, deixando a enfardadeira, pura e simplesmente, de funcionar.
13 - A enfardadeira, antes de ter sido vendida a esta, estivera, pelo menos um ano, ao relento, a céu aberto, exposta às chuvas.
14 - A A em 6 de Outubro (por lapso ficou a constar 6 de Setembro) comunicou à R, por carta registada com AR, que anulava o contrato e que pretendia de volta o preço que havia já pago, tudo conforme o doc. 3 junto à p.i.
15 - A A pretendia fazer rolos de erva nas várias propriedades que possui a fim de alimentar as suas cabeças de gado bovino de que é proprietária.
16 - Vendo-se impossibilitada de utilizar a máquina adquirida à R, a A teve de se socorrer de aluguer de máquinas e serviços de terceiros com vista a efectuar o dito trabalho de feitura de rolos de erva, no que despendeu 5.931,55€ - cf. doc.s 6 a 9 juntos à p.i..
Da contestação
17 - Antes de adquirir a máquina, os gerentes da autora quiseram vê-la a trabalhar.
18 - Posta a funcionar – no stand de vendas - foram exemplificadas todas as operações da máquina, nomeadamente:
a) abre a câmara;
b) fecha a câmara;
c) dá sinal para meter rede;
d) aciona o tapete de transporte de rolo;
e) aciona o mecanismo de meter plástico;
f) aciona a rampa de descarga de rolo.
19 - Foram dadas todas as explicações de funcionamento e mostrado o livro de instruções que acompanha a máquina (posteriormente entregue, realizado que foi o negócio).
20 - Assentou-se que o transporte do D… para E… seria por conta da A.
21 - A R. apenas teria de transportar a máquina para Matosinhos e proceder à sua entrega ao transitário que a A. indicou.
22 - Dentro da câmara do rolo, os gerentes da A. carregaram várias caixas (com as medidas aproximadas das caixas usadas para transportar doze garrafas de líquido) – facto sem qualquer relação com as avarias.
23 - A enfardadeira foi transportada para os E… de barco cargueiro, mas não foi usado contentor para o efeito (assim foi desprotegida de qualquer abrigo ou protector).
24 - A enfardadeira foi transportada no convés do navio cargueiro e como tal sujeita aos ventos atlânticos, à maresia.
25 - O técnico verificou que a parte mecânica funcionava perfeitamente.
26 - Mas o mesmo não acontecia com a parte eléctrica (eletrónica).
27 - Daí que o técnico da R. abriu a centralina e observou que a mesma tinha salitre dentro.
28 - A centralina foi enviada para a Alemanha para reparação, mas veio a informação de que ficava mais barata uma nova do que proceder à reparação da existente.
29 - A R. encomenda uma centralina nova e um monitor.
30 - Deslocou-se o técnico da R. entre 21 e 27 de Junho de 2014, de novo, aos E… para montar a centralina nova.
31 - Não obstante a máquina não funcionava porque a programação não era para aquele modelo (mas para um mais recente).
32 - Voltou a tirar-se fora. Trouxe-se para o continente. Pediu-se a devolução da centralina original. Retirou-se o chip original. E montou-se na centralina nova.
33 - Deslocou-se o técnico da R. terceira vez aos E… em data não determinada entre 4 e 7 de Julho de 2014, montou a centralina e programou-a.
34 - Foi para o campo com a máquina.
35 - Foi a mesma experimentada e a máquina funcionou.
36 - Posteriormente a R enviou o sensor, peça que não se destina a melhorar a rentabilidade da máquina mas sim a segurança no seu funcionamento.
37 - A carta da autora mencionada em 14 foi registada em 7/10/2014 e recebida pela ré em 9/10/2014
37 - A enfardadeira tinha cerca de 4 anos de atividade, fizera 6.200 rolos – uma máquina destas faz cerca de 60.000 rolos sem manutenção».

E foi julgado não provado que:
«A compra da enfardeira foi em Março.
O técnico da ré foi ver a máquina em Abril.
O técnico disse que o problema estava no computador de bordo.
Em Junho depois de colocar a nova centralina e o monitor, todos os anteriores problemas permaneciam rigorosamente iguais
O que originou, de forma que se viria a demonstrar irreparável, o mau funcionamento do sistema electrónico da enfardedeira foi estar um ano ao relento sujeita às chuvas.
A R tinha perfeito conhecimento do facto mencionado no parágrafo anterior mas omitiu-o nas negociações com a A, fazendo-a crer tratar-se de um equipamento operacional e pronto a ser usado.
A A solicitou à R a substituição do equipamento por outro semelhante mas esta recusou-se.
Todas as denúncias foram feitas em menos de uma semana.
Era ponto assente que a R. não prestaria qualquer assistência à máquina nos E… (tendo em conta a distância e a falta de logística instalada nos E…).
Vezes frequentes as vagas envolveram convés adiante.
Daí que parte da aparelhagem eletrónica da máquina tenha ganho água do mar, salitre e ferrugem e tenha ficado parcialmente inutilizada.
Em 2 de Maio de 2014 apareceu nas instalações da R. o F… (o vendedor de palhas e ervas) a dizer que da A. lhe tinham telefonado pois que tinham dificuldades.
O salitre existente dentro da centralina proveniente da água do mar havia queimado a placa.
A placa estava danificada
Enquanto esteve na posse da R. a enfardadeira estava abrigada na gare do seu armazém, encontrando-se devidamente limpa, lubrificada e protegida como os representantes da A. tiveram ocasião de observar no local.
Foi em 10 de Setembro de 2014 ou num dos dias próximos o sócio-gerente da A., Sr. Humberto, apareceu nas instalações e sede da R. para pedir se a R. lhe podia ajudar a pagar o enfardamento que ele tinha feito anteriormente.
A A. sabe que recebeu a máquina enfardadeira em condições de trabalhar e com capacidade para responder às suas necessidades.
A A. sabe que o que aconteceu à enfardadeira que lhe tenha causado danos, o foi durante o transporte da enfardadeira por via marítima no convés dum navio cargueiro sem qualquer proteção, ao sol, à chuva, às vagas do Oceano Atlântico».
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B) Substância do recurso
1. - Do reconhecimento dos defeitos
Pretende a parte apelante que, sofrendo a máquina vendida (enfardadeira) de defeitos, foram estes objeto de denúncia e, na sequência, de várias tentativas frustradas de reparação pela R./Apelada (vendedora), implicando reconhecimento dos defeitos por esta.
Os defeitos foram considerados na sentença sob recurso – sem controvérsia – como apurados, concluindo-se ali, com o conformismo da R./Apelada (já que pugna pela confirmação de tal sentença), que “… a enfardadeira padecia de vício que impedia a realização do fim a que era destinada. Logo, a ré vendeu à autora uma coisa defeituosa” [4].
Apurado ficou ainda – também sem controvérsia, já que sem impugnação recursória – que a R. procedeu, através de técnico seu, que fez deslocar aos E… para o efeito, a diversas diligências de reparação da máquina vendida.
Quer dizer, a A./Apelante, enquanto adquirente de coisa específica defeituosa, procedeu a reclamações junto da vendedora, a qual assentiu em proceder a reparações, que executou.
Porém, sempre a coisa específica vendida persistiu – apesar daquelas sucessivas reparações –, afinal, em funcionar defeituosamente, pois que, não obstante se apresentar, experimentalmente, a funcionar após a reparação, depois, usada pela A. para o fim a que se destinava, voltava a não funcionar adequadamente, não logrando a compradora obter dela a pretendida feitura de rolos de erva e sua “emplastificação”.
Assim é que vem provado que não passava a rede, não abria a porta, não passava o rolo pela “emplastificadora”, nem fechava a câmara para terminar um rolo e dar continuação ao seguinte e nem os sinais sonoros de aviso funcionavam.
Iniciou-se então um processo de sucessivas reclamações pela A. e decorrentes reparações pelo técnico da R., o qual, a mando da vendedora, reconheceu as deficiências mencionadas, dizendo que o problema estaria na centralina.
Por isso, foram colocados, sob responsabilidade da R., através do seu técnico, novos monitor e centralina, verificando-se, todavia, que a enfardadeira continuava a não efetuar a plastificação.
Feita nova intervenção, em julho de 2014, a máquina, experimentalmente, trabalhou, todavia ainda com a falta de um sensor, que, embora não relacionado especificamente com as avarias, deixava o equipamento incompleto quanto a segurança de funcionamento [5].
Ora, ao ser usada em setembro seguinte, a enfardadeira, sem qualquer aviso sonoro e sem separação e “emplastificação” do rolo feito, continuou a encher a câmara de feno em excesso, levando a que ficassem partidos os parafusos que suportavam o rolo, deixando mesmo de funcionar.
O que levou a A./Apelante, em outubro seguinte, a comunicar à contraparte, extrajudicialmente, a anulação do contrato e a pretensão de devolução do preço pago, pretensão essa retomada, pela via judicial, nestes autos, intentados ainda nesse mesmo mês.
Não pode, pois, deixar de atentar-se em que a A., que pretendia fazer rolos de erva, a fim de alimentar as suas cabeças de gado bovino, motivo pelo qual adquiriu a enfardadeira, não logrou alcançar a satisfação do seu interesse contratual, visto o programa pactuado, pois que a máquina nunca funcionou adequadamente para tal, não obstante as diversas diligências de reparação assumidas pela R./vendedora.
E é patente, por provado, que, se a parte mecânica da máquina vendida funcionava perfeitamente, o mesmo não acontecia com a parte elétrica/eletrónica, tornando a coisa defeituosa, nada se apurando que permita imputar os defeitos à compradora.
Aliás – repete-se – a R./vendedora assumiu os defeitos, diligenciando pela sua reparação, jamais, porém, logrando deixar a enfardadeira em adequado estado de funcionamento, aquele que permitisse a utilização para o fim a que se destinava e decorrente satisfação do interesse contratual da compradora.
Cabe, então, perguntar: não traduzirá esta conduta da R. o reconhecimento dos defeitos, de molde a afastar a excecionada caducidade?
Entendeu o Tribunal a quo que a caducidade operou, pois que o prazo de 08 dias (do art.º 471.º, n.º 1, do CCom.) se reinicia após cada (tentativa de) reparação da coisa vendida (fls. 119 e 120), sendo, a essa luz, tardia a denúncia de defeitos de outubro de 2014.
A considerar-se – como perspetivou a 1.ª instância – que a carta de outubro de 2014, onde a A. comunicou a anulação do contrato de compra e venda e reclamou a devolução do preço prestado (pretensão de extinção e liquidação da relação contratual), invocando ser a “3.ª vez que se verificam defeitos, nunca satisfatoriamente arranjados” [6], traduz tardia denúncia de vícios da coisa, importa saber se a caducidade não estava já impedida por força de reconhecimento anterior da R./Apelada.
Desde logo, cabe dizer que o art.º 471.º, n.º 1, do CCom., se reporta à previsão normativa de vendas sob condição (a epígrafe do preceito refere-se à “Conversão em perfeitos dos contratos condicionais”, os previstos nos art.ºs 469.º e 470.º antecedentes). Por isso, a condição legal tem-se por verificada e o contrato por perfeito – validamente concluído – se o comprador não reclamar dentro de 08 dias quanto à qualidade das coisas compradas.
Trata-se, pois, no rigor de tal previsão legal, de prazo de que depende a perfeição do contrato, pelo que, passado esse prazo sem reclamação, o negócio é tido como perfeito (válido e eficaz), consolidando-se a compra e venda, vistas as exigências de celeridade e segurança inerentes ao tráfico comercial [7].
Transpondo esse reduzido prazo para as situações de caducidade por denúncia extemporânea dos defeitos de funcionamento da coisa vendida – sempre na compra e venda de natureza comercial, pois que na venda civil de coisas defeituosas móveis os prazos são claramente mais alargados (art.ºs 916.º e 917.º do CCiv.) –, não poderá, salvo o devido respeito, concluir-se que o prazo de 08 dias recomeça sempre, no caso de reparações sucessivas e independentemente da especificidade do caso, logo que concluída cada tentativa de reparação da coisa vendida.
É que o prazo de denúncia deve, mormente em casos de deficiência de funcionamento – de deteção não imediata – como o dos autos, ser contado a partir do conhecimento do defeito (cfr. art.º 916.º, n.º 2, do CCiv.), ou da possibilidade de conhecimento em atuação diligente, quanto a vícios só verificados posteriormente à entrega ou reparação, e não, mecanicamente, a partir da própria entrega ou do terminus de cada reparação [8].
Ora, o defeito de funcionamento detetado em setembro de 2014 insere-se no quadro de vícios anteriormente detetados, radicados na parte eletrónica da máquina, os quais determinaram diversas intervenções nesse âmbito, inclusive com substituição de centralina, mas o que não teve, afinal, a virtualidade de deixar a máquina a funcionar adequadamente, como viria a verificar-se.
Foi, assim, nesse quadro de vícios de funcionamento, sucessivamente detetados, que ocorreram as diversas reclamações da A./Apelante e decorrentes tentativas – frustradas, na perspetiva do pretendido adequado desempenho funcional da máquina – de reparação pela R./Apelada (estas em maio, junho e julho de 2014), bem como a comunicação final anulatória de outubro de 2014.
Temos, pois, de concluir que tal quadro de anomalias/defeitos da máquina vendida, com exteriorização, invariavelmente, em deficiente funcionamento da mesma, até deixar completamente de funcionar, impossibilitando a sua utilização pela adquirente, vícios esses ao nível elétrico/eletrónico, foi reiteradamente objeto de reclamações/denúncias, motivando na R./Apelada diversos atos reparatórios, através da deslocação de um seu técnico aos E… para o efeito, muito embora sem lograr resolver o problema (em definitivo), que voltava sempre a comprometer o funcionamento da máquina e a extração pela compradora das utilidades pretendidas, frustrando, desse modo, a satisfação do seu interesse contratual.
E é consabido que, em matéria de direitos disponíveis – como é aqui o caso –, a caducidade é impedida pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (assim dispõe o n.º 2 do art.º 331.º do CCiv.).
Sendo que, como enfatizado há muito pelo STJ – em Ac. de 25/11/1998, disponível em BMJ, 481.º - 430 –, “o impedimento da caducidade, não tem como efeito o início de novo prazo, mas o seu afastamento definitivo” [9], e resultando expressamente do disposto no art.º 328.º do CCiv. que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, exceto nos casos em que a lei o determine.
E o art.º 331.º, n.º 1, do mesmo Cód. estatui que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
O reconhecimento do direito, porém, vista a sua repercussão, não pode deixar de ser apreciado em termos exigentes, compreendendo-se que só afaste a caducidade um reconhecimento que lhe seja anterior e seja expresso e inequívoco.
Ora, ante o quadro apurado nos autos de sucessivas reclamações/denúncias e decorrentes diligências/tentativas de reparação, com deslocações, para o efeito, de um técnico da R. aos E…, entende-se que a conduta reparadora intentada da R. constitui reconhecimento daqueles mencionados vícios [10], a indubitável admissão de que a coisa vendida era defeituosa, com o inerente direito reparatório da adquirente.
Doutro modo, ante as reclamações da compradora, não teria a R./vendedora acedido às reiteradas tentativas de reparação da máquina vendida – só quem assume/reconhece ter um dever de reparar envia reiteradamente um técnico aos E… e procede aos comprovados esforços reparatórios empreendidos, apesar de infrutíferos em termos de adequado funcionamento da coisa.
Assim sendo, é de concluir, salvo o devido respeito, pela existência de reconhecimento [11] impeditivo da caducidade, relativamente àqueles vícios, no concernente à reparação dos defeitos pela R., de molde a que a enfardadeira possa ser usada para o fim a que se destina e para que foi adquirida (pedido subsidiário da al.ª C do petitório da A.), não se mostrando que seja irreparável.
Caso assim não se entendesse, então integraria violação do princípio da boa-fé e do abuso de direito o comportamento do vendedor de coisa defeituosa que, após admitir a existência do vício, na sequência de reiteradas denúncias/reclamações, e ter tentado, por várias vezes, corrigi-lo, através de sucessivas reparações infrutíferas, viesse ulteriormente, contra facto próprio, invocar a caducidade, em consequência de o comprador – confiando justificadamente na seriedade do propósito reparatório manifestado pela conduta do vendedor – não ter demonstrado que as denúncias foram apresentadas no prazo de 08 dias, ou não ter atuado em juízo antes da evidência do resultado final de tais tentativas de resolução do problema [12].
Já, todavia, quanto aos também peticionados direitos de anulação da venda e restituição do preço (pedido principal) ou de substituição da coisa usada por outra também usada (pedido subsidiário da al.ª B do petitório) diversa tem de ser a solução, posto inexistir um reconhecimento expresso e inequívoco, jamais tendo a vendedora, segundo o que vem apurado, reconhecido aqueles direitos de anulação do contrato e restituição do preço ou de substituição da coisa, quando, por outro lado, tem de concluir-se, como adiante se verá, ter sido, a final, ultrapassado o prazo de denúncia.

2. - Do ónus da prova quanto à (intempestividade da) denúncia
Defende a A./Apelante que, em matéria de caducidade, era sobre a R./Apelada – vendedora – que impendia o ónus da prova da intempestividade da denúncia dos defeitos, por se tratar de factualidade extintiva do direito invocado pela demandante (matéria de exceção).
Assim, entende que se exigia que a R./Apelada provasse que a A. só procedeu à denúncia após o prazo de 08 dias – não bastaria a não prova da denúncia dentro desse prazo –, o que, a seu ver, não foi conseguido nos autos.
Não deixa, porém, de reconhecer a Recorrente que “boa parte da jurisprudência faz impender sobre o comprador de coisa defeituosa o ónus de provar que fez a denúncia dentro do prazo”, invocando um aresto em contrário, o Ac. Rel. Coimbra de 11/01/2011, que faz recair o ónus probatório nessa matéria sobre o vendedor [13].
Argumenta-se em tal aresto: «Face ao tipo de prazo, pacificamente qualificado de caducidade pela doutrina e pela jurisprudência, à sua natureza extintiva do direito invocado, e ao princípio geral enunciado no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, considerando a aplicabilidade subsidiária do Código Civil (art. 3.º C.Com.), e a “unidade do sistema jurídico” enunciada no n.º 1 do art. 9.º do CC, afigura-se, ressalvando o devido respeito por tese divergente, que o ónus da prova da intempestividade da reclamação dos defeitos na compra e venda mercantil, terá que recair sobre o vendedor».
Já se viu que no citado Ac. STJ de 06/12/2001 foi tomada posição no sentido de incumbir ao comprador, na compra e venda comercial, a prova da tempestividade da denúncia dos defeitos.
E no também citado Ac. STJ de 06/03/2012 defendeu-se recair sobre o comprador o ónus de provar a impossibilidade de detetar o vício ou defeito no prazo de 8 dias após a entrega, bem como da data em que, depois de uma conduta diligente, tomou dele conhecimento.
Já no Ac. STJ de 25/10/2011 [14] foi entendido que, sendo o prazo de oito dias do art.º 471.º do CCom. um prazo de caducidade, «… é a ré (vendedora) a interessada na arguição, pois o prazo em questão respeita ao exercício do direito de reclamação do comprador (a autora). Por outro lado, constituindo uma excepção peremptória – isto é, um facto extintivo do direito da autora – incumbia à ré a sua prova (artºs 493º, nº 3, do CPC e 342, nº 2, do CC)».
Por seu lado, no Ac. STJ de 23/11/2006 [15] considerou-se assim:
«Quanto ao ónus da prova sobre a tempestividade da denúncia dos defeitos, ele cabe, naturalmente, ao comprador (citado o acórdão do STJ de 28.3.2001 e ac. do mesmo Tribunal de 12.6.91 – BMJ 408-603 e de 18.2.97 – Proc. 788/96) ou seja, o comprador tem o ónus da prova, não só da factualidade demonstrativa de eventual impossibilidade, como a data em que cessou a impossibilidade em que o defeito passou a ser detectável; não cumprindo esse ónus, o prazo ter-se-á de contar da data da entrega do material.
Quer dizer, o comprador tem de provar:
- a eventual impossibilidade de exame do material no momento da entrega;
- o momento em que terá cessado essa impossibilidade;
- a data em que detectou os defeitos;
- a data da reclamação».
Ora, visto este conjunto de posições jurisprudenciais – e os respetivos fundamentos –, perante a questão referente ao ónus da prova colocada no presente recurso, cabe dizer, desde logo, que não pode discordar-se ser a caducidade invocada matéria de exceção perentória, donde que o ónus da alegação e prova dos factos implicados – os demonstrativos da exceção – tenha de caber à R./vendedora (cfr. art.ºs 576.º, n.º 3, do NCPCiv., e 342.º, n.º 2, do CCiv.).
A esta cabia, assim, demonstrar (alegar e provar) que as denúncias/reclamações de defeitos são posteriores ao prazo de oito dias aludido (âmbito da exceção deduzida), seja com referência à data da entrega da coisa, seja, no caso de conhecimento superveniente não negligente do vício, à data desse conhecimento.
Perante o que cabia à A./compradora a prova da matéria destinada a afastar ou neutralizar a exceção, isto é: a impossibilidade de exame aquando da entrega, a data de cessação da impossibilidade e de deteção dos defeitos e a subsequente data da reclamação.
Ora, face a sucessivos atos comprovados de denúncia, por provar ficaram as datas dessas denúncias, exceto quanto à comunicação de outubro de 2014, esta recebida pela R. (trata-se de declaração recetícia) apenas em 09/10/2014.
Assim, quanto às denúncias anteriores, ficou sem se saber se foram tempestivas ou não, já que não apuradas as datas respetivas. Donde, a improcedência da exceção nessa parte, como também decidido pela 1.ª instância.
Já quanto à última das ditas diligências de denúncia, a referente à carta recebida pela R. em 09/10/2014, reportada a vício detetado em setembro do mesmo ano (ainda que, por hipótese, a deteção tivesse ocorrido no último dia desse mês), tem de entender-se ter decorrido o prazo de caducidade de oito dias. Donde, que ocorra caducidade, à exceção, como já salientado, do âmbito coberto pelo aludido reconhecimento do direito, restrito este à dimensão de reparação da máquina defeituosa vendida.

3. - Da procedência do petitório da demandante
Cabe, por fim, verificar se deve proceder algum dos pedidos alinhados – em relação de subsidiariedade – pela A./Apelante, a saber, o pedido de anulação do contrato e devolução do preço (pedido principal) ou de substituição da coisa vendida (pedido subsidiário da al.ª B do petitório) ou, ao menos, de reparação da mesma (al.ª C do mesmo petitório).
E ainda se deve proceder o pedido referente à condenação na quantia de € 498,75, reportado à diferença entre o pedido indemnizatório por danos sofridos e o montante da respetiva condenação em 1.ª instância.
Ora, como visto, ocorre caducidade quanto aos direitos peticionados de anulação do contrato e devolução do preço e, outrossim, substituição da coisa vendida.
Resta, então, o subsidiário pedido de reparação pela R./vendedora do defeito da coisa vendida, posto que, não se mostrando ocorrer impossibilidade de reparação cabal, as anteriores diligências reparatórias não lograram eliminar o vício e colocar a máquina em adequadas condições de funcionamento [16].
Aliás, como visto, a máquina deixou completamente de funcionar, matéria em que não se verifica caducidade, ante o reconhecimento descrito.
Ora, como é consabido, é obrigação da R. reparar tal defeito da enfardadeira vendida (cfr. art.º 914.º do CCiv., subsidiariamente aplicável à venda mercantil de coisa defeituosa).
O que ainda não fez. Donde que deva ser agora condenada a fazê-lo [17], com o que procede este pedido da demandante, havendo, para o efeito, de alterar-se a decisão recorrida em conformidade.
Quanto, por fim, ao dito pedido indemnizatório, constata-se que a 1.ª instância fundamentou assim:
«… impossibilitada de utilizar a máquina adquirida à R, a A teve de se socorrer de aluguer de máquinas e serviços de terceiros com vista a efectuar o dito trabalho de feitura de rolos de erva.
No que despendeu 5.432,80€. Valor que a autora terá direito a receber da ré. Acrescem juros moratórios à taxa legal, desde a citação.
Excluem-se do pedido indemnizatório 498,75€ dos serviços facturados em 13/10/2014 porque também abrangidos pela caducidade (doc. 6 da p.i)».
Vem provado, neste particular, que, na impossibilidade de utilização da máquina adquirida, a A./Apelante teve de se socorrer de aluguer de máquinas e serviços de terceiros com vista a efetuar o dito trabalho de feitura de rolos de erva, no que despendeu € 5.931,55.
E, como antes mencionado, ocorreu reconhecimento dos defeitos, afastando a caducidade quanto ao direito da compradora à reparação da enfardadeira, reparação a que terá de proceder, de molde a deixar a coisa vendida em adequado estado de funcionamento.
Assim sendo, afastada neste âmbito a caducidade, terá a R./Apelada de indemnizar a contraparte também pelo aludido montante de € 498,75, de molde a atingir-se a quantia peticionada, correspondente ao dano verificado, de € 5.931,55.
Procede, pois, nesta parte a apelação, devendo alterar-se a decisão recorrida em conformidade.
***
IV – Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):
1. - O art.º 471.º, n.º 1, do CCom., reporta-se à previsão normativa de vendas sob condição, tendo-se a condição por verificada e o contrato por perfeito – validamente concluído – se o comprador não reclamar dentro de 08 dias quanto à qualidade das coisas compradas.
2. - Justifica-se este curto prazo de reclamação pelas exigências de celeridade e segurança inerentes ao tráfico comercial, sendo aplicável também às situações de denúncia de defeitos de funcionamento da coisa móvel vendida, caso em que deve ser contado a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter conhecimento do vício se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial.
3. - Na compra e venda comercial, cabe ao vendedor/réu o ónus da alegação e prova dos factos demonstrativos da exceção de caducidade (serem as denúncias de defeitos posteriores ao prazo de 08 dias), cabendo à contraparte (comprador) a prova da matéria destinada a afastar/neutralizar a exceção (a impossibilidade de exame aquando da entrega, a data de cessação dessa impossibilidade e de deteção diligente dos defeitos e a subsequente data da reclamação).
4. - O reconhecimento do direito, impedindo a caducidade – desde que anterior, expresso e inequívoco –, tem como efeito o afastamento definitivo desta.
5. - Se, na sequência de reiteradas denúncias do comprador, o vendedor – através de técnico seu, que fez deslocar diversas vezes junto da contraparte – reconheceu os reclamados problemas de funcionamento da coisa (máquina) vendida e procedeu a sucessivas diligências de reparação, sem que lograsse repará-la definitivamente, ocorre conduta reparadora que constitui reconhecimento desses vícios de funcionamento e consequente direito reparatório, afastando a caducidade do direito à reparação da coisa de molde a colocá-la em adequado estado de funcionamento.
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V – Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, termos em que, em consequência e em substituição do Tribunal recorrido, se altera a sentença impugnada, condenando-se a R./Apelada a reparar o vício de funcionamento da coisa (enfardadeira) vendida, colocando-a em adequadas condições funcionais, bem como a pagar à A./Apelante a quantia indemnizatória peticionada, de € 5.931,55, mantendo-se em tudo o mais aquela sentença.
Custas da apelação e na 1.ª instância por A./Apelante e R./Apelada na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, atento o âmbito do petitório da ação, em metade para cada uma das partes.
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Escrito e revisto pelo relator.
Elaborado em computador.

Porto, 14/06/2016
Vítor Amaral
Luís Cravo
Fernando Samões
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[1] Em 29/10/2014.
[2] Processo instaurado já em 2014 e decisão recorrida datada de 25/01/2016 (cfr. art.º 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26-06).
[3] Caso nenhuma das questões resulte prejudicada pela decisão das precedentes.
[4] Cfr. fls. 120 e seg. dos autos em suporte de papel, onde se concretiza que a máquina enfardadeira se destinava «ao enfardamento de rolos de erva e à sua “emplastificação”, de forma automática e sequencial», sendo, porém, que “não fazia as funções para que era destinada” e para que foi adquirida.
[5] Peça destinada, não a melhorar a rentabilidade da máquina, mas a segurança no seu funcionamento.
[6] Cfr. carta de fls. 12 (doc. 3 junto com a petição).
[7] Vide Ac. STJ, de 06/03/2012, Proc. 2698/03.9TBMTJ.L1.S1 (Cons. Moreira Alves), em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. STJ, de 06/12/2001, Proc. 01B2857 (Cons. Abílio Vasconcelos), em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I - Na compra e venda comercial incumbe ao comprador a prova da tempestividade da denúncia dos defeitos. II - O prazo de 8 dias para a reclamação conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter conhecimento do vício se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial”.
[9] Vide, na doutrina, Vaz Serra, Prescrição e caducidade, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 296.
[10] Cfr., quanto ao reconhecimento de vícios inerente à realização de reparações, o Ac. STJ, de 09/07/2015, Proc. 3137/09.7TBCSC.L1.S1 (Cons. Paulo Sá), em www.dgsi.pt.
[11] Prova-se que o técnico da R., ao serviço desta, e sob as suas ordens, reconheceu (expressa e inequivocamente), ante a reclamação da A., os problemas de funcionamento referidos, diagnosticando radicarem na centralina (facto 8.-).
[12] Cfr., neste particular, o Ac. STJ, de 18/09/2014, Proc. 1857/09.9TJVNF.S1.P1 (Cons. Lopes do Rego), em www.dgsi.pt.
[13] Proc. 1977/08.3TBAVR.C1 (Rel. Carlos Querido), em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “(…) 2. À compra e venda mercantil é aplicável o regime do artigo 471.º do Código Comercial, que prevê o prazo de 8 dias para denúncia dos defeitos. 3. O prazo de denúncia ou reclamação dos defeitos conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência devida, devendo a comunicação ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa. (…) 6. Configurando-se o prazo como de caducidade, é aplicável o regime previsto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, recaindo sobre o vendedor o ónus da prova da intempestividade da denúncia dos defeitos”.
[14] Proc. 1453/06.9TJVNF.P1.S1 (Cons. Nuno Cameira), em www.dgsi.pt.
[15] Proc. 06B615 (Cons. Rodrigues dos Santos), em www.dgsi.pt.
[16] Não pode deixar de notar-se que se trata de equipamento que, embora usado, custou à adquirente um significativo preço de € 34.000,00, tendo apenas quatro anos de atividade (e um moderado uso em feitura de 6.200 rolos, com capacidade para cerca de 60.000 rolos sem manutenção), que nada se provou no sentido de ter a A. contribuído para as falhas de funcionamento verificadas e que a demandante não logrou rentabilizar a aquisição obtida.
[17] Com efeito, na venda de coisas defeituosas, cabe ao vendedor reparar os defeitos da coisa ou substituí-la, “no caso de ser necessário, e esta tiver natureza fungível (art. 914.º). O fundamento desta obrigação é a garantia edilícia prestada pelo vendedor, no âmbito da qual resulta que ele garante tacitamente a inexistência de defeitos no bem vendido, tendo assim que o reparar ou substituir”, resultando da solução legal “uma primazia da solução da reparação da coisa pela solução da substituição, apenas sendo esta última aplicável se se tornar efectivamente necessário e a coisa tiver natureza fungível” – assim Luís de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, p. 121.