Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0415799
Nº Convencional: JTRP00037533
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: CAUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200412150415799
Data do Acordão: 12/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido admitida a substituição da caução inicialmente prestada por depósito bancário, por caução prestada por fiança, deveria o despacho judicial que autorizou tal substituição ter ordenado a restituição do depósito objecto da primitiva prestação. É assim ilegal o despacho que indeferiu o pedido de restituição, com fundamento em tal quantia se mostrar necessária para garantia do pagamento do valor referido no artigo 7 da Lei n.5/2002, de 11 de Janeiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No apenso de prestação de caução nº../03 (NUIP: ../00), que corre termos no -ºjuízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto e em que é requerente o arguido B....., foi por este prestada, por depósito, a caução no montante de 25.000 euros, que lhe fora determinada judicialmente como medida de coacção.
Requerendo este arguido posteriormente, nos termos do artº206ºnº2 do Cód. Proc. Penal, a substituição por fiança, da referida caução por depósito, foi esta judicialmente deferida e, prestada, foi a mesma julgada validamente prestada pelo despacho de fls.30 dos autos.
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Requereu então o arguido a emissão de precatório cheque para levantamento do depósito feito na importância de 25.000 euros, montante da caução substituída.
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Sob promoção do Ministério Público, recaiu sobre tal pretensão o despacho, que se transcreve: a
“Indefiro o requerido fls.31, dado a quantia (que deverá manter-se apreendida à ordem destes autos) mostrar-se necessária para garantia do pagamento do valor referido no artº7º da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro, dado os bens apreendidos ao arguido se mostrarem insuficientes para o pagamento do valor indicado na liquidação”.
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Naturalmente inconformado com tal recusa, interpõe o caucionante arguido o presente recurso de tal decisão, o qual remata com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1) Como decorre dos autos, o arguido requereu, em 5/11/03, a substituição da caução prestada por depósito, por fiança a prestar por terceiro, alegando, para o efeito e em fundamento que necessitava da quantia depositada.
2) O arguido só prestou a caução por fiança, na sequência do despacho que admitiu a substituição porque legitimamente confiou na restituição do dinheiro depositado, de que alegou necessitar e foi essa a expectativa que a senhora juiz lhe criou.
3) Depois de admitida a substituição da caução, a senhora Juiz não mais poderia recusar a restituição da quantia depositada pelo arguido, na medida em que, ao deferir o requerimento de substituição de caução e posteriormente ao julgar validamente prestada por fiança, o Tribunal, implícita mas inequivocamente, decidiu restituir a quantia depositada nos autos.
4) Na verdade, em face do teor daquele requerimento que o tribunal deferiu, pedia-se a substituição da caução e, implícita, mas inequivocamente, a restituição do dinheiro depositado!
5) Era essa a única interpretação possível da pretensão do arguido, como decorre designadamente da referência à necessidade do dinheiro depositado.
6) E assim, depois de transitada em julgado esta última decisão, estava o tribunal vinculado a restituir a quantia depositada, salvo qualquer nova factualidade não existente à data em que foi autorizada a substituição e que não pudesse ser tida em conta nesse despacho. O que não foi o caso.
7) Sem prescindir: Se a quantia em causa se destinasse a garantir indemnização, qualquer que ela fosse, só através de arresto poderia ser recusada a restituição do mesmo ao arguido. E ao que se vê decisão alguma decretou o arresto.
8) Ainda que assim não fosse, a liquidação levada a cabo pelo MP foi introduzida pela Lei 5/2002 de 11/1 que entrou apenas em vigor em 11/2/2002 e não pode ser aplicada retroactivamente, sendo que os factos imputados aos arguidos são anteriores a essa data.
9) Decidindo de modo diverso, o Tribunal violou o disposto nos art°s 672º do C. P. Civil e 4º do C. P. Penal, 2º e 20º,n°4 e 29,n° 1 da C. R. P. e 1302º e segs do C. Civil.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, mandando-se restituir, de imediato, ao arguido a quantia que foi entregue como caução/depósito».
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Respondendo, o Ministério Público conclui pela procedência do recurso.
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Nesta Instância, a Senhora procuradora geral adjunta emite parecer de que o recurso merece provimento.
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Observado o disposto no artº 417º nº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
Ao recorrente foi aplicada a medida de coacção carcerária de prestação de caução no montante de 25.000 euros, caução esta que prestou por meio de depósito, como se mostra documentado nos autos (fls.3 e 5), a qual foi julgada válida (fls.7).
Usando da faculdade prevista no artº206º nº2 do Cód. Proc. Penal e obtida autorização judicial, o arguido substituiu a caução prestada por meio de fiança, após o que foi proferido o seguinte despacho judicial (fls.30):
“Julgo validamente prestada, por meio de fiança a caução fixada ao arguido”.

É por demais evidente que autorizada tal substituição e julgada a mesma válida, deixou de subsistir, ope legis, o precedente meio de prestação de caução por depósito, passando a fixada caução a ser prestada sob a forma de fiança, julgada válida e idónea como medida de coacção.
Se assim, deveria o despacho judicial que autorizou e julgou válida a substituição, ou seja, a prestação da fixada caução por meio de fiança, (fls.30) ter oficiosamente ordenado a restituição do depósito objecto da primitiva prestação.
Não o tendo feito oficiosamente, carece manifestamente de suporte legal o recorrido despacho que, a impulso do caucionante, recusa a restituição daquele depósito.
Na verdade, não só não fora modificada a medida de coacção inicialmente aplicada ao arguido e por este legalmente cumprida, como a judicial recusa não colhe qualquer abrigo na disposição legal que invoca, uma vez que se não mostram verificados os respectivos pressupostos, que a legitimem, bem como não fora requerida ou ordenada a prestação de caução económica.
Aliás, a complexa perda de bens e garantias que a envolvem, previstas nos artºs7º e segs. da Lei nº5/2002, de 11/01, são por sua natureza insusceptíveis de se corporizarem na estreiteza do despacho recorrido.

Termos em que, acordam os Juízes nesta Relação em dar provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que, deferindo a pretensão do recorrente, ordene a restituição do depósito objecto da caução substituída e a que se reporta o conhecimento de depósito fls. 5 dos autos.

Sem tributação.
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Porto, 15 de Dezembro de 2004.
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho