Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015218 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO SUSPENSÃO DO CONTRATO CONTRATOS SUCESSIVOS EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP198001140014441 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOV PAG82 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO FOI POSSÍVEL AVERIGUAR A SECÇÃO A QUE RESPEITA O PROCESSO NESTA RELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART75 N1 ART20 N1 B ART73 N2. | ||
| Sumário: | I - Vinculando-se o trabalhador a nova entidade patronal, este novo vínculo só fará cessar o anterior se ao trabalhador se tornar impossível o cumprimento do seu dever de comparecer ao serviço com assiduidade e de realizar o trabalho com zelo e diligência. II - Um trabalhador que, terminado o impedimento determinante da suspensão do contrato, se apresenta à entidade patronal para retomar o serviço, no prazo de 15 dias, a contar do termo do impedimento, e logo ouve desta a sua recusa em admiti-lo ao serviço, a nada mais é obrigado. III - À entidade patronal é que competirá alegar e provar que, não obstante essa recusa inicial, reconsiderou e deixou de se opor ao regresso do trabalhador, e que a este deu conhecimento deste facto. | ||
| Reclamações: | |||