Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014441
Nº Convencional: JTRP00015218
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
CONTRATOS SUCESSIVOS
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP198001140014441
Data do Acordão: 01/14/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOV PAG82
Tribunal Recorrido: T TRAB V FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: NÃO FOI POSSÍVEL AVERIGUAR A SECÇÃO A QUE RESPEITA O PROCESSO
NESTA RELAÇÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART75 N1 ART20 N1 B ART73 N2.
Sumário: I - Vinculando-se o trabalhador a nova entidade patronal, este novo vínculo só fará cessar o anterior se ao trabalhador se tornar impossível o cumprimento do seu dever de comparecer ao serviço com assiduidade e de realizar o trabalho com zelo e diligência.
II - Um trabalhador que, terminado o impedimento determinante da suspensão do contrato, se apresenta
à entidade patronal para retomar o serviço, no prazo de 15 dias, a contar do termo do impedimento, e logo ouve desta a sua recusa em admiti-lo ao serviço, a nada mais é obrigado.
III - À entidade patronal é que competirá alegar e provar que, não obstante essa recusa inicial, reconsiderou e deixou de se opor ao regresso do trabalhador, e que a este deu conhecimento deste facto.
Reclamações: