Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042382 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PENHORA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200903051902/06.6YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 789 - FLS 183. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo aplicável ao processo de reclamação de créditos a lei que reformou a acção executiva (DL nº 38/03, de 08.03), o exequente que viu a execução que instaurou sustada por existir mais que uma penhora sobre os mesmos bens pode reclamar o seu crédito, a todo o tempo e até à transmissão dos bens penhorados (art. 865º, nº3, do CPC), seja qual for o período que haja, entretanto, decorrido da data em que foi notificado do despacho de sustação da execução que instaurou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo Juízos de execução do Porto – .º Juízo de 25/11/2008 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., Lda., interpôs o presente recurso de agravo do despacho proferido em 25 de Novembro de 2008 que indeferiu liminarmente, por extemporânea, a reclamação de créditos apresentada pela agravante. A final das suas alegações, a agravante formulou as seguintes conclusões: ……………………………........... ……………………………........... ……………………………........... Requereu a revogação do despacho recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Para a decisão do presente recurso, importa ter em consideração os seguintes factos: - A agravante apresentou em juízo em 12 de Setembro de 2008 uma petição de reclamação de créditos com os seguintes fundamentos: -1- Pelo ..° Juízo — .. Secção deste Tribunal e sob o n.° …./08.8YYPRT correu termos uma execução instaurada pela reclamante contra o reclamado com vista à realização de um crédito, da primeira sobre o segundo, da quantia de 7.992,82€, acrescida de juros moratórios à taxa comercial desde 24/01/2008 e de juros à taxa de 5% desde 20/02/2008, ambos até efectivo e integral pagamento. -2- No âmbito dessa execução, foi decretada a penhora do prédio urbano dos executados, também penhorado nesta execução, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 523/19950412-C, da freguesia da ………., cujo registo foi efectuado sob a inscrição F — Ap. 34 de 2008/06/17. -3- Contudo, após o registo dessa penhora, constatou-se que sobre o indicado imóvel penhorado incide uma penhora anteriormente registada, penhora essa decretada no âmbito do presente processo. -4- Ao ser constatada tal situação através da competente certidão de registo predial, foi decretada a sustação da referenciada execução instaurada pela ora reclamante, nos termos e para os efeitos do disposto no art.871° do C.P.Civil. - Requereu o reconhecimento e graduação do seu crédito no valor de 7 992,83€ acrescida de juros moratórios à taxa comercial desde 24/01/2008 e de juros à taxa de 5% desde 20/02/2008, ambos até efectivo e integral pagamento. - O despacho de sustação da execução do processo de execução donde foi extraída a certidão que serve de base à reclamação de créditos apresentada por” B………., LDA”, foi proferido em 2 de Julho de 2008 e notificado á aqui agravante em 4 de Julho de 2008, conforme certidão de fls. 33 dos autos. - Em 25 de Novembro de 2008 foi proferido o despacho recorrido que considerou intempestiva a reclamação. Cremos que a decisão do recurso passa por definir qual a lei aplicável à reclamação de créditos apresentada pela agravante e depois averiguar qual o prazo para deduzir a reclamação de créditos, no caso em concreto. Sabemos que a execução por apenso à qual foi apresentada a reclamação de créditos foi instaurada em 2006 quando estava em vigor a Reforma da Acção Executiva (Dec. Lei 38/2003). O art° 871° do Código de Processo Civil na redacção resultante do Dec. Lei 38/2003, que sob a epígrafe "Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens" estabelece que: "Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação do agente de execução a fornecer ao juiz nos dez dias imediatos à realização da segunda penhora, ou ao conhecimento da penhora anterior ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito". Por seu turno art.º 865.º do CPC diz que "Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados”. Não há qualquer normativo que estabeleça para o exequente que viu a sua execução sustada qualquer prazo para reclamar o seu crédito diverso do indicado no artº 865º acabado de transcrever. Bem certo que esse prazo existia na redacção anterior do artº 871º e era de 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação. Porém, a lei é alterada para alterar efectivamente a regulamentação e não para a manter inalterada. Pretender manter em vigor a redacção anterior é ilegal por estar, assim, o juiz a substituir-se ao legislador. O agravante não foi citado para a execução onde vem reclamar o seu crédito e não é equiparável à citação para essa execução a notificação do despacho que determinou a sustação da execução onde ele era exequente. A questão foi também já apreciada pela doutrina donde a título de exemplo se refere o prof.º Lebre de Freitas in A Acção Executiva, 2.ª ed. pág. 258, do Código de Processo Civil Anotado -Vol. III, pág. 526: “"... perante a informação fornecida o juiz susta a execução e o exequente vê-se forçado a reclamar o crédito na outra execução, sob pena de os efeitos da penhora se virem a extinguir com a venda executiva que nela se realize (art. 824-2 CC); não é estabelecido, para tanto, um prazo, contado da notificação da sustação, pelo que o exequente continua a poder apresentar a reclamação até à transmissão dos bens penhorados nos termos gerais do artº. 865.º - 3”. A agravante apresenta-se como titular de um direitos reais de garantia sobre o bem penhorado e, como foi citada neste processo, pode reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados. Não se descortina qualquer razão legal ou sequer lógica para lhe aplicar, face ao texto da lei, qualquer situação de excepção, mais penalizadora para ela que para a generalidade dos demais credores nas mesmas circunstâncias. Em resumo, sendo aplicável ao processo de reclamação de créditos a Lei que reformou a acção executiva (Dec Lei 38/2003), o exequente que viu a execução que instaurou sustada por existir mais que uma penhora sobre os mesmos bens, pode reclamar o seu crédito, a todo o tempo e até à transmissão dos bens penhorados (art. 865.º, n.º 3, do CPC), seja qual for o período que haja entretanto decorrido da data em que foi notificado do despacho de sustação da execução que instaurou. Face ao exposto, não pode manter-se o despacho recorrido. Decisão: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação em conceder provimento ao recurso de agravo e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita liminarmente a reclamação de créditos apresentada se a tal outra razão não obstar. Sem custas. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 2009.03.05 Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |