Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050609
Nº Convencional: JTRP00006799
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA
PROCESSO SUMÁRIO
CAUSA DE PEDIR
ERRO DE ESCRITA
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199010259050609
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CITA MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 3ED PAG498 E A REIS IN COD PROC CIV ANOTADO VOLVI PAG452.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART249.
CPC67 ART784 N1.
Sumário: I - O pedido formulado em acção declarativa no sentido de que se declare e decida que uma escritura de habilitação e partilha da herança deixada por
" de cujus " falecido no estado de viúvo versou não só tal herança mas também a indivisa deixada pelo cônjuge pré-defunto não tem como causa de pedir um simples erro de escrita, omitida que é na escritura qualquer referência ao primeiro dos cônjuges autores da herança falecido.
II - E, sendo aquela acção declarativa sumária e inverificado qualquer dos fundamentos previstos no artigo 784, número 1 do Código de Processo Civil, é inaceitável o indeferimento liminar da respectiva petição inicial, visto até que o fim visado não é ilícito.
Reclamações: