Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006799 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA PROCESSO SUMÁRIO CAUSA DE PEDIR ERRO DE ESCRITA RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199010259050609 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 3ED PAG498 E A REIS IN COD PROC CIV ANOTADO VOLVI PAG452. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART249. CPC67 ART784 N1. | ||
| Sumário: | I - O pedido formulado em acção declarativa no sentido de que se declare e decida que uma escritura de habilitação e partilha da herança deixada por " de cujus " falecido no estado de viúvo versou não só tal herança mas também a indivisa deixada pelo cônjuge pré-defunto não tem como causa de pedir um simples erro de escrita, omitida que é na escritura qualquer referência ao primeiro dos cônjuges autores da herança falecido. II - E, sendo aquela acção declarativa sumária e inverificado qualquer dos fundamentos previstos no artigo 784, número 1 do Código de Processo Civil, é inaceitável o indeferimento liminar da respectiva petição inicial, visto até que o fim visado não é ilícito. | ||
| Reclamações: | |||