Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5547/21.1T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ATO INÚTIL
Nº do Documento: RP202405215547/21.2T8MTS.P1
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não é possível ampliar uma causa de pedir e um pedido em sede de recurso.
II - Em recurso da matéria de facto só devem ser aditados aos factos provados, os factos instrumentais ou complementares que sejam indispensáveis à decisão – al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
III - O art.2033º, nº1 do CCivil estabelece um princípio geral de capacidade sucessória passiva.
IV - Mediante o instituto da indignidade, a lei sanciona civilmente alguns atos de especial gravidade praticados pelo herdeiro contra o autor da sucessão, o seu cônjuge ou os seus familiares mais próximos, eliminando a eventual vocação sucessória do indigno.
V - É uma forma de incapacidade sucessória passiva (ilegitimidade sucessória passiva), revestida de natureza sancionatória.
VI- As situações geradoras de indignidade encontram-se elencadas no art. 2034º do C.Civil, e são taxativas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5547/21.2T8MTS.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 6

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Artur Dionísio Oliveira

João Diogo Rodrigues

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

AA, residente na cidade do Porto, instaurou ação declarativa com processo comum contra BB, residente em ..., Matosinhos, onde conclui pedindo seja “declarada a indignidade sucessória da Ré (e a consequente incapacidade sucessória) relativamente à herança aberta por óbito de CC, com as legais consequências, designadamente: i) Ser declarado que a devolução da sucessão à Ré é havida como inexistente; ii) Ser declarado que a Ré é, para todos os efeitos, possuidora de má fé de quaisquer bens da herança de CC de que seja detentora”.

Alega, para o efeito e em síntese, que é a única filha de CC, falecido no dia 21 de Agosto de 2021.

Por sentença de Maio de 2021, que transitou em julgado, o seu pai foi sujeito à medida de acompanhamento de representação geral, pela qual foram a aqui Autora e DD, irmão daquele, designados seus acompanhantes. Tal sentença data fixou a data do início da incapacidade no dia 5 de Maio de 2019.

O pai da Autora outorgou quatro testamentos públicos, o último dos quais institui a aqui Ré como única herdeira da sua quota disponível.

Acontece que a Autora, usando do seu ascendente sobre o dito CC, por meio de um conjunto de artifícios, logrou convencê-lo a revogar e alterar os testamentos que este havia outorgado, de forma a mesma fosse instituída como única herdeira da quota disponível daquele e, mais tarde, a reforçar a sua quota hereditária.

Alega, também que, da mesma forma, impediu o testador de alterar o último dos testamentos que outorgou, como era sua intenção de forma a instituir o seu irmão como herdeiros da quota disponível.

Conclui que, por ter usado, para tal desiderato, de dolo e coação moral sobre o testador, a Ré carece de capacidade sucessória, por indignidade, para suceder àquele CC, nos termos preceituados na al. c) do art. 2034º do Código Civil.

A Ré, na sua contestação, impugna a factualidade alegada na contestação, concluindo pela improcedência da ação.

Procedeu-se a julgamento e, no final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, decide-se julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos contra ela formulados.

Custas pela Autora.”

Inconformada, a Autora, AA veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“A.O presente recurso vem interposto da sentença que não declarou a indignidade sucessória da Ré (herdeira testamentária do pai da Autora), da qual resulta que o Mmo. Juiz a quo justifica a sua decisão de não valorizar os “factos instrumentais” e “presunções judiciais” com o facto de a relação entre a Autora/Recorrente e o seu pai não ter sido “uma relação normal de pai e filha”, o que é absolutamente irrelevante para o que está em causa nesta ação e configura um erro de julgamento.

B. O Tribunal de 1ª Instância fez, logo no relatório, errado enquadramento da questão, considerando a Ré/Recorrida como “única herdeira” da quota disponível do pai da Autora, o que não corresponde à verdade, porquanto o testador deixou à Recorrida, no último testamento, metade da quota disponível.

C. A Recorrente não impugnou o último testamento (ou os dois últimos testamentos) pelo que será sempre válida a disposição da quota disponível a favor dos outros herdeiros testamentários, a quem o seu pai deixou a outra metade da quota disponível.

D. A Autora/Recorrente entende é que a Ré/Recorrida, pessoa que se aproximou do autor da sucessão quando este tinha 73 anos de idade (e ela 72) e lhe fazia companhia, diariamente, mas com quem este nunca residiu, é inidónea para suceder ao seu Pai como herdeira, devendo ser declarada a sua incapacidade sucessória por motivo de indignidade.

E. Para o caso de se entender que não se verificam os pressupostos para a declaração de indignidade sucessória da Ré, deve ser declarado o abuso do direito da Ré de aceitar a herança de CC, dado que o comportamento da Ré é manifestamente censurável, justificando-se que, por aplicação deste instituto, seja eliminada a sua vocação sucessória.

F. Além disso, resulta dos factos provados que a Ré se aproveitou, conscientemente, da situação de necessidade e dependência que criou no pai da Autora, para obter para si a concessão de benefícios manifestamente excessivos – atento o valor da herança em causa -, sendo anuláveis, por usura, as disposições testamentárias feitas por CC a favor da Ré.

G.E tais disposições testamentárias são ainda anuláveis por dolo ou coação, posto que os factos alegados na P.I. (e demonstrados nos autos) se enquadram, igualmente, na previsão das respetivas normas legais.

H. O presente recurso versa sobre a matéria de facto e a matéria de direito, impugnando a Recorrente nos termos do disposto no artº 640º do C.P.C., a decisão proferida sobre concretos pontos da matéria de facto, que considera incorretamente julgados e que tiveram influência na decisão final de não declarar a indignidade sucessória da Recorrida, uma vez que do processo constam meios probatórios que impunham decisão diversa, designadamente, documentos e os depoimentos prestados na audiência de julgamento que se encontram gravados no sistema H@bilus Media Studio e cujos excertos se transcreveram nas alegações. A Recorrente impugna a decisão proferida sobre os factos nºs 3, 29, 36 e 42 que o Tribunal “a quo” deu como provados, entendendo que deve ser alterada a sua redação nos termos seguintes:

(i) Facto nº 3: “CC tinha começado a apresentar sinais de demência já em 2015, tendo-se verificado, a partir daí, deterioração progressiva das suas condições de saúde física e mental.”

(ii) Facto nº 29: “A Ré insinuou ao mencionado CC, na presença dos empregados deste, EE e FF e do contabilista Dr. GG, que a Autora não era sua filha, com o intuito de o afastar da filha e de intencionalmente lhe criar dúvidas sobre a paternidade.”

(iii) Facto nº 36: “A Ré era a única pessoa que frequentava diariamente a casa e que convivia com o Pai da Autora, estando por dentro de todos os assuntos relacionados com o seu património.”

(iv) Facto nº 42: “O pai da Autora presentava amnésia em especial em relação a factos do passado recente, e várias e frequentes perturbações psíquicas.”

J) A Recorrente requer a retificação do nome do seu pai nos factos nº 2 (“Pelo menos desde Maio de 2019 que o mencionado CC apresentava défice cognitivo moderado compatível com quadro demência;”) e nº 23 (“No ano de 2013, a Ré começou um relacionamento amoroso com o mencionado CC e foi assumindo progressivamente um papel cada vez mais preponderante na vida deste”).

K) A Recorrente considera que foram omitidos no elenco dos factos (provados e não provados) factos alegados na P.I. que são relevantes para a decisão da causa e que devem ser aditados aos factos provados, quer por terem sido aceites pela Ré, quer porque sobre eles foi produzida prova documental e testemunhal: trata-se dos factos constantes dos artºs 10º, 20º, 24º, 31º, 47º, 66º, 68º da P.I. e, bem assim, dos factos atinentes às decisões tomadas pela Ré sobre a saúde do pai da Autora (alegados nos artºs 87º, 89º, 90º, 91º, 94º, 96º, 98º, 99º, 100º, 105º, 106º, 108º, 110º, 111º, 116º, 117º, 119º, 120º, 121º, 129º, 131º 132º, 133º, 134º, 135º e 137º da P.I.) e dos factos atinentes à apresentação de Contestação (segundo informações prestadas pela Ré, supostamente em nome do requerido) na ação de acompanhamento de maior (artºs 205º, 209º e 210º da P.I.).

L) A Recorrente entende, ainda, que os elementos probatórios constantes do processo impõem a alteração da decisão sobre a matéria de facto, julgando-se provados os factos não provados constantes das alíneas b), f), h), i), j) e m), com a seguinte redação:

(i) Por influência da Ré o pai da Autora começou a afastar-se da Autora e do irmão [Alínea b)];

(ii) Em 2019 a Ré convenceu CC a solicitar uma avaliação do património imobiliário dos dois irmãos (CC e DD), tendo sido ela que tratou de reunir os documentos dos prédios [Alínea f)];

(iii) Com as afirmações aludidas em 29), 33) e 38), que sabia serem falsas, a Ré convenceu o mencionado CC a beneficiá-la em testamento [Alínea h)];

(iv) E com as afirmações aludidas em 28), 45) e 46), que sabia serem falsas, a Ré convenceu o mesmo CC a outorgar o testamento referido em 15) conseguindo desta forma, que o pai da Autora revogasse o testamento pelo qual instituíra herdeiro de uma terça parte da quota disponível o Prof. Dr. HH e a instituísse como herdeira de metade da sua quota disponível [Alínea i)];

(v) Após a outorga do último testamento, o mencionado CC confidenciou a, pelo menos, uma pessoa a sua vontade de o alterar (novamente), de forma a instituir herdeiro testamentário o irmão, em vez da Ré ou conjuntamente com esta e os outros amigos beneficiários do testamento, retomando a vontade que expressara no seu primeiro testamento [Alínea j)];

(vi) A Ré apercebeu-se que o mencionado CC estava numa situação de debilidade psicológica já desde 2015 [Alínea m)].

M) O Tribunal a quo decidiu segundo um juízo pré-concebido, como resulta, com evidência, das intervenções do Mmo. Juiz a quo no decurso dos depoimentos das testemunhas, tendo chegado ao ponto de ter demonstrado, inclusivamente, impaciência com a testemunha DD, que era a testemunha mais frágil do processo (atenta a sua idade e deficiência).

N) Nessa linha, ignorou a sentença proferida na ação de acompanhamento de maior de que foi beneficiário o pai da Autora, na qual lhe foi aplicada a medida de representação geral e a factualidade – parte dela a mesma que estava em causa nestes autos – que aí se demonstrou.

O) Está em causa não apenas a consideração dos factos que nesse primeiro processo foram dados como provados, mas também uma "confiança” na averiguação dos factos feita pelo magistrado que decidiu aplicar uma medida de acompanhamento e entendeu que a Recorrida tinha adotado comportamentos que levaram, inclusivamente, a essa decisão.

P) Como refere o Prof. Alberto dos Reis, em comentário ao artº 526º do C.P.C. (in C.P.C. Anotado, vol. III), “o valor das provas não fica confinado ao processo em que foram produzidas; projeta-se para além dele. As provas produzidas num processo podem ser invocadas noutro.”

Q) Ficou demonstrado que depois de conhecer a Ré e ter passado a relacionar-se com ela (o que aconteceu em 2013), CC revogou o testamento outorgado em 8 de Maio de 2012, pelo qual instituíra herdeiros da sua quota disponível o Centro Social Paroquial ..., na proporção de 7/10 (sete décimos), HH, na proporção de 1/10 (um décimo), II e sua mulher JJ, na proporção de 1/10 (um décimo) e KK, na proporção de 1/10 (um décimo) e fez novo testamento no dia 23 de Junho de 2015, no qual instituiu herdeiros da sua quota disponível HH, na proporção de uma terça parte, II e mulher JJ, na proporção de uma terça parte para ambos, e a Ré, na proporção de uma terça parte, tendo designado a Ré testamenteira – pese embora o seu relacionamento com a Ré só se tivesse iniciado em 2013 (cfr. facto provado nº 23).

R) Como ficou demonstrado, à data em que outorgou esse testamento (no qual beneficiou a Ré), o autor da sucessão revelava já sinais de demência, cujos primeiros sintomas surgiram no início de 2015 – como pode comprovar-se pelo Relatório do Hospital ... – e tinha-lhe sido diagnosticado síndroma demencial, estando medicado com “Ebixa” (medicamente usado para o tratamento da Alzheimer) pelo menos desde Maio de 2015.

S) Na ocasião da outorga desse testamento (pelo qual o Pai da Autora incluiu a Ré como beneficiária), já a Ré tinha, por recurso a artifícios, sugestões e embustes, induzido o Pai da Autora em erro quanto à filha e ao irmão, convencendo-o que ela não era filha dele e que o irmão o roubava e estava conluiado com a Autora para o prejudicarem e, mais tarde, tentou convencê-lo ainda de que a Autora o havia prejudicado, em benefício do Tio, no registo dos prédios de ambos, tudo como resulta dos factos provados nºs 29, 33, 35, 38 e daqueles que devem ser dados como provados, como se alegou na parte relativa à impugnação da matéria de facto.

T) Tudo isso era falso, como a Ré bem sabia, tendo usado desses embustes, mentiras artificiosas, para induzir e manter em erro CC para que este não beneficiasse o irmão e a filha no seu testamento e para a beneficiar a ela que, estando sempre presente, era – segundo ela o fazia crer - a pessoa “mais próxima” dele, com o que o induzia também em erro quanto à sua pessoa e às suas intenções.

U) O estado de saúde físico e mental do Pai da Autora foi-se deteriorando [como se comprova pelos relatórios médicos juntos aos autos] e, no ano de 2018, a Ré conseguiu persuadi-lo a retirar o Prof. Dr. HH do testamento (outorgado em 25/06/2015), convencendo-o de que não podia fazer disposições “a favor do seu médico” e invocando factos, igualmente falsos, sobre o mesmo (cfr. factos provados nºs 28, 45 e 46), como forma de aumentar a sua quota testamentária.

V) O pai da Autora agiu, pois, influenciado e dominado pela Ré que, subtilmente, conseguiu levá-lo a revogar o testamento anterior (outorgado em 08/05/2012), fazendo-a beneficiária, logo em 2015, e depois conseguiu ver aumentada a sua quota/posição hereditária, por via do afastamento do médico e amigo chegado (anterior beneficiário de uma terça parte da quota disponível).

W) À data da outorga do testamento pelo qual beneficiou, pela primeira vez, a Ré (2015), o pai da Autora tinha 75 anos e sinais de demência e era uma pessoa fragilizada; à data da outorga do testamento de 2018, pelo qual aumentou a quota testamentária da Ré, tinha 78 anos, demência mais acentuada e estava ainda mais frágil e totalmente dependente da Ré.

X) Apesar de não ter sido possível fazer prova de que a Ré levou o pai da Autora a fazer essas disposições (pois ninguém a tal assistiu), o enquadramento do relacionamento entre ambos (provado nos autos e descrito na fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida) aponta, decisivamente, para essa conclusão.

Y) Dos factos provados sob os nºs 37, 39, 40, 41, 44 e 49 resulta o interesse da Ré no dinheiro do pai da Autora; a Ré acompanhava o pai da Autora ao Banco para fazer inúmeros levantamentos (e sem que o dinheiro tivesse alguma vez “aparecido”) e tudo fez para que não fosse aplicada a CC uma medida de acompanhamento de maior (no processo intentado na sequência desses levantamentos que estavam a ser feitos com enorme frequência), tendo contratado advogado e prestado (ela própria) informações para que fosse apresentada, no processo de acompanhamento, em nome dele, contestação, na qual invocou, além do mais, a “plena capacidade” do requerido e a desnecessidade de aplicação de uma medida de acompanhamento.

Z) Este é nitidamente um caso em que a prova tem de ser feita por recurso a presunções e a verdade é que o Julgador se guiou por uma pré-concebida solução jurídica.

AA) Sendo evidente a dificuldade – senão mesmo impossibilidade – de fazer prova direta do “nexo causal” entre as referidas atuações da Ré sobre o pai da Autora “e a outorga, sempre em seu benefício, dos testamentos de 2015 e 2018” (como vem escrito na sentença recorrida), a procedência da ação deve ficar dependente do apuramento, por via indireta, dos factos que consubstanciam o comportamento subsumível à indignidade sucessória, o que é possível se o tribunal assentar a sua convicção noutros factos que, de acordo com as regras da experiência comum, permitem extrair o nexo de causalidade.

BB) O próprio Mmo. Juiz a quo admite, na sentença recorrida, que a prova do nexo causal “sempre teria de ser efetuada com base em factos instrumentais e em presunções judiciais”, não optando por essa solução por, segundo diz, “não podemos olvidar que a relação entre a Autora e o seu pai nunca foi uma relação normal de pai e filha” – argumento que não tem qualquer fundamento legal.

CC) Em processos do tipo da presente ação, em que está em causa a indignidade sucessória, naturalmente não pode ser feita prova testemunhal de que o indigno levou o testador a praticar determinados atos (e, obviamente, o indigno não vai confessar a sua atuação); tal tem de resultar, necessariamente, de factos dos quais resulte quer a relação de ascendente sobre o testador, quer, ainda, do comportamento do beneficiário do testamento; e esses factos – de fundamental importância neste tipo de ação – resultam provados nos autos.

DD) Logo em 2015, a Ré conseguiu que CC (com quem se relacionava apenas desde 2013) revogasse o anterior testamento (outorgado em 08/05/2012) e  a fizesse beneficiária de novo testamento; e em 2018 conseguiu aumentar a sua quota/posição hereditária, por via do afastamento do médico e amigo de CC Prof Dr. HH (anterior beneficiário de uma terça parte) usando de artifícios para convencer o pai da Autora a alterar o anterior testamento.

EE) E depois disso ainda impediu o Pai da Autora de alterar o testamento (voltando a beneficiar o seu irmão) como era sua real vontade, estando CC condicionado, tanto sob o ponto de vista físico, como psicológico, dada a dependência que a Ré nele havia criado, dela própria, e o receio de ficar sem a companhia dela.

FF) A Ré dizia ao Pai da Autora que ela era a única pessoa que o acompanhava, fazendo com que, simultaneamente com o afastamento da filha, do irmão, do amigo médico e mesmo dos restantes amigos com quem antes convivia, o mesmo ficasse cada vez mais dependente da companhia dela (a “única” que estava “sempre presente”).

GG) A Ré acompanhou o Pai da Autora ao banco para fazer inúmeros levantamentos de dinheiro, que nunca apareceu, nem estava no cofre de casa (entretanto aberto por ordem do tribunal no processo de acompanhamento) e cujo destino ainda hoje se desconhece, controlava a medicação que ele tomava (ministrando apenas aquela que ela entendia adequada), decidia com quem CC falava ou se relacionava, lia a correspondência que lhe era dirigida e tomava decisões quanto a assuntos da vida quotidiana e à gestão do seu património (instigando-o a fazer partilhas, vender bens e a ficar “contra” o irmão e a filha).

HH) A Ré utilizou, assim, o seu ascendente sobre o Pai da Autora e, por meio de dolo, usando de artifícios e embustes para o induzir e manter em erro quanto ao comportamento dos familiares que lhe eram mais próximos e sobre as qualidades dela própria.

II) Os requisitos previstos nos artºs 2034º, c) e 253º do Código Civil acham-se verificados no caso em apreço, relativamente à outorga dos dois testamentos e ao impedimento de que o autor da sucessão alterasse o seu último testamento (com receio de que a Ré o deixasse) ou, quando muito, acham-se verificados quanto à modificação do testamento em 2018 com o afastamento do médico como beneficiário (dada a prova que foi feita dos artifícios alegados pela Ré para convencer o pai da Autora a retirar o amigo e médico do seu testamento); só este facto – provado nos autos – seria, por si só, suficiente para a prova de que a Ré levou o pai da Autora a modificar o testamento anterior, com o que conseguiu aumentar a sua quota testamentária (comportamento subsumível ao disposto nas referidas normas legais).

JJ) No caso em apreço, estamos perante uma situação de prática de atos ilícitos (por parte da Ré) que atingiram a liberdade de testar (do pai da Autora).

KK) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, os factos provados levam a Recorrente a invocar, como fundamento para que a Ré não seja chamada como herdeira testamentária do seu pai, o abuso de direito (que é do conhecimento oficioso).

LL) No caso dos autos, a indignidade que se pretende ver declarada funda-se na alínea c) do artº 2034º do Código Civil, por ter sido posta em causa a liberdade de testar; conforme refere Oliveira Ascensão, as indignidades são situações em que, a um ato ilícito de um sucessível, praticado contra o autor da sucessão, a lei reage estabelecendo como sanção o seu afastamento da sucessão; muitas vezes, com a sanção da indignidade procura-se também evitar que o ato ilícito se torne lucrativo para aquele que o praticou.

MM) Caso se considere que a atuação da Ré não é subsumível à previsão da referida norma legal, deve ser declarada a incapacidade sucessória da Ré, por aplicação do instituto do abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, porquanto os factos provados nos autos demonstram que a Ré assumiu comportamentos que são antijurídicos, sob a modalidade de abuso de direito.

NN) A conduta da Ré de controlo e domínio do pai da Autora, aproximando-se dele e afastando-o dos familiares mais próximos (filha e irmão) – usando de artifícios que sabia serem falsos – e, ainda, dos amigos, controlando as pessoas com quem o mesmo se relacionava ou contactava, convencendo-o de que era ela a única pessoa que se preocupava com ele, tomando decisões quando à sua saúde, mesmo contra indicações médicas, instigando-o a partilhar os bens de uma herança indivisa que ele sempre administrara e a vender bens do seu património – ainda que esse negócio lhe fosse prejudicial -, acompanhando o pai da Autora nas idas aos bancos para levantar elevadas quantias de dinheiro e o conteúdo de um cofre bancário (cujo destino se desconhece), assumindo a sua suposta “defesa” no processo de acompanhamento de maior instaurado pela filha para o proteger, criando no pai da Autora uma situação de dependência dela, tudo apesar de conhecer a debilidade, fragilidade e limitações deste em virtude da demência cujos sinais se evidenciaram no início de 2015, as sugestões e artifícios que utilizou para afastar o amigo e médico do pai da Autora (com quem ela se tinha desentendido por ele a achar uma “interesseira”) e o receio que criava no pai da Autora de que o deixasse sozinho excede os limites da boa fé.

OO) É atentatório do sentido de justiça que uma pessoa que intencionalmente se aproveitou da debilidade psicológica do pai da Autora e que fez tudo o que estava ao seu alcance para o manter numa situação de dependência dela, para o controlar e tirar partido dessa debilidade, alterando-lhe inclusivamente a medicação prescrita pelos médicos e confabulando realidades sobre as pessoas que eram os familiares mais próximos, instigando-o contra eles, de forma a fazer com que a incluísse no testamento, modificasse, mais tarde, o testamento para aumentar a sua quota hereditária e não alterasse o testamento a favor do irmão (que o Eng. CC sempre pensou proteger ao longo de toda a vida), venha a suceder, por testamento, à pessoa contra quem adotou essas atitudes.

PP) Tal seria inaceitável para uma consciência ética e de valores, traduzindo um atentado ao fim social e económico do direito de suceder.

QQ) Se se entender que a atuação da Ré não se enquadra na previsão da norma da al. c) do artº 2034º do Código Civil (por falta de prova do nexo de causalidade – como foi decidido pelo Tribunal de 1ª Instância), a mesma configura abuso do direito de suceder (ao pai da Autora) - que, neste caso, não é por sucessão legal, mas por sucessão testamentária.

RR) A disposição testamentária a favor da Ré (pela qual a mesma conseguiu ser herdeira de metade da quota disponível do testador) é, ainda, anulável por usura, nos termos do artº 282º do Código Civil, dado que a Ré conseguiu esse benefício explorando a situação de necessidade, dependência e estado mental do pai da Autora.

SS) E, tendo em atenção o valor da herança – do total conhecimento da Ré como resulta dos factos provados –, esse benefício é claramente excessivo; e é ainda excessivo se se considerar que a Ré se aproximou do pai da Autora no ano de 2013, numa altura em que ele tinha 73 anos de idade, tendo a Ré 72 anos, que nunca viveram juntos, sob o mesmo teto (sendo a Ré apenas uma companhia diária, que fazia as refeições em casa do pai da Autora) e considerando que conseguiu ser inserida, como beneficiária de um testamento outorgado em 2015, já depois de o pai da Autora estar fragilizado em virtude de demência cujos sinais se evidenciaram no início desse ano.

TT) E a Ré sempre teve plena consciência da situação de fragilidade do pai da Autora e da dependência que ele tinha dela, tendo sido ela própria que, com o ascendente que tinha sobre ele, o foi afastando de familiares e amigos e lhe criou a situação de necessidade da companhia dela (e das opiniões dela) e de dependência (para disso vir a tirar proveito).

UU) Os factos julgados provados na sentença recorrida levam ainda a concluir que a disposição testamentária a favor da Ré é também anulável por dolo ou coação (artºs 253º e 255º do Código Civil), ao abrigo do disposto no artº 2201º do Código Civil; com efeito, quer o dolo, quer a coação podem dar origem à incapacidade sucessória por indignidade, mas têm relevância também para efeitos da invalidade da própria disposição testamentária.

VV) A sentença recorrida violou, assim, designadamente, as normas dos artºs 2034º, al. c), 334º, 282º, 253º, 255º e 2201º do Código Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se a incapacidade sucessória da Ré, impedindo-a de suceder ao pai da Autora, seja por via da declaração de indignidade sucessória, seja por via do abuso do direito de suceder ou da anulação, por usura, dolo ou coação da disposição testamentária a seu favor, como é de inteira JUSTIÇA!”

Contra-alegou a Ré BB, pugnando pela improcedência do Recurso, concluindo da seguinte forma:

“A. A Autora, verificamos que esta começa por nos dizer que a relação entre a Autora e o seu pai é absolutamente irrelevante e que a Douta Sentença enferma de erro de julgamento.

B. O Meritíssimo Juiz a quo, no uso das convicções formadas ao longo do julgamento e, bem assim, da sua livre apreciação da prova, julgou: “a prova produzida foi insuficiente para, com a segurança necessária, considerar demonstrado o nexo causal entre as referidas atuações da Ré sobre o pai da Autora e a outorga, sempre em seu benefício, dos testamentos de 2015 e de 2018.”.

C. Quem atribuiu toda a relevância à relação da Autora com o seu pai foi a própria Autora que alicerçou toda a sua tese e causa de pedir no alegado afastamento do seu pai por via da alegada influência da Ré, o que ainda agora defende, designadamente nas suas Conclusões S) e T), afirmando expressamente “… para que este não beneficiasse o irmão e a filha no seu testamento…”.

D. A Autora, que não impugnou o último testamento (ou os dois últimos testamentos) (Conclusão C)), invoca agora o Abuso do Direito (i), a Usura (ii), bem como o Dolo e Coação (iii), figuras que jamais invocou na sua petição inicial.

E. A invocação de tais institutos jurídicos, apenas em sede de recurso, afigura-se-nos totalmente intempestiva e extemporânea porquanto é na Petição Inicial que devem ser expostos os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, bem como formulado o seu pedido (alíneas d) e e), do nº 1, do Art.º 552º do Código de Processo Civil).

F. O pedido da Autora, que conformou o objeto da presente ação, foi a declaração da incapacidade sucessória da Ré, por via da indignidade, norma especial prevista para este efeito no art.º 2034º do Código Civil, não sendo legítimo, salvo melhor entendimento, vir agora invocar pedidos subsidiários, extrínsecos ao objeto da presente ação.

G. A Autora procura alcançar a mesma peticionada incapacidade sucessória da Ré por uma via alternativa, furtando-se à prova que não foi capaz de fazer na ação especialmente prevista para o efeito (Art.º 2036º do Código Civil).

H. Os fundamentos para a indignidade previstos na alínea c) do Art.º 2034º do Código Civil são taxativos e não permitem aplicações analógicas, dado o carácter especial do mesmo em relação ao instituto do Abuso de Direito do Art.º 334º do Código Civil.

I. A Autora, ao elencar, em sede de alegações de direito, uma data de comportamentos alegadamente antijurídicos por parte da Ré está somente a obstaculizar e mesmo impedir a realização da última vontade de seu pai, que foi livre e esclarecida e não resultou de ameaças ou artifícios fraudulentos.

J. A Ré, ora Recorrida, ao suceder ao pai da Autora, a avaliar pelos factos provados nos presentes autos e, acima de tudo, pelos factos não provados, não estará a violar grosseira e nitidamente os limites previstos no Art.º 334º do Código Civil nem a prejudicar os direitos de quem quer que seja, muito menos os da Autora.

K. O que se vem de expender a propósito da invocação do instituto do Abuso do Direito, vale para a invocação do instituto da Usura, uma vez que não houve qualquer exploração de situação de fraqueza subjacente à outorga de qualquer testamento, o que se provou.

L. No que concerne aos institutos do Dolo e Coação, reafirmamos que, acaso se tivessem verificado e resultado provados nos presentes Autos, estariam reunidos os pressupostos da Indignidade peticionada pela Autora, que o Tribunal a quo julgaria.

M. Se tal não se verificou, ou seja, não resultou provada a existência de dolo nem de coação para efeitos de aplicação da alínea c) do Art.º 2034º do Código Civil, não pode ser reconhecida a sua existência autonomamente para os pedidos subsidiários agora vertidos nos presentes autos pela Autora, por manifesta contradição.

Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto Alteração da redação quanto aos factos constantes dos números 3, 29, 36 e 42

N. A redação do Facto Provado nº 3 proposta pela Autora é inaceitável e não deve proceder na medida em que, de acordo com a prova documental junta pela própria Autora (Doc. 31 da Petição Inicial), somente em 21 de Maio de 2019 foi efetivamente diagnosticada a situação de demência do pai da Autora, pelo que os sinais anteriores apenas poderiam ser vistos como aparências de tal situação.

O. De acordo com o depoimento da testemunha LL, que começou a trabalhar em casa do pai da Autora no ano 2020, os sinais de demência, mesmo em 2020, eram discretos, como resulta da gravação da audiência de julgamento.

P. A redação do Facto Provado nº 29 proposta pela Autora é inaceitável na medida em que, mesmo pela transcrição que faz do depoimento da testemunha GG, se percebe que a Ré nunca insinuou o que quer que fosse na presença desta testemunha.

Q. Igualmente não pode proceder a inclusão do trecho final da redação proposta pela Autora, atento o teor meramente conclusivo do mesmo e o facto de ter resultado provado que o afastamento era muito anterior ao início do relacionamento do pai da Autora com a Ré.

R. Igualmente inaceitável é a redação do Facto Provado nº 36 proposta pela Autora na medida em que, de toda a prova produzida, não resulta que a Ré fosse a “única pessoa” a frequentar diariamente a casa do pai da Autora, nem foi concretizado a partir de que momento é que a Ré teria passado, alegadamente, a ser a única pessoa a frequentar a casa do pai da Autora.

S. A alteração da redação proposta pela Autora para o Facto Provado nº 42, com a supressão da sua parte inicial – “Pelo menos desde Maio de 2019,” – não pode proceder na medida em que vem descontextualizar temporalmente o facto, tornando o mesmo impercetível.

T. A única data que, com rigor se pode indicar é justamente Maio de 2019, dado o facto de ter sido nesta ocasião que efetivamente foi diagnosticado ao pai da Autora a situação de demência.

U. De acordo com o depoimento prestado pelo Dr. GG, em 2017, a título de exemplo, o pai da Autora ainda se apresentava perfeitamente lúcido, pelo que a alteração proposta pela Autora ao Facto Provado nº 42, não é de se aceitar e deverá, com o devido respeito, improceder.

Omissão de factos (alegados na PI) que devem ser aditados aos factos provados

V. Na douta Sentença, ora posta em crise pela Autora/Recorrente, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo teve o cuidado de esclarecer que teve em consideração os “factos alegados pelas partes com relevo para a decisão da causa (excluindo, portanto, os factos conclusivos, juízos de valor e a reprodução de meios de prova constantes da petição inicial, bem como aqueles praticados após a instauração de ação de maior acompanhado acima referida)”.

W. Facto alegado no art.º 10º da Petição Inicial – deverá improceder o seu aditamento porquanto não se vislumbra qual será a relevância da formação académica e atividade profissional da Autora para a boa decisão da causa.

X. Facto alegado no art.º 20º da Petição Inicial – deverá improceder o seu aditamento uma vez que é falso, e até capcioso afirmá-lo, que a Ré tenha aceitado este facto.

Y. Novamente vem a Autora, de forma ardilosa, tentar enfiar à pressão nos presentes autos prova extraprocessual, atacando a autonomia e liberdade de julgamento do julgador e do Tribunal.

Z. Apesar de a Autora ter afirmado e defendido que foi a Ré quem provocou a saída do tio da Autora de casa, o certo é que nem o próprio DD, irmão do pai da Autora, assim o entende, pelo que ficou patente que não houve qualquer relação entre a saída de casa do tio da Autora e o relacionamento do pai da Autora com a Ré, à altura na sua fase prematura.

AA. Facto alegado no art.º 24º da Petição Inicial – deverá improceder o seu aditamento uma vez que é falso, e até capcioso afirmá-lo, que a Ré tenha aceitado este facto, sem mais, acrescendo ainda ter sido demonstrado o contrário pelo depoimento de MM

BB. Facto alegado no art.º 31º da Petição Inicial – deverá improceder o seu aditamento uma vez que, conforme a Ré descreveu na sua contestação (art.º 29º), quem desistiu da sua própria festa de anos foi o pai da Autora, não tendo a Ré qualquer relação ou interferência em tal desistência.

CC. Resultou provado, pelo depoimento do Dr. GG, que a Ré procurou nestas ocasiões ter uma atitude conciliadora e que levasse à aproximação do pai da Autora à mesma.

DD. Facto alegado no art.º 47º da Petição Inicial – deverá improceder o seu aditamento, dado o seu teor meramente conclusivo e nada factual.

EE. Facto alegado no art.º 66º da Petição Inicial – deverá improceder o seu aditamento aos factos provados nos mesmos termos acima indicadas a propósito do art.º 20º da Petição Inicial e que agora se dão por reproduzidos em relação ao art.º 66º da Petição Inicial.

FF. Facto alegado no art.º 68º da Petição Inicial – deverá improceder o seu aditamento aos factos provados pelo facto de não ter qualquer relevância para a boa decisão da causa, sendo que também este facto não foi aceite na íntegra pela Ré na sua contestação.

Factos atinentes às decisões tomadas pela Ré sobre a saúde do pai da Autora alegados nos artºs 87º, 89º, 90º, 91º, 94º, 96º, 98º, 99º, 100º, 105º, 106º, 108º, 110º, 111º, 116º, 117º, 119º, 120º, 121º, 129º, 131º 132º, 133º, 134º, 135º e 137º da P.I.

GG. Não deverão ser aditados aos factos provados, uma vez que dos mesmos consta já o facto provado nº 48º, que é bem mais consentâneo com a prova feita nos presentes autos e, acima de tudo, quanto às intenções da Ré quando se manifestava acerca da medicação do pai da Autora.

HH. Resultou provado que a Ré, ora Recorrida, não aceitou de ânimo leve que deixasse de poder ser ela a acompanhar, apoiar e, quando necessário, cuidar do pai da Autora, uma vez que acreditava ser a pessoa mais habilitada a fazê-lo.

II. Ao contrário do que pretende inculcar a Autora, a Ré nunca alterou ou se manifestou acerca da medicação do pai da Autora com vista a atentar contra o seu bem estar físico ou psicológico, razão pela qual não deverá proceder o aditamento dos artigos 87º, 89º, 90º, 91º, 94º, 96º, 98º, 99º, 100º, 105º, 106º, 108º, 110º, 111º, 116º, 117º, 119º, 120º, 121º, 129º, 131º 132º, 133º, 134º, 135º e 137º da P.I. ao elenco dos factos provados.

Factos atinentes à apresentação de Contestação (segundo informações prestadas pela Ré, supostamente em nome do requerido) na ação de acompanhamento de maior (artºs 205º, 209º e 210º da P.I.)

JJ. Em relação a todos estes factos alegados na Petição Inicial (artºs 205º, 209º e 210º da P.I.), entende a Ré, ora Recorrida, que não deverão ser aditados aos factos provados porquanto a tentativa de incluir estes factos na matéria de facto dos presentes autos não passa de uma tentativa de enxertar a ação de acompanhamento de maior na presente ação de indignidade, o que viola todo e qualquer princípio de autonomia e independência judicial.

KK. Face ao exposto, não devem ser aditados os artºs 205º, 209º e 210º da P.I.

Factos que o Tribunal julgou não provados (Conclusão L) das alegações de recurso)

Alínea b) dos factos não provados – Por influência da Ré o pai da Autora começou a afastar-se da Autora e do irmão;

LL. Este afastamento foi prévio à aproximação da Ré ao pai da Autora e, como o próprio irmão do pai da Autora afirmou no seu depoimento, nada teve que ver com a Ré.

MM. Em relação ao afastamento da filha, ficou provado nos autos que pai e filha nunca tiveram um relacionamento próximo, como, aliás, as próprias testemunhas indicadas pela Autora asseveraram, pelo que não corresponde à verdade que tenha sido a Ré a causadora desse afastamento, o que se percebe bem também pelo depoimento prestado pelo notário responsável pela elaboração do testamento do pai da Autora.

NN. Face ao exposto, resulta evidente que a alínea b) dos factos não provados não pode passar para o elenco dos factos provados.

Alínea F) dos factos não provados – Em 2019 a Ré convenceu CC a solicitar uma avaliação do património imobiliário dos dois irmãos (CC e DD), tendo sido ela que tratou de reunir os documentos dos prédios (com o que afirmou ter perdido muito tempo)

OO. Também a alínea f) dos factos não provados não deve passar para o elenco dos factos provados uma vez que, por um lado, a Autora não logrou fazer prova cabal e suficiente deste facto e, por outro, salvo melhor entendimento, tal facto não se afigura minimamente relevante para a boa decisão da causa, atento o seu objeto – Indignidade da Ré.

Alínea H) dos factos não provados – Com as afirmações aludidas em 29), 33) e 38), que sabia serem falsas, a Ré convenceu o mencionado CC a beneficiá-la em testamento em detrimento da sua filha, aqui Autora, e de seu irmão.

PP. A alínea h) dos factos não provados não deve passar para os factos provados uma vez que, logo no testamento de 2012, prévio ao início do seu relacionamento com a Ré, havia retirado o irmão do seu testamento e manifestado, inclusivamente, a vontade de excluir a sua filha do testamento – veja-se a este propósito o acima transcrito depoimento do, à altura notário, Dr. NN

Alínea i) dos factos não provados – E com as afirmações aludidas em 28), 45) e 46), que sabia serem falsas, a Ré convenceu o mesmo CC a outorgar o testamento referido em 15) conseguindo desta forma, que o pai da Autora revogasse o testamento pelo qual instituíra herdeiro de uma terça parte da quota disponível o Prof. Dr. HH e a instituísse como herdeira de metade da sua quota disponível

QQ. A alínea i) dos factos não provados não deve transitar para o elenco dos factos provados, posto que a Ré logrou provar, diretamente e por via testemunhal (depoimento do notário), que tal não ocorreu por sua influência mas sim por decisão do próprio pai da Autora.

Alínea j) dos factos não provados – Após a outorga do último testamento, o mencionado CC confidenciou a, pelo menos, uma pessoa a sua vontade de o alterar (novamente), de forma a instituir herdeiro testamentário o irmão, em vez da Ré ou conjuntamente com esta e os outros amigos beneficiários do testamento, retomando a vontade que expressara no seu primeiro testamento

RR. A Ré não pode aceitar a alteração da matéria de facto pugnada pela Autora, neste caso, a passagem da alínea j) dos factos não provados para o elenco dos factos provados, porquanto a prova que a Autora tentou fazer a este propósito, como acima se demonstrou, se mostrou inverosímil.

SS. A data em que o pai da Autora, alegadamente, teria dito à testemunha que pretendia alterar o testamento foi no final do ano 2020, numa altura em que havia já sido decretado o seu acompanhamento, ou seja, após ter sido fixada judicialmente a sua incapacidade, bem como não logrou provar que o pai da Autora havia sido impedido pela Ré de alterar o seu testamento, nos termos da alínea c), do Artigo 2034º, do Código Civil.

Alínea m) dos factos não provados – A Ré apercebeu-se que o mencionado CC estava numa situação de debilidade psicológica já desde 2015

TT. A Ré não pode aceitar a passagem da alínea m) dos factos não provados para o elenco dos factos provados porque tal não resultou provado nos presentes autos que a Ré tivesse conhecimento de que o pai da Autora se encontrava numa situação de debilidade psicológica já desde 2015, tendo ido de férias com o pai da Autora, com o mesmo a conduzir e percorrer longas distâncias de automóvel.

UU. Antes foi infirmado pelas testemunhas GG, LL e NN.

VV. O Tribunal a quo não julgou com base num juízo pré-concebido.

WW. A Autora procurou enxertar na presente ação o julgamento de outra, com diferente objeto.

XX. Os factos que foram dados como provados na ação de acompanhamento de maior não podiam, sem mais, ser considerados provados na presente ação judicial, com um valor extraprocessual absoluto, quase como se de prova plena se tratasse.

YY. Ao contrário do afirmado pela Autora nas suas alegações de recurso, o pai da Autora ainda se encontrava perfeitamente lúcido aquando da outorga de todos os testamentos pelo que não faz qualquer sentido e deve improceder o teor das suas conclusões Q) e R).

ZZ. A Ré não influenciou o pai da Autora a afastar-se do seu irmão e da sua filha, como, a final, a Autora afirma (conclusões S) a V)), em clara contradição com o afirmado no início das suas alegações de recurso, em que diz não ter este ponto qualquer relevância para a boa decisão da causa.

AAA. A Autora, não foi capaz de provar que a Ré levou o pai da Autora a fazer as disposições que fez, pelo que não lhe pode assistir qualquer direito a ver revertida a douta Sentença de que agora recorre.

BBB. A Ré nunca teve qualquer interesse nos bens ou dinheiro do pai da Autora, o que, aliás, foi atestado pela testemunha OO, amiga próxima da Ré que acompanhou de perto o relacionamento da Ré com o pai da Autora.

CCC. Não corresponde à verdade dos factos que a Ré tenha contestado a ação de acompanhamento em vez do pai da Autora, tendo-se apenas limitado a auxiliá-lo por este não aceitar perder o controlo da sua vida quotidiana.

DDD. O Meritíssimo Juiz a quo julgou com base na sua livre apreciação e no princípio da imediação, e conduziu todas as sessões de julgamento com grande rigor e isenção.

EEE. Auscultadas todas as gravações, não se percebe nem alcança em que momento o Meritíssimo Juiz terá perdido a paciência com o irmão do pai da Autora, que não foi capaz de concretizar tal momento.

FFF. A Autora pretendia que a indignidade fosse julgada de forma automática, quase como uma decorrência da ação de acompanhamento de maior.

GGG. Nunca a Ré induziu o pai da Autora a fazer fosse o que fosse ou o impediu do que quer que seja e este é que é o ponto fulcral dos presentes autos.

HHH. Diz-nos a Autora que a Ré impediu o pai da Autora de alterar o seu testamento e, no entanto, a única testemunha que depôs nesse sentido, disse ao Tribunal a quo que o pai da Autora o pretendia fazer por altura do Natal do ano de 2020, altura em que já lhe havia sido fixada a data do início da incapacidade no dia 05 de Maio de 2019, o que manifesta a mais completa contradição da argumentação da Autora na medida em que, para determinados factos o seu pai não estava bem desde 2015, ao passo que para outros, tinha uma vontade perfeitamente esclarecida mesmo depois de ter sido decretado o seu acompanhamento e incapacidade.

III. A Ré reafirma que não se verificaram os pressupostos, da aplicação da alínea c), do Art.º 2034º, do Código Civil e, como tal, não deve ser declarada a sua indignidade para suceder ao pai da Autora, desta forma se dando cumprimento àquela que foi a sua última vontade, expressa em duas ocasiões (testamento de 2015 e de 2018).

JJJ. Menos ainda, como acima se expôs de forma mais aprofundada, se encontram verificados os pressupostos da aplicação dos institutos jurídicos agora enxertados (também) na presente ação como o Abuso do Direito (CC, Art.º 334º), Usura (CC, Art.º 282º) e Dolo ou coação (CC, Art.º 253º ou 255º), sendo, por conseguinte, totalmente falso que a douta Sentença recorrida tenha violado os Artigos 2034º, alínea c), 334º, 282º, 253º, 255º e 2201º, todos do Código Civil.

KKK. No caso dos presentes autos, contudo, ao não ser retirada a capacidade à Ré para suceder, a par dos restante herdeiros, ao pai da Autora, não se estará na presença de um caso concreto gravemente chocante e reprovável para o sentimento ético-jurídico prevalecente na comunidade, nem perante um abuso nítido.

LLL. Estaremos, tão somente, perante o cumprimento daquela que foi a última vontade expressa pelo pai da Autora.

MMM. Vontade esta que, ao contrário do afirmado pela Autora, foi livre e esclarecida, como se logrou provar nos presentes autos.”

O recurso foi admitido como apelação, com subida  imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II-DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.

As questões suscitadas, delimitadas pelas conclusões de recurso, são as seguintes:

-modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação e,

-anulação da disposição testamentária por usura, dolo e coação.

-abuso de direito na sucessão.

2.1 Questão prévia:

No âmbito deste recurso, a apelante pretende ver anulada a disposição testamentária feita à ré, com fundamento em usura, nos termos do disposto no art. 282º do Código Civil e por dolo ou coação, nos termos dos artigos 253º e 255º do Código Civil.

Vem, com efeito, alegar (cfr. conclusões F) e RR) o seguinte “A disposição testamentária a favor da Ré (pela qual a mesma conseguiu ser herdeira de metade da quota disponível do testador) é, ainda, anulável por usura, nos termos do artº 282º do Código Civil, dado que a Ré conseguiu esse benefício explorando a situação de necessidade, dependência e estado mental do pai da Autora.”

E ainda que, (conclusões G) e UU)Os factos julgados provados na sentença recorrida levam ainda a concluir que a disposição testamentária a favor da Ré é também anulável por dolo ou coação (artºs 253º e 255º do Código Civil), ao abrigo do disposto no artº 2201º do Código Civil; com efeito, quer o dolo, quer a coação podem dar origem à incapacidade sucessória por indignidade, mas têm relevância também para efeitos da invalidade da própria disposição testamentária.”

Alega também que, “Para o caso de se entender que não se verificam os pressupostos para a declaração de indignidade sucessória da Ré, deve ser declarado o abuso do direito da Ré de aceitar a herança de CC, dado que o comportamento da Ré é manifestamente censurável, justificando-se que, por aplicação deste instituto, seja eliminada a sua vocação sucessória” (conclusão E).

Conclui pedindo que, “deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se a incapacidade sucessória da Ré, impedindo-a de suceder ao pai da Autora, seja por via da declaração de indignidade sucessória, seja por via do abuso do direito de suceder ou da anulação, por usura, dolo ou coação da disposição testamentária a seu favor, como é de inteira JUSTIÇA!”

Contra esta pretensão da Apelante, insurgiu-se a Ré nas resposta ao recurso, dizendo em suma que, a Autora, que não impugnou o último testamento (ou os dois últimos testamentos) invoca agora o Abuso do Direito (i), a Usura (ii), bem como o Dolo e Coação (iii), figuras que jamais invocou na sua petição inicial.

 Assim sendo, a invocação de tais institutos jurídicos, apenas em sede de recurso, é intempestiva e extemporânea porquanto é na Petição Inicial que devem ser expostos os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, bem como formulado o seu pedido (alíneas d) e e), do nº 1, do Art.º 552º do Código de Processo Civil), uma vez que, o pedido pedido da Autora, que conformou o objeto da presente ação, foi a declaração da incapacidade sucessória da Ré, por via da indignidade, norma especial prevista para este efeito no art.º 2034º do Código Civil, não sendo legítimo, salvo melhor entendimento, vir agora invocar pedidos subsidiários, extrínsecos ao objeto da presente ação.

Alega que a Autora procura alcançar a mesma peticionada incapacidade sucessória da Ré por uma via alternativa, furtando-se à prova que não foi capaz de fazer na ação especialmente prevista para o efeito (Art.º 2036º do Código Civil).

Vejamos então se pode este tribunal de recurso apreciar a pretensão da autora relativamente às seguintes questões que foram suscitadas apenas em sede de recurso:

- anulação da disposição testamentária a favor da Ré por usura (art. 282º do Código Civil)

-anulação da disposição testamentária a favor da Ré por dolo ou coação (artºs 253º e 255º do Código Civil), ao abrigo do disposto no artº 2201º do Código Civil e,

-abuso de direito da ré na sucessão (art. 334º do C.C).

O pedido formulado pela Autora na petição inicial é o seguinte:

“Termos estes em que deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, por via dela, ser declarada a indignidade sucessória da Ré (e a consequente incapacidade sucessória) relativamente à herança aberta por óbito de CC, com as legais consequências, designadamente:

i) Ser declarado que a devolução da sucessão à Ré é havida como inexistente;

ii) Ser declarado que a Ré é, para todos os efeitos, possuidora de má fé de quaisquer bens da herança de CC de que seja detentora;

iii) Ser a Ré condenada nas custas da presente ação.”

Ressalta desde logo que a presente ação é uma ação de natureza meramente declarativa, em que se pede que o tribunal declare a inexistência dum direito.

Como como resulta do disposto no art. 2036º do C.Civil, a ação destina-se a “obter a declaração de indignidade”.

Através dela, pretende-se obter a simples declaração (munida da força especial que compete às decisões judiciais) de existência ou de inexistência de um direito.

Ao invés, uma ação anulatória, tem natureza constitutiva, pois através dela pretende-se obter a produção dum efeito jurídico material, que tanto pode consistir na constituição duma nova relação jurídica, como na modificação ou na extinção duma relação preexistente.[1]

Assim e desde logo, o pedido de anulação da disposição testamentária não tem cabimento neste tipo de ação, que se limita a declarar a existência ou inexistência dum direito.

Ressalta ainda que o pedido de anulação (da disposição testamentária por usura, dolo e coação) ora formulado extravasa o pedido primitivo e assenta numa causa de pedir diversa.

Quanto ao pedido, como já explicava Alberto dos Reis,[2] com a sua habitual clareza o “juiz não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade os limites dos pedidos formulados pelas partes.”

Pretender agora a anulação da disposição testamentária implica que o tribunal ultrapassasse em “qualidade”, o pedido formulado na petição inicial.

Com efeito, o que a Autora veio a juízo pedir, foi que, a Ré fosse declarada pessoa indigna para suceder.

A indignidade, consubstancia-se no repúdio da lei pelos atos dotados de particular gravidade cometidos por alguém contra o autor da herança, o seu cônjuge ou familiares mais próximos. É uma forma de incapacidade sucessória passiva (i.e., ilegitimidade sucessória passiva), revestida de natureza sancionatória.

O instituto da indignidade aplica-se a todas as formas de sucessão, em concomitância com a deserdação. É uma causa geral de incapacidade sucessória: o art. 2034.º encontra-se sistematicamente inserido num capítulo comum às várias modalidades de sucessão.

Resultado da indignidade é que o efeito designativo se mantém, surgindo apenas um facto que tem por consequência impedir a vocação ou resolver a vocação entretanto já efetuada. Os efeitos da indignidade apenas se sentem após a abertura da sucessão.

O art. 2037.º, n.º 1, do CC estabelece os efeitos da indignidade, “(…) a devolução ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respetivos bens” (arts. 1271.º, 1273.º, n.º 1 e 1275.º, n.º 2, do CC).

Deste modo, o principal efeito da incapacidade sucessória por motivo de indignidade consiste em eliminar a eventual vocação sucessória do indigno, que resulta dos arts. 67.º e 2032.º, n.º 1, in fine, do CC. Parece que o legislador terá pretendido estabelecer, no art. 2037.º, n.º 1, do CC, a eficácia retroativa da declaração de indignidade, tornando claro que o herdeiro que será chamado no lugar do indigno deverá sê-lo a partir do momento da abertura da sucessão, recebendo esse direito no estado em que se encontrava, nesse momento, na “esfera jurídica” do autor da sucessão.

Nos termos do art. 2199º do Código Civil “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapaz de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória”.

Prescreve o artigo 2201.º do CC que “é também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coação.”.

Trata-se da invocação fundamentos de fundamentos de invalidade do testamento.

Ao contrario dos efeitos da indignidade, em que o efeito designativo se mantém, surgindo apenas um facto que tem por consequência impedir a vocação ou resolver a vocação entretanto já efetuada, a eventual anulação da disposição testamentária,  por usura, dolo ou coação, que a apelante pretende ver agora apreciada por este tribunal de recurso, tem como efeito a destruição retroativa da disposição testamentária, nos termos do disposto no art. 289º do C.Civil.

Verificar-se-ia inclusive uma contradição de pedidos, já que o pedido de declaração de indignidade na sucessão, pressupõe a validade da disposição testamentária em causa e como tal nunca seriam admissíveis, por incompatíveis (cfr. art. 555º do CPC), pois a autora não pode querer simultaneamente a validade da disposição testamentária e sua anulação.

Por outro lado, a causa de pedir suscetível de integrar a previsão legal dos artigos 2201º do CC e 282º, n.º 1 do C.Civil, é bem diferente daquela que foi alegada na petição.

É certo que existe alguma factualidade comum, relativa à alegação do dolo e coação, que constituem requisitos da indignidade invocada (alínea c) do art. 2034º do C.C), em que a autora baseia a sua pretensão e aqueles suscetíveis de fundamentar um pedido de anulação da disposição testamentária.

Contudo, a causa de pedir será um conjunto de factos naturais alegados à luz de uma certa e concreta perspetiva jurídica, que se invoca[3].

Com efeito, a disposição legal do art.º 581.º, n.º 4, do CP Civil, na construção dos vários tipos de causas de pedir, apela simultaneamente para os factos e para as normas que se alegam como fundamento da ação respetiva.

À luz desta conceção legal, temos que a causa de pedir apresentada na Petição Inicial é constituída pela alegação de comportamentos da ré, com dolo ou coação sobre o autor da sucessão suscetíveis de o ter influenciado na feitura do testamento (no caso afastando uns sucessíveis), condicentes á sua indignidade e incapacidade para lhe suceder, nos termos do art. 2034º nº 1 al c) do C.C.

“A causa de pedir, legalmente definida (art.º 581.º, n.º 4, do CPC) como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se numa factualidade alegada como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, factualidade esta que não deve ser destituída de qualquer valoração jurídica, mas sim relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo autor.[4]

Como refere Abrantes Geraldes[5], “No art.º 498.º [atual art.º 581.º, n.º 4, do CPC] o legislador fez uma opção clara ente dois sistemas possíveis: o da individualização ou o da substanciação da causa de pedir. Ao primeiro bastaria a indicação do pedido, devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação jurídica enunciada pelo autor, impedindo-se, após a sentença, a alegação de factos anteriores e que, porventura, não tivessem sido alegados ou apreciados. Já a opção pela teoria da substanciação implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada. Foi esta a opção a que aderiu o legislador (…)”

Ora os factos suscetíveis de integrar as situações de dolo e coação sobre o autor da herança, foram invocados tendo em vista a finalidade da declaração da incapacidade sucessória da ré, e não com efeito jurídico da anulação da disposição testamentária, que aliás não foi pedida na p.i.

O mesmo se diga relativamente à usura.

Relativamente a esta, em conformidade com a orientação do STJ num caso em que havia sido apenas invocado a anulabilidade por dolo e coação[6], entendeu-se que não tendo sido invocada a usura como causa de pedir, não é admissível, face ao disposto nos artigos 264.º e 265.º do C.P.Civil (alteração da causa de pedir por acordo e na falta de acordo), modificar a causa de pedir nesta fase de recurso.

Tratando-se de causas de pedir diversas, não é admissível, face ao disposto nos artigos 264.º e 265.º do C.P.Civil (alteração da causa de pedir por acordo e na falta de acordo), modificar a causa de pedir nesta fase de recurso.

Como último argumento, se estes não fossem mais do que suficientes para afastar a pretensão da apelante, acresce que a questão de invalidade da disposição testamentária, por alegadamente se encontrarem preenchidos os requisitos do negócio usurário e a sua anulação por dolo ou coação, surge, pela primeira vez, em sede de recurso.

Ora, os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas na instância recorrida[7], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O objeto do recurso está balizado pelo objeto da ação, designadamente pela causa de pedir e pedidos formulados nos articulados.

Explica, a este respeito, António Abrantes Geraldes[8] que “Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.”

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que “Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal  a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados): a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respetiva apreciação pelo tribunal ad quem.[9]

Por conseguinte, por estas razões, de natureza adjetiva, não compete a este tribunal de recurso apreciar a questão de saber se se verificam os requisitos legais exigidos para o negócio usurário, para o negócio concluído com dolo ou coação, tendo em vista a anulabilidade do mesmo.

Apenas o instituto do abuso de direito será apreciado, uma vez que a jurisprudência entende que se trata de questão de conhecimento oficioso do tribunal.

Entende-se, com efeito que, “O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito”.[10]

Desta feita, ficam arredadas do conhecimento deste tribunal de recurso as aludidas questões, com exceção do instituto do abuso de direito, que oportunamente será apreciado.

III-DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

A Autora ora Apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto.

A lei impõe ao impugnante da matéria de facto o cumprimento de vários ónus, impostos pelo artigo 640.º.

Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

A Recorrente, nas conclusões de recurso, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida, bem como indica os factos que pretende ver aditados.

Omite, porém, nas conclusões de recurso, os meios de prova, que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida, assim como omite a indicação, em obediência ao nº 2 al a) da mesma norma, as passagens da gravação em que funda o seu recurso, procedendo ainda á sua transcrição.

Os ónus previstos no n.º1, do art.º 640, e assim as respetivas indicações devem constar das conclusões, por constituírem a síntese das alegações, e são elas que definem o objeto do recurso e o âmbito do conhecimento do Tribunal.

São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635.º/4 do CPC, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões, até por, acrescenta-se, as conclusões confrontarem o recorrido com o ónus de contra-alegação, evitando dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente, e servirem ainda para delimitar o objeto do recurso (nos termos do referido art. 635.º do CPC).

Não obstante, subscrevemos o entendimento de que não existe  fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados e as respostas alternativas propostas pelo recorrente, foram devidamente expostos na motivação do recurso, os fundamentos da impugnação e os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1ª instância.[11]

Deve considera-se, pois satisfeito o ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC.

Isto posto, há que ter presente os poderes deste tribunal de recurso na alteração da matéria de facto provada.

Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso).

A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. 

A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha Abrantes Geraldes[12], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

O Tribunal da Relação deve pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações dos recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais.[13]

Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”.

É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.

O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação.

Na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[14].

Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada[15].

Por último, há que atender ainda na tarefa de reapreciação da prova produzida que, a apreciação da modificabilidade da decisão de facto é atividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objeto incida sobre factualidade que extravase o objeto do processo – sendo propósito precípuo da impugnação da decisão de facto, o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto à interferência na solução do caso, ou seja, fica a impugnação limitada àquela cuja alteração/modificação se mostre relevante para a decisão a proferir.

Assim sendo, sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil, infrutífera, vã e estéril, deve a Relação abster-se de apreciar da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto relativamente a factualidade que não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da ação.[16]

Tendo isto presente, procederemos à reanálise da prova produzida, analisando a razões de discordância da Recorrente quanto ao decidido na sentença, relativa aos factos aí julgados provados e não provados e aos factos que pretende ver aditados.

3.1 Retificação de lapso de escrita

Antes de mais, impõe-se apenas proceder à correção dos lapsos manifestos de escrita, apontados pela Apelante que se verificam nos factos 2 e 23 do elenco dos Factos provados, constante na sentença recorrido, pois onde se escreveu PP, quis-se escrever CC, esse sim, o nome correto do autor da herança.

Tem razão a apelante ao apontar a ocorrência do lapso de escrita invocado, o qual é revelado no contexto em que as declarações são feitas, impondo-se a sua correção, ao abrigo do disposto nos arts. 613º nºs2 e 3 e 614º do CPC, passando a ler-se “CC”, onde antes se escreveu “PP”, naqueles pontos da matéria de facto, tendo-se aqueles lapsos por corrigidos.

3.2 Erro de julgamento

3.2.1: Factos julgados provados na sentença:

Comecemos pela reapreciação dos factos provados na sentença, ora impugnados.

São eles os seguintes:

3. Pelo menos desde o ano de 2015, começou a parentear sintomas de demência inicial e ligeira;

29. A Ré insinuou ao mencionado CC, na presença dos empregados deste, EE e FF, que a Autora não era sua filha;

36. A Ré frequentava diariamente a casa e convivia com o pai da Autora, estando por dentro de todos os assuntos relacionados com o seu património;

42. Pelo menos desde Maio de 2019, o pai da Autora apresentava amnésia em especial em relação a factos do passado recente, e várias e frequentes perturbações psíquicas;

Vejamos agora as razões de discordância da Apelante e se as mesmas consubstanciam uma situação de erro de julgamento que pode ser corrigido por este tribunal de recurso.

Quanto ao facto 3, pretende a Apelante que seja dada a seguinte redação:

(i) Facto nº 3: “CC tinha começado a apresentar sinais de demência já em 2015, tendo-se verificado, a partir daí, deterioração progressiva das suas condições de saúde física e mental.”

Baseia-se numa mera discordância, quanto à redação do facto, como alega, pelo que não estamos manifestamente perante uma situação de erro de julgamento, já que aquele facto resulta da documentação médica junta aos autos – informação clínica do Hospital ... - e como tal indefere-se a pretensão da apelante.

Quanto ao facto 29, pretende que passe a ter a seguinte redação:

(ii) Facto nº 29: “A Ré insinuou ao mencionado CC, na presença dos empregados deste, EE e FF e do contabilista Dr. GG, que a Autora não era sua filha, com o intuito de o afastar da filha e de intencionalmente lhe criar dúvidas sobre a paternidade.”

Relativamente à prova deste facto, escreveu-se na sentença: “As testemunhas EE e FF, constituem um casal e, enquanto funcionários do pai da Autora, residiam num anexo à habitação deste, trabalhando o primeiro como motorista e a segunda como empregada doméstica. Ambos descreveram a natureza da relação entre o pai da Autora e a Ré, assegurando que ter assistido, cada um deles em distintas ocasiões, a uma conversa no decurso da qual a Ré afirmou ao dito CC que tinha estado com o “verdadeiro” pai da Autora, insinuando assim que a Autora não seria sua filha. (…)”

Não obstante a reconhecida dificuldade da prova das “intenções”, temos como certo, com base nas regras da experiências e da normalidade, que estas insinuações por parte da Ré, apenas poderiam ter como objetivo, de suscitar dúvidas no autor da herança, quanto à paternidade relativamente á filha deste.

Já quanto ao afastamento da filha, o mesmo já existia em data anterior, como analisaremos de seguida, mais pormenorizadamente.

Desta forma, dada a relevância do facto, decide alterar-se a redação do facto.

29. A Ré insinuou ao mencionado CC, na presença dos empregados deste, EE e FF, que a Autora não era sua filha, com a intenção de lhe suscitar dúvidas sobre a paternidade;

A Apelante pretende a alteração do facto 36, para que passe a ser:

 Facto nº 36: “A Ré era a única pessoa que frequentava diariamente a casa e que convivia com o Pai da Autora, estando por dentro de todos os assuntos relacionados com o seu património.”

Indica os depoimentos das testemunhas LL e de EE, para sustentar a alteração pretendida.

Ora, o depoimento destas testemunhas incidiu sobre a forma do relacionamento entre o autor da sucessão e a ré, tendo atestado que a ré o visitava quase todos os dias.

E é isso que ficou a constar do facto 29, onde se regista que a ré frequentava diariamente, não existindo pois fundamento para a alteração de tal facto.

Pretende ainda a alteração o facto 42, relativamente ao qual, a apelante pretende ver alterado da seguinte forma:

(iv) Facto nº 42: “O pai da Autora presentava amnésia em especial em relação a factos do passado recente, e várias e frequentes perturbações psíquicas.”

Pretende que seja retirada a referência temporal, que situa aquele facto em “Pelo menos desde Maio de 2019”.

 Fundamenta a sua pretensão, dizendo que mesmo não retrata o que que a autora alegou.

O tribunal a quo, e bem, de acordo com a prova produzida, apesar de não conseguir situar o início daquela situação amnésica do autor da herança, numa data precisa, logrou apurar que tal ocorre “menos desde maio de 2019”.

Atendendo ás provas produzidas e á relevância de situar temporalmente o decréscimo da saúde do autor da herança, nada há a apontar ao decidido.

Improcede, pelo exposto a impugnação dos factos provados, com exceção do facto 29, ora parcialmente alterado.

3.2.1: Factos julgados não provados na sentença:

Analisemos agora os factos não provados, relativamente aos quais, a apelante defende ocorrer erro de julgamento.

São eles os seguintes.

b) Por influência da Ré o pai da Autora começou a afastar-se da Autora e do irmão;

h) Com as afirmações aludidas em 29), 33) e 38), que sabia serem falsas, a Ré convenceu o mencionado CC a beneficiá-la em testamento em detrimento da sua filha, aqui Autora, e de seu irmão;

i) E com as afirmações aludidas em 28), 45) e 46), que sabia serem falsas, a Ré convenceu o mesmo CC a outorgar o testamento referido em 15). conseguindo desta forma, que o pai da Autora revogasse o testamento pelo qual instituíra herdeiro de uma terça parte da quota disponível o Prof. Dr. HH e a instituísse como herdeira de metade da sua quota disponível;

j) Após a outorga do último testamento, o mencionado CC confidenciou a mais do que uma pessoa a sua vontade de o alterar (novamente), de forma a instituir herdeiro testamentário o irmão, em vez da Ré ou conjuntamente com esta e os outros amigos beneficiários do testamento, retomando a vontade que expressara no seu primeiro testamento;

l) A Ré transmitia ao Pai da Autora claramente a ideia de que só ficava com ele por saber que seria beneficiada no seu testamento (que era a sua “compensação” pela companhia que lhe fazia);

m) A Ré apercebeu-se que o mencionado CC estava numa situação de debilidade psicológica já desde 2015;

A Apelante através desta ação, pretende demonstrar os  requisitos previstos nos artºs 2034º, c) e 253º do Código Civil relativamente à outorga dos dois testamentos realizados pelo seu pai, em 23.6.2015 e em 2.10.2018, (este que revogou aquele outro), pretendendo demonstrar a indignidade da ré, razão pela qual deve aquela ser afastada da sucessão – da disposição testamentária a seu favor que foi feita no último testamento (sendo que beneficiava já do anterior).

Nos termos do disposto na alínea c) do artº 2034º do Código Civil, “Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade: “o que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu”.

 De harmonia com o estatuído no artº 253º do Código Civil, “Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante”.

Propôs-se assim demonstrar através desta ação, a prática pela ré de atos ilícitos (praticados com dolo e coação) que atingiram a liberdade de testar do pai da autora ora apelante, no sentido de aquele ter sido induzido a revogar ou a modificar o testamento.

Está em causa a revogação do testamento que aquele havia feito em 8.5.2012 (o último testamento feito em data anterior ao início do relacionamento pessoal do autor da herança com a ré) e ainda o testamento celebrado em 23.6.2015, este já feito, segundo a autora “sob influência” da ré, (e que a instituiu como herdeira de 1/3 da quota disponível) que veio a ser revogado pelo último testamento, de 2.10.2018, que beneficiou ainda mais a ré, ao instituí-la como herdeira de ½ da quota disponível.

Como é sabido, na instrução da causa, os factos relevantes para a decisão dividem-se em factos essenciais e factos instrumentais.

São factos principais aqueles que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à ação ou à exceção; estes factos dividem-se em essenciais ou complementares, sendo os primeiros aqueles que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer atuar em juízo, e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes dão a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação.

 São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem diretamente a prova dos factos principais, servem indiretamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência.

Os factos que foram julgados não provados, são factos essenciais á decisão da causa, pois da sua prova depende a procedência da ação.

Daí a necessidade duma cuidadosa e atenta reanálise da prova produzida nesta matéria, uma vez impugnada.

Para tanto há que atender desde logo na seguinte factualidade, julgada provada:

No caso em apreço, o autor da herança fez 4 testamentos em vida, sendo dois deles após ter iniciado um relacionamento pessoal com a ré (o que ocorreu no ano de 2013).

Após este relacionamento, o autor da sucessão celebrou dois testamentos, um em 23.6.2015 e outro que revogou o anterior, feito em 2.10.2018.

Alega a autora que estes atos consistiram no afastamento pelo autor da herança, da sua filha; do seu irmão e do médico amigo, este que  havia sido contemplado no testamento anterior, para que aquele viesse a beneficiar apenas a ré, no testamento, mais criando uma situação e dependência em relação a ela, ameaçando-o de abandono, ficando dessa forma manietado “pelas mentiras que a Ré lhe dizia acerca das pessoas que lhe eram próximas e, ainda, pela dependência que ela nele criara (por ter sido pela Ré induzido e mantido em erro, quer quanto aos familiares, quer quanto a ela própria.

A Autora alegou ainda o impedimento de que o autor da sucessão alterasse o seu último testamento (com receio de que a Ré o deixasse).

Vejamos a fundamentação feita na sentença quanto à prova negativa daqueles factos:

“Cremos, porém, que a prova produzida foi insuficiente para, com a segurança necessária, considerar demonstrado o nexo causal entre as referidas atuações da Ré sobre o pai da Autora e a outorga, sempre em seu benefício, dos testamentos de 2015 e de 2018.

Ainda que se conceda que a prova a este respeito sempre teria de ser efetuada cm base em factos instrumentais e em presunções judiciais, não podemos olvidar que a relação entre a Autora e o seu pai nunca foi uma relação normal de pai e filha. Assim o asseguraram mesmo as testemunhas arroladas pela Autora, como as referidas QQ, RR e o próprio DD. Todos eles, por conhecerem de perto a situação familiar do mencionado CC, asseguraram este só a custo perfilhou a Autora, nunca com ela teve uma convivência próxima, evitando sempre referir-se à mesma em público (e quando o fazia referia-se a ela como sobrinha do irmão), apesar, a partir de certa altura, após Autora ter terminado o seu curso de direito, o seu pai lhe ter oferecido um automóvel e a ter encarregado de tratar dos assuntos relacionados como registo de imóveis de que era comproprietário juntamente com o seu irmão.

Paradigmático do tipo de relacionamento que pai e filha mantinham foi conversa que manteve com a testemunha NN quando se apresentou no seu cartório, juntamente com o seu advogado, no ano de 2012 – e portanto antes do início da sua relação com a Ré - para outorgar o testamento referido em 13). De forma bastante impressiva, a testemunha NN diz recordar-se da conversa que então manteve com o dito CC que, na ocasião, vincou a sua vontade de retirar o irmão do seu anterior testamento e o questionou sobre a possibilidade de excluir da sua sucessão a sua filha, aqui Autora (cuja existência, a muito a custo, acabou por reconhecer, afirmando que com ela não tinha, nem queria ter, qualquer relação de proximidade).

Perante a vontade já manifestada neste testamento - outorgado numa altura em que a Ré ainda não exercia qualquer ascendente sobre ele - de não beneficiar o seu irmão com a quota disponível de tal herança, o tipo de relação que sempre manteve com a Autora e a própria degradação da relação com o seu irmão, iniciada no ano de 2013 (e que foi explicada pelo aludido CC à própria testemunha NN pelo facto de o irmão se estar a aproximar da filha), não vemos como poder considerar provado que a Ré influenciou o dito CC no sentido de prejudicar a aqui Autora e o seu irmão através da outorga dos testamentos de 2015 e 2018 e muito menos que o haja feito com recurso a ameaças ou a artifícios fraudulentos.

Conquanto tenha ficado demonstrado que a Ré se incompatibilizou amigo e médico pessoal do CC – por ele instituído como herdeiro da quota disponível elo testamento de 2015 - ao ponto de fazer, perante este, afirmações desabonatórias do carácter do referido médico e de supostas intenções de aproveitamento patrimonial por parte deste, a verdade é que tal não nos pareceu suficiente para considerar que a alteração testamentária ocorrida no ano de 2018, na parte em que excluiu este último da qualidade de herdeiro de CC, ocorreu por causa do mencionado comportamento da Ré.

Acresce que, no seu depoimento a testemunha NN, de forma precisa e clara explicou que, aquando da realização do testamento de 2018, o CC afirmou, no decurso da conversa que então manteve a sós com ele, que pretendia retirar aquele médico e amigo do seu testamento a pedido do próprio, que inclusivamente havia recusado a sua proposta de instituir como herdeiros os filhos desse mesmo Dr. HH, em sua “em substituição”. Não podemos deixar de considerar, por um lado, a qualidade de médico assistente do testador por parte daquele herdeiros instituído no testamento de 2015 (e a consequente possibilidade de tal deixa testamentária poder vir a ser considerada nula em caso de verificação da situação prevista no art. 2194º do Código Civil) e, por outro lado, facto de, segundo a testemunha NN, o mencionado CC ter então manifestado uma vontade livre e esclarecida, não se tendo apercebido de qualquer debilidade da sua parte.

Tudo conjugado, entendemos não poder fazer um juízo seguro de prova de que a alteração testamentária, ocorrida no ano de 2018, na parte em que dela resultou o afastamento do aludido Dr. HH da qualidade de herdeiro do pai da Autora tenha sido o resultado de qualquer comportamento da Ré.

No que diz respeito à alegada influência da Ré, mormente através de ameaças de abandono, que terá impedido o mesmo CC de revogar, ou pelo menos alterar o seu último testamento de modo a voltar a instituir o seu irmão DD como herdeiro da sua quota disponível – como era sua efetiva vontade, aliás transmitida àquele seu irmão - não foi produzida qualquer tipo de prova. É certo que a testemunha QQ referiu, sem contudo fazer qualquer ligação à questão do testamento do CC, que a ré ameaçava abandoná-lo e que este tinha medo disso. Contudo, nesta parte, o tal depoimento foi muito pouco circunstanciado, baseado em convicções ou conclusões que cuja origem não foi possível descortinar, tanto mais que esta testemunha, mercê da cessação, anos antes, da relação entre ambos, não mantinha um contacto regular com o mencionado DD.

Não obstante, mais importante a este respeito é que, ao contrário do que a Autora afirmou, de forma perentória, na sua petição inicial, a testemunha DD negou ter tido qualquer conversa com o seu irmão no decurso da qual este lhe terá confidenciado pretender voltar a instituí-lo como herdeiro da sua quota disponível, só não o fazendo por temer que a Ré, ao descobrir tal situação, o deixasse. Pelo contrário, a mesma testemunha afirmou, de forma inequívoca, desconhecer os testamentos que o irmão fez.

Tudo ponderado, não foi possível considerar provada a factualidade elencadas sob as alíneas a), b), c), h), i), j) e k).

No que concerne à factualidade elencada nos pontos d), e), f), g) l) e m), entendeu-se a prova produzida em relação a eles foi inexistente ou não atingiu o patamar mínimo para os considerar provados além da dúvida razoável.”

Não podemos deixar de concordar com a análise crítica da prova feita, afigurando-se-nos de forma algo evidente, até pela mera análise da prova documental (mas não só), que o afastamento das identificadas pessoas (não contempladas no último testamento de 2.10.2018), não ocorreu em consequência do dolo e da coação da ré, visando afastar aqueles sucessores – a filha aqui autora e o irmão -  por uma razão muito simples: Esses familiares já haviam sido afastados da sucessão pelo pai da Autora (da parte disponível da herança), em data anterior ao relacionamento do autor da sucessão com a ré.

Com efeito, a ação baseia-se na consideração que, a ré usou de dolo, na forma de mentiras junto do autor da sucessão para afastar os outros “potenciais” herdeiros, beneficiando-se a si mesma. Daí a sua indignidade para ser sucessora.

Ora, a nosso ver, desde logo e à partida, a pretensão da autora estaria votada ao insucesso, apenas com base em elementos objetivos que resultam da vontade do testador manifestada anteriormente em testamentos que realizara.

O art. 2179°, nº1, do Código Civil define testamento como “O ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles”.

Como refere Pedro Pais de Vasconcelos[17] “O testamento é um negócio de cariz muito peculiar. Ao contrário dos negócios entre vivos, não tem por função vincular o seu autor, mas antes dispor sobre o destino do seu espólio para depois da sua morte. O respeito pela última vontade das pessoas é uma exigência de Direito Natural que implica, na interpretação do testamento, o respeito escrupuloso pela vontade real do testador em tudo aquilo que não seja contrário à Lei imperativa e à Moral ou não seja impossível. Nesta perspetiva, a interpretação dos testamentos deve ser subjetiva”.

Tratando-se de um ato de disposição patrimonial gratuito, importa sobremaneira, que a vontade e o livre arbítrio do testador não sejam afetados por qualquer circunstância temporária ou permanente que tolha as suas faculdades intelectuais, volitivas, pois, de outro modo, não pode falar-se em ato de vontade livre e esclarecido.

Ora a vontade do pai da autora manifestada em testamentos anteriores, por si só é, a nosso ver suscetível de afastar os fundamentos desta ação, por uma razão muito simples: as pessoas que a autora alega terem sido afastadas por “má influência” da ré, já haviam sido afastadas pelo autor da herança, no testamento de 8.5.2012, feito em data anterior ao relacionamento do autor da herança com a ré.

Importa concretizar desde já, que, sendo a autora herdeira legitimária, apenas está em causa a disponibilidade da quota disponível, feita pelo autor da sucessão, nos termos do disposto nos artigos 2142º, 2156º, 2157º e 2159º do Código Civil.

Posto isto, analisemos as manifestações de vontade do testador, reproduzidas naqueles 4 testamentos.

O primeiro testamento realizado em 2 de julho de 1998, instituiu herdeiro da sua quota disponível, o seu irmão, DD.

Pelo testamento outorgado em 8 de Maio de 2012,outorgado no Cartório a cargo do Notário NN, que revogou o anterior, o mesmo CC instituiu herdeiros da sua quota disponível o Centro Social Paroquial ..., na proporção de 7/10 (sete décimos), HH, na proporção de 1/10 (um décimo), II e sua mulher JJ, na proporção de 1/10 (um décimo) e KK, na proporção de 1/10 (um décimo).

Fez novo testamento no dia 23 de Junho de 2015, (este após conhecer a Ré) que revogou o anterior, outorgado no Cartório a cargo do Notário NN, no qual instituiu herdeiros da sua quota disponível HH, na  proporção de uma terça parte, II e mulher JJ, na proporção de uma terça parte para ambos, e a Ré, na proporção de uma terça parte, tendo designado a Ré testamenteira.

Pelo último dos referidos testamentos, outorgado no dia 2 de Outubro de 2018, no Cartório a cargo do Notário NN, CC instituiu herdeiros da sua quota disponível: II e sua mulher, JJ, na proporção de metade para ambos; A Ré BB, viúva, na proporção da outra metade.

Ora, a aqui autora, que tinha já 17 anos, na data do primeiro testamento, (sendo por isso, já herdeira legitimária), nunca foi contemplada pelo testador voluntariamente, em nenhum dos quatro testamentos que efetuou.

O testador, nos testamentos de 2.7.1998 e de 8.5.2012 nunca a quis contemplar, na parte dos bens sobre os quais tinha disponibilidade.

Em face dessa realidade, nomeadamente do facto objetivo de não ter sido beneficiada nos testamentos efetuados em 2.7.1998 e de 8.5.2012, realizados numa altura em que o relacionamento amoroso do seu pai com a ré ainda não se tinha iniciado (tal só ocorre em 2013), dificilmente poderia a autora provar que o seu afastamento da quota disponível ocorreu por força do comportamento da ré, ao insinuar que não era filha do autor da sucessão.

Pelo contrário, na interpretação vontade do testador, somos confrontados, ao invés, com uma manifestação de vontade consistente (que se verifica inalterada desde 1998 até 2018) em dispor da sua quota disponível a favor de terceiros, que não a filha, dessa forma a afastando de herdar a quota disponível e impedindo-a dessa forma de,  na qualidade de única sucessível por lei, de beneficiar da totalidade da herança.

E isto é compreensível, em face do que se provou relativamente ao relacionamento “complicado” existente entre ambos.

 Como se pode ler na sentença, “Ainda que se conceda que a prova a este respeito sempre teria de ser efetuada com base em factos instrumentais e em presunções judiciais, não podemos olvidar que a relação entre a Autora e o seu pai nunca foi uma relação normal de pai e filha. Assim o asseguraram mesmo as testemunhas arroladas pela Autora, como as referidas QQ, RR e o próprio DD. Todos eles, por conhecerem de perto a situação familiar do mencionado CC, asseguraram este só a custo perfilhou a Autora, nunca com ela teve uma convivência próxima, evitando sempre referir-se à mesma em público (e quando o fazia referia-se a ela como sobrinha do irmão), apesar, a partir de certa altura, após Autora ter terminado o seu curso de direito, o seu pai lhe ter oferecido um automóvel e a ter encarregado de tratar dos assuntos relacionados como registo de imóveis de que era comproprietário juntamente com o seu irmão.”

Quanto ao alegado afastamento do  irmão do autor da sucessão, que teria sido visado pela ré, também o testamento realizado em 8.5.2012, (realizado como vimos numa altura anterior ao relacionamento da ré com o autor da sucessão), revela que o testador quis afastar (como afastou) o seu irmão DD, que havia instituído como beneficiário exclusivo da sua quota disponível no primeiro testamento realizado em 2.7.1998, ao revogar aquele testamento, repartindo agora a quota disponível por quatro diferentes beneficiários.

Procedendo-se à mera interpretação da vontade do testador, reproduzida naqueles instrumentos notariais, verifica-se que o afastamento da filha e do irmão da quota disponível é anterior a qualquer possível influencia da ora ré e apenas foi mantida essa vontade nos dois testamentos posteriores que se seguiram.

E se esta “contraprova” que emerge da vontade revelada pelo testador nos testamentos que efetuou não bastasse, acresce que, de forma assaz relevante constata-se que os três últimos testamentos foram efetuados no mesmo cartório, perante o mesmo notário - NN - o qual foi ouvido como testemunha, tendo, num depoimento que nos pareceu idóneo e desinteressado, revelado a conversa que teve com o testador, (que não conhecia anteriormente) contemporânea à feitura daqueles testamentos,  que se mostram relevantes na presente ação, já que são de alguma forma reveladoras das razões que presidiram a feitura dos mesmos e que, afastam dessa forma, a razão invocada pela autora (dolo e coação) para ter sido revogado o segundo testamento e o terceiro testamento, relativamente às pessoas beneficiárias (a filha, o irmão, o médico amigo).

Com efeito, a testemunha NN, o notário que fez os três últimos testamentos relatou ao tribunal, que o testador, na altura lhe revelou que em 8.5.2012, pretendeu afastar o seu irmão por estar ressentido com ele. Estava “muito sentido com ele”, apesar de não lhe revelado as razões para tal ressentimento.

O próprio irmão, DD, ouvido como testemunha situa os conflitos com o testador, em data anterior a 2013 e atribuiu os comportamentos agressivos daquele a doença.

Ora, para ficar demonstrada a influência da Ré, na persistência da não inclusão do irmão do testador, com quem aquele em 2012, estava de tal forma ressentido, que o afastou do testamento em que era o único beneficiário da quota disponível, teria que ser feita prova de que os irmãos tivessem “feito as pazes” e que o testador tivesse revelado vontade de o passar a incluir no testamento, e que só por influencia da ré, tal não tenha ocorrido.

Nada disso, porém ficou demonstrado.

Relevante no relacionamento complicado do testador com a sua filha, foi também o depoimento do notário que revelou lembrar-se que, relativamente àquela, “até dizer a palavra filha lhe custou”, tendo até lhe perguntado se não havia maneira de não lhe deixar nada…

Conclui-se assim, como na sentença, que “não vemos como poder considerar provado que a Ré influenciou o dito CC no sentido de prejudicar a aqui Autora e o seu irmão através da outorga dos testamentos de 2015 e 2018 e muito menos que o haja feito com recurso a ameaças ou artifícios fraudulentos.”

Finalmente quanto ao médico, Prof. Dr. HH beneficiário no testamento de 23.6.2015, que já o era no testamento de 8.5.2012, o testador, indicou ao notário a razão do seu afastamento. O próprio médico não queria ser beneficiário, e tendo o testador dito que poderia beneficiar os seus filhos, também pela vontade do médico ficou afastada essa possibilidade.

De qualquer forma, sempre subscreveríamos o afirmado na sentença a este respeito: “Conquanto tenha ficado demonstrado que a Ré se incompatibilizou amigo e médico pessoal do CC – por ele instituído como herdeiro da quota disponível pelo testamento de 2015 - ao ponto de fazer, perante este, afirmações desabonatórias do carácter do referido médico e de supostas intenções de aproveitamento patrimonial por parte deste, a verdade é que tal não nos pareceu suficiente para considerar que a alteração testamentária ocorrida no ano de 2018, na parte em que excluiu este último da qualidade de herdeiro de CC, ocorreu por causa do mencionado comportamento da Ré.”

“(…) Não podemos deixar de considerar, por um lado, a qualidade de médico assistente do testador por parte daquele herdeiros instituído no testamento de 2015 (e a consequente possibilidade de tal deixa testamentária poder vir a ser considerada nula em caso de verificação da situação prevista no art. 2194º do Código Civil) e, por outro lado, facto de, segundo a testemunha NN, o mencionado CC ter então manifestado uma vontade livre e esclarecida, não se tendo apercebido de qualquer debilidade da sua parte.”

Fica assim afastado o invocado erro de julgamento, considerando-se que não foi feita prova que imponha ao julgador decisão diversa, tal como pretende a recorrente, sendo, por isso de manter a factualidade julgada não provada constate das alíneas b), h), i), j) e l).

Finalmente nenhum meio de prova foi apresentado suscetível de alterar a convicção formada pelo tribunal de primeira instância, quanto á não prova do facto j).

Deverá, pois continuar a manter-se tal factualidade no elenco dos factos não provados.

3.2.3: Factos a aditar necessários à decisão.

Ainda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso.

O n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, que disciplina a modificabilidade da decisão de facto, dispõe que “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) …; b) …; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.(sublinhado nosso).

Vê-se pelo teor desta norma que a ampliação da matéria de facto exige, como se refere na parte final da alínea «c)», acabada de reproduzir, que a ampliação seja «indispensável».

Há pois que ter em consideração, na apreciação da pretensão da apelante que em sede de recurso da matéria de facto só de aditam aos factos provados os factos instrumentais ou complementares que sejam indispensáveis à decisão – al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

Esta “indispensabilidade” exigida por lei, só se colocará, em regra, quando o facto ausente da matéria de facto elencada na sentença, seja essencial para o preenchimento da causa de pedir ou de alguma exceção.

Relativamente aos factos essenciais e no que respeita à forma do processo comum, se estes não tiverem sido alegados, não é permitido ao tribunal considerá-los na sentença, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, que tem esta redação e na qual não há referência aos factos essenciais:

“2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;

b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;

c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”.

Pode pois concluir-se que, se o facto for essencial e não tiver sido alegado, as partes não podem, em recurso, pedir que o tribunal da Relação o declare provado.

Só os factos instrumentais ou complementares poderão ser aditados à matéria de facto, tenham ou não sido alegados, neste último caso se resultarem da discussão da causa, mas só no caso de se revelarem indispensável para decisão da causa.

Compreende-se que assim seja não só por razões de economia processual, como também para evitar uma complexidade desnecessária que multiplicaria as questões e não promoveria a clarificação das questões efetivamente relevantes.

Isto posto, analisemos agora a pretensão da apelante.

A Recorrente considera que foram omitidos no elenco dos factos (provados e não provados) factos alegados na P.I. que são relevantes para a decisão da causa e que devem ser aditados aos factos provados, quer por terem sido aceites pela Ré, quer porque sobre eles foi produzida prova documental e testemunhal: trata-se dos factos constantes dos artºs 10º, 20º, 24º, 31º, 47º, 66º, 68º da P.I. e, bem assim, dos factos atinentes às decisões tomadas pela Ré sobre a saúde do pai da Autora (alegados nos artºs 87º, 89º, 90º, 91º, 94º, 96º, 98º, 99º, 100º, 105º, 106º, 108º, 110º, 111º, 116º, 117º, 119º, 120º, 121º, 129º, 131º 132º, 133º, 134º, 135º e 137º da P.I.) e dos factos atinentes à apresentação de Contestação (segundo informações prestadas pela Ré, supostamente em nome do requerido) na ação de acompanhamento de maior (artºs 205º, 209º e 210º da P.I.).

Relativamente aos factos alegados na p.i nos artºs 10º, 20º, 24º, 31º, 47º, e 68º da P.I. tratam-se de factos, de natureza meramente instrumental sem qualquer relevância para a para a decisão, face á contraprova que foi feita nesta ação, supra analisada.

Apenas se exceciona o facto invocado no artigo 66 da p.i com a seguinte redação:

“66. Todos os referidos comportamentos do Pai da Autora de agressividade e desconfiança para com a filha e o irmão só se manifestaram depois de ele ter conhecido a Ré e de esta ter passado a frequentar a sua casa, onde passava o dia, fazia todas as refeições e por vezes pernoitava.”

Acontece que, na sentença foi julgado provado o contrário, na alínea b) dos factos não provados.

b) Por influência da Ré o pai da Autora começou a afastar-se da Autora e do irmão.

Como tivemos oportunidade de apreciar supra na impugnação que foi feita deste facto, foi feita contraprova suficiente no sentido que existia já, antes do inicio do relacionamento da amoroso do pai da autora com a ré, um “mau” relacionamento do testador com o seu irmão, que o levou a excluí-lo do testamento em 8.5.2012 e um “mau” relacionamento com a filha, desde data muito anterior, que o levava por vezes a referir-se-lhe como a “sobrinha do irmão”.

Desta forma, porque não foi feita prova deste facto, indefere-se o requerido.

Quanto aos factos alegados na p.i., atinentes às decisões tomadas pela Ré sobre a saúde do pai da Autora (alegados nos artºs 87º, 89º, 90º, 91º, 94º, 96º, 98º, 99º, 100º, 105º, 106º, 108º, 110º, 111º, 116º, 117º, 119º, 120º, 121º, 129º, 131º 132º, 133º, 134º, 135º e 137º da P.I.), o tribunal deu como provado os seguintes factos:

47. Pelo menos desde Maio do ano de 2019, a Ré apercebeu-se que o pai da Autora se encontrava numa situação de debilidade psicológica;

48. Não obstante, alterou-lhe a medicação prescrita pelos médicos, que lhe era ministrada por ela, de acordo com o que entendia ser conveniente;

O facto 48, é uma súmula do alegado naqueles outros artigos da p.i, relativo ao comportamento da ré que alterou a medicação do autor da herança, que havia sido prescrita pelos médicos, não havendo necessidade do tribunal se pronunciar relativamente a cada um dos factos invocados na p.i que visavam a desmonstração de tal facto,  relatando em pormenor os vários acontecimentos presenciados pelos cuidadores do falecido, que permitiram ao tribunal concluir pela sua desmonstração. Daí a  sua dispensabilidade.

Finalmente quanto aos factos alegados na p.i que a apelante pretende ver aditados, atinentes à apresentação de Contestação na ação de acompanhamento de maior (artºs 205º, 209º e 210º da P.I.), pretende a autora que se conclusa que “Esse processo – e a forma como foi conduzido – é a prova de que o Pai da Autora foi, como era sempre (desde que passou a relacionar-se com a Ré), influenciado e dominado pela Ré, pessoa com grande ascendente sobre ele, dado que toda a atuação e posições que o mesmo assumiu nesses autos foram, não no seu próprio interesse, mas sim no interesse da Ré (o que também explica que os factos alegados na Contestação - transmitidos pela Ré ás advogadas de CC – não correspondessem à realidade, por se tratar de factos pessoais do “Acompanhado” que eram desconhecidos dela)” (cfr. artigo 210º da p.i).

Trata-se de um facto meramente instrumental, sendo certo que na sentença foram julgados provados factos demonstrativos do grande ascendente que a ré exercia sobre o pai a Autora, desde o início do relacionamento e foi reforçando ao longo tempo, como resulta dos fatos provados 23 a a 27.

Dessa forma, não ficou demonstrada a necessária, como vimos, “indispensabilidade” da sua desmonstração, quanto aos factos indicados.

IV- FUNDAMENTAÇÃO:

Com interesse para a decisão, foram provados os seguintes factos:

1. A Autora é filha de CC, nascido no dia ../../1940, filho de SS e de TT, e falecido no dia 23 de Agosto de 2021, com 81 anos de idade, no estado de divorciado;

2. Pelo menos desde Maio de 2019 que o mencionado CC apresentava défice cognitivo moderado compatível com quadro demência;

3. Pelo menos desde o ano de 2015, começou a parentear sintomas de demência inicial e ligeira;

4. Por sentença proferida em 3 de Maio de 2021 e transitada em julgado – cuja cópia se encontra junta como documento 3), com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - o dito CC foi sujeito à medida de acompanhamento de representação geral, tendo sido designados acompanhantes a Autora, sua (única) filha, e DD, seu (único) irmão;

 5. O referido processo de acompanhamento foi instaurado pela ora Autora em Março de 2020;

6. No decurso da ação especial de acompanhamento de maior de que foi beneficiário CC tinha já sido proferida, em 29 de Abril de 2020, decisão que decretou o acompanhamento provisório e que nomeou acompanhantes provisórios aqueles que foram, na decisão final, nomeados acompanhantes definitivos, com poderes de representação geral provisória do acompanhado, e que decretou ainda outras medidas cautelares;

7. A sentença de acompanhamento fixou a data do início da incapacidade no dia 5 de Maio de 2019, nos termos do disposto no artº 900º, nº1 do CPC;

8. CC casou civilmente em 14 de Março de 1985, com UU, tendo esse casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 21 de Fevereiro de 2000, transitada em julgado no dia 27 de Março de 2000, proferida pelo Tribunal de Família e Menores do Porto;

9. Desse casamento não nasceram filhos;

10. A Autora nasceu em 28 de Outubro de 1981 e é filha de CC;

11. O pai da Autora fez quatro testamentos públicos em 02/07/1998, 08/05/2012, 23/06/2015 e em 02/10/2018;

12. Através do testamento outorgado em 2 de Julho de 1998, o pai da autora instituiu como único herdeiro da sua quota disponível o seu irmão DD;

13. Pelo testamento outorgado em 8 de Maio de 2012, que revogou o anterior, o mesmo CC instituiu herdeiros da sua quota disponível o Centro Social Paroquial ..., na proporção de 7/10 (sete décimos), HH, na proporção de 1/10 (um décimo), II e sua mulher JJ, na proporção de 1/10 (um décimo) e KK, na proporção de 1/10 (um décimo);

14. Fez novo testamento no dia 23 de Junho de 2015, que revogou o anterior, no qual instituiu herdeiros da sua quota disponível HH, na Proporção de uma terça parte, II e mulher JJ, na proporção de uma terça parte para ambos, e a Ré, na proporção de uma terça parte, tendo designado a Ré testamenteira;

15. Pelo último dos referidos testamentos, outorgado no dia 2 de Outubro de 2018, no Cartório a cargo do Notário NN, CC instituiu herdeiros da sua quota disponível: II e sua mulher, JJ, na proporção de metade para ambos; A Ré BB, viúva, na proporção da outra metade;

16. O pai da Autora residiu sempre em casa dos pais, sita na Rua ..., em ..., até à data da sua morte, com exceção apenas do período de tempo em que foi casado, em que residiu em casa da mulher;

17. O referido CC residia nessa casa com os pais e o irmão DD, nascido no dia ../../1948;

18. Depois do óbito do pai do mencionado CC foi sempre este que procedeu, com a concordância do irmão DD, à administração de todo o património de ambos, quer o integrante das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito dos pais (que os dois irmãos nunca partilharam), quer aquele de que eram comproprietários, por lhes ter sido doado em vida dos pais;

19. O pai da Autora sempre se deu muito bem com o irmão, e sempre o protegeu, mostrando uma grande preocupação com ele, dado que DD, mais novo oito anos, tem uma deficiência física desde o nascimento;

20. Pelo menos a partir do ano de 2013, o pai da Autora começou a manifestar comportamentos agressivos para com o irmão e para com outras pessoas;

21. No ano de 2013, a sequência de desentendimentos entre ambos, e agressões e ameaças levadas a cabo pelo mencionado CC sobre o seu irmão, este último deixou de viver na mesma casa que aquele;

22. A Autora apoiou o tio a autonomizar-se;

23. No ano de 2013, a Ré começou um relacionamento amoroso com o mencionado CC e foi assumindo progressivamente um papel cada vez mais preponderante na vida deste;

24. A Ré exercia um grande ascendente sobre o pai a Autora, que foi reforçando desde o início do relacionamento que estabeleceu com ele;

25. De tal forma que, pelo menos nos últimos anos de vida deste, atendia os telefonemas no telemóvel do Pai da Autora e só lhe passava o telefone ou informava de quem havia telefonado se lhe interessasse;

26. A Ré controlava as pessoas com quem o pai da Autora se relacionava, obstaculizando quaisquer contactos que entendesse não serem da sua (da Ré) conveniência;

27. O autor sentia-se dependente da companhia da Ré e receava que esta o deixasse;

28. Após iniciar o relacionamento com a Ré, o referido CC mudou de médico, deixando de ser seguido pelo Prof. Doutor HH (que era seu amigo e beneficiário do seu testamento), por recomendação da Ré que dizia que o referido médico prescrevia medicação “além daquela que ele necessitava”, tendo passado a ser seguido no Hospital 1...;

29. A Ré insinuou ao mencionado CC, na presença dos empregados deste, EE e FF, que a Autora não era sua filha, com a intenção de lhe suscitar dúvidas sobre a paternidade (facto ora alterado);

30. No ano de 2006 o pai da Autora tinha fornecido a esta a listagem de prédios que compunham o seu património e respetivos levantamentos topográficos, para a Autora o ajudar a perceber se estariam regularizadas as descrições e inscrições prediais;

31. A Autora promoveu, a pedido do Pai, o registo dos prédios que se encontravam omissos;

32. Além disso, a Autora tinha tratado ainda, a pedido do Pai e do tio, da formalização da constituição da propriedade horizontal do armazém de ..., na ..., e prestado apoio em vários negócios pelos mesmos celebrados;

33. A Ré dizia ao mencionado CC que, através desses procedimentos, a Autora o tinha deliberadamente prejudicado, em benefício do tio (DD), o que sabia ser falso;

34. Desde já alguns anos que CC se mostrava constantemente confuso e perturbado com os dinheiros;

35. Em data não concretamente apurada, o mencionado CC enterrou dinheiro no quintal e, tendo perdido a noção de onde o havia escondido, acusou a Autora e o irmão DD de o terem roubado;

36. A Ré frequentava diariamente a casa e convivia com o pai da Autora, estando por dentro de todos os assuntos relacionados com o seu património;

37. A Ré tinha acesso a todos os papéis, documentos, correspondência e extratos bancários de CC, sendo ela quem controlava a sua receção e tratava de lhes ser dado seguimento, se fosse o caso;

38. Pelo menos após o ano de 2020, a Ré dizia ao mencionado CC que o irmão o roubava, exibindo-lhe os extratos bancários;

39. Ré incitava o Pai da Autora a tratar da partilha da partilha da herança de seus pais;

40. A Ré disse várias vezes ao tio da Autora que “os prédios eram todos para vender” e que o “...” deveria ser vendido naquele ano de 2019, alertando para que no ano seguinte “ia valer menos”;

41. No ano de 2016, a Ré aconselhou o mencionado CC a vender um terreno sito na rotunda ..., sendo que tal venda se concretizou por um valor abaixo do prelo de mercado;

42. Pelo menos desde Maio de 2019, o pai da Autora apresentava amnésia em especial em relação a factos do passado recente, e várias e frequentes perturbações psíquicas;

43. E atravessava, com regularidade, períodos de agitação psicomotora, apresentando-se, por vezes, muito agressivo;

44. Não obstante, efetuou várias deslocações ao banco, acompanhado pela Ré, onde levantava quantias em dinheiro;

45. Em data não concretamente determinada, mas anterior à da outorga do testamento referido em 15), a Ré afirmou ao mencionado CC que o seu médico assistente e amigo pessoal, Prof. Dr. HH do testamento, não podia figurar no seu testamento por erem proibidas as disposições testamentária a favor do seu médico;

46. De igual modo, a Ré afirmava ao mesmo CC que o dito Dr. HH lhe dava mediação a mais e que este só o proibiu de conduzir porque queria ficar com o seu carro;

47. Pelo menos desde Maio do ano de 2019, a Ré apercebeu-se que o pai da Autora se encontrava numa situação de debilidade psicológica;

48. Não obstante, alterou-lhe a medicação prescrita pelos médicos, que lhe era ministrada por ela, de acordo com o que entendia ser conveniente;

49. A Ré acompanhou o Pai da Autora ao banco para fazer diversos levantamentos de dinheiro, alguns dos quais posteriores à instauração da ação especial de acompanhamento que lhe foi movida, cujo destino se desconhece;

E foram julgados não provados os seguintes Factos:

a) O mencionado CC afastou-se da Autora por esta ter apoiado o tio a autonomizar-se;

b) Por influência da Ré o pai da Autora começou a afastar-se da Autora e do irmão;

c) Antes de começar a relacionar-se com a Ré o mencionado CC nunca teve dúvidas de que era o pai da Autora;

d) Influenciado pela Ré, CC acusou várias vezes o irmão de ir ao cofre (que tinha em casa) buscar dinheiro;

e) O pai da Autora efetuou a acusação mencionada em 35) por influência da Ré;

f) Em 2019 a Ré convenceu CC a solicitar uma avaliação do património imobiliário dos dois irmãos (CC e DD), tendo sido ela que tratou de reunir os documentos dos prédios (com o que afirmou ter perdido muito tempo);

g) A venda mencionada em 41) foi feita a um amigo da Autora e o terreno em causa foi revendido logo de seguida pelo dobro do preço pelo qual o Autor e seu irmão o haviam vendido;

h) Com as afirmações aludidas em 29), 33) e 38), que sabia serem falsas, a Ré convenceu o mencionado CC a beneficiá-la em testamento em detrimento da sua filha, aqui Autora, e de seu irmão;

i) E com as afirmações aludidas em 28), 45) e 46), que sabia serem falsas, a Ré convenceu o mesmo CC a outorgar o testamento referido em 15). conseguindo desta forma, que o pai da Autora revogasse o testamento pelo qual instituíra herdeiro de uma terça parte da quota disponível o Prof. Dr. HH e a instituísse como herdeira de metade da sua quota disponível;

j) Após a outorga do último testamento, o mencionado CC confidenciou a mais do que uma pessoa a sua vontade de o alterar (novamente), de forma a instituir herdeiro testamentário o irmão, em vez da Ré ou conjuntamente com esta e os outros amigos beneficiários do testamento, retomando a vontade que expressara no seu primeiro testamento;

k) O que só não fez com receio de fazer alguma alteração que ela pudesse vir a conhecer e o deixasse sozinho;

l) A Ré transmitia ao Pai da Autora claramente a ideia de que só ficava com ele por saber que seria beneficiada no seu testamento (que era a sua “compensação” pela companhia que lhe fazia);

m) A Ré apercebeu-se que o mencionado CC estava numa situação de debilidade psicológica já desde 2015;

V-APLICAÇÃO DO DIREITO

O art.2033º, nº1 do Código Civil estabelece um princípio geral de capacidade sucessória passiva (na sucessão legal como na sucessão testamentária) – têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não excetuadas por lei.

A capacidade sucessória é assim um pressuposto da vocação sucessória.

Um sucessor é um beneficiário, é alguém que vê ingressar no seu património os bens de quem morreu.

Situações há, porém, em que a lei, pela sua gravidade, não suporta a transmissão beneficente, concentrando-as na figura da incapacidade por indignidade – art. 2034º do C.C.

A indignidade, consubstancia-se no repúdio da lei pelos atos dotados de particular gravidade cometidos por alguém contra o autor da herança, o seu cônjuge ou familiares mais próximos.

Mediante o instituto da indignidade, a lei sanciona alguns atos de especial gravidade praticados pelo herdeiro contra o autor da sucessão, o seu cônjuge ou os seus familiares mais próximos. Está em causa uma sanção civil, dotada de finalidade punitiva, aplicável independentemente da vontade da vítima, atendendo à reprovabilidade objetiva dos atos praticados.[18]

Essas situações encontram-se elencadas no art. 2034º do C.Civil, que estabelece que carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

“a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;

b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;

c) O que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;

d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.”

Tratam-se de situações em que, por causa da sua gravidade, o interesse público se sobrepõe à vontade privada.

Retira-se ainda do art. 2037º do Cód. Civil, que o efeito fundamental da declaração de indignidade é impedir que o indigno venha, de facto, a tornar-se sucessor: fazer com que a vocação que operou a seu favor seja havida como inexistente.

A declaração de indignidade torna assim inexistente a eventual vocação sucessória do indigno (arts. 2032.º, n.º 1, e 67.º, do Cód. Civil).

Na situação em apreço, a autora logrou provar é certo, situações de alguma gravidade, ocorridos no âmbito do relacionamento pessoal que a ré manteve com o autor da sucessão desde 2013 até á sua morte, já que se provou que a Ré exercia um grande ascendente sobre o pai a Autora, que foi reforçando desde o início do relacionamento que estabeleceu com ele; controlava as pessoas com quem o pai da Autora se relacionava, obstaculizando quaisquer contactos que entendesse não serem da sua (da Ré) conveniência; imiscuiu-se nos  assuntos relacionados com o seu património; acompanhou o Pai da Autora ao banco para fazer diversos levantamentos de dinheiro, alguns dos quais posteriores à instauração da ação especial de acompanhamento que lhe foi movida, cujo destino é desconhecido; alterou-lhe a medicação prescrita pelos médicos, que lhe era ministrada por ela, de acordo com o que entendia ser conveniente e fez insinuações e levantou suspeitas acerca de familiares e pessoas que lhe eram próximas.

Além disso, provou-se que o autor se sentia dependente da companhia da Ré e receava que esta o deixasse.

Porém nesta ação, incumbia à autora provar que essas situações foram “causais” da revogação do testamento feito pelo pai da autora em 8.5.2012 (em que o testador beneficiou a Ré com 1/3 da sua quota disponível) e mais tarde o de 23.6.2018, em que o testador beneficiou a ré com ½ da sua quota disponível, no sentido em que foi a ré, quem através desses meios induziu o autor da sucessão a alterar o testamento.

Incumbia à Autora demonstrar que o dolo e coação da ré, tivessem tido o efeito de ter induzido o testador a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impedir.

Como vimos já não foi feita prova de factos demonstrativos dessa situação.

Assim sendo, considerando que a eventual alteração da solução jurídica dependia da modificação da decisão de facto, o que não sucedeu, apenas resta confirmar a sentença, em relação à qual se adere, por se encontrar bem fundamentada.

Restará apenas apreciar a exceção do abuso de direito.

Defende a Autora que caso se considere que a atuação da Ré não é subsumível à previsão da referida norma legal, deve ser declarada a incapacidade sucessória da Ré, por aplicação do instituto do abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, porquanto os factos provados nos autos demonstram que a Ré assumiu comportamentos que são antijurídicos, sob a modalidade de abuso de direito.

Afirma a Autora que a conduta da Ré de controlo e domínio do pai da Autora, aproximando-se dele e afastando-o dos familiares mais próximos (filha e irmão) – usando de artifícios que sabia serem falsos – e, ainda, dos amigos, controlando as pessoas com quem o mesmo se relacionava ou contactava, convencendo-o de que era ela a única pessoa que se preocupava com ele, tomando decisões quando à sua saúde, mesmo contra indicações médicas, instigando-o a partilhar os bens de uma herança indivisa que ele sempre administrara e a vender bens do seu património – ainda que esse negócio lhe fosse prejudicial -, acompanhando o pai da Autora nas idas aos bancos para levantar elevadas quantias de dinheiro e o conteúdo de um cofre bancário (cujo destino se desconhece), assumindo a sua suposta “defesa” no processo de acompanhamento de maior instaurado pela filha para o proteger, criando no pai da Autora uma situação de dependência dela, tudo apesar de conhecer a debilidade, fragilidade e limitações deste em virtude da demência cujos sinais se evidenciaram no início de 2015, as sugestões e artifícios que utilizou para afastar o amigo e médico do pai da Autora (com quem ela se tinha desentendido por ele a achar uma “interesseira”) e o receio que criava no pai da Autora de que o deixasse sozinho excede os limites da boa fé.

Alega que é atentatório do sentido de justiça que uma pessoa que intencionalmente se aproveitou da debilidade psicológica do pai da Autora e que fez tudo o que estava ao seu alcance para o manter numa situação de dependência dela, para o controlar e tirar partido dessa debilidade, alterando-lhe inclusivamente a medicação prescrita pelos médicos e confabulando realidades sobre as pessoas que eram os familiares mais próximos, instigando-o contra eles, de forma a fazer com que a incluísse no testamento, modificasse, mais tarde, o testamento para aumentar a sua quota hereditária e não alterasse o testamento a favor do irmão (que o Eng. CC sempre pensou proteger ao longo de toda a vida), venha a suceder, por testamento, à pessoa contra quem adotou essas atitudes.

Tal seria inaceitável para uma consciência ética e de valores, traduzindo um atentado ao fim social e económico do direito de suceder.

Apreciando.

Nos termos do art. 334º do C.C. é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Ensina Vaz Serra[19] que deve considerar-se existir abuso de direito quando o comportamento do seu titular se mostre clamorosamente chocante para o sentimento jurídico reinante na coletividade, quer essa contrariedade resulte de factos subjetivos, quer de fatores objetivos ou simultaneamente de fatores subjetivos e objetivos.

Também Antunes Varela[20] defende que o abuso de direito pressupõe que os direitos sejam exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça. E para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes deve atender-se de modo especial ás conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade.

A teoria do abuso do direito tem em vista impedir que as normas jurídicas formuladas em termos gerais e abstratos, determinem, na sua aplicação aos casos concretos flagrantes injustiças.

Os direitos não devem ser exercidos de modo insuportavelmente injusto para a consciência jurídica dominante. E quando a aplicação concreta dos preceitos legais conduzirem a uma conclusão que flagrantemente viole essa consciência jurídica o instituto do abuso de direito funcionará como “válvula de segurança” do sistema jurídico.[21]

Também segundo o mesmo Professor, naqueles casos quem abusa do seu direito utiliza-o fora das condições em que a lei permite e o efeito deve ser portanto, em princípio o que resultaria do exercício de um direito só aparente, isto é, falta de direito.[22]

Não tendo sido declarada a incapacidade sucessória da Ré, importa saber se se mostra abusiva a (eventual) aceitação da disposição testamentária pela Ré.

A enumeração das causas de indignidade constante do art.2034º é taxativa.

A letra do art.2034º do CCivil não revela nenhum elemento gramatical que demonstre o carácter eventualmente exemplificativo das causas de indignidade.

Por outro lado, a regra é a da capacidade sucessória, pelo que estamos perante uma norma excecional.

Ora a exceção é a exceção – ela define, por referência à regra, uma particular situação que a esta última é subtraída.

Como escreve Baptista Machado,[23] “proibido é transformar a exceção em regra, isto é, partir dos casos taxativamente enumerados pela lei para induzir deles um princípio geral que, través da analogia juris, permitiria depois regular outros casos não previstos, por concretização dessa cláusula ou princípio geral.

Daí que, a nosso ver, considerar abusiva a sucessão, quando não ficaram demonstrados os requisitos previstos no art. 2034º do Código Civil, para ser declarada a indignidade sucessória, seria “deixar entrar pela janela”, aquilo que não se quis “deixar entrar pela porta”.

Com efeito, através do instituto da indignidade, o legislador apenas quis considerar aquelas situações e não outras.

Uma vez provado o dolo ou a coação, por mais gravosos que possam constituir tais comportamentos, o que a lei quis proteger foi o livre arbítrio do testador e este, atenta a prova produzida, não foi afetado.

De referir, que apenas temos conhecimento duma situação em que o STJ [24]recorreu ao instituto do abuso do direito, para paralisar o efeito sucessório, numa situação em que ficara afastada a aplicação do art. 2034º do C.C., por não estar contemplada na letra da lei. Trata-se porém de uma situação “limite”, em que a sucessão integrava o direito a indemnização por morte duma filha em acidente de viação, quando o próprio pai, a tinha  violado, quando ela tinha apenas quinze anos, a obrigou a abortar, e que depois de cumprida a pena de prisão lhe foi aplicada ,continuou a injuriar, envergonhando-a e humilhando-a.[25]

A situação em apreço não reveste gravidade sequer comparável, pelo que, temos de concluir pela improcedência também desta pretensão recursiva da autora com fundamento no instituto do abuso de direito.

VI-DECISÃO:

Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.


Porto, 21 de maio de 2024
Alexandra Pelayo
Artur Dionísio Oliveira
João Diogo Rodrigues
_________________
[1] Ver quanto á diferente natureza das ações, Manuel Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pg. 5 e ss.
[2] no CPC Anotado, vol. V, pp. 67 e 68.
[3] Que, obviamente, não terá que ser acatada pelo tribunal, face ao disposto no n.º 3 do art.º 5.º do CP Civil.
[4] Ver o acórdão do Supremo Tribunal de 18/09/2018 (proc. nº 21852/15.4T8PRT.S1), disponível in www.dgsi.pt.
[5] Nota 6: In Temas da Reforma de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2.ª Edição, Coimbra, 1998, pp. 192-193.
[6] Ac.STJ de 07/07/2010, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Geraldes, Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 25.
[8] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, p. 109.
[9] In Acórdão de 28/05/2009 proferido no Processo n.º 160/09.5YFLSB, tendo como Relator Oliveira Rocha e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[10] Ver entre outros o acórdão do STJ de 20.12.2022 (Proc. 8281/17.4T8LSB.L1.S1), disponível in www.dgsi.pt
[11] Ver entre outros, os acórdãos do STJ de 19-2-15, no P 299/05.6TBMGD.P2.S1 (relator Tomé Gomes), disponível in www.dgsi.pt.
[12] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225.
[13] Abrantes Geraldes in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[14] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes) e os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), todos in www.dgsi.pt.
[17] in “Teoria Geral do Direito Civil” – 3ª edição – pág. 396.
[18] Ver acórdão do STJ de 23.2.2021, proferido no P5564/17.7T8ALM.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[19] In BMJ nº 85, de Abril de 1959, pg 243 e ss.
[20] In CC anotado, Vol I, pg 299.
[21] Vaz Serra ob cit pg. 326.
[22] Mesmo loc., pg 265
[23] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1995, pág.327
[24] Referimo-nos ao acórdão do STJ de 7.1.2010, proferido no P. 104/07.9TBAMR.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[25] Entendeu-se aí que “viola manifestamente aquilo que são as conceções ético-jurídicas dominantes; o reconhecimento desse direito afrontaria de uma forma clamorosa aquilo que a moralidade e os bons costumes exigem, afrontaria clamorosamente (também) aquilo que o direito tem em vista ao garantir, mesmo constitucionalmente (art.62º da Constituição), o direito à transmissão dos bens e que a lei civil, no caso da sucessão legal – art.2131º e seguintes – reconduz ao cônjuge e aos (certos) parentes (para além do inevitável estado, à falta daqueles).”