Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610038
Nº Convencional: JTRP00016686
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
DECISÕES TRANSITADAS
Nº do Documento: RP199601319610038
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART79 N1.
CP95 ART78 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ T4 ANOXV PAG32.
Sumário: I - O artigo 79 n. 1 do Código Penal de 1982 prevê o concurso de infracções conhecido depois de julgadas todas, desde que não esteja cumprida, prescrita ou extinta pelo menos uma das penas respectivas;
II - A interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, porque pressupõe decisão transitar em julgado, não é fundamento para que a pena aplicada
à infracção em causa deixe de ser tomada em conta em cúmulo jurídico a efectuar, se se verificarem os respectivos requisitos.
Reclamações: