Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016686 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO DE PENAS DECISÕES TRANSITADAS | ||
| Nº do Documento: | RP199601319610038 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART79 N1. CP95 ART78 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ T4 ANOXV PAG32. | ||
| Sumário: | I - O artigo 79 n. 1 do Código Penal de 1982 prevê o concurso de infracções conhecido depois de julgadas todas, desde que não esteja cumprida, prescrita ou extinta pelo menos uma das penas respectivas; II - A interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, porque pressupõe decisão transitar em julgado, não é fundamento para que a pena aplicada à infracção em causa deixe de ser tomada em conta em cúmulo jurídico a efectuar, se se verificarem os respectivos requisitos. | ||
| Reclamações: | |||