Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002432 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | EXERCICIO DE CAçA SEM CARTA DE CAçADOR EXERCICIO DE CAçA SEM LICENçA PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME LEI APLICAVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199106269150180 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 N1 ART46 N4 ART48 ART73 ART107 ART108 ART109. L 30/86 DE 1986/O8/27 ART31 N1 N9 N10 N11 ART32 N3 N5. DL 274-A/88 DE 1988/08/03 ART102 N2 A B ART103. | ||
| Sumário: | 1- A perda dos instrumentos de caça não e consequencia obrigatoria da pratica do crime da previsão do artigo 31 n. 1 da Lei n. 30/86, de 27 de Agosto e das contra-ordenações do artigo 102 n. 2 alineas a) e b) do Decreto-Lei n. 274-A/88, de 3 de Agosto, antes devendo ser decretada em função da respectiva gravidade e de ponderosas razões de prevenção. 2- Os requisitos da perda dos instrumentos de caça a favor do Estado constam de lei especial que prevalecem sobre os requisitos da lei geral (artigos 107 a 109 do Codigo Penal). 3- Sendo o arguido primario, a infracção praticada a menos grave das referidas no citado artigo 31 da Lei n. 30/ 86, a arma apreendida pertença de terceiro, e nada tendo aquele chegado a caçar, não se justifica a perda da arma a favor do Estado. | ||
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