Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150180
Nº Convencional: JTRP00002432
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: EXERCICIO DE CAçA SEM CARTA DE CAçADOR
EXERCICIO DE CAçA SEM LICENçA
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
LEI APLICAVEL
Nº do Documento: RP199106269150180
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART43 N1 ART46 N4 ART48 ART73 ART107 ART108 ART109.
L 30/86 DE 1986/O8/27 ART31 N1 N9 N10 N11 ART32 N3 N5.
DL 274-A/88 DE 1988/08/03 ART102 N2 A B ART103.
Sumário: 1- A perda dos instrumentos de caça não e consequencia obrigatoria da pratica do crime da previsão do artigo 31 n. 1 da Lei n. 30/86, de 27 de Agosto e das contra-ordenações do artigo 102 n. 2 alineas a) e b) do Decreto-Lei n. 274-A/88, de 3 de Agosto, antes devendo ser decretada em função da respectiva gravidade e de ponderosas razões de prevenção.
2- Os requisitos da perda dos instrumentos de caça a favor do Estado constam de lei especial que prevalecem sobre os requisitos da lei geral (artigos 107 a 109 do Codigo Penal).
3- Sendo o arguido primario, a infracção praticada a menos grave das referidas no citado artigo 31 da Lei n. 30/ 86, a arma apreendida pertença de terceiro, e nada tendo aquele chegado a caçar, não se justifica a perda da arma a favor do Estado.
Reclamações: