Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230398
Nº Convencional: JTRP00009242
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PROCESSO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199302159230398
Data do Acordão: 02/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC61 ART276 N1 ART279 ART684 N3.
DL 177/86 DE 1986/06/02 ART14 N5 ART15 N1 ART25 ART31 ART47.
Sumário: I - Num processo emergente de contrato de trabalho, depois de proferido o despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário, a instância foi suspensa nos termos dos artigos 276 nº 1 alínea c) e 279, ambos do Código de Processo Civil por ter sido instaurado contra a R. um processo especial de recuperação de empresa onde o A. reclamou o seu crédito (objecto de acção laboral) que foi reconhecido e aprovado pela assembleia de credores, embora reduzido a 60 por cento nos termos do plano judicialmente aprovado.
II - Obtida a informação de que a gestão controlada ali aprovada e homologada foi prorrogada por mais um ano, deve manter-se a suspensão da instância.
Reclamações: