Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009242 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROCESSO DE TRABALHO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199302159230398 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART276 N1 ART279 ART684 N3. DL 177/86 DE 1986/06/02 ART14 N5 ART15 N1 ART25 ART31 ART47. | ||
| Sumário: | I - Num processo emergente de contrato de trabalho, depois de proferido o despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário, a instância foi suspensa nos termos dos artigos 276 nº 1 alínea c) e 279, ambos do Código de Processo Civil por ter sido instaurado contra a R. um processo especial de recuperação de empresa onde o A. reclamou o seu crédito (objecto de acção laboral) que foi reconhecido e aprovado pela assembleia de credores, embora reduzido a 60 por cento nos termos do plano judicialmente aprovado. II - Obtida a informação de que a gestão controlada ali aprovada e homologada foi prorrogada por mais um ano, deve manter-se a suspensão da instância. | ||
| Reclamações: | |||