Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
635/09.6TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
PERÍODO DE PERMANÊNCIA
Nº do Documento: RP20110314635/09.6TTPRT.P1
Data do Acordão: 03/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O horário de trabalho reconduz-se à determinação, para além do mais, das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário e semanal (cfr. art. 159º do Código do Trabalho 2003 e art° 200º do Código do Trabalho 2009).
II - Considera-se como trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
III - Estando o “período de permanência” de 45 minutos incluído no horário de trabalho do autor, inexiste a prestação de trabalho suplementar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 747
Proc. N.º 635/09.6TTPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2009-04-14 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de € 16.113,15, sendo:
- € 11.916,02, a título de remuneração por trabalho suplementar;
- € 2.846,13 a título de repercussão nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal da média da retribuição do trabalho suplementar e
- € 1.351,00 a título de remuneração por descansos compensatórios não gozados,
sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação da R.
Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2002-12-01 para exercer as funções de “…”, durante todo o tempo de execução do contrato trabalhou, diariamente, 45 minutos a mais do que o previsto na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, sendo certo que a R. nunca lhe pagou qualquer quantia a título de trabalho suplementar, nem lhe concedeu qualquer descanso compensatório.
Contestou a R., alegando que os 45 minutos referidos pelo A. não são qualificáveis como trabalho suplementar, pelo que nada lhe deve e, quanto ao mais, contestou por impugnação.
Proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido.
Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1ª- Ficou inequivocamente provado, além do mais, o horário de trabalho que o A. invocou no artigo 4° da petição inicial;
2ª- Ou seja, que o A. sempre cumpriu um horário de trabalho por turnos semanais compreendido entre as 14h30m e as 21h15m numa semana; entre as 20h30m e as 3h15m na outra semana;
3ª- Provando também que tal horário passou ultimamente a ser praticado entre as 13h30m e as 20h15m numa semana e entre as 19h30m e as 02h15m na outra semana;
4ª- Provando-se, assim, que o Recorrente sempre cumpriu um horário de trabalho de 6h e 45m por dia;
5ª- Ficando igualmente provada a aplicação da convenção colectiva publicada no BTE n° 30 de 15/08/2002, cuja cláusula 28ª estabelece como período normal de trabalho a prestação de 6 horas de trabalho diário;
6ª- Assim, mercê do cumprimento daquele horário que a Recorrida fixou ao Recorrente, verifica-se a prestação de trabalho suplementar de 45 minutos por cada dia normal de trabalho;
7ª- Não sendo lícito, salvo o devido respeito, falar de trabalho efectivo e não efectivo ou preparatório;
8ª- Já que todo o horário praticado pelo Recorrente é horário que dispõe ao serviço da Recorrida e necessário à realização prática do funcionamento da … que esta possui;
9ª- Por isso mesmo tem que ser considerando trabalho suplementar, com o dever de a Recorrida o pagar devidamente ao Recorrente;
10ª- Bem como os restantes pedidos formulados na acção e conexos com a realização daquele trabalho suplementar;
11ª- A sentença recorrida violou as disposições legais contidas nos artigos 197º do Código do Trabalho, na redacção de 2003 e artigo 226º do mesmo diploma na redacção actual, bem como a cláusula 28ª e 31ª da convenção colectiva aplicável.

A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo que se negue provimento ao recurso.
O Exm.º Sr. Procurador da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
2.1. Em 1 de Dezembro de 2002, o autor foi admitido ao serviço da ré para sob as suas ordens e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de … na D….
2.2. As funções do autor consistem na venda directa aos clientes dos cartões de …, anunciar os números extraídos e entregar os prémios aos vencedores, funções que vem desempenhando ininterruptamente desde a data da admissão até ao presente.
2.3. O autor tinha de cumprir um horário de trabalho por turnos semanais, das 14.30 horas às 21.15 horas numa semana, e na outra semana entre as 20.30 horas e as 3.15 horas, com um intervalo de descanso de 15 minutos, sendo que tal horário, ultimamente passou a ser, em semanas alternadas, das 13.30 horas às 20.15 horas ou das 19.30 horas às 2.15 horas.
2.4. O autor trabalha seis dias seguidos, folgando ao sétimo e ao oitavo.
2.5. No referido horário de trabalho está incluído um período de permanência de 45 minutos.
2.6. Tal período de permanência é consubstanciado na necessidade de chegar às instalações da ré 30 minutos antes da abertura da … ao público ou da mudança do turno, para que o trabalhador possa vestir a farda e preparar a abertura da … no caso do primeiro turno, e para se fardar e preparar a mudança de turno no caso do segundo turno.
2.7. Esses trinta minutos prevêem ainda a possibilidade de eventuais atrasos na chegada, possibilitando que à hora exacta da abertura da … ou do início do novo turno, o trabalhador esteja já apto a iniciar efectivamente as suas funções.
2.8. O mencionado período de permanência estende-se ainda quinze minutos após o termo do exercício efectivo de funções na …, para que o trabalhador possa despir a farda e vestir-se para sair, bem como no caso de terem cumprido o segundo turno, recolher o material das mesas e entregar o fundo de maneio.
2.9. Assim, o autor exercia de modo efectivo as suas funções na … apenas entre as 15.00 e as 21.00 horas, numa semana, e entre as 21.00 e as 3.00 horas na semana seguinte, com um intervalo de descanso de quinze minutos, e ultimamente desde as 14.00 às 20.00 horas ou das 20.00 às 2.00 horas, com o mesmo intervalo de descanso.
2.10. Ao serviço da ré, o autor auferiu as seguintes quantias:
- em Dezembro de 2002: € 510,00;
- de Janeiro a Julho de 2003: € 528,00;
- de Agosto a Dezembro de 2003: € 555,00;
- no ano de 2004: € 572,00;
- no ano de 2005: € 589,50;
- no ano de 2006: € 605,00;
- no ano de 2007: € 614,00;
- no ano de 2008: € 614,00;
- no ano de 2009: € 614,00.
2.11. O autor auferiu ainda subsídio de alimentação no montante diário de € 5,00 até 2006 e que desde o ano de 2007 passou a ser de € 5,20 por dia.
2.12. Desde a sua admissão o autor faltou várias vezes ao trabalho, e em vários dias chegou atrasado ou saiu mais cedo, sem cumprir o aludido período de permanência inicial ou final.
2.13. O autor beneficia ultimamente do estatuto de trabalhador estudante, faltando em dias de prova e gozando dispensas de serviço.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o A. tem direito à remuneração como trabalho suplementar do tempo de permanência de 45 minutos prestado por cada dia normal de trabalho.
Como se referiu no antecedente relatório, foi negativa a resposta dada a esta questão pelo Tribunal a quo.
Vejamos a fundamentação da sentença:
“…Pretende o autor o pagamento de trabalho suplementar consubstanciado na realização de 45 minutos diários mercê do cumprimento do seu horário de trabalho.
Mostra-se apurado que o autor foi admitido ao serviço da ré em 01/12/2002 para exercer funções correspondentes à categoria profissional de … na D….
Encontra-se provado ainda que o autor tinha de cumprir um horário de trabalho por turnos semanais das 14:30 horas às 21:15 numa semana, e na outra semana entre as 20:30 e as 3:15 horas, com um intervalo de descanso de 15 minutos, sendo que tal horário passou a ser ultimamente das 13:30 horas às 20:15 ou das 19:30 horas às 2:15 horas.
Por outro lado, importa considerar que à relação contratual entre as partes é aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre a ora ré e a FETESE, publicado no BTE n.º 30 de 15/08/2002, com produção de efeitos reportada a 01/01/2002, posteriormente revisto, nos termos do AE publicado no BTE n.º 32 de 29/08/2004.
De acordo com a cláusula 28ª, n° 1, do citado AE, o período normal de trabalho é de seis horas diárias, que inclui um período mínimo de 15 minutos para uma refeição, e de 31,6 horas semanais.
Contudo, atento o horário de trabalho acima referido que o autor deveria cumprir, conclui-se que o mesmo teve e tem uma duração de seis horas e 45 minutos.
Por outro lado, preceitua o nº 2 daquela mesma cláusula 28ª que "haverá um período de permanência para garantir o funcionamento regular da sala de jogo e de bar, que nunca poderá ser superior a 45 minutos".
A questão a decidir nos autos reconduz-se assim à qualificação ou não de tal período de 45 minutos como trabalho suplementar.
Invoca a ré que em tal período de permanência não existe qualquer prestação efectiva de trabalho por parte do autor e, por isso, não existe trabalho suplementar.
Provou-se que o período de permanência é consubstanciado na necessidade de chegar às instalações da ré 30 minutos antes da abertura da … ou da mudança de turno, para que o trabalhador possa vestir a farda e preparar a abertura da sala ou preparar essa mudança de turno, consoante o caso.
Mais se provou que o mencionado período de permanência estende-se 15 minutos após o termo do exercício de funções na … para que o trabalhador possa despir a farda, e, no caso do segundo turno, recolher o material das mesas e entregar o fundo de maneio.
Assim, o autor exercia de modo efectivo as suas funções na … apenas durante seis horas diárias, como decorre da factualidade apurada.
Porém, afigura-se-nos irrelevante aquela alegação da ré.
Efectivamente, já o art° 2 da Lei 73/98 de 10/11, que transpôs a Directiva nº 93/104/CE, definia como tempo de trabalho o período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal.
Por outro lado, o n° 2 do mesmo diploma prevê um determinado número de situações em que existe descontinuidade da prestação de trabalho efectivo, mas que integram o conceito de tempo de trabalho, incluindo interrupções consideradas como tempo de trabalho por Convenções Colectivas e as as resultantes de usos e costumes nas empresas.
Assim, tempo de trabalho corresponde àquele que se situa entre a entrada e a saída do serviço de acordo com o horário de trabalho (V. A. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 2ª ed., pág. 348 e 349).
Consequentemente, o "período de permanência" em causa, a que alude a citada cláusula 28ª do AE, reconduzindo-se pelo menos a uma disponibilidade do trabalhador, enquadra normativamente o conceito de tempo de trabalho contido na citada Lei 73/98.
O mesmo sucede no âmbito do Código do Trabalho de 2003 e agora no âmbito do Código Trabalho de 2009, atento o que preceituam os arts. 155° e 156°, e o art° 197°, respectivamente.
Por outro lado, face ao disposto no citado art° 20 da Lei 73/98 e face à noção de "período normal de trabalho" contida nos art°s 158° do Código de Trabalho de 2003 e 198° do Código de Trabalho de 2009, conclui-se que este corresponde ao "tempo de trabalho" medido em número de horas por dia e por semana.
Ora, atendendo à específica natureza das actividades nas salas de jogos, o período de permanência aludido no nº 2 da citada cláusula do AE aplicável ao caso, só poderá ser entendido enquanto tempo de trabalho, como acrescendo ao período normal de trabalho a que se refere o seu nº 1 e, logo, devendo como tal ser considerado.
Assim sendo, salvo devido respeito por opinião contrária, entendemos que o período de permanência, sendo tempo de trabalho, integra o "período normal de trabalho" global, composto pelas seis horas referidas no nº 1 da cláusula 28ª e pelo "período de permanência", com a duração máxima de 45 minutos previsto no seu nº 2.
Acresce que a circunstância de tal período de permanência ter duração abstractamente variável no que respeita à sua duração (uma vez que apenas é estabelecido o seu limite máximo, deixando à empresa a faculdade de a determinar quantitativamente em função das necessidade concretas), justifica a que o mesmo o seja estabelecido naquele nº 2 de forma autónoma.
No sentido da interpretação supra, releva ainda a circunstância de o "período de permanência" integrar o horário de trabalho, nos termos do nº 3 da mesma cláusula, e sendo que o horário de trabalho se reconduz à determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário e semanal (cfr. art. 159º do Código do Trabalho 2003 e art° 200º do Código do Trabalho 2009).
Em conformidade, estando o aludido período de permanência de 45 minutos incluído no horário de trabalho do autor e considerando-se como trabalho suplementar apenas aquele que é prestado fora do horário de trabalho (cfr. a cláusula 31ª, n° 1, do mencionado AE), conclui-se inexistir em concreto o invocado trabalho suplementar.
Deste modo, sendo todos os pedidos fundados em tal invocação, a acção terá necessariamente de improceder…”.
Ora, correspondendo tal fundamentação a uma correcta aplicação do direito aos factos provados, os quais não foram objecto de impugnação, e nada de relevante tendo nós a acrescentar, a ela aderimos.
De resto, recentemente pronunciou-se esta Relação em idêntico sentido, como se pode ver no Acórdão de 2011-02-07, proferido no Processo n.º 636/09.4TTPRT.P1, de que foi Relator o Exm.º Desembargador Dr. Machado da Silva e de que o ora Relator foi 2.º Adjunto.
Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelo A.

Porto, 2011-03-14
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
______________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
________________
S U M Á R I O
I - O horário de trabalho reconduz-se à determinação, para além do mais, das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário e semanal (cfr. art. 159º do Código do Trabalho 2003 e art° 200º do Código do Trabalho 2009).
II - Considera-se como trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
III - Estando o “período de permanência” de 45 minutos incluído no horário de trabalho do autor, inexiste a prestação de trabalho suplementar.