Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018218 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS FUTUROS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199604159551349 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 206-B/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART493 N1 N2 ART494 N1 ART495 ART288 N1 ART801. | ||
| Sumário: | I - Reconhecidos por sentença danos futuros e cuja liquidação foi relegada para execução por, então, se não dispor de elementos que permitissem determinar o momento a partir do qual começariam a produzir-se tais danos, não é possível quantificá-los enquanto não existirem danos. II - E enquanto não for possível quantificá-los, a situação que impede o tribunal, no âmbito da acção declarativa, de proceder à liquidação do montante devido, mantem-se, por não se ter verificado a condição de que depende tal liquidação. III - Enquanto o facto impeditivo da liquidação permanecer, o tribunal não tem elementos que lhe permitam determinar o momento a partir do qual o exequente começa a sofrer danos. | ||
| Reclamações: | |||